Publicado no DOE - RN em 25 set 2026
Estabelece os procedimentos, critérios e parâmetros aplicáveis ao licenciamento ambiental de Data Centers, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso VI, parágrafo único, e art. 69 da Lei Complementar nº 272, de 03 de março de 2004, com a redação da Lei Complementar nº 336, de 12 de dezembro de 2006; e,
CONSIDERANDO a Resolução CONEMA nº 04, de dezembro de 2006, que estabelece parâmetros e critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor/degradador, dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores;
CONSIDERANDO a Lei Federal n⁰ 15.504 de 15, de setembro de 2026, que altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA), e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO a Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025, que demonstra a relevância de empreendimentos de Data Centers no país por meio da regulação de critérios de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;
CONSIDERANDO a crescente demanda pelo licenciamento ambiental de Data Centers no cenário nacional, para suporte à matriz elétrica nacional, como solução para estabilidade e eficiência energética;
CONSIDERANDO a ausência de definição legal da atividade no âmbito estadual;
CONSIDERANDO a importância de um marco regulatório estadual e padronização dos procedimentos administrativos, técnicos e ambientais aplicáveis aos Data Centers.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos, critérios e parâmetros para o licenciamento ambiental de Data Centers no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por Data Center uma instalação - ou conjunto de instalações - que abriga sistemas de processamento, armazenamento e comunicação de dados, reunindo infraestrutura física (energia, refrigeração, segurança, conectividade) e lógica (servidores, redes, aplicações), bem como infraestrutura de distribuição de energia.
§1º. Data Centers podem operar em modalidades stand-alone (independente) ou híbrida (associado e próximo à geração de energia).
§2º. Para os fins desta Resolução, serão considerados como um único empreendimento a instalação de 2 (dois) ou mais Data Centers contíguos, considerando um raio de até 500 metros de cada Data Center, pertencentes ao mesmo empreendedor, ainda que sejam objeto de requerimentos distintos de Licenciamento Ambiental, devendo ser considerado o impacto ambiental de todo o empreendimento com seus respectivos sistemas associados.
Art. 3º O porte e o potencial poluidor/degradador dos Data Centers, para efeitos desta Resolução, são os estabelecidos no Anexo I.
Parágrafo único. A unidade megawatt (MW) representa a potência de consumo total de energia elétrica de um Data Center, incluindo equipamentos de Tecnologia da Informação (TI) e sistema de refrigeração.
Art. 4º Os procedimentos de licenciamento ambiental de Data Centers, considerados o porte e o potencial poluidor/degradador estabelecidos nesta Resolução, dar-se-ão por meio de licenciamento ambiental em distintas modalidades, a saber:
I– Licença Simplificada (LS);
II- Licença Prévia (LP);
III- Licença de Instalação (LI);
IV– Licença de Operação (LO);
V– Licença de Alteração (LA);
VI– Licença de Regularização de Operação (LRO).
Art. 5º Os documentos técnicos e estudos ambientais exigidos para o licenciamento de Data Centers serão definidos conforme a classificação por porte e sistema de refrigeração adotado, constantes nos Anexo I e II, devendo incluir:
- Relatório de Controle Ambiental (RCA) para empreendimentos classificados como de porte Micro e Pequeno com sistema de refrigeração fechado, onde será solicitada LS;
- Relatório Ambiental Simplificado (RAS), cujo Termo de Referência inclui o Estudo de Análise de Risco (EAR), para empreendimentos classificados como de porte Médio, Grande e Excepcional com sistema de refrigeração fechado, bem como para empreendimentos de porte Micro, Pequeno e Médio com sistema de refrigeração aberto, onde serão solicitadas LP/LI/LO;
- Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), cujo Termo de Referência inclui o Estudo de Análise de Risco (EAR), para empreendimentos classificados como de porte Grande e Excepcional com sistema de refrigeração aberto, onde serão solicitadas LP/LI/LO.
§1º A exigência de estudos adicionais poderá ser determinada mediante decisão técnica devidamente motivada e proporcional aos riscos concretos, em razão do local de instalação, da tecnologia empregada ou outros elementos técnicos objetivos.
§2º Independentemente do porte, nos casos de sistema de refrigeração aberto, o empreendimento será considerado de significativo impacto ambiental, sendo exigido Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), caso intercepte ou esteja localizado em:
I– em formações dunares, planícies fluviais e de deflação, mangues e demais áreas úmidas;
II – no bioma Mata Atlântica e implicar corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, conforme dispõe a Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
III – na Zona Costeira e implicar alterações significativas das suas características naturais, conforme dispõe a Lei n° 7.661, de 16 de maio de 1988;
IV – em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida.
§ 3º Os Termos de Referência dos estudos ambientais, incluindo o Relatório Ambiental Simplificado (RAS) e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), deverão ser emitidos pela Entidade Executora em até 60 (sessenta) dias.
Art. 6º O empreendedor deverá apresentar, quando do requerimento de licenciamento, documentos conforme os modelos-padrões definidos em normativas específicas do IDEMA.
Art. 7º Compete ao IDEMA a análise técnica dos processos de licenciamento de empreendimentos de Data Centers, devendo realizar vistorias técnicas, exigir medidas mitigadoras e compensatórias, bem como definir condicionantes específicas, podendo solicitar complementações.
Art. 8° A requerimento fundamentado pelo órgão licenciador, será realizada Reunião Técnica Informativa, às expensas do empreendedor, sempre que houver conflitos socioambientais e/ou comunidade significativamente afetada, além das condições previstas já estabelecidas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Em caso de presença de comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais direta ou indiretamente afetadas, deverá ser realizada a Consulta Prévia, Livre e Informada, na fase prévia do licenciamento, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto Federal nº 10.088, de 19 de abril de 2019, e em conformidade com os artigos 215, 216 e 231 da Constituição Federal.
Art. 9º Esta Resolução foi aprovada na 51ª reunião extraordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), em Natal/RN, 21 de setembro de 2026.
Paulo Lopes Varella Neto, Presidente do Conselho
ANEXO I À RESOLUÇÃO CONEMA Nº 02/2026
Tabela 01 - Classificação de Data Centers segundo o porte.
| Atividade | Porte | |||||
| Data Centers | Parâmetro Adotado para Classificação: | MICRO (LS) | PEQUENO (LS) | MÉDIO (LP/LI/LO) | GRANDE (LP/LI/LO) | EXCEPCIONAL (LP/LI/LO) |
| Capacidade Elétrica Instalada (MW) | ≤ 20,0 | > 20,0 a ≤ 50,0 | > 50,0 a ≤ 100,0 | > 100,0 a ≤ 500,0 | > 500,00 |
* A unidade megawatt (MW) representa a potência de consumo total de energia elétrica do Data Center, incluindo equipamentos de Tecnologia da Informação (TI) e sistema de refrigeração.
Tabela 02 - Classificação do Potencial Poluidor/degradador de Data Centers com sistema de refrigeração fechado.
| Data Center com sistema de refrigeração fechado | Variáveis Ambientais | Potencial Poluidor/Degradador |
| Ar | M | |
| Água | M | |
| Solo/Subsolo | M | |
| Geral | Médio |
*Conforme tabela de enquadramento IX da Resolução CONEMA nº 02/2014.
Tabela 03 - Classificação do Potencial Poluidor/degradador de Data Centers com sistema de refrigeração aberto.
| Data Center com sistema de refrigeração aberto | Variáveis Ambientais | Potencial Poluidor/Degradador |
| Ar | M | |
| Água | G | |
| Solo/Subsolo | M | |
| Geral | Grande |
*Conforme tabela de enquadramento IX da Resolução CONEMA nº 02/2014.
Tabela 04 - Classificação do Potencial Poluidor/Degradador em razão da localização.
| Condição de localização | Potencial Poluidor/Degradador |
| Empreendimentos localizados nas áreas previstas no art. 5º, § 2º | Grande (G) |
*A classificação prevista nesta tabela aplica-se, independentemente do porte, aos empreendimentos com sistema de refrigeração aberto, nas hipóteses previstas no art. 5º, § 2º.
ANEXO II - À RESOLUÇÃO CONEMA Nº 02/2026
Tabela 05 – Documentos técnicos e Estudos Ambientais de acordo com o porte de Data Centers com sistema de refrigeração fechado
| Data Center com sistema de refrigeração fechado | Potencial Poluidor/degradador | Porte | Documento técnico e Estudo Ambiental |
| Médio | Micro | Relatório de Controle Ambiental (RCA) | |
| Pequeno | Relatório de Controle Ambiental (RCA) | ||
| Médio | Relatório Ambiental Simplificado (RAS) | ||
| Grande | Relatório Ambiental Simplificado (RAS) | ||
| Excepcional | Relatório Ambiental Simplificado (RAS) |
* A exigência de estudos adicionais poderá ser determinada mediante decisão técnica devidamente motivada e proporcional aos riscos concretos, em razão do local de instalação, da tecnologia empregada ou outros elementos técnicos objetivos.
Tabela 06 – Documentos técnicos e Estudos Ambientais de acordo com o porte de Data Centers com sistema de refrigeração aberto.
| Data Center com sistema de refrigeração aberto | Potencial Poluidor/degradador | Porte | Documento técnico e Estudo Ambiental |
| Grande | Micro | Relatório Ambiental Simplificado (RAS) | |
| Pequeno | Relatório Ambiental Simplificado (RAS) | ||
| Médio | Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) | ||
| Grande | Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) | ||
| Excepcional | Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) |
*A exigência de estudos adicionais poderá ser determinada mediante decisão técnica devidamente motivada e proporcional aos riscos concretos, em razão do local de instalação, da tecnologia empregada ou outros elementos técnicos objetivos.
Tabela 07 – Documentos técnicos e Estudos Ambientais em razão da localização
| Data Center localizados em áreas previstas no art. 5º, §2º | Porte | Sistema de refrigeração | Documento técnico e Estudo Ambiental |
| Qualquer | Aberto | Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) |
ANEXO III À RESOLUÇÃO CONEMA Nº 02/2026
GLOSSÁRIO TÉCNICO
Stand-alone: Configuração de sistema elétrico ou de armazenamento que opera de forma independente, sem depender de conexão com a rede elétrica principal.
MW (Megawatt): Unidade de potência elétrica.
EIA/RIMA: Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.
RAS: Relatório Ambiental Simplificado.
RCA: Relatório de Controle Ambiental.