Instrução Normativa SEFAZ Nº 15 DE 23/09/2026


 Publicado no DOE - SE em 25 set 2026


Estabelece procedimentos a serem observados por ocasião da exclusão "de ofício" das empresas optantes pelo Simples Nacional e aprova o Termo de Exclusão do Simples Nacional.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 6º da Lei nº 9.196, de 26 de abril de 2023 e no art. 10 do Decreto nº 335, de 28 de junho de 2023,

Considerando a competência das Administrações Tributárias, federal, estaduais e do Distrito Federal, para excluir de ofício as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto nos arts. 83 e 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ESTABELECE:

Art. 1º Para fins de exclusão de ofício de empresas optantes pelo Simples Nacional devem ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A exclusão de ofício deve ser efetuada sempre que o contribuinte incorrer em uma das hipóteses de exclusão previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o auditor deve emitir o Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º Na hipótese da prática reiterada de que trata o V do art. 29 da LC nº 123/2006, o Termo de Exclusão somente será emitido após a constatação da reincidência específica firmada no § 2º do art. 74 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º Após a emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional, o auditor deve encaminhar o processo à Superintendência de Tributação Estadual - SUTRI e aguardar a impugnação do contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º O Processo Administrativo de Exclusão deve conter obrigatoriamente:

I - o Termo de Exclusão do Simples Nacional assinado pelo contribuinte ou seu representante legal;

II - as provas materiais da exclusão;

III - relatório circunstanciado solicitando a exclusão.

Art. 5º A impugnação será encaminhada pelo contribuinte à SUTRI, nos termos do art. 137, § 2º, I do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014.

§ 1º Julgada procedente a impugnação, a SUTRI devolverá o processo ao auditor solicitante para fins de conhecimento.

§ 2º Julgada improcedente a impugnação, a SUTRI encaminhará o processo à Gerência de Informações Fiscais - GEINF/SUPLAF para fins de exclusão ou desenquadramento da empresa do regime do Simples Nacional.

§ 3º Após efetuada a exclusão, a GEINF devolverá o processo ao auditor solicitante, fazendo nele constar a data da exclusão.

Art. 6º Na hipótese de o contribuinte não impugnar a sua exclusão, a SUTRI deve constituir o Processo Administrativo de Exclusão e encaminhá-lo para a GEINF/SUPLAF.

Parágrafo único. Com base no Processo Administrativo de Exclusão, a GEINF/SUPLAF procederá à exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional e devolverá o processo ao auditor solicitante, fazendo nele constar à data da exclusão.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 0015/2026 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 7º Nas hipóteses do § 2º do art. 5º e do art. 6º desta Instrução Normativa, o auditor solicitante deve:

I - lançar o crédito tributário apurado, utilizando-se dos instrumentos de lançamento e procedimentos comuns às empresas sujeitas ao regime de tributação normal do ICMS;

II - notificar o contribuinte para que efetue a escrituração fiscal retroativa ao fato ensejador da exclusão, observando as regras aplicáveis às empresas sujeitas ao regime de tributação normal do ICMS, quando for o caso.

Art. 8º As situações de exclusão previstas na LC 123/2006, estão discriminadas nos Anexos II a IV desta Instrução Normativa, sendo:

I - Anexo II – Hipóteses de exclusão de ofício;

II - Anexo III – hipóteses de exclusão por comunicação obrigatória;

III - Anexo IV - Hipóteses de exclusão por comunicação obrigatória.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa SEFAZ nº 04, de 13 de março de 2012.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 23 de setembro de 2026

Alberto Cruz Schetine

Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO I TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL
SUPERINTENDÊNCIA:
GERÊNCIA:
GRUPO:

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA:

NOME/RAZÃO SOCIAL:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

CNPJ:

NOTIFICAÇÃO

A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe – SEFAZ/SE, por intermédio do seu preposto, comunica a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional do contribuinte acima identificado.

Para tanto, fica essa empresa notificada do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, podendo apresentar impugnação por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta, dirigida à Superintendência de Tributação Estadual - SUTRI, e protocolizada, de preferência, na repartição fiscal de seu domicílio fiscal.

Caso não seja interposta impugnação no prazo acima previsto, o Termo de Exclusão do Simples Nacional tornar-se-á efetivo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

O presente Termo tem repercussão jurídica para a matriz e suas respectivas filiais, independentemente do estabelecimento excluído.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 0015/2026 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

CAPITULAÇÃO DO FATO

O presente Termo de Exclusão do Simples Nacional foi emitido em virtude da verificação da ocorrência da (s) seguinte (s) situação (ões) que impedem a permanência da empresa no regime do Simples Nacional:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL/DISPOSITIVOS INFRINGIDOS

Nome do Auditor:

Assinatura/matrícula:

CIÊNCIA EM: ___/___/___

NOME DO RESPONSÁVEL: ________________________________________________

CPF/RG : ________________________________________________________________

TESTEMUNHA: ___________________________________________________________

TESTEMUNHA: ___________________________________________________________

ANEXO II - HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE OFÍCIO

HIPÓTESES DISPOSITIVOS EFEITOS DA EXCLUSÃO NOTAS
1 - Verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória. art. 29, I, da LC n° 123/2006. A partir das datas de efeitos previstas no art. 81, II da Resolução CGSN 140/2018.
2 - Ter a empresa causado embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, e não ter fornecido informações sobre bens,movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimada a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública art. 29, II, da LC n° 123/2006. A partir do próprio mês da ocorrência - art. 84, IV, "a", da Resolução CGSN n° 140/2018. Impede nova opção pelo regime do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos- calendários seguintes.
3 - Ter a empresa resistido à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade art. 29, III, da LC n° 123/2006. A partir do próprio mês da ocorrência - art. 84, IV, "b", da Resolução CGSN n° 140/2018. Impede nova opção pelo regime do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos- calendários seguintes.
4 - Ter sido a empresa constituída por interpostas pessoas art. 29, IV, da LC n° 123/2006. A partir do próprio mês da ocorrência - art. 84, IV, "c", da Resolução CGSN n° 140/2018. Impede nova opção pelo regime do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendários.seguintes
5 - Ter a empresa incorrido em práticas reiteradas de infração ao disposto na LC n° 123/2006. art. 29, V, da LC n° 123/2006. A partir do próprio mês da ocorrência - art. 84, IV, "d", da Resolução CGSN n° 140/2018. Impede nova opção pelo regime do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendários seguintes.
6 - Ter sido a empresa declarada inapta, na forma prevista nos arts. 81 e 82 na Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. art. 29, VI, da LC n° 123/2006. A partir do próprio mês da ocorrência - art. 84, IV, "e", da Resolução CGSN n° 140/2018. Impede nova opção pelo regime do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendários seguintes.
7 - Se a empresa comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. art. 29, VII, da LC n° 123/2006. A partir do próprio mês da ocorrência - art. 84, IV, "f", da Resolução CGSN n° 140/2018. Impede nova opção pelo regime do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendários seguintes.
8 - Se for constatada a falta de ECD para a ME e a EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da LC n° 123/2026 art. 29, VIII, da LC n° 123/2006. A partir do próprio mês da ocorrência - art. 84, IV, "g", “1” da Resolução CGSN n° 140/2018. Impede nova opção pelo regime do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos- calendários seguintes.
9 - Se for constatada a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1 art. 29, VIII, da LC n° 123/2006. A partir do próprio mês da ocorrência - art. 84, IV, "g", “2” da Resolução CGSN n° 140/2018. Impede nova opção pelo regime do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos- calendários seguintes.
10 - Se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. art. 29, IX, da LC n° 123/2006. A partir do próprio mês da ocorrência - art. 84, IV, "h", da Resolução CGSN n° 140/2018. Impede nova opção pelo regime do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos- calendários seguintes.
11 - Se for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.. art. 29, X, da LC n° 123/2006. A partir do próprio mês da ocorrência - art. 84, IV, "i", da Resolução CGSN n° 140/2018. Impede nova opção pelo regime do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos- calendários seguintes.
12 - Se for constatado que a empresa, de forma reiterada, não emite documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da "a" do II do art. 106 da Resolução CGSN n° 140/2018. art. 29, XI, da LC n° 123/2006. A partir do próprio mês da ocorrência - art. 84, IV, "j", da Resolução CGSN n° 140/2018. Impede nova opção pelo regime do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos- calendários seguintes.
13 - Ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual. art. 17, V, da LC n° 123/2006. A partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência - art. 84, V, da Resolução CGSN n° 140/2018. Será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até90 (noventa) dias, contado da ciência da comunicação da exclusão de ofício - art. 31, § 2°, da Lei Complementar 123/2006.
14 - Se a empresa estiver em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. art. 17, XVI, da LC n°.123/2006. A partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão - art. 84, VI, da Resolução CGSN n° 140/2018. Será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até90 (noventa) dias, contado da ciência da comunicação da exclusão de ofício - art. 31, § 2°, da Lei Complementar 123/2006.

ANEXO III - HIPÓTESES DE EXCLUSÃO POR COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA

HIPÓTESES DISPOSITIVOS EFEITOS DA EXCLUSÃO NOTAS
1 - A receita bruta acumulada do ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00(três milhões e seiscentos mil reais). art. 30, IV, da LC 123/2006. 1. A partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de vinte por cento do limite de receita bruta previsto no II do art. 3° (LC n° 123/2026, art. 31, V, "a").
2. A partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de vinte por cento o limite de receita bruta previsto no II do art. 3° (LC n° 123/2026, art. 31, V, "b")
A exclusão deverá ser comunicada:
1. Até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de vinte por cento do limite previsto no § 1° do art. 2° (LC n° 123/2026, art. 30, § 1°, IV, “a”).
2. Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de vinte por cento o limite previsto no § 1° do art. 2° (LC n° 123/2026, art. 30, § 1°, IV, “b”).
2 - A receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites previstos no “caput” do art. 3°. art. 30, III, da LC 123/2006. 1. Retroativamente ao início de atividades, na hipótese de ter ultrapassado em mais de vinte por cento de um dos limites previstos no art. 3° (LC n° 123/2026, art. 31, III, “a”)
2. A partir de 1° de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de vinte por cento um dos limites previstos no art. 3° (LC n° 123/2026, art. 31, III, “b”)
A exclusão deverá ser comunicada:
1. Até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de vinte por cento de um dos limites previstos no art. 3° (LC n° 123/2026, art. 30, § 1°, III, “a”)
2. Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a vinte por cento do respectivo limite (LC n° 123/2026, art. 30, § 1°, III,“b”)
3 - Incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15. art. 30, II, da LC 123/2006 A partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação; (LC n° 123/2026, art. 31, II) A exclusão deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; (LC n° 123/2026, art. 30, § 1°, II)
4 - Que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; art. 17, V; art. 30, II, da LC n° 123/2006 A partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação - ( LC n° 123/2006, art. 31, IV) A exclusão deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação (LC n° 123/2026, art. 30, § 1°, II)Será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão
5 - Não possuir inscrição ou houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível,hipótese em que a exclusão: (LC n° 123/2026, art. 17, XVI; art. 30, II). LC n°. 123/2026, art. 17, XVI; art. 30, II. A partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação (LC n° 123/2026, art. 31, IV). A exclusão deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação (LC n° 123/2026, art. 30, § 1°, II)Será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI. (LC n° 123/2026, art. 17, § 4°).

ANEXO IV - HIPÓTESES DE EXCLUSÃO POR VEDAÇÃO AO INGRESSO

HIPÓTESE DISPOSITIVO DA LC 123/2006
I cujo capital participe outra pessoa jurídica art. 3°, § 4°, I
II que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior art. 3°, § 4°, II
III de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da LC n° 123/2026, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias art. 3°, III, § 14, § 4°,
IV cujo titular ou sócio participe com mais de dez por cento do capital de outra empresa não beneficiada pela LC n° 123/2026, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias art. 3°, IV, § 14, § 4°,
V cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias art. 3°, § 4°, V, § 14
VI constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consume art. 3°, § 4°, VI
VII que participe do capital de outra pessoa jurídica art. 3°, § 4°, VII
VIII que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar art. 3°, § 4°, VIII
IX resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos5 (cinco) anos-calendário anteriores art. 3°, § 4°, IX
X constituída sob a forma de sociedade por ações art. 3°, § 4°, X
XI cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade art. 3°, § 4°, XI
XII que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior. art. 3°, § 4°, XII
XIII que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito art. 17, I
XIV que possua titular ou sócio domiciliado no exterior art. 17, II
XV de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal art. 17, III
XVI que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa art. 17, V
XVII que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores art. 17, VI
XVIII que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica art. 17, VII
XIX que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas art. 17, VIII
XX que exerça atividade de importação de combustíveis art. 17, IX
XXI que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;b) cervejas sem álcool;c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores;
4. micro e pequenas destilarias.
art. 17, X
XXII que realize cessão ou locação de mão-de-obra art. 17, XII
XXIII que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis art. 17, XIV
XXIV que realize atividade de locação de imóveis próprios art. 17, XV
XXV que tenha ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. art. 17, XVI