Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS Nº 70 DE 11/11/2025


 Publicado no DOE - RJ em 13 nov 2025


Regulamenta os procedimentos previstos no Decreto Nº 47201/2020, acerca da confecção e renovação do termo de acordo em incentivos fiscais condicionados.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-220003/000409/2024;

RESOLVEM:

Art. 1º - Esta Resolução Conjunta regulamenta os procedimentos referentes a incentivos fiscais condicionados previstos no Decreto nº 47.201, de 7 de agosto de 2020, em especial no que se refere à confecção e à renovação do Termo de Acordo prevista no § 8º do art. 10 do referido Decreto. 

Parágrafo Único - Estão abrangidos por esta Resolução Conjunta os incentivos fiscais condicionados, de caráter não geral, que são deliberados pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE) e exigem a assinatura de Termo de Acordo para a sua fruição pelo contribuinte. 

Art. 2º A análise dos processos de enquadramento de incentivos fiscais condicionados, de caráter não geral, ocorrerá da seguinte forma: 

I - caberá ao requerente se cadastrar como usuário externo do Sistema de Processo Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (SEI) e iniciar o processo administrativo, direcionado à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), juntando a respectiva carta-consulta preenchida conforme modelo disponibilizado pela CODIN e os demais documentos necessários para cada pedido de enquadramento, conforme regulamentado por ato próprio da CODIN; 

II - caberá à CODIN verificar a entrega de todos os documentos necessários para o início da análise do pedido de enquadramento, neles incluídos os comprovantes de pagamento das taxas pertinentes, inclusive a taxa de serviços da SEFAZ, estabelecida no art. 107 de Decreto-Lei nº 5/1975 e atualizada por meio de Portaria SUAR, determinando o início da contagem dos 90 (noventa) dias previstos no art. 12 do Decreto nº 47.201/2020;

III - caso seja constatada a ausência de algum documento, conforme regulamentado em ato próprio, a CODIN notificará o requerente a complementar a documentação; e

IV - após a verificação de entrega de todos os documentos necessários para início da análise do pedido de enquadramento, caberá à CODIN, imediatamente, encaminhar o processo para análise simultânea das suas áreas técnicas e das áreas técnicas da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). 

§ 1º - Todos os processos ainda não apreciados pela CPPDE, que versem sobre enquadramentos em incentivos fiscais condicionados, sem prejuízo da continuidade das análises dos órgãos competentes, deverão ser encaminhados para ciência à Secretaria Executiva da CPPDE e para a Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC) em até 30 (trinta) dias, contados do despacho que atestou a entrega de todos os documentos para o início da análise do pedido de enquadramento, consoante o inciso II deste artigo e o artigo 12 do Decreto n.º 47.201/2020, para ciência e acompanhamento.

§ 2º - O endereço constante na Carta Consulta apresentada à CODIN deve ser o mesmo que consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ (SINCAD) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob pena de devolução do processo administrativo à origem para fins de nova análise. 

§ 3º - A análise da regularidade fiscal e cadastral realizada pela SEFAZ é de cunho meramente documental e relacionada a documentos e certidões referentes às verificações sobre a regularidade fiscal, cadastral e de dívida ativa da empresa requerente, bem como das empresas das quais os sócios em comum e a própria requerente participem, os quais deverão ser anexados ao respectivo SEI.

§ 4º - Entende-se por regularidade cadastral do contribuinte, além da situação regular de sua inscrição estadual no Sistema de Cadastro da SEFAZ (SINCAD), a compatibilidade de suas atividades econômicas e de seu endereço com o incentivo fiscal requerido. 

§ 5º - Até que a CODIN edite o ato de sua competência referente aos documentos necessários para cada pedido de enquadramento, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Portaria CODIN nº 51, de 27 de outubro de 2023.

Art. 3º O contribuinte interessado em pleitear novo incentivo fiscal deverá, no momento do protocolo da Carta Consulta, declarar formalmente se usufrui de algum outro incentivo fiscal, indicando o ato normativo ou concessivo em questão e apresentar relatório circunstanciado que comprove o cumprimento integral dos requisitos e compromissos assumidos, tanto nos casos em que houver Termo de Acordo firmado quanto na hipótese de fruição automática ou tácita, nos termos do art. 12 do Decreto nº 47.201/2020

§ 1º - A ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos formais, metas e compromissos assumidos pela empresa requerente ou por quaisquer outras empresas a ela vinculadas, nos termos definidos neste artigo, ensejará o indeferimento do novo pedido de enquadramento.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se pertencentes ao mesmo grupo econômico: 

I - as empresas controladoras, controladas, coligadas ou vinculadas, nos termos da legislação civil e tributária aplicável;

II - aquelas cujos sócios ou acionistas detenham, direta ou indiretamente, poderes de administração ou de gestão conjunta sobre a requerente;

III - aquelas cujo titular, sócio-gerente, administrador ou, no caso de sociedade anônima, diretor, também figure como participante de empresa com a mesma razão social ou nome fantasia. 

§ 3º - O requerente deverá, obrigatoriamente, declarar e informar, no momento da protocolização do pedido, as empresas: 

I - cujo titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, seja participante de empresa com a mesma razão social ou nome fantasia;

II - que possuam diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação, no caso de sociedade anônima; 

III - que possuam sócios, acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores em comum com a requerente; 

IV - que compartilhem o mesmo endereço da requerente, ainda que parcialmente, ou que sejam vizinhas e mantenham relação comercial relevante e/ou parceria estratégica; 

V - que tenham vínculo com a requerente por meio de procuração, sociedade de fato ou oculta, ou por intermédio de pessoas físicas, incluindo parentes ou ex-empregados do mesmo ramo de atividade, com as quais possuam relações comerciais relevantes e/ou parcerias estratégicas; e 

VI - que pertençam ao mesmo grupo econômico ou sejam controladoras, controladas, coligadas ou vinculadas à requerente, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.

§ 4º - A omissão ou informação incorreta dos incisos do § 3º deste artigo, quando constatadas anteriormente à deliberação pela CPPDE, impedirá a análise do pedido de enquadramento e, quando constatados posteriormente à deliberação, resultará em proposta de desenquadramento do contribuinte, nos termos do Decreto nº 47.201/2020.

Art. 4º Após o prazo previsto no §1º do artigo 2º desta Resolução Conjunta, o processo administrativo será encaminhado à SEDEICS, com vistas à Secretaria Executiva da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico (SECPPDE): 

I - pela SEFAZ, com parecer conclusivo sobre a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte; e

II - pela CODIN, com o relatório circunstanciado, estudo mercadológico e a manifestação opinativa acerca do pleito. 

Art. 5º - Após o deferimento do pleito de enquadramento pela CPP-DE, o Termo de Acordo a ser firmado entre o contribuinte, o Secretário de Estado de Fazenda, e o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços deverá ser preenchido e confeccionado pela CODIN, conforme modelo a ser especificado em Portaria CODIN.

§ 1º - Para fins de preenchimento e confecção do Termo de Acordo mencionado no caput, serão utilizados os dados apurados a partir da Carta-Consulta, devidamente aprovados por deliberação da CPPDE. 

§ 2º - Cabe à CODIN notificar, por meio do SEI, o contribuinte, o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços para assinatura do Termo de Acordo, sendo que, na impossibilidade, o contribuinte poderá ser notificado por seu correio eletrônico (e-mail) cadastrado ou por publicação de edital, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para assinatura, prorrogável por igual período.

§ 3º - A não assinatura do Termo de Acordo pelo contribuinte no prazo previsto no § 2º deste artigo será considerada desistência do pleito, ocasionando a perda dos efeitos da decisão de deferimento e, ainda, a imediata remessa do processo administrativo para a SEFAZ, a fim de que seja verificada eventual utilização do incentivo fiscal de forma tácita, com a cobrança do crédito tributário porventura devido e posterior arquivamento dos autos.

Art. 6º - O Termo de Acordo firmado entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data das assinaturas por todas as partes, com vigência de 5 (cinco) anos, limitada à vigência da norma de regência do incentivo fiscal, ou até que ocorra o desenquadramento do contribuinte a pedido ou por decisão de ofício da autoridade competente. 

Parágrafo Único - Nos casos em que o período de implantação do projeto deva ser considerado para fins de contabilização das metas estabelecidas, os requerimentos apresentados pelo contribuinte deverão conter justificativa técnica e serão submetidos à deliberação da CPPDE, com vistas à inclusão no Termo de Acordo, quando cabível.

Art. 7º - Na hipótese de deferimento do pedido de enquadramento, a prévia fruição tácita, nos termos do art. 12 do Decreto nº 47.201/2020, fica automaticamente convalidada, desde que firmado o Termo de Acordo.

§ 1º - As metas e compromissos previstos no Termo de Acordo serão auferidos a partir de sua entrada em vigor, nos termos do art. 5º desta Resolução Conjunta.

§ 2º - Caberá à SEFAZ verificar o efetivo cumprimento, por parte do contribuinte, dos requisitos e condicionantes de sua competência exigidos pela legislação aplicável ao incentivo fiscal concedido, conforme decisão de deferimento proferida pela CPPDE. 

§3º - Na hipótese de pedido de reconhecimento de fruição tácita, o contribuinte deverá anexar ao processo em que tramita sua Carta Consulta relatório circunstanciado emitido pela CODIN com essa informação.

§ 4º - A SEFAZ deverá proceder à verificação fiscal e cadastral, inclusive em relação à dívida ativa, do contribuinte que tenha realizado a comunicação prevista no § 3º deste artigo. 

§ 5º - Caso o contribuinte esteja regular após a verificação aludida no § 4º deste artigo, passará a usufruir o benefício fiscal de maneira tácita a partir do primeiro dia do mês subsequente à comunicação prevista no § 3º deste atigo, devendo a SEFAZ enviar notificação, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), na qual constarão a informação do caráter precário da fruição do benefício fiscal, a data de início da fruição e a informação que deverão ser cumpridas as condições da norma instituidora, sendo o Processo tramitado, posteriormente, à CODIN para ciência.

§ 6º - Caso o contribuinte esteja irregular, a SEFAZ deverá enviar notificação via DeC e, após prazo de 30 (trinta) dias da sua ciência, devolver o Processo à CODIN apontando o fato e a regularização ou não da pendência constatada.

Art. 8º - Caso a CPPDE delibere pelo indeferimento do pedido de enquadramento, caberá à SECPPDE acompanhar o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do pedido de reexame, contado a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial, mantendo o processo sob sua guarda durante esse período, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 47.618/2021.

§ 1º - Havendo a apresentação do pedido de reexame, a SECPPDE encaminhará à CODIN os termos recursais para análise e, em caso de matéria tributária, para manifestação da SEFAZ. 

§ 2º - Findo o prazo para apresentação do pedido de reexame, caso não haja sua apresentação, ou após o indeferimento do pedido pela CPPDE, caberá à SECPPDE encaminhar o processo à SEFAZ para análise de possível utilização indevida do incentivo fiscal de forma tácita.

§ 3º - O pedido de reexame será cabível apenas uma vez, em razão do mesmo motivo de indeferimento, não sendo admissível novo pedido com fundamento já analisado pela CPPDE em sede de reexame anterior.

Art. 9º - O contribuinte estará sujeito, a qualquer tempo, a ações fiscais específicas e às penalidades previstas na Lei nº 2.657/1996, devendo cumprir os requisitos formais, cadastrais e fiscais previstos na Lei nº 8.445/2019, na sua regulamentação e nos atos normativos específicos do incentivo fiscal. 

§ 1º - Na análise dessas ações, a SEFAZ deverá observar a metodologia de emissão e escrituração de documentos fiscais prevista no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, no Manual de Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais para Controle de Benefícios Fiscais, bem como nas demais legislações regulamentares aplicáveis.

§ 2º - Em qualquer ação fiscal específica relativa ao incentivo fiscal, a SEFAZ limitará sua atuação à verificação dos requisitos e condicionantes necessários à manutenção do Termo de Acordo, abrangendo a análise da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, inclusive no que tange à dívida ativa estadual da empresa enquadrada, bem como das empresas das quais o próprio contribuinte, seus sócios ou administradores participem, devendo ainda verificar o cumprimento das condicionantes e metas de natureza tributária previstas no programa de fiscalização, sem que sua atuação se estenda a outras questões alheias ao escopo do incentivo fiscal, sem prejuízo à fiscalização de
outras obrigações de natureza fiscal e tributária. 

§ 3º - A CODIN poderá, a seu critério, realizar vistorias no endereço do contribuinte com a finalidade de verificar o cumprimento de metas relacionadas à expansão, aos investimentos, ao aumento da frota de veículos, bem como a outras obrigações de natureza não tributária previstas no instrumento de concessão do incentivo fiscal. 

Art. 10 - É facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, requerer o desenquadramento do incentivo, retornando ao regime normal de tributação, devendo a SEFAZ analisar o cumprimento das condicionantes e metas tributárias e a CODIN o cumprimento das condicionantes e metas não tributárias, até a data do pedido de desenquadramento, para fins de verificação da regular fruição do incentivo fiscal. 

§1º - Para fins de verificação de cumprimento das condicionantes e metas, a SEFAZ e a CODIN deverão observar o cumprimento proporcional ao tempo de utilização do incentivo pelo requerente e as obrigações assumidas e constantes no Termo de Acordo. 

§2º - Nos casos previstos no caput, seguir-se-ão, no que couber, os procedimentos previstos para o desenquadramento de ofício, inclusive em relação à autoridade competente para a sua promoção, conforme disposto no caput do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 392, de 10 de junho de 2022, ou em ato normativo que vier a substituí-lo. 

§3º - O desenquadramento do contribuinte, a pedido do próprio, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à formalização, pela SEFAZ e pela CODIN, do cumprimento proporcional das obrigações assumidas e constantes no Termo de Acordo. 

Art. 11 - O desenquadramento de incentivo condicionado promovido pela SEFAZ produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao cometimento da irregularidade, na forma do § 2º do art. 19 do Decreto nº 47.201/2020.

Art. 12 - Em caso de desenquadramento de ofício ou a pedido, o processo deverá ser encaminhado para ciência da CODIN.

Parágrafo Único - Caso haja desistência do enquadramento antes da deliberação pela CPPDE, o contribuinte deverá preencher o formulário aprovado na décima segunda reunião ordinária de 2024, com informações acerca dos motivos do pedido de desistência do incentivo fiscal solicitado e encaminhá-lo à CODIN exclusivamente via peticionamento intercorrente no sistema SEI, relacionando ao processo administrativo principal.

Art. 13 - Nos casos de renovação do pleito de concessão dos incentivos fiscais, o contribuinte deverá apresentar nova Carta Consulta à CODIN, contendo as metas e os compromissos assumidos para o novo período de fruição.

§1º - Durante o período de análise do pedido de renovação referido no caput deste artigo, a fruição do incentivo fiscal não será interrompida, desde que o pedido tenha sido protocolado pelo contribuinte com antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação ao término da vigência do incentivo fiscal anteriormente concedido. 

§2º - Os documentos exigidos para cumprimento do previsto neste artigo serão especificados na Portaria CODIN mencionada no caput do artigo 5º desta Resolução Conjunta.

§3º - Na hipótese de indeferimento do pedido de renovação, o contribuinte ficará obrigado a recolher a diferença do ICMS que deixou de ser paga, acrescida dos encargos legais devidos, contados a partir da data do término da vigência do incentivo fiscal anteriormente concedido.

Art. 14 - A fruição de incentivo fiscal condicionado poderá ser renovada, por igual período, respeitando-se a vigência do ato normativo atinente ao enquadramento, e observando-se o disposto no art. 9º do Decreto nº 47.201/2020.

Art. 15 - Os documentos mencionados no artigo 13 desta Resolução Conjunta deverão ser encaminhados à CODIN exclusivamente via peticionamento intercorrente no sistema SEI, anexados ao processo administrativo principal, onde consta o Termo de Acordo anterior firmado.

§ 1º - Caberá à CODIN, concomitantemente, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data de protocolo dos referidos documentos: 

I - instruir os pedidos de renovação com relatório circunstanciado e opinativo sobre os impactos econômicos, sociais e ambientais relacionados à renovação do incentivo fiscal condicionado para subsidiar a decisão da CPPDE;

II - verificar o cumprimento das metas e das condicionantes de natureza não tributária definidas na vigência do último Termo de Acordo assinado; e 

III - remeter os autos à SEFAZ para a verificação, em caráter prioritário, do cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, inclusive de dívida ativa, e das condicionantes de natureza tributária definidas na vigência do último Termo de Acordo assinado, elaborando relatório para subsidiar a decisão da CPPDE. 

§ 2º - A análise do pedido de renovação de incentivos fiscais só terá continuidade caso a SEFAZ constate o cumprimento das metas e das condicionantes de natureza tributária e a CODIN constate o cumprimento das metas e das condicionantes de natureza não tributária definidas na vigência do último Termo de Acordo assinado.

Art. 16 - Sendo deferido o pedido de renovação do incentivo fiscal pela CPPDE, o beneficiário deverá firmar Termo de Acordo nos termos do art. 5º e caput do art. 6º desta Resolução Conjunta. 

Art. 17 - No período de análise do pedido de renovação, a fruição do incentivo não sofrerá solução de continuidade, ficando válido o Termo de Acordo anteriormente firmado, desde que o contribuinte protocole o pedido de renovação, instruído por completo, dentro do período mencionado no §1º, do artigo 13 desta Resolução Conjunta. 

Art. 18 - Na hipótese de indeferimento do pedido de renovação do incentivo, o contribuinte fica obrigado recolher a diferença de ICMS que deixou de ser paga, com os acréscimos legais devidos, a contar da data do término da vigência do Termo de Acordo anteriormente firmado.

Art .19 - Do indeferimento do pedido cabe reexame pela CPPDE nos termos do art. 8º desta Resolução Conjunta.

Art. 20 - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 282, de 09 de novembro de 2021, devendo todos os termos celebrados conforme modelo de seu Anexo Único ter vigência de 05 (cinco) anos, contados do início da fruição.

Parágrafo Único - Até que seja editado pela CODIN o ato referente ao modelo de Termo de Acordo a ser firmado entre o contribuinte e as autoridades competentes, deverá ser utilizado o modelo previsto no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 282, de 09 de novembro de 2021, ajustando-se o prazo de vigência para 05 (cinco) anos, nos termos do art. 6º desta Resolução Conjunta.

Art. 21 - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025 

JULIANO PASQUAL 

Secretário de Estado de Fazenda

VINICIUS MEDEIROS FARAH

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria,

Comércio e Serviços