Lei Nº 11192 DE 20/05/2026


 Publicado no DOE - RJ em 21 mai 2026


Institui regime diferenciado de tributação do ICMS para os estabelecimentos de comércio exterior instalados no Estado do Rio de Janeiro (RIOCOMEX), em adesão parcial aos incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Complementar Nº 160/2017 e do Convênio ICMS Nº 190/2017, altera a Lei Nº 8645/2019 (Fundo Orçamentário Temporário), e a Lei Nº 9025/2020 (regime diferenciado de tributação para o setor atacadista).

 


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, com fulcro no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 15 de dezembro de 2017, o regime diferenciado de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS - para os estabelecimentos de comércio exterior instalados no Estado do Rio de Janeiro - RIOCOMEX.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo configura adesão parcial aos incentivos fiscais previstos na alínea “f” do inciso I, no inciso III, nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV e nas alíneas “a” e “b” do inciso V, todos do art. 3º da Lei n.º 10.550, de 30 de junho de 2016, bem como no art. 1º do Decreto n.º 5811-R, de 29 de agosto de 2024, e no art. 1º do Decreto n.º 5.827-R, de 12 de setembro de 2024, todos do Estado do Espírito Santo.

§ 2º - O disposto nesta lei se aplica às operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização, importadas a qualquer título, seja na modalidade conta e ordem, conta própria ou encomenda.

Art. 2º - A adesão ao regime previsto nesta lei, para os estabelecimentos de que trata o art. 1º, fica condicionada a comprovação de habilitação para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) na modalidade ilimitada (Radar), conforme requisitos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º - Poderá se beneficiar do tratamento tributário diferenciado previsto nesta lei o estabelecimento que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:

I - contribua para a geração de emprego;

II - represente atividade econômica não existente neste Estado;

III - utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado;

IV - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento

V - localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental;

VI - dinamize a infraestrutura logística existente.

Parágrafo Único - A fruição dos benefícios fica condicionada à situação regular do estabelecimento beneficiário perante os órgãos ambientais competentes.

Art. 4º - O tratamento tributário de que trata esta lei é instituído com objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação do segmento produtivo de comércio exterior no território fluminense, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais, e implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para centrais de distribuição ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa;

II - crédito presumido nas operações interestaduais, até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo;

III - redução da base de cálculo do ICMS:

a) nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;

b) nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;

c) nas operações a seguir indicadas, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento), hipótese em que será considerado o percentual previsto no inciso IV deste artigo, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher:

1.operações de importação de mercadorias ou bens; ou

2. saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição situado em solo fluminense.

IV - crédito presumido:

a) de 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados à central de distribuição ou a outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “a” do inciso III deste artigo;

b) de percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, quando e tratar de operações feitas na forma da alínea “b” do inciso III deste artigo.

§ 1º - Os incentivos fiscais previstos no caput deste artigo não se aplicam às importações de mercadorias para uso e consumo do importador, adquirente ou encomendante, ressalvadas as importações por encomenda destinadas a encomendantes localizados em outras unidades da Federação.

§ 2º - Nas operações de saídas de produtos importados do exterior, o importador ou a central de distribuição, conforme o caso, deverá adotar as seguintes providências:

I - as centrais de distribuição, quando da saída interestadual da mercadoria importada, deverão estornar eventual saldo credor proporcional decorrente de sua entrada, apurado levando em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída das mercadorias; e

II - caberá à central de distribuição informar ao importador a destinação que será dada à mercadoria importada em momento anterior à emissão do documento fiscal correspondente à saída promovida pela importadora.

§ 3º - O disposto nesta lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como às prestações de serviços de comunicação.

§ 4º - Para fruição do benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo o estabelecimento beneficiário deverá proceder separadamente à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, interestaduais e de exportação, observado o seguinte:

I - a cada período de apuração, deve ser indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

II - o percentual encontrado na forma do inciso I deve ser aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

III - o valor do imposto a recolher será resultante do valor do débito, registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com o inciso II; e

IV - sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com o inciso III, deverá ser aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo, ou outro documento equivalente, celebrado com o beneficiário.

§ 5º - Os estabelecimentos de comércio exterior atacadistas e trading companies, caso efetuem vendas de mercadorias para contribuintes localizados neste Estado, por meio de estabelecimentos filiais localizados em outras unidades da Federação, devem recolher o ICMS devido na forma ordinária, de acordo com as regras de tributação previstas na Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, inclusive no que diz respeito à substituição tributária, sem a utilização de quaisquer dos benefícios previstos na legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro.

§ 6º - Os benefícios tributários previstos para importação neste artigo não se aplicam às mercadorias indicadas no Anexo único desta lei.

§ 7º - Para os fins previstos nesta lei, quando a mercadoria importada se tratar de aeronave, equiparam-se às centrais de distribuição localizadas em território fluminense os “fingers” e hangares de aeroportos internacionais fluminenses autorizados e os estabelecimentos de organização de manutenção certificada, caso a aeronave seja trasladada desmontada, localizados no território deste Estado.

§ 8º - VETADO.

§ 9º - Na hipótese de a alíquota interna dos produtos acabados importados do exterior ser equivalente à alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos importados, em substituição ao disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, a importadora poderá aplicar a alíquota efetiva correspondente à alíquota interestadual do produto acrescida do múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos).

Art. 5º - No caso de importação por encomenda, seja destinada a encomendantes localizados em outras unidades da Federação ou encomendantes localizados em solo fluminense, o ICMS devido em razão da operação de saída interestadual ou interna, apurado na forma do art. 4º supra, deverá ser recolhido pelo importador.

Art. 6º - A empresa de comércio exterior enquadrada no regime diferenciado de tributação instituído por esta Lei poderá diferir o ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiro localizado em solo fluminense, desde que a saída subsequente promovida pela empresa beneficiária seja tributada, ocasião em que o imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela referida saída na forma desta Lei, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 7º - É vedada a compensação do ICMS diferido, nos termos previstos nesta lei, com saldo credor acumulado de ICMS ou valores decorrentes do ressarcimento de substituição tributária, conforme a definição dada no art. 28 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, registrados na escrita fiscal do contribuinte.

Art. 8º - Para fazer jus ao regime tributário de que trata esta lei, a empresa beneficiária deverá:

I - promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense;

II - assegurar o recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS referente à substituição tributária e do ICMS incidente sobre importação nos últimos 12 (doze) meses anteriores à adesão ao regime, corrigida anualmente pela UFIR-RJ;

III - estar em situação de regularidade de cumprimento de obrigações tributárias, inclusive de natureza cadastral, junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - estar em situação de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - A empresa beneficiária poderá ainda utilizar o regime diferenciado de tributação de que trata essa em lei em caso de importação realizada através de modal terrestre ou aquaviário, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em recintos alfandegados localizados em território fluminense e que a mercadoria não tenha entrado em território brasileiro através de portos ou aeroportos de outras unidades da federação.

§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer limites máximos para operações contempladas pelo diferimento ou exigir garantias, tendo em vista o interesse de preservação da arrecadação.

Art. 9º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação dos aspectos operacionais relacionados à implementação do regime de tributação de que trata esta lei.

Art. 10 - O estabelecimento interessado em fruir do regime de tributação previsto nesta Lei, deverá comunicar sua adesão à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

§ 1º - A comunicação de adesão deverá ser protocolada no Sistema de Eletrônico de Informações (SEI-RJ) e endereçada à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).

§ 2º - A fruição do tratamento tributário especial escolhido ocorrerá a partir do 1º dia do mês subsequente ao da comunicação.

§ 3º - Ao ser constatada a ausência de algum documento, informação, requisito ou observada qualquer irregularidade, o contribuinte deverá ser notificado a apresentar a documentação ausente ou sanar a irregularidade apontada e, em caso de não atendimento à primeira notificação, nova notificação será emitida.

§ 4º O cumprimento do disposto no § 3º deste artigo não exime o contribuinte do pagamento do ICMS devido conforme a sistemática convencional de apuração do ICMS, durante o período em que o contribuinte se manteve em situação de irregularidade.

§ 5º - Para fins de enquadramento do estabelecimento de comércio exterior no regime diferenciado de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS-RIOCOMEX, de que trata esta lei, não se exigirá inscrição em código específico da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE.

Art. 11 - Os estabelecimentos de comércio exterior já habilitados no regime especial previsto no art. 12 da Lei n.º 9.025, de 25 de setembro de 2020, poderão migrar automaticamente para o regime do que trata esta lei, mediante comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, na qual deverá declarar que observará todos os requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º - A migração a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao do envio da comunicação e implica no atendimento aos requisitos dispostos nos incisos II, III e IV do art. 8º dessa lei.

§ 2º - Sem prejuízo do início da fruição, conforme previsto no § 1º deste artigo, será celebrado termo com fundamento no benefício fiscal instituído pela presente lei.

Art. 12 - O direito à fruição do tratamento tributário instituído por estalei poderá ser revogado, a qualquer tempo, se o beneficiário deixar de cumprir os requisitos previstos na presente lei ou se deixar de recolher o imposto devidamente.

Art. 13 - Fica acrescentado o § 2º ao art. 12, da Lei n.º 9.025, 25 de setembro de 2020, remunerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 12. (...)

§ 2º Para os fins previstos nesta lei, quando a mercadoria importada se tratar de aeronave, os fingers e hangares de aeroportos internacionais fluminenses autorizados e estabelecimentos de organização de manutenção certificada, caso a aeronave seja trasladada desmontada, localizados no território deste Estado, equiparam-se às Centrais de Distribuição localizados em território fluminense.”

Art. 14 - Para fins de comercialização dos itens 30 e 31 do Anexo Único da Lei n.º 9.025, de 25 de setembro de 2020, pelos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de tributação instituído pela referida Lei, não se exigirá inscrição exclusivamente atacadista ou limitação de código de Classificação de Atividades Econômicas - CNAE - específico.

Art. 15 - Acrescente-se o inciso XVI ao artigo 7º da Lei n.º 8.645, de 09 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

(...)

XVI - os contribuintes beneficiados por regime diferenciado de tributação, instituído com fundamento no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira, do Convênio ICMS n.º 190/2017, que configura adesão ao incentivo fiscal previsto nos incisos l, alínea “f”; Il; IV, alíneas “b” e “c”; e V, alínea “a” e “b” todos do artigo 3º da Lei n.º 10.550, de 30 de junho de 2016; e do incentivo fiscal previsto no artigo 1º do Decreto n.º 5811-R,de 29 de agosto de 2024, e no artigo 1º do Decreto n.º 5.827-R, de 12 de setembro de 2024, todos do Estado do Espírito Santo.”

Art. 16 - O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo desta Lei terá como termo final a data em que ocorrer a saída tributada na forma prevista nesta Lei, a qualquer título, de mercadoria importada do estabelecimento do importador, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único - O direito a fruição do diferimento previsto para as importações de que trata esta lei, exclusivamente nas modalidades por conta própria ou por encomenda, está condicionado as operações realizadas por contribuinte importador cuja matriz esteja sediada neste Estado, para o momento da saída subsequente, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.

Art. 17 - O Anexo único da Lei Estadual n.º 9.025, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária Descrição da Mercadoria
Itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7,1.8, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15 Água mineral, bebidas hidroeletrolíticas e bebidas energéticas
5 Aparelhos de barbear; lâminas de barbear
6 Lâmpadas, reatores e “starter”
10 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, para uso veterinário
11 Rações para animais domésticos
12 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
13 Tintas e vernizes
16 Aparelho celular
18 Ferramentas
19 Papelaria
20 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22 Materiais de Limpeza
23 Produtos Alimentícios
24 Materiais de construção e congêneres
25 Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
26 Materiais elétricos
27 Artefatos de uso doméstico
28 Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
29 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.
30 Veículos automotores, Veículos elétricos, ônibus e ônibus elétricos
31 Aeronaves

ANEXO ÚNICO

POSIÇÃO - SUBPOSIÇÃO CÓDIGO N.C.M. MERCADORIAS
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.
1101.00 Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
1801 a 1806 Cacau e suas preparações.
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de c afé.
22071010 Etanol anidro
22071090 Etanol hidratado
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2516.1 Granito.
2523 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados “clinkers” mesmo corados).
2601.1 Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).
27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.
2710.00.2 a 2710.00.4 Gasolinas, querosenes, diesel e outros óleos combustíveis.
2710.11.49 Nafta
2710.12 Óleos leves e preparações
2 7 . 11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
27.13 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos,
27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.
2710.19.3 Óleos e graxas lubrificantes
2709.00.10 Óleo bruto de petróleo ou minerais betuminosos
2902.30.00 To l u e n o
2707.20.00 To l u e n o
3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.
3403 Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
29 Produtos químicos orgânicos.
4402 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado.
4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.
7201 Ferro fundido bruto e ferro “spielgel” (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.
7203 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.
7204 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes.
7205 Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro “spielgel” (especular), de ferro ou aço.
7206 Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203.
7207 Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados.
9504.30.00 Outros jogos funcionando por introdução de uma moeda, de papel-moeda, de uma ficha ou de outros artigos similares, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)
2519.90.90 Olivina
2701.12.00 Hulha betuminosa
2701.19.00 Outras Hulhas
2701.1 Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas
2701.11.00 Antracita
2702.10.00 Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas
2702.20.00 Linhitas aglomeradas
7208 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FO- LHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS
7208.10.00 Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo
7208.36.10 Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura superior a 10mm, com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa
7208.36.90 Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura superior a 10mm
7208.37.00 Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm
7208.38.10 Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm, com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa
7208.38.90 Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm.
7208.39.10 Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura inferior a 3mm, com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa
7208.39.90 Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura inferior a 3mm.
7208.40.00 Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo.
7208.51.00 Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: De espessura superior a 10mm.
7208.52.00 Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10 mm.
7208.53.00 Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm.
7208.54.00 Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: De espessura inferior a 3mm.
7214 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM.
7214.20.00 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem
7214.91.00 De seção transversal retangular (outras).
7214.99.10 De seção circular (outras)
7214.99.90 Outras
7215 OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
7215.50.00 Outras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio
7216 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS.
7216.10.00 Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm
7216.21.00 Perfis em L (B30Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80m m).
7216.31.00 Perfis em U (Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm).
7216.32.00 Perfis em I
7216.40.10 Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - De altura inferior ou igual a 200mm
7224 OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO
7224.90.00 Outros
7225 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM
7225.30.00 Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos
7225.40.10 Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados, De aço segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7mm
7225.40.90 Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados
7228 BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS
7228.30.00 Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente
7228.70.00 Perfis
7308 CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO, PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, AR- MAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEME- LHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES.
7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções
8202 SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR).

Art. 18 - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação e produzirá seus efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício