Decreto Nº 24834 DE 28/09/2026


 Publicado no DOE - BA em 29 set 2026


Assegura a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo de passageiros do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.013 e o art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE,

DECRETA

Art. 1º - Fica assegurada nos dias do primeiro turno e, caso ocorra, do segundo turno das eleições, a partir das 18h do dia 03 de outubro até as 23:59h do dia 04 de outubro de 2026, e das 18h do dia 24 de outubro até as 23:59h do dia 25 de outubro de 2026, a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo no metrô, ferry boat, lanchinhas e no transporte metropolitano do Estado da Bahia, ao cidadão que precise se deslocar entre os seus municípios para ir ao domicílio eleitoral e dele retornar, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único - A utilização gratuita do serviço de ferry boat prevista no caput deste artigo se destina apenas aos pedestres.

Art. 2º - No dia e horários indicados no caput do art. 1º deste Decreto, o serviço público de transporte coletivo de passageiros no metrô, ferry boat, lanchinhas e no transporte metropolitano do Estado da Bahia deve operar com toda a frota regularmente disponibilizada em dias úteis para atender ao fluxo extraordinário de pessoas em trânsito para as suas respectivas zonas eleitorais.

Art. 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA promoverão, no âmbito das suas competências, os estudos para identificar as providências de ordem operacional e apurar os valores e medidas para ressarcimento dos custos aos concessionários ou permissionários pela utilização gratuita prevista no art. 1º deste Decreto, qualquer que seja a forma de delegação.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades indicados no caput deste artigo avaliarão a necessidade de linhas especiais para regiões mais distantes dos locais de votação, inclusive com a possibilidade de utilização, para os mesmos fins, de ônibus escolares e outros veículos públicos.

Art. 4º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão às custas do orçamento da SEDUR e da AGERBA, no âmbito das suas competências, observado o § 2º do art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

Art. 5º - A SEDUR e AGERBA editarão os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverão os casos omissos, no âmbito de suas competências regimentais.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Eracy Lafuente Pereira Maciel

Secretário da Casa Civil

JOAQUIM BELARMINO CARDOSO NETO

Secretário de Desenvolvimento Urbano

SAULO FILINTO PONTES DE SOUZA

Secretário de Infraestrutura