Publicado no DOE - RJ em 28 set 2026
Regulamenta a Lei Nº 11192/2026, que institui o regime diferenciado de tributação do ICMS para operações de Comércio Exterior (RIOCOMEX).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 11.192, de 20 de maio de 2026, o que consta do Processo nº SEI-040007/000053/2026, e
CONSIDERANDO:
- a necessidade de disciplinar os procedimentos de adesão, migração, acompanhamento e controle do Regime Diferenciado de Tributação para Operações de Comércio Exterior - RIOCOMEX,
- que a Lei nº 11.192, de 20 de maio de 2026, estabelece condições e requisitos para a fruição do benefício fiscal,
- a necessidade de assegurar a adequada instrução dos processos administrativos, a proteção do interesse público, a preservação da arrecadação estadual e a observância dos princípios da legalidade, da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo administrativo, e
- a necessidade de compatibilizar a celeridade na fruição do benefício fiscal com a prévia verificação dos requisitos legais e cadastrais indispensáveis à sua aplicação;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.192, de 20 de maio de 2026, disciplinando os procedimentos administrativos e os aspectos operacionais relacionados à implementação, aplicação e execução do Regime Diferenciado de Tributação do ICMS para Operações de Comércio Exterior - RIOCOMEX.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto considera-se:
I - adesão: comunicação formal do contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda para ingresso no RIOCOMEX, observados os requisitos previstos na Lei nº 11.192/2026 e neste Decreto;
II - migração: ingresso no RIOCOMEX por contribuinte beneficiário do regime previsto na Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.192/2026 e neste Decreto;
III - bens ou produtos acabados: bens adquiridos e destinados à venda, incluindo mercadorias adquiridas no exterior por importadora localizada neste Estado para revenda, na importação ocorrida na modalidade encomenda, ou para remessa, na importação realizada sob a modalidade conta e ordem de terceiros, destinados a contribuinte ou não do ICMS.
Art. 3º - Os contribuintes que apresentarem a comunicação de adesão ao RIOCOMEX deverão submeter-se ao procedimento de enquadramento perante a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN e a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º - O enquadramento terá a finalidade de formalizar a inserção do empreendimento na política estadual de desenvolvimento econômico associada ao RIOCOMEX.
§ 2º - A permanência do contribuinte beneficiário no regime fica condicionada à conclusão do procedimento de enquadramento e à celebração do respectivo Termo de Acordo.
CAPÍTULO II - DA ANÁLISE DA COMUNICAÇÃO DE ADESÃO OU MIGRAÇÃO
Art. 4º - As comunicações de adesão ou migração aos benefícios fiscais previstos na Lei nº 11.192/2026 deverão ser protocoladas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ e endereçadas à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS - SUPBF ou órgão que venha a substituí-la.
§ 1º - As comunicações referidas no caput deverão conter as seguintes informações, acompanhadas dos documentos comprobatórios pertinentes:
I - identificação completa do contribuinte, com apresentação de contrato social ou estatuto social consolidado;
II - número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro;
III - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - identificação dos estabelecimentos abrangidos pelo regime; e
V - declaração de adesão ao regime diferenciado de tributação previsto na Lei nº 11.192/2026 e de ciência das condições legais para manutenção, bem como das hipóteses de perda da fruição do benefício fiscal.
Art. 5º - A comunicação de adesão ou de migração deverá ser instruída, desde o seu protocolo, com os seguintes documentos:
I - certidão de Dívida Ativa, emitida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE/RJ;
II - certidão de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST;
III - certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho - MTb;
IV - certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
V - certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND;
VI - comprovação de habilitação para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) na modalidade ilimitada (Radar), observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VII - certidão de regularidade ambiental junto ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, IBAMA e demais órgãos competentes;
VIII - comprovante de pagamento da taxa de serviço estabelecida no art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975 e atualizada por Portaria da Superintendência de Arrecadação;
IX - comprovante de pagamento do montante equivalente a 1.000 (mil) UFIRs, em favor da CODIN;
X - procuração, caso o requerente não seja administrador ou representante legal constante no contrato social;
XI - demonstrativo e declaração de atendimento de, pelo menos, a uma das condições de elegibilidade indicada pelo contribuinte, nos termos e condições previstos no Anexo I deste Decreto (Modelo de Carta-Consulta), e acompanhados dos elementos de prova pertinentes;
XII - demonstrativo do recolhimento mensal médio de ICMS próprio, de ICMS relativo à substituição tributária e de ICMS incidente sobre importação nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, para fins de fixação do recolhimento mínimo;
XIII - apresentação de projeção econômico-operacional contendo estimativa de faturamento, arrecadação mínima mensal projetada e demonstrativo de viabilidade econômica, aplicável para empresas constituídas no Estado do Rio de Janeiro há menos de 12 (doze) meses ou que não possuam histórico de recolhimento de ICMS nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de adesão;
XIV - Carta Consulta preenchida, conforme modelo constante no Anexo I.
§ 1º - A documentação comprobatória de que trata o inciso XI será utilizada para fins de análise e confirmação do enquadramento pela CPPDE e para o posterior acompanhamento pela CODIN.
§ 2º - Na hipótese de a CEDIT emitida pelo MTb ser positiva unicamente quanto a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, será considerada negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
Art. 6º - Recebida a comunicação de adesão ou migração, a SUPBF realizará a verificação dos seguintes requisitos:
I - regularidade formal da comunicação, inclusive quanto à apresentação das informações e dos documentos previstos nos arts. 4º e 5º deste Decreto;
II - regularidade fiscal do contribuinte perante a SEFAZ/RJ;
III - regularidade cadastral do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - regularidade perante a Dívida Ativa Estadual; e
V - apuração ou definição do recolhimento mensal mínimo a ser observado durante a fruição do benefício fiscal, com base no histórico de arrecadação ou, nas hipóteses previstas neste Decreto, na projeção econômico-operacional apresentada pelo contribuinte.
§ 1º - A verificação de regularidade fiscal e cadastral estende-se a qualquer outra empresa das quais os sócios ou administradores participem.
§ 2º - A SUPBF verificará, ainda, se o contribuinte não consta do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 43-C da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 7º - Concluída a análise pela SUPBF e verificado o atendimento dos requisitos previstos neste Capítulo, o contribuinte será habilitado à fruição do benefício fiscal, sem prejuízo da posterior conclusão do procedimento de enquadramento pela CPPDE, da celebração do respectivo Termo de Acordo e da verificação do cumprimento das condições legais exigidas para permanência no regime.
§ 1º - A habilitação realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda autoriza o início da fruição do regime previsto na Lei nº 11.192/2026, permanecendo sua manutenção condicionada à conclusão do procedimento de enquadramento pela CPPDE e à celebração do respectivo Termo de Acordo constante do Anexo II deste Decreto.
§ 2º - A fruição do benefício fiscal terá início no primeiro dia do mês subsequente ao da distribuição do processo à SUPBF, desde que esta ocorra até o dia 15 do respectivo mês e que o requerente tenha sido considerado habilitado pela SUPBF.
§ 3º - Na hipótese de a distribuição do processo à SUPBF ocorrer após o dia 15 do respectivo mês, a fruição do benefício fiscal terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente, desde que o contribuinte tenha sido habilitado pela SUPBF.
Art. 8º- Constatada a ausência de documentos, a incompletude da comunicação ou qualquer irregularidade nos requisitos da Lei nº 11.192/2026 e deste Decreto, o contribuinte não poderá usufruir do benefício fiscal e será intimado por meio do DeC para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a documentação faltante ou sanar as irregularidades apontadas.
§ 1º - Não sanadas as pendências no prazo previsto no caput, será expedida nova intimação, nas mesmas condições da primeira.
§ 2º - Enquanto não sanadas as pendências, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do ICMS devido conforme a sistemática convencional de apuração do ICMS.
§ 3º - Após a segunda intimação, não ocorrendo a regularização, o procedimento em análise quanto ao benefício será considerado nulo, aplicando-se a tramitação prevista no art. 18 e será dada ciência dessa situação à CODIN por meio do envio do processo.
CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO
Art. 9º - Após a verificação fiscal e cadastral prevista no Capítulo II, o Superintendente da SUPBF emitirá parecer conclusivo de habilitação e dará ciência ao requerente acerca da regularidade da comunicação de adesão ou migração.
Art. 10 - Após a habilitação, a SUPBF encaminhará o processo:
I - à Secretaria Executiva da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - SECPP-DE para ciência; e
II - à CODIN para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados do recebimento do processo SEI, emitir:
a) manifestação técnica quanto ao atendimento da condição de elegibilidade selecionada pelo contribuinte, prevista no art. 3º da Lei nº 11.192/2026, conforme critérios constantes do Anexo I (Carta-Consulta) deste Decreto; e
b) relatório circunstanciado contendo a análise da Carta Consulta do Anexo I.
Art. 11 - Caberá à CODIN submeter o pleito de enquadramento à deliberação da CPPDE.
§ 1º - A CPPDE deliberará sobre o pedido de enquadramento e, em caso de deferimento, cientificará o contribuinte, por meio do DOERJ, acerca do atendimento dos requisitos e o convocará para assinatura do Termo de Acordo, conforme modelo que consta no Anexo II.
§ 2º - O Termo de Acordo será celebrado entre o contribuinte, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços e o Secretário de Estado de Fazenda, após deliberação favorável da CPPDE quanto ao enquadramento, constituindo instrumento de acompanhamento e monitoramento da política pública, sem natureza constitutiva do benefício fiscal.
§ 3º - No Termo de Acordo constarão as condições assumidas pelo contribuinte, a data de início da fruição decorrente da habilitação concedida pela SUPBF e o termo final do benefício fiscal, inclusive em relação ao percentual mencionado no inciso IV, do § 4º, do art. 4º, da Lei nº 11.192/2026.
§ 4º - Cabe à CODIN, por meio do SEI, notificar o contribuinte, o Secretário de Estado de Fazenda (SEFAZ) e o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (SEDEICS) para assinatura do Termo de Acordo, sendo que, na impossibilidade, o contribuinte poderá ser notificado por seu correio eletrônico (e-mail) cadastrado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para assinatura.
§ 5º - A não assinatura do Termo de Acordo pelo contribuinte no prazo previsto no parágrafo anterior será considerada desistência do pleito, ocasionando a perda dos efeitos da decisão de deferimento e, ainda, a imediata remessa do processo administrativo para a SEFAZ, a fim de que seja verificada eventual utilização indevida do incentivo fiscal e a cobrança do crédito tributário porventura devido.
§ 6º - Da decisão de indeferimento caberá pedido de reconsideração dirigido à CPPDE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da respectiva ata.
§ 7º - Havendo a apresentação do pedido de reconsideração, a SECPPDE encaminhará à CODIN os termos recursais para reanálise.
§ 8º - Após o prazo de reconsideração sem que tenha havido manifestação do contribuinte ou no caso de indeferimento da reconsideração, a SECPPDE encaminhará o processo à CODIN e SUPBF para ciência da decisão e publicação da portaria de nulidade da adesão, nos termos do art. 18.
Art. 12 - Após a celebração do Termo de Acordo, a CODIN encaminhará o processo à SUPBF por meio do SEI, para adoção das seguintes providências:
I - publicação de portaria da SUPBF para fins de divulgação;
II - promoção de registro no Sistema BEFIS;
III - notificação do contribuinte, por meio do DeC, com a confirmação da data de início da fruição e do termo final do benefício fiscal.
Parágrafo Único - A Portaria prevista no inciso I possui natureza meramente informativa e não constitui ato de deferimento do benefício fiscal.
CAPÍTULO IV - DA MIGRAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA LEI Nº 9.025/2020
Art. 13 - Os contribuintes abrangidos pelo art. 11 da Lei nº 11.192/2026 poderão migrar para o RIOCOMEX mediante comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º - Os contribuintes que optarem pela migração deverão apresentar os documentos e seguir os mesmos procedimentos previstos nos Capítulos II e III deste Decreto, inclusive quanto aos prazos, às condições de enquadramento e à celebração do Termo de Acordo.
§ 2º - É vedada a fruição concomitante dos regimes previstos na Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, e na Lei nº 11.192/2026.
§ 3º - A migração para o RIOCOMEX não acarretará solução de continuidade, desde que a comunicação seja apresentada e instruída nos prazos e condições previstos neste Decreto.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO ART. 8º DA LEI Nº 11.192/2026
Art. 14 - A comprovação do desembaraço aduaneiro em território fluminense será realizada mediante apresentação de:
I - Declaração Única de Importação - DUIMP;
II - Declaração de Importação - DI;
IV - outros documentos aduaneiros idôneos que comprovem a realização do desembaraço em recinto alfandegado localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 15 - Nas operações de importação realizadas por modal terrestre ou aquaviário, a comprovação será mediante apresentação de documentação idônea que demonstre simultaneamente:
I - a entrada da mercadoria em território nacional;
II - a realização do desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 16 - A média aritmética prevista no inciso II do art. 8º da Lei nº 11.192/2026 será calculada considerando os recolhimentos efetivamente realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo da adesão ou migração.
§ 1º- Para os contribuintes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro há menos de 12 (doze) meses ou que não possuam histórico de recolhimento de ICMS nos 12 (doze) meses anteriores à comunicação de adesão, será considerada, provisoriamente, a meta constante da projeção econômico-operacional apresentada nos termos do inciso XIII do art. 5º, até sua confirmação ou alteração no Termo de Acordo.
§ 2º - O contribuinte que não cumprir a meta de recolhimento estabelecida e aprovada conforme Termo de Acordo será desenquadrado do benefício fiscal, sendo devedor das diferenças de ICMS, com a aplicação da alíquota regular do imposto, relativas aos meses do período de apuração em que se verificou o descumprimento da meta.
§ 3º - O recolhimento mensal mínimo será corrigido pela UFIR-RJ na data de protocolo do pedido de adesão, devendo ser considerado no seu cálculo o ICMS importação, o recolhimento adicional de ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza sobre o ICMS próprio e sobre o ICMS-ST.
Art. 17 - Nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou transferência de estabelecimento, a média será calculada mediante consolidação do histórico de arrecadação dos estabelecimentos envolvidos na reorganização ou sucessão empresarial, observada a responsabilidade tributária prevista na legislação.
CAPÍTULO VI - DA NULIDADE E DO DESENQUADRAMENTO DO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO
Art. 18 - Não ocorrendo a regularização das pendências após as intimações previstas no art. 8º ou tornando-se definitiva decisão desfavorável da CPPDE quanto ao pleito de enquadramento, a adesão será declarada nula, devendo o Superintendente da SUPBF emitir parecer conclusivo e cientificar o contribuinte por meio do DeC, com indicação:
II - da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto segundo o regime normal de tributação;
III - do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso hierárquico ao Subsecretário de Estado de Receita, nos termos do inciso III, do art. 25 e do art. 3º do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, e dos arts. 54, 55 e 57 da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009.
§ 1º - Transcorrido o prazo previsto no inciso III sem interposição de recurso, a SUPBF publicará portaria de nulidade da adesão.
§ 2º - Indeferido o recurso, a SUPBF dará ciência da decisão e publicará a portaria de nulidade da adesão.
§ 3º - A declaração definitiva de nulidade implica a perda dos efeitos da habilitação desde a sua origem e a recomposição da tributação aplicável às operações realizadas durante o período de fruição indevida, com os acréscimos previstos na legislação.
Art. 19 - Verificada, a qualquer tempo, irregularidade na fruição do benefício fiscal, seja no curso de ação fiscal, seja em decorrência do acompanhamento e monitoramento da política pública realizado pela CODIN, o contribuinte será intimado a sanar as irregularidades apontadas no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Não sanadas as irregularidades no prazo previsto no caput, serão aplicadas as disposições relativas ao desenquadramento previstas no decreto regulamentador da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - O contribuinte estará sujeito, a qualquer tempo, a ações fiscais e às penalidades previstas na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, devendo observar os requisitos formais, cadastrais e fiscais previstos na legislação tributária estadual e nos atos normativos aplicáveis ao benefício fiscal.
Parágrafo Único - Para fins de apuração, cálculo e recolhimento do imposto decorrente da fruição do benefício fiscal, bem como para o cumprimento das respectivas obrigações principais e acessórias, o contribuinte deverá observar a legislação tributária aplicável e os atos normativos editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive o manual vigente relativo à emissão e à escrituração de documentos fiscais para controle de benefícios fiscais.
Art. 21 - A comunicação de adesão ou de migração ao RIOCOMEX, bem como os atos de habilitação e a fruição do benefício fiscal pre- visto na Lei nº 11.192/2026, somente produzirão efeitos a partir da entrada em vigor deste Decreto.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22 - Para fins de contagem dos prazos previstos neste regulamento e de definição do termo inicial da fruição do benefício fiscal, os processos administrativos de adesão ou migração protocolados anteriormente à entrada em vigor deste Decreto e que se encontrem em tramitação na SUPBF terão como data da comunicação de adesão ou migração, para todos os efeitos deste Decreto, a data de sua entrada em vigor.
§ 1º - Os contribuintes cujos processos se enquadrem na hipótese prevista no caput deverão, até a data de entrada em vigor deste Decreto, complementar a documentação e cumprir as exigências de instrução previstas neste regulamento, hipótese em que será mantida a data de entrada em vigor deste Decreto como data da comunicação de adesão ou migração para os fins deste artigo.
§ 2º - A regularização de que trata o § 1º poderá ser realizada diretamente pelo contribuinte mediante juntada dos documentos e informações pertinentes no respectivo processo administrativo eletrônico autuado no SEI-RJ.
§ 3º - Não realizada a complementação até a data prevista no § 1º, o processo ficará sujeito ao procedimento de saneamento previsto no art. 8º.
Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício
ANEXO I - MODELO DE CARTA-CONSULTA
CARTA - CONSULTA
RIOCOMEX
ESCLARECIMENTOS
1 - A carta-consulta é composta pela “Parte I” (modelo em Word) e “Parte II” (modelo em Excel). A “Parte I” deverá ser preenchida em papel timbrado da empresa requerente (modelo disponível em www.codin.rj.gov.br/incentivos) e salva em formato PDF pesquisável, com todas as folhas rubricadas por seu representante legal ou procurador devidamente constituído. A “Parte II” dever ser preenchida e enviada no formato XLS. Ambos os documentos deverão ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) e endereçada à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).
Seu preenchimento deverá ser feito da forma mais completa possível, a fim de facilitar a avaliação do pedido.
2 - Todos os campos do formulário devem ser preenchidos, exceto aqueles que justificadamente não se apliquem.
3 - Caso o espaço disponível nos quadros não seja suficiente, a solicitante poderá ampliar a área destinada à informação.
4 - Outras informações poderão ser solicitadas quando julgadas necessárias à análise do pleito.
5 - Juntamente à carta-consulta, deverá ser fornecida a documentação e informações constantes nos Anexos I e II desta Carta - Consulta além dos exigidos nos atos normativos que amparam o pleito.
Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 670, Rio de Janeiro / RJ - 20071-001
Telefone: (21) 2334-4440 Web Site: www.fazenda.rj.gov.br
Endereço : Av. Rio Branco, 110 - 34° andar - Centro - 20040-001 - Rio de Janeiro, RJ Telefone: (21) 2334-1400 Web Site: www.codin.rj.gov.br
CARTA DE COMUNICAÇÃO PARA USUFRUIR DO RIOCOMEX (Em papel timbrado da empresa)
À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) Avenida Presidente Vargas, 670 - 2º andar - Centro
Prezados Senhores:
Vimos comunicar a adesão ao Regime Tributário Especial, instituído por meio da Lei nº 11.192/2026
Em anexo, encaminhamos a documentação necessária à avaliação do pleito.
Na oportunidade, por este instrumento, declaramos, para todos os fins e efeitos, e sob as penas e cominações legais, que os dados e informações contidos na referida documentação são integralmente verdadeiros e corretos, nada lhes tendo sido omitido, acrescentado ou alterado de forma direta ou indireta, de modo a comprometer a ver- dade que expressam.
Atenciosamente,
Assinatura dos Responsáveis pela Empresa
(NOMES E CARGOS)
DECLARAÇÃO
(Em papel timbrado da empresa)
................................................................... (denominação e identificação da empresa potencial beneficiária - Razão Social, CNPJ e I.E.), por seu representante legal ....................................................... (nome e identificação completa), para o fim de usufruir o tratamento tributário de que trata o Lei nº 11.192/2026 declara, para todos os fins e efeitos, e sob as penas e cominações legais, que os dados e informações contidos na referida documentação são integralmente verdadeiros e corretos, nada lhes tendo sido omitido, acrescentado ou alterado, de forma direta ou indireta, de modo a comprometer a verdade que expressam.
Na oportunidade, declaramos ciência quanto à necessidade da apresentação de documentação adicional, quando solicitada pela SEFAZ ou pela CODIN, como exigência obrigatória para o estabelecimento de qualquer tipo de compromisso a ser firmado entre as partes.
Rio de Janeiro, de de
(Assinatura do representante legal)
ANEXO 1 - DOCUMENTAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO
Documentos de Qualificação
I - Identificação completa do contribuinte, com apresentação de con- trato social ou estatuto social consolidado;
II - número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro;
III - número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - identificação dos estabelecimentos abrangidos pelo regime; e
V - declaração de adesão ao regime diferenciado de tributação previsto na Lei nº 11.192/2026 e de ciência das condições legais para manutenção, bem como das hipóteses de perda da fruição do benefício fiscal.
VI - procuração, caso o requerente não seja administrador ou representante legal constante no contrato social;
Documentos de Regularidade e Certificação
1 - Comprovação de habilitação para prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) na modalidade limitada (RADAR), conforme os requisitos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
2 - Documentos GFIP da empresa requerente referentes ao ano anterior ao protocolo (dezembro do ano atual-1) e do mês anterior ao protocolo.
3 - Regularidade fiscal da empresa e dos estabelecimentos dos quais o próprio ou seus sócios tenham participação acionária, bem como do estabelecimento controlador, comprovada pela apresentação de:
- Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
- Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
4 - Regularidade quanto a obrigações trabalhistas, fiscais e do sistema da seguridade social, inclusive as relativas a creches e empregos de pessoas com deficiência, comprovados pela apresentação de:
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Su- perior Tribunal do Trabalho - TST;
- Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;
- Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;
Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições previdenciárias;
Declaração em papel timbrado da solicitante e assinada por seus representantes de que não consta no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo (Tal informação será conferida no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS);
5 - Regularidade ambiental, comprovada pela apresentação de:
- Certidão do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, que atesta a inexistência de infrações ambientais, IBAMA e demais órgãos competentes;
6 - Comprovante de pagamento de taxa de serviço:
- Comprovante de pagamento da taxa de Serviços Estaduais prevista no item 1.15 do Anexo I - Administração Fazendária anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, conforme valor indicado na Portaria SUAR vigente e
- Comprovante de pagamento do montante equivalente a 1.000 (mil) UFIRs, em favor da CODIN;
7. TODOS os documentos elencados nos art. 4º e 5º desse Decreto R e g u l a m e n t a d o r.
8 - Demonstrativo e declaração de atendimento de, pelo menos, a uma das condições de elegibilidade indicada pelo contribuinte, nos termos do Anexo I deste Decreto, e acompanhados dos elementos de prova pertinentes;
9 - Demonstrativo do recolhimento mensal médio de ICMS próprio, de ICMS relativo à substituição tributária e de ICMS incidente sobre importação nos doze meses anteriores ao pedido, para fins de fixação do recolhimento mínimo;
10 - Apresentação de projeção econômico-operacional contendo estimativa de faturamento, arrecadação mínima mensal projetada e demonstrativo de viabilidade econômica, aplicável para empresas constituídas no Estado do Rio de Janeiro há menos de doze meses ou que não possuam histórico de recolhimento de ICMS nos doze meses anteriores ao pedido de adesão;
ANEXO 2 (preenchimento obrigatório)
CARTA CONSULTA PARA ENQUADRAMENTO
I. Cadastro da empresa requerente
| Razão social (requerente): | CNPJ (requerente): |
| Endereço sede (completo): | I.E. (requerente) |
| Endereço para correspondência (completo) |
| Telefones: | e-mail: |
| Website |
| Razão Social (requerente): | CNPJ (requerente): |
| CONTATOS | |||
| Nome | Cargo | Telefone | |
| COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA | ||
| Nome | Cargo | % de capital |
| OUTRAS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO | |||
| Razão social | Ramo de atividade | Setor | Localização |
II. Dados da empresa
| BREVE DESCRIÇÃO SOBRE O HISTÓRICO DA EMPRESA | ||
| DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS | |||
| Ano | Faturamento Bruto | Recolhimento de ICMS | Empregos (1) |
| PREVISÃO DE RESULTADOS PARA OS PRÓXIMOS 5 ANOS | |||
| Ano | Faturamento Bruto | Recolhimento de ICMS | Empregos (1) |
| 1 | |||
| 2 | |||
| 3 | |||
| 4 | |||
| 5 |
| - Apresentação de projeção econômico-operacional contendo estimativa de faturamento, arrecadação mínima mensal projetada e demonstrativo de viabilidade econômica, aplicável para empresas constituídas no Estado do Rio de Janeiro há menos de 12 (doze) meses ou que não possuam histórico de recolhimento de ICMS nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de adesão: |
III. Das Condições
As condições previstas no art. 3º da Lei nº 11.192/2026, ficam sujeitas a apresentação de Carta Consulta com contrapartidas não tributárias, conforme disposto nos capítulos deste Anexo I, a respectiva análise pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN) e o posterior deferimento pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE).
As projeções de todas as contrapartidas constantes na Carta Consulta constituirão metas do estabelecimento enquadrado, para o período de 5 (cinco) anos, sujeitas ao acompanhamento e verificação de seu cumprimento.
Nos TERMOS do ANEXO I do DECRETO:
O estabelecimento se obriga a atender, pelo menos, a uma das seguintes condições:
( ) I - contribua para a geração de emprego;
( ) II - represente atividade econômica não existente neste Estado;
( ) III - utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado;
( ) IV - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;
( ) V - localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental;
( ) VI - dinamize a infraestrutura logística existente.
São as seguintes condições de elegibilidade, de acordo com a NOTA TÉCNICA elaborada pela Superintendência De Desenvolvimento Regional; Da Subsecretaria De Indústria, Comércio E Serviços; Da Secretaria De Estado De Desenvolvimento Econômico:
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 11.192/2026
Art. 1º - A condição de geração de emprego, prevista no inciso I do art. 3º da Lei nº 11.192/2026, fica caracterizada pelo acréscimo anual de, pelo menos, 1,5% do número de empregados formais do estabelecimento comercial enquadrado, tendo como referência o quantitativo existente no estabelecimento no mês de assinatura do Termo de Acordo, adotado como marco inicial para apuração.
§ 1º - Tal referência encontra respaldo na evolução da média anual do número de empregados por estabelecimento do setor em questão (Divisões CNAE 45, 46 e 47) registrados no Estado do Rio de Janeiro entre 2006 e 2025, excluindo-se a quebra metodológica da série do ano de 2022.
II - DA ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EXISTENTE NO ESTADO
Art. 2º - A condição de atividade econômica não existente no Estado, prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.192/2026, fica caracterizada quando não houver, no território do Estado do Rio de Janeiro, outro estabelecimento ativo que exerça atividade econômica classificada no mesmo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em nível de Classe (7 dígitos) do estabelecimento requerente.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, será considerado o código CNAE Classe correspondente à atividade econômica principal do es- tabelecimento requerente.
§ 2º - A verificação da condição prevista no caput será realizada mediante consulta aos dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), na base de Estabelecimentos, disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, considerando-se os estabelecimentos ativos localizados no estado do Rio de Janeiro e as informações mais atualizadas disponíveis para consulta.
§ 3º - A condição prevista neste artigo será considerada atendida quando a consulta à base referida no § 2º demonstrar a inexistência de outro estabelecimento ativo, além do próprio requerente, enquadrado no mesmo código CNAE Classe (7 dígitos) no estado do Rio de Janeiro.
§ 4º - Para fins da aferição prevista neste artigo, a existência do próprio estabelecimento requerente na base consultada não prejudica o atendimento da condição, desde que não seja identificado outro estabelecimento ativo com o mesmo código CNAE Classe no território estadual.
III - DA UTILIZAÇÃO DE INSUMOS LOCAIS
Art. 3º - A condição de utilização predominante de matéria-prima, bens e serviços provenientes do Estado, prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 11.192/2026, fica caracterizada quando, pelo menos, 70% (setenta por cento) das compras de insumos intermediários do estabelecimento forem provenientes de fornecedores localizados no estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Considera-se, para fins de atendimento à condição exposta, a aquisição de matéria-prima, bens e serviços, como insumos intermediários necessários à atividade do requerente, excluindo-se do disposto as aquisições de produtos para fins da comercialização inerente à atividade fim do pleiteante.
§ 2º - Para fins do disposto no caput, será considerado o cálculo do Coeficiente de Insumos Importados (CII), que é a razão entre o total de insumos intermediários importados, tanto do setor externo quanto de outras UFs, sobre o total de insumos intermediários do pleiteante.
O valor de referência de 70% se justifica em função do CII médio calculado por meio dos dados da MIP-RJ (2019), em seu nível mais desagregado, para a atividade de “comércio, transportes, alojamento e alimentação”, ser 6,67% para insumos internacionais e 20,2% para insumos oriundos de aquisições interestaduais, resultando em aproximadamente 30% de insumos oriundos de fora do estado.
§ 2º - A verificação da condição prevista neste artigo será realizada mediante a identificação da estrutura de compra e venda dos pleiteantes, declarada na Carta Consulta, contendo os percentuais de participação de compras tanto dos insumos intermediários quanto das mercadorias a serem transacionadas pelo estabelecimento.
§ 3º - O estabelecimento deverá apresentar, para cada fornecedor considerado na apuração, nota fiscal de aquisição destinada a comprovar a efetiva realização de operação com o fornecedor declarado, sem prejuízo da solicitação de documentação complementar, quando necessária à sua análise.
§ 4º - A localização dos fornecedores poderá ser confirmada mediante consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pela Receita Federal do Brasil, considerando-se o endereço cadastral do respectivo estabelecimento fornecedor.
IV - DO CARÁTER ESTRATÉGICO PARA O DESENVOLVIMENTO
Art. 4º A condição de caráter estratégico para o desenvolvimento, prevista no inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.192/2026, fica caracterizada levando em conta porte, volume de investimento, geração de emprego e agregação de valor, quando a atividade econômica principal do estabelecimento requerente for contemplada no rol de atividades dos Complexos Econômicos do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro (PEDES 2024/2031).
§ 1º - A utilização do PEDES se justifica por ser o instrumento de planejamento que contempla a política de desenvolvimento econômico do estado, apontando os setores líderes e estratégicos da estrutura produtiva fluminense. O PEDES identifica como complexos econômicos: Infraestrutura e Logística, Economia da Saúde, Petróleo e Gás, Economia do Mar, Economia Verde e Economia Criativa e Turismo; cujos setores apresentam potencial indutor de transformação estrutu-
ral, agregação de valor, geração de emprego e renda, encadeamento produtivo, inovação, diversificação econômica, sustentabilidade e fortalecimento das vantagens competitivas do território fluminense.
§ 2º - A condição prevista neste artigo será considerada atendida quando a CNAE do estabelecimento estiver compreendida entre as relacionadas aos complexos econômicos, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º - A verificação da condição será realizada pela CODIN mediante análise cadastral do estabelecimento, elaborado a partir dos critérios técnicos estabelecidos neste artigo.
V - DA LOCALIZAÇÃO EM REGIÃO PRIORITÁRIA
Art. 5º - A condição de localização em região considerada como prioritária no planejamento governamental, prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 11.192/2026, fica caracterizada quando o estabelecimento estiver sediado nos corredores determinados pela existência de âncoras logísticas, conforme estabelecido pelo Plano Estratégico de Logística e Cargas do estado do Rio de Janeiro (PELC/RJ 2045), segundo o qual portos, aeroportos, regiões, complexos multimodais e eixos logísticos constituem pontos estruturantes do desenvolvimento econômico.
§ 1º - A utilização do PELC se justifica por se tratar de instrumento de planejamento governamental que contempla as âncoras logísticas e respectivas áreas de influência, regiões prioritárias para a localização de atividades de comércio exterior. Essas áreas articulam portos, aeroportos, rodovias, ferrovias e eixos multimodais, favorecendo a integração entre os mercados internacionais, os centros produtores e consumidores e os diferentes modais de transporte. O PELC, como referência, permite orientar a localização de empreendimentos de comércio exterior para territórios com maior eficiência logística e potencial de intermodalidade.
§ 2º - A condição prevista neste artigo será considerada atendida quando a localização do estabelecimento estiver compreendida em região prioritária, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º - A verificação da condição de região prioritária será realizada pela CODIN mediante análise da localização geográfica do estabelecimento e seu enquadramento territorial no mapeamento das regiões prioritárias, elaborado a partir dos critérios e dados técnicos estabelecidos neste artigo.
VI - DA DINAMIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA LOGÍSTICA
Art. 6º- A condição de dinamização da infraestrutura logística, prevista no inciso VI do art. 3º da Lei nº 11.192/2026, fica caracterizada quando o estabelecimento requerente comprovar vínculo operacional com porto, aeroporto ou recinto alfandegado (EADI/CLIA) localizado no estado do Rio de Janeiro, mediante contrato de prestação de serviços ou termo de credenciamento em vigor.
§ 1º - Para fins de comprovação da condição prevista, o estabelecimento requerente deverá apresentar contrato de prestação de serviços ou termo de credenciamento junto ao porto, aeroporto ou recinto alfandegado (EADI/CLIA) em vigor, acompanhado de extrato do relatório consolidado de declarações de importação referente aos últimos 90 (noventa) dias corridos anteriores à data do protocolo, extraído do Portal Único Siscomex com assinatura eletrônica avançada, acessível pelo Portal de Assinatura Eletrônica (http://assinador.iti.br/).
| DETALHAMENTO DO PROJETO |
| ESTRUTURA FÍSICA | |
| Instalações | Área (m2) |
| Área construída | |
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Total
|
|
| INVESTIMENTOS (EM R$ 1.000) | |||
| Usos | Total do projeto | Fontes | Total do projeto |
| Imóveis | Recursos Próprios | ||
| Obras civis | Recursos terceiros | ||
| Máquinas e equipamentos | BNDES | ||
| Instalações | FINAME | ||
| Montagens / fretes | Outros | ||
| Veículos | Total | ||
| Móveis e utensílios | |||
| Outros | |||
| Total | |||
| PRINCIPAIS FORNECEDORES | ||||
| Fornecedores | Matéria prima / insumos | UF | País | % das compras |
|
Total
|
100%
|
|||
| MODAL | |
| Modal | Detalhes / Qual |
| ( ) Terrestre | |
| ( ) Porto | Qual: |
| ( ) Aeroportos | Qual: |
| GERAÇÃO DE EMPREGOS NOS PRÓXIMOS 5 ANOS | ||||
| Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 | Ano 5 |
| Descrever de forma sucinta como a empresa se posiciona no mercado, qual o market share dos seus principais produtos, quais os canais de distribuição que são utilizados para escoamento da produção, quais os principais problemas que a empresa vem enfrentando, citar os motivos pelos quais a empresa está pleiteando o benefício fiscal. |
|
Declaro, para todos os fins e efeitos, e sob as penas e cominações legais, que as informações prestadas nesta Carta-consulta são verdadeiras e estão atualizadas.
LOCAL DATA: Rio de Janeiro, de de ______________________________________ REPRESENTANTE: CPF: RG: |
| I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ENQUADRADO: | ||
| Campo | Valor / Campo | Valor |
| 1.1 - Razão Social: | ||
| 1.2 - Inscrição Estadual: | 1.3 - CNPJ: | |
| 1.4 - Nº da deliberação da CPPDE pelo ENQUADRAMENTO: | ||
| 1.5 - Responsável: | 1.6 - CPF: | |
| 1.7 - E-mail: | 1.8 - FONE: | |
| II - ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE ENQUADRADO: | |
| 2.1 - Logradouro (Av, Rua, etc): | 2.2 - Nº: |
| 2.3 - Complemento: | 2.4 - Bairro: |
| 2.5 - Município: | 2.6 - UF: |
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEICS e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ, juntamente com o CONTRIBUINTE ENQUADRADO XXXXXXXX, doravante denominado ACORDANTE, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, pelo seu representante legal XXXXXX, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, em consonância com o disposto na Lei nº 11.192/2026 e no Decreto nº XXXXXXX e com o disposto abaixo.
DOS REQUISITOS
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nos termos do Processo SEI- ________________, fica formalizado o enquadramento do ACORDANTE no âmbito da política estadual de desenvolvimento econômico associada ao RIOCOMEX, conforme decisão proferida na ____ Reunião da CPPDE, realizada em ____ de __________ de ______, sem prejuízo da habilitação para fruição do regime concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda na forma do Decreto nº ________, de ____ de __________ de ______.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Termo de Acordo formaliza as condições, metas e obrigações relacionadas ao enquadramento do ACORDANTE no RIOCOMEX, para fins de acompanhamento e monitoramento da política pública, sem natureza constitutiva do benefício fiscal.
Parágrafo Único - A fruição do regime observará o termo inicial definido na habilitação concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda e terá duração de 5 anos, observadas as hipóteses de nulidade, desenquadramento, renúncia e demais causas de extinção previstas na legislação aplicável.
CLÁUSULA TERCEIRA - Na hipótese de alterações na legislação re- lativa ao tratamento tributário, nos termos do benefício fiscal tratado neste instrumento, as novas disposições serão automaticamente aplicáveis, salvo disposição expressa em contrário.
CLÁUSULA QUARTA - Perderá o direito ao tratamento tributário, nos termos do benefício fiscal tratado neste instrumento, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício, no caso de qualquer das empresas envolvidas apresentar operações ilícitas ou fraude já julgadas pelo órgão colegiado da Secretaria de Fazenda ou pelos Tribunais de Justiça nas operações mencionadas.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto nesta Cláusula consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
CLÁUSULA QUINTA - O ACORDANTE estará sujeito a qualquer tempo a auditorias no escopo da administração tributária com ações fiscais específicas, e às penalidades previstas na Lei nº 2.657/1996, de 26 de dezembro de 1996, devendo sempre atender aos requisitos formais, ou documentais, cadastrais e fiscais, no Decreto nº 47.201/2020, no ato normativo específico do benefício fiscal tratado neste instrumento, bem como DECLARA ter ciência que deverá observar a metodologia de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal prevista na legislação e o Manual de Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais para Controle de Benefícios Fiscais em vigor.
Parágrafo Único - O ACORDANTE deverá manter, durante toda a vigência deste Termo de Acordo, a regularidade dos requisitos documentais, cadastrais, fiscais e demais condições exigidas para sua permanência no regime, ficando sujeito à fiscalização pelos órgãos competentes.
DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDANTE
CLÁUSULA SEXTA - O ACORDANTE declara conhecer as disposições relativas aos requisitos e condições com contrapartidas onerosas exigidas das empresas beneficiárias decorrentes da legislação específica, que podem estar condicionadas como metas ou condições, nos termos do Anexo a este Termo de Acordo, o qual ficará sujeito durante todo o período de fruição do benefício, não podendo alegar desconhecimento das normas vigentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - O ACORDANTE declara serem verídicas todas as informações e dados apresentados no decurso do processo de enquadramento e fruição do benefício, agindo com lealdade e boa-fé conforme exigido no inciso II, do art. 4º da Lei 9.784/1999, e no art. 422 do Código Civil.
§ 1º - O ACORDANTE deverá informar as empresas: (i) cujo titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, seja participante de uma empresa com a mesma razão social ou nome fantasia, (ii) que compartilhem o mesmo endereço ainda em que em parte, ou sejam vizinhas e tenham relação comercial relevante e/ou parceria estratégica, e (iii) que tenham procuração, sócios ocultos ou pessoas físicas, em especial parentes ou de ex-empregados do mesmo ramo de atividade com as quais mantenham relação comercial relevante e/ou parceria estratégica.
§ 2º - A omissão ou prestação de informação incorreta sujeitará o ACORDANTE aos procedimentos de apuração e às consequências previstas na legislação aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA - O ACORDANTE se compromete a cumprir o conjunto das disposições do ATO NORMATIVO ESPECÍFICO, assim como as determinações deste decorrentes e, em especial, observar a metodologia de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal previstas na legislação e no Manual de Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais para Controle de Benefícios Fiscais em vigor.
CLÁUSULA NONA - O ACORDANTE se obriga a fornecer, nos prazos previstos pela legislação, todas as informações necessárias para que as autoridades estaduais possam cumprir as funções de fiscalização do cumprimento dos requisitos, das metas e das condicionantes de natureza tributária e não tributária.
§ 1º - O ACORDANTE DEVERÁ MANTER A VIA DO TERMO DE ACORDO EM SEU PODER À DISPOSIÇÃO DA FISCALIZAÇÃO, PARA EXIBIÇÃO IMEDIATA, SEMPRE QUE SOLICITADO.
§ 2º - O ACORDANTE se compromete a observar a metodologia de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal previstos na legislação estadual e no Manual de Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais para Controle de Benefícios Fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA - O ACORDANTE fica obrigado a manter atualizadas as informações apresentadas neste Termo de Acordo durante o período de sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O ACORDANTE se obriga a cumprir todas as demais disposições da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, bem como suas modificações, não excepcionadas no presente Termo de Acordo, que passam a ser parte integrante deste termo de acordo.
Parágrafo Único - O descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula sujeitará o ACORDANTE ao procedimento de apuração e, quando cabível, ao desenquadramento do regime, na forma prevista na legislação aplicável.
DO RECOLHIMENTO MENSAL MÍNIMO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O ACORDANTE obriga-se a observar, durante o período de fruição do regime diferenciado de tributação instituído pela Lei nº 11.192/2026, o recolhimento mensal mínimo de ICMS no valor de R$ ________ (________), definido com base na sistemática prevista no art. 8º da referida Lei e nos arts. 5º, 6º e 16 do Decreto nº ________, de ________.
§ 1º - Para fins de verificação do cumprimento da meta, serão considerados os valores efetivamente recolhidos a título de ICMS próprio, ICMS devido por substituição tributária, ICMS incidente sobre a importação e adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - O valor previsto no caput será atualizado na forma estabelecida na legislação e no decreto regulamentador do RIOCOMEX.
§ 3º - O cumprimento da meta será verificado pela Secretaria de Estado de Fazenda segundo a periodicidade e os procedimentos previstos na legislação aplicável.
§ 4º - O descumprimento da meta sujeitará o ACORDANTE às consequências e aos procedimentos previstos na Lei nº 11.192/2026, no decreto regulamentador do RIOCOMEX e na legislação tributária aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Para fins de enquadramento no RIOCOMEX, a CPPDE reconheceu o atendimento, pelo ACORDANTE, da condição de elegibilidade prevista no(s) inciso(s) ____ do art. 3º da Lei nº 11.192/2026, correspondente a
________________________, conforme decisão proferida na ____ Reunião da CPPDE e documentação constante do Processo SEI-.
§ 1º - O ACORDANTE obriga-se a manter, durante todo o período de fruição do regime, a condição de elegibilidade que fundamentou o seu enquadramento, observados os critérios previstos no decreto regulamentador e neste Termo de Acordo.
§ 2º - O ACORDANTE deverá apresentar à CODIN, nos prazos e na forma estabelecidos pela legislação aplicável, as informações e os documentos necessários à comprovação da manutenção da condição de elegibilidade indicada no caput.
§ 3º - Qualquer alteração capaz de afetar o atendimento da condição de elegibilidade deverá ser comunicada à CODIN e à Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de ____ dias, contado da ocorrência do fato.
§ 4º - A perda ou o descumprimento superveniente da condição de elegibilidade sujeitará o ACORDANTE aos procedimentos previstos na Lei nº 11.192/2026, no decreto regulamentador do RIOCOMEX e na legislação aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O Poder Executivo deverá manter um portal de transparência aberto à consulta da sociedade em geral que deverá conter as informações a respeito dos benefícios fiscais condicionados concedidos, e das empresas que usufruem de benefícios fiscais, desde que não protegidas por sigilo fiscal, respeitadas as disposições do art. 198 do Código Tributário Nacional.
§ 1º - A disponibilização de dados e informações observará os ritos fixados pela Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso às informações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Caberá à SUPBF dar ciência ao ACORDANTE acerca da formalização do enquadramento e dos termos inicial e final da fruição do regime, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC, na forma prevista no decreto regulamentador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Cabe às Autoridades Fiscais, conforme suas respectivas atribuições, a fiscalização do cumprimento dos requisitos, das metas e das condicionantes de natureza tributária definidas neste termo de acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Caberá à CODIN, no âmbito de suas atribuições, verificar o cumprimento das condições, metas e obrigações de natureza não tributária relacionadas à condição de elegibilidade que fundamentou o enquadramento do ACORDANTE.
Parágrafo Único - Cabe ao órgão que apurar o descumprimento de meta, de condição ou de requisito condicionante para fruição do benefício fiscal, enviar relatório circunstanciado conclusivo para a Secretaria de Estado de Fazenda apontando a irregularidade constatada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Apurado o descumprimento de metas, requisitos e condições, cabe à autoridade fiscal seguir os procedimentos previstos na legislação, com a notificação das irregularidades, a concessão de prazo para solução plena e posterior desenquadramento, em caso de persistirem as irregularidades.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A qualquer tempo é facultado ao ACORDANTE requerer o DESENQUADRAMENTO deste Termo de Acordo, retornando ao regime normal de tributação, devendo a SEFAZ verificar a regularidade dos requisitos e condições para fins de DESENQUADRAMENTO.
Parágrafo Único - O ACORDANTE somente poderá renunciar a este Termo de Acordo mediante requerimento protocolizado por meio dodomicílio eletrônico do contribuinte - DEC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Os casos omissos serão decididos pelas autoridades competentes, no âmbito de suas respectivas atribuições, com observância da legislação aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- Fica eleito pelas partes o Foro da Comarca do Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas pelo presente Termo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - As Partes declaram expressamente que este Termo de Acordo é celebrado em formato exclusivamente digital, em via única, sendo assinado de forma eletrônica por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), plataforma oficial de processos e documentos. Rio de Janeiro (RJ), xx de xxxxxxxx de 20xx
1) Pelo Estado do Rio de Janeiro
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEICS
Secretário de Estado de Fazenda - SEFAZ
2) Pela ACORDANTE (nome da empresa)
SEDEICS/SEFAZ SEI-XXXXXXXXXX/202X
| SEI | CONTRIBUINTE | CNPJ | I.E. | MUNICÍPIO |
| REQUISITO | 2.1-Formal ou Documental | |
| 2.2-Regularidade Cadastral e Fiscal; e Dívida Ativa | Semestre ou Ano Semestre ou Ano | |
| .3 - Outras específicas |
| Semestre ou Ano | Semestre ou Ano | Semestre ou Ano | Semestre ou Ano | |||
COMPROMISSOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a) informar as empresas conforme § 1º da cláusula sétima: < LISTAR>
b) apresentar, semestralmente, à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, relatório de desempenho da empresa, segundo modelo a ser fornecido.c) observar o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996 e Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 93.