Publicado no DOE - BA em 10 out 2026
Altera os Decretos Nº 24833/2026 e Nº 24834/2026, que assegura a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros, em todo o território do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.013 e o art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE,
DECRETA
Art. 1º - O caput do art. 1º do Decreto nº 24.833, de 28 de setembro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica assegurada nos dias do primeiro turno e, caso ocorra, do segundo turno das eleições, a partir das 18h do dia 03 de outubro até as 23:59h do dia 04 de outubro de 2026, e das 18h do dia 23 de outubro até as 12h do dia 26 de outubro de 2026, a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros do Estado da Bahia, ao cidadão que precise se deslocar entre os seus municípios para ir ao domicílio eleitoral e dele retornar, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º - O Decreto nº 24.834, de 28 de setembro de 2026, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimo:
“Art. 1º - Fica assegurada nos dias do primeiro turno e, caso ocorra, do segundo turno das eleições, a partir das 18h do dia 03 de outubro até as 23:59h do dia 04 de outubro de 2026, e das 18h do dia 23 de outubro até as 23:59h do dia 25 de outubro de 2026, a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo no ferry boat, lanchinhas e no transporte metropolitano do Estado da Bahia, ao cidadão que precise se deslocar entre os seus municípios para ir ao domicílio eleitoral e dele retornar, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único - A utilização gratuita do serviço de ferry boat prevista no caput deste artigo se destina apenas aos pedestres.” (NR)“
Art. 1º-A - A gratuidade do serviço público de transporte coletivo de passageiros do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL, no segundo turno das eleições, ocorrerá a partir das 18h do dia 24 de outubro até as 23:59h do dia 25 de outubro de 2026.” (NR)
“Art. 2º - Nos dias e horários indicados neste Decreto, o serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros deve operar com toda a frota regularmente disponibilizada em dias úteis, para atender ao fluxo extraordinário de pessoas em trânsito para as suas respectivas zonas eleitorais.” (NR)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
ERACY LAFUENTE PEREIRA MACIEL
Secretário da Casa Civil
JOAQUIM BELARMINO CARDOSO NETO
Secretário de Desenvolvimento Urbano
SAULO FILINTO PONTES DE SOUZA
Secretário de Infraestrutura