Consulta Nº 54 DE 20/07/2026


 


Enquadramento na Lei Nº 4178/2003.


Senhor Coordenador,

Trata o presente de consulta de questionamento acerca do benefício fiscal para indústrias de reciclagem previsto na Lei nº 4.178/2003. A Consulente, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, tem como atividade principal a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00) e, como atividade secundária, a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.293/02).

A consulente expõe o que se segue, em síntese:

- esclarece que possui estabelecimentos em operação no Estado de São Paulo, destinados à recuperação de materiais plásticos, manutenção e reparação de equipamentos e produtos, depósito de mercadorias para terceiros, bem como locação de máquinas e equipamentos industriais;

- informa, ainda, que estuda a realização de investimento industrial no Estado do Rio de Janeiro, consistente na implantação de unidade fabril no Município de Queimados, com área estimada de aproximadamente 20.000 m², destinada à reciclagem de materiais plásticos e à refabricação de recipientes plásticos industriais do tipo IBC (Intermediate Bulk Container), em sistema de ciclo fechado, mediante o reaproveitamento de materiais provenientes de operações de logística reversa realizadas no Estado;

- segundo relata, o empreendimento contempla a implantação de linhas produtivas, a utilização de tecnologias voltadas à sustentabilidade ambiental, a geração de empregos diretos e indiretos, com priorização de mão de obra local, bem como o fortalecimento da cadeia fluminense de embalagens industriais, contribuindo para a redução da destinação inadequada de resíduos plásticos e para o fomento da economia circular;

- destaca que o produto final consistirá em IBCs plásticos refabricados destinados ao uso industrial, produzidos a partir do reaproveitamento de materiais oriundos de operações de logística reversa de embalagens descartadas por indústrias localizadas no Estado do Rio de Janeiro;

- descreve, em linhas gerais, o processo produtivo projetado, o qual compreende a coleta dos IBCs descartados, sua identificação e transporte para a unidade industrial a ser instalada em Queimados, a desmontagem dos recipientes, a separação de seus componentes, os processos de lavagem, descontaminação, tratamento ambientalmente adequado dos resíduos, moagem e granulação do plástico para obtenção de polietileno reciclado, recuperação das estruturas metálicas e posterior refabricação, montagem, testes e preparação dos IBCs para nova utilização industrial;

- acrescenta que, em fase inicial do projeto, a etapa intermediária de sopromoldagem do recipiente plástico interno dos IBCs será realizada em estabelecimento de sua titularidade localizado no Município de Guarulhos/SP;

- esclarece, contudo, que tal operação consistirá exclusivamente na conformação física do recipiente plástico, sem alteração de sua natureza, composição ou propriedades químicas, utilizando polietileno reciclado obtido no Estado do Rio de Janeiro e polietileno virgem adquirido de fornecedor igualmente estabelecido neste Estado; - ressalta que, após a realização dessa etapa intermediária, os recipientes moldados retornarão ao estabelecimento industrial fluminense, onde ocorrerá a fase conclusiva do processo produtivo, compreendendo a montagem dos IBCs, a integração do recipiente plástico às grades metálicas recuperadas ou novas, a instalação de válvulas, tampas e demais componentes, a realização de testes operacionais, o acabamento e a preparação do produto para reutilização industrial, sendo a comercialização efetuada exclusivamente a partir do estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro;

- por fim, sustenta que a etapa de sopromoldagem realizada fora do território fluminense possui natureza meramente acessória e reduzida relevância econômica no contexto global do empreendimento, permanecendo concentrados no Estado do Rio de Janeiro os investimentos, a unidade industrial, a geração de empregos, a movimentação da cadeia produtiva local, a conclusão do processo de industrialização e a comercialização dos produtos, razão pela qual busca confirmar a aplicabilidade do tratamento tributário especial previsto na Lei nº 4.178/2003 ao projeto descrito.

Diante de todo o exposto, a Consulente submete à apreciação desta Secretaria de Estado de Fazenda os entendimentos jurídicos e tributários abaixo explicitados, requerendo sua expressa confirmação.

1) O projeto de investimento industrial e o processo produtivo descritos na presente Consulta enquadram-se nas hipóteses previstas na Lei nº 4.178/2003, de modo a permitir a fruição dos incentivos fiscais nela previstos, observadas as condições legais e o procedimento de enquadramento perante a CODIN/CPPDE.

2) Confirmado o enquadramento do projeto nos termos da Lei nº 4.178/2003, a Consulente poderá usufruir dos seguintes benefícios previstos em seu art. 1º: crédito presumido de ICMS nas saídas internas e interestaduais dos produtos reciclados, nos termos do inciso I; diferimento do ICMS incidente sobre a importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso II e diferimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso III.

3) Considerando o benefício previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 4.178/2003, o crédito presumido incide exclusivamente sobre os 75% do ICMS pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro, não alcançando a cota-parte municipal de 25%, nos termos do art. 14 da referida Lei. A vedação ao aproveitamento de créditos relativos às operações de entrada, prevista no § 6º do art. 1º, aplica-se apenas à parcela do ICMS efetivamente beneficiada pelo crédito presumido, não alcançando a parcela correspondente à cota-parte municipal.

Consequentemente, quanto à parcela do ICMS correspondente à cota-parte municipal (25%), a Consulente poderá apropriar-se proporcionalmente dos créditos de ICMS relativos às operações de entrada, nos termos do princípio da não cumulatividade e da legislação de regência.

4) A realização de etapa intermediária e acessória de sopromoldagem no Estado de São Paulo, conforme descrito, não constitui óbice ao enquadramento e à fruição dos benefícios previstos na Lei nº 4.178/2003, considerando seu caráter meramente acessório e a permanência do núcleo econômico e jurídico da reciclagem e da industrialização no Estado do Rio de Janeiro.

5) As condicionantes de manutenção de empregos previstas nos arts. 6º e 10 da Lei nº 4.178/2003 podem ser atendidas por meio da fixação de metas prospectivas de geração de empregos, a serem comprovadas após a concessão do benefício, diante da inexistência de postos de trabalho nos seis meses anteriores à solicitação.

6) Finalmente, na hipótese de não confirmação do enquadramento do projeto nos termos da Lei nº 4.178/2003, a Consulente solicita esta Secretaria que indique eventual regime estadual alternativo de incentivos fiscais compatível com a operação de reciclagem e refabricação de IBCs descrita.

Isto posto, requer expressa confirmação do entendimento acima exposto.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre informar que, nos termos do artigo 37 do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 414/2022, o qual elenca as competências desta Coordenadoria de Consultas Tributárias (COOCJT), não cabe a este órgão de consultoria tributária verificar a exatidão das informações prestadas pelo consulente, tampouco atestar que o sujeito passivo da obrigação tributária faz jus - ou não – à fruição de determinado benefício fiscal, como é o caso da Lei n.º 4.178/2003, objeto do presente administrativo.

De outro modo, em se tratando de enquadramento em benefícios fiscais, a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS n.º 70/2025 regulamenta os procedimentos previstos no Decreto n.º 47.201/2020, que disciplina os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados.

Consoante o disposto no artigo 10 do citado decreto, a competência da Secretaria de Estado de Fazenda se restringe à verificação do cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, inclusive de dívida ativa.

Nesse sentido, estabelece o artigo 2º da citada Resolução SEFAZ n.º 414/2022:

“Art. 2º - As análises necessárias e decisões previstas na Legislação para a promoção dos enquadramentos ou adesões, e aos desenquadramentos ou nulidades, em benefícios fiscais tributários de ICMS, a cargo da Subsecretaria de Estado de Receita, serão realizadas pela Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, ficando revogados os dispositivos em contrário presentes na Legislação emanada no âmbito desta Secretaria de Estado de Fazenda”.

A Lei nº 4.178/2003 trata de benefício para indústrias do setor de reciclagem.

Conforme previsto em seu art. 1º:

“Art. 1º Fica concedido, às empresas destinadas à reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu e metal, os seguintes benefícios fiscais:

I - crédito presumido do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS correspondente ao valor da alíquota incidente sobre operação promovida por estabelecimento industrial nas saídas interestaduais e internas dos produtos reciclados;

II - diferimento do ICMS, ou outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens;

III - diferimento do ICMS, ou outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, relativo ao diferencial de alíquota e devido
sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens.

§ 1º Nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.

§ 2º Nas operações internas de entrada de matérias-primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto final, na qualidade de contribuinte substituto, e apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados.

§ 3º O imposto incidente sobre as importações de matérias-primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias será apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados.

§ 4º Os incentivos fiscais previstos no inciso III deste artigo somente poderão ser utilizados pelas empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.

§ 5º Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste artigo, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais, com juros e correção monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, o contribuinte que, ao longo do gozo do benefício, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das exigências previstas no art. 5º desta lei.

§ 6º Não será permitido às empresas beneficiadas o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada de mercadorias,matérias primas e de outros insumos necessários às suas atividades.

§ 7º Os benefícios fiscais concedidos, serão destinados às Empresas que vierem se instalar, expandir ou relocalizar suas instalações em território Fluminense.”

À vista da disciplina legal acima transcrita, poderão habilitar-se as indústrias estabelecidas em território fluminense, que exerçam atividades no setor de reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu ou metal, desde que observados os pressupostos e condições estabelecidos na referida Lei.

No que se refere à vedação ao aproveitamento de créditos prevista no § 6º do art. 1º da Lei nº 4.178/2003, esclarecemos que ela deve ser interpretada de forma ampla, alcançando a totalidade dos créditos relativos às operações de entrada de mercadorias, matérias-primas e demais insumos empregados na atividade da empresa beneficiária. Com efeito, o referido dispositivo estabelece, de maneira categórica, que "não será permitido às empresas beneficiadas o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada", empregando expressão de inequívoco caráter abrangente, sem estabelecer qualquer distinção quanto à origem ou à parcela da arrecadação do imposto a que tais créditos se vinculariam.

O art. 14 da mesma lei, por sua vez, limita-se a balizar a extensão financeira da renúncia fiscal concedida pelo Estado, preservando a participação municipal na repartição constitucional das receitas tributárias, não se prestando a disciplinar o regime de creditamento do imposto. Não se extrai, portanto, do art. 14, autorização para o aproveitamento parcial dos créditos correspondentes aos 25% da arrecadação destinados aos Municípios. Se essa tivesse sido a intenção do legislador, teria havido previsão expressa nesse sentido, excepcionando a vedação constante do § 6º do art. 1º, o que não ocorreu.

Outrossim, cabe destacar que o sistema de não cumulatividade do ICMS não comporta, em regra, a segregação dos créditos segundo a posterior destinação constitucional do produto da arrecadação. O crédito fiscal decorre do imposto incidente na operação anterior, constituindo montante uno, inexistindo disciplina legal que autorize sua apropriação apenas em percentual correspondente à cota-parte municipal.

RESPOSTA

1) O projeto de investimento industrial e o processo produtivo descritos na presente Consulta enquadram-se nas hipóteses previstas na Lei nº 4.178/2003, de modo a permitir a fruição dos incentivos fiscais nela previstos, observadas as condições legais e o procedimento de enquadramento perante a CODIN/CPPDE.

2) Confirmado o enquadramento do projeto nos termos da Lei nº 4.178/2003, a Consulente poderá usufruir dos seguintes benefícios previstos em seu art. 1º: crédito presumido de ICMS nas saídas internas e interestaduais dos produtos reciclados, nos termos do inciso I; diferimento do ICMS incidente sobre a importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso II e diferimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso III.

4) A realização de etapa intermediária e acessória de sopro moldagem no Estado de São Paulo, conforme descrito, não constitui óbice ao enquadramento e à fruição dos benefícios previstos na Lei nº 4.178/2003, considerando seu caráter meramente acessório e a permanência do núcleo econômico e jurídico da reciclagem e da industrialização no Estado do Rio de Janeiro.

5) As condicionantes de manutenção de empregos previstas nos arts. 6º e 10 da Lei nº 4.178/2003 podem ser atendidas por meio da fixação de metas rospectivas de geração de empregos, a serem comprovadas após a concessão do benefício, diante da inexistência de postos de trabalho nos seis meses anteriores à solicitação.

Resposta: Poderão habilitar-se ao tratamento tributário especial instituído pela Lei nº 4.178/2003 as indústrias estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que exerçam atividades no setor de reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu ou metal, desde que observados os pressupostos e condições estabelecidos na referida Lei. A habilitação ao regime fica, ainda, condicionada à observância do disposto na Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS nº 70/2025, que disciplina os procedimentos para o enquadramento e a fruição do benefício fiscal. Considerando que a competência da Secretaria de Estado de Fazenda se restringe à verificação do cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, esclarecemos que as análises necessárias e decisões previstas na Legislação para a promoção dos enquadramentos ou adesões em benefícios fiscais tributários de ICMS, a cargo da Subsecretaria de Estado de Receita, serão realizadas pela Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS e não por esta Coordenadoria de Consultas Tributárias.

3) Considerando o benefício previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 4.178/2003, o crédito presumido incide exclusivamente sobre os 75% do ICMS pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro, não alcançando a cota-parte municipal de 25%, nos termos do art. 14 da referida Lei. A vedação ao aproveitamento de créditos relativos às operações de entrada, prevista no § 6º do art. 1º, aplica-se apenas à parcela do ICMS efetivamente beneficiada pelo crédito presumido, não alcançando a parcela correspondente à cotaparte municipal. Consequentemente, quanto à parcela do ICMS correspondente à cotaparte municipal (25%), a Consulente poderá apropriar-se proporcionalmente dos créditos de ICMS relativos às operações de entrada, nos termos do princípio da não cumulatividade e da legislação de regência.

Resposta: O entendimento da Consulente está equivocado. A vedação ao aproveitamento de créditos prevista no §6º do art. 1º da Lei nº 4.178/2003 se aplica a todas as operações de entrada de mercadorias, matérias-primas e de outros insumos necessários às suas atividades.

O art. 14 limita-se a definir o alcance do benefício sobre a parcela estadual do imposto, não se confundindo tal disposição com autorização para o aproveitamento parcial dos créditos correspondentes aos 25% da arrecadação destinados aos Municípios.

6) Finalmente, na hipótese de não confirmação do enquadramento do projeto nos termos da Lei nº 4.178/2003, a Consulente solicita esta Secretaria que indique eventual regime estadual alternativo de incentivos fiscais compatível com a operação de reciclagem e refabricação de IBCs descrita.

Resposta: Os benefícios e incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro estão relacionados no Manual aprovado pelo Decreto n.º 27.815/2001, disponível na página oficial da SEFAZ-RJ na internet, nas opções “Acesso rápido > Benefícios – Manual”, dentre os quais merece destaque o Tratamento Tributário Especial da Lei n.º 6.979/2015 para os estabelecimentos industriais localizados nos municípios relacionados, entre eles, o Município de Queimados, observado o entendimento fixado através do Parecer Normativo n.º 03/2019.