Publicado no DOE - RJ em 13 nov 2025
Regulamenta os procedimentos previstos no Decreto Nº 47201/2020, acerca da confecção e renovação do termo de acordo em incentivos fiscais condicionados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EO SECRETÁRIO DEESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições legais conferidaspelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no Processo nºSEI-220003/000409/2024;
RESOLVEM:
Art. 1º - Esta Resolução Conjunta regulamenta os procedimentos referentes a incentivos fiscais condicionados previstos no Decreto nº47.201, de 7 de agosto de 2020, em especial no que se refere à confecção e à renovação do Termo de Acordo prevista no § 8º do art. 10do referido Decreto.
Parágrafo Único -Estão abrangidos por esta Resolução Conjunta osincentivos fiscais condicionados, de caráter não geral, que são deliberados pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE) e exigem a assinaturade Termo de Acordo para a sua fruição pelo contribuinte.
Art. 2ºA análise dos processos de enquadramento de incentivos fiscais condicionados, de caráter não geral, ocorrerá da seguinte forma:
I- caberá ao requerente se cadastrar como usuário externo do Sistemade Processo Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (SEI) e iniciar o processo administrativo, direcionado à Companhia de DesenvolvimentoIndustrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), juntando a respectivacarta-consulta preenchida conforme modelo disponibilizado pela CODINe os demais documentos necessários para cada pedido de enquadramento, conforme regulamentado por ato próprio da CODIN;
II- caberá à CODIN verificar a entrega de todos os documentos necessários para o início da análise do pedido de enquadramento, nelesincluídos os comprovantes de pagamento das taxas pertinentes, inclusive a taxa de serviços da SEFAZ, estabelecida no art. 107 de Decreto-Lei nº 5/1975 e atualizada por meio de Portaria SUAR, determinando o início da contagem dos 90 (noventa) dias previstos no art.12 do Decreto nº 47.201/2020;
III- caso seja constatada a ausência de algum documento, conformeregulamentado em ato próprio, a CODIN notificará o requerente acomplementar a documentação; e
IV- após a verificação de entrega de todos os documentos necessários para início da análise do pedido de enquadramento, caberá àCODIN, imediatamente, encaminhar o processo para análise simultânea das suas áreas técnicas e das áreas técnicas da Secretaria deEstado de Fazenda (SEFAZ).
§ 1º -Todos os processos ainda não apreciados pela CPPDE, queversem sobre enquadramentos em incentivos fiscais condicionados,sem prejuízo da continuidade das análises dos órgãos competentes,deverão ser encaminhados para ciência à Secretaria Executiva daCPPDE e para a Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC) em até30 (trinta) dias, contados do despacho que atestou a entrega de todosos documentos para o início da análise do pedido de enquadramento,consoante o inciso II deste artigo e o artigo 12 do Decreto n.º47.201/2020, para ciência e acompanhamento.
§ 2º -O endereço constante na Carta Consulta apresentada à CODINdeve ser o mesmo que consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ(SINCAD) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sobpena de devolução do processo administrativo à origem para fins denova análise.
§ 3º - A análise da regularidade fiscal e cadastral realizada pela SEFAZ é de cunho meramente documental e relacionada a documentos e certidões referentes às verificações sobre a regularidade fiscal, cadastral e de dívida ativa da empresa requerente, bem como das empresas das quais os sócios em comum e a própria requerente participem, os quais deverão ser anexados ao respectivo SEI.
§ 4º -Entende-se por regularidade cadastral do contribuinte, além dasituação regular de sua inscrição estadual no Sistema de Cadastro daSEFAZ (SINCAD), a compatibilidade de suas atividades econômicas ede seu endereço com o incentivo fiscal requerido.
§ 5º -Até que a CODIN edite o ato de sua competência referente aosdocumentos necessários para cada pedido de enquadramento, deveráser observado o disposto no art. 3º da Portaria CODIN nº 51, de 27de outubro de 2023.
Art. 3º O contribuinte interessado em pleitear novo incentivo fiscal deverá, no momento do protocolo da Carta Consulta, declarar formalmente se usufrui de algum outro incentivo fiscal, indicando o ato normativo ou concessivo em questão e apresentar relatório circunstanciado que comprove o cumprimento integral dos requisitos e compromissos assumidos, tanto nos casos em que houver Termo de Acordo firmado quanto na hipótese de fruição automática ou tácita, nos termosdo art. 12 do Decreto nº 47.201/2020.
§ 1º -A ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos formais, metas e compromissos assumidos pela empresa requerente oupor quaisquer outras empresas a ela vinculadas, nos termos definidosneste artigo, ensejará o indeferimento do novo pedido de enquadramento.
§ 2º -Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se pertencentes ao mesmo grupo econômico:
I- as empresas controladoras, controladas, coligadas ou vinculadas,nos termos da legislação civil e tributária aplicável;
II- aquelas cujos sócios ou acionistas detenham, direta ou indiretamente, poderes de administração ou de gestão conjunta sobre a requerente;
III- aquelas cujo titular, sócio-gerente, administrador ou, no caso desociedade anônima, diretor, também figure como participante de empresa com a mesma razão social ou nome fantasia.
§ 3º -O requerente deverá, obrigatoriamente, declarar e informar, nomomento da protocolização do pedido, as empresas:
I- cujo titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, seja participante de empresa com a mesmarazão social ou nome fantasia;
II- que possuam diretor ou sócio com funções de gerência, ainda queexercidas sob outra denominação, no caso de sociedade anônima;
III- que possuam sócios, acionistas e respectivos cônjuges e filhosmenores em comum com a requerente;
IV- que compartilhem o mesmo endereço da requerente, ainda queparcialmente, ou que sejam vizinhas e mantenham relação comercialrelevante e/ou parceria estratégica;
V - que tenham vínculo com a requerente por meio de procuração, sociedade de fato ou oculta, ou por intermédio de pessoas físicas, incluindo parentes ou ex-empregados do mesmo ramo de atividade,com as quais possuam relações comerciais relevantes e/ou parceriasestratégicas; e
VI- que pertençam ao mesmo grupo econômico ou sejam controladoras, controladas, coligadas ou vinculadas à requerente, ou aquelascujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
§ 4º -A omissão ou informação incorreta dos incisos do § 3º desteartigo, quando constatadas anteriormente à deliberação pela CPPDE,impedirá a análise do pedido de enquadramento e, quando constatados posteriormente à deliberação, resultará em proposta de desenquadramento do contribuinte, nos termos do Decreto nº 47.201/2020.
Art. 4ºApós o prazo previsto no §1º do artigo 2º desta ResoluçãoConjunta, o processo administrativo será encaminhado à SEDEICS,com vistas à Secretaria Executiva da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico (SECPPDE):
I- pela SEFAZ, com parecer conclusivo sobre a regularidade fiscal ecadastral do contribuinte; e
II- pela CODIN, com o relatório circunstanciado, estudo mercadológico e a manifestação opinativa acerca do pleito.
Art. 5º -Após o deferimento do pleito de enquadramento pela CPP-DE, o Termo de Acordo a ser firmado entre o contribuinte, o Secretário de Estado de Fazenda, e o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços deverá ser preenchido e confeccionado pela CODIN, conforme modelo a ser especificado em Portaria CODIN.
§ 1º -Para fins de preenchimento e confecção do Termo de Acordomencionado no caput, serão utilizados os dados apurados a partir daCarta-Consulta, devidamente aprovados por deliberação da CPPDE.
§ 2º - Cabe à CODIN notificar, por meio do SEI, o contribuinte, o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços para assinatura do Termo de Acordo, sendo que, na impossibilidade, o contribuinte poderá ser notificado por seu correio eletrônico (e-mail) cadastrado oupor publicação de edital, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias paraassinatura, prorrogável por igual período.
§ 3º - A não assinatura do Termo de Acordo pelo contribuinte no prazo previsto no § 2º deste artigo será considerada desistência do pleito, ocasionando a perda dos efeitos da decisão de deferimento e, ainda, a imediata remessa do processo administrativo para a SEFAZ, afim de que seja verificada eventual utilização do incentivo fiscal deforma tácita, com a cobrança do crédito tributário porventura devido eposterior arquivamento dos autos.
Art. 6º -O Termo de Acordo firmado entrará em vigor no primeiro diado mês subsequente à data das assinaturas por todas as partes, comvigência de 5 (cinco) anos, limitada à vigência da norma de regênciado incentivo fiscal, ou até que ocorra o desenquadramento do contribuinte a pedido ou por decisão de ofício da autoridade competente.
Parágrafo Único -Nos casos em que o período de implantação doprojeto deva ser considerado para fins de contabilização das metasestabelecidas, os requerimentos apresentados pelo contribuinte deverão conter justificativa técnica e serão submetidos à deliberação daCPPDE, com vistas à inclusão no Termo de Acordo, quando cabível.
Art. 7º -Na hipótese de deferimento do pedido de enquadramento, aprévia fruição tácita, nos termos do art. 12 do Decreto nº47.201/2020, fica automaticamente convalidada, desde que firmado oTermo de Acordo.
§ 1º -As metas e compromissos previstos no Termo de Acordo serãoauferidos a partir de sua entrada em vigor, nos termos do art. 5º desta Resolução Conjunta.
§ 2º -Caberá à SEFAZ verificar o efetivo cumprimento, por parte docontribuinte, dos requisitos e condicionantes de sua competência exigidos pela legislação aplicável ao incentivo fiscal concedido, conformedecisão de deferimento proferida pela CPPDE.
§3º -Na hipótese de pedido de reconhecimento de fruição tácita, ocontribuinte deverá anexar ao processo em que tramita sua CartaConsulta relatório circunstanciado emitido pela CODIN com essa informação.
§ 4º -A SEFAZ deverá proceder à verificação fiscal e cadastral, inclusive em relação à dívida ativa, do contribuinte que tenha realizadoa comunicação prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º - Caso o contribuinte esteja regular após a verificação aludida no § 4º deste artigo, passará a usufruir o benefício fiscal de maneira tácita a partir do primeiro dia do mês subsequente à comunicação prevista no § 3º deste atigo, devendo a SEFAZ enviar notificação, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), na qual constarão a informação do caráter precário da fruição do benefício fiscal, a data de início da fruição e a informação que deverão ser cumpridas as condições da norma instituidora, sendo o Processo tramitado, posteriormente, à CODIN para ciência.
§ 6º - Caso o contribuinte esteja irregular, a SEFAZ deverá enviar notificação via DeC e, após prazo de 30 (trinta) dias da sua ciência, devolver o Processo à CODIN apontando o fato e a regularização ou não da pendência constatada.
Art. 8º - Caso a CPPDE delibere pelo indeferimento do pedido de enquadramento, caberá à SECPPDE acompanhar o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do pedido de reexame, contado a partir dadata da publicação da decisão no Diário Oficial, mantendo o processosob sua guarda durante esse período, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 47.618/2021.
§ 1º -Havendo a apresentação do pedido de reexame, a SECPPDEencaminhará à CODIN os termos recursais para análise e, em casode matéria tributária, para manifestação da SEFAZ.
§ 2º -Findo o prazo para apresentação do pedido de reexame, casonão haja sua apresentação, ou após o indeferimento do pedido pelaCPPDE, caberá à SECPPDE encaminhar o processo à SEFAZ paraanálise de possível utilização indevida do incentivo fiscal de forma tácita.
§ 3º -O pedido de reexame será cabível apenas uma vez, em razãodo mesmo motivo de indeferimento, não sendo admissível novo pedido com fundamento já analisado pela CPPDE em sede de reexameanterior.
Art. 9º - O contribuinte estará sujeito, a qualquer tempo, a ações fiscais específicas e às penalidades previstas na Lei nº 2.657/1996, devendo cumprir os requisitos formais, cadastrais e fiscais previstos naLei nº 8.445/2019, na sua regulamentação e nos atos normativos específicos do incentivo fiscal.
§ 1º -Na análise dessas ações, a SEFAZ deverá observar a metodologia de emissão e escrituração de documentos fiscais prevista noAnexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, no Manualde Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais para Controle deBenefícios Fiscais, bem como nas demais legislações regulamentaresaplicáveis.
§ 2º -Em qualquer ação fiscal específica relativa ao incentivo fiscal, aSEFAZ limitará sua atuação à verificação dos requisitos e condicionantes necessários à manutenção do Termo de Acordo, abrangendo aanálise da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, inclusive noque tange à dívida ativa estadual da empresa enquadrada, bem comodas empresas das quais o próprio contribuinte, seus sócios ou administradores participem, devendo ainda verificar o cumprimento dascondicionantes e metas de natureza tributária previstas no programade fiscalização, sem que sua atuação se estenda a outras questõesalheias ao escopo do incentivo fiscal, sem prejuízo à fiscalização de
outras obrigações de natureza fiscal e tributária.
§ 3º -A CODIN poderá, a seu critério, realizar vistorias no endereçodo contribuinte com a finalidade de verificar o cumprimento de metasrelacionadas à expansão, aos investimentos, ao aumento da frota deveículos, bem como a outras obrigações de natureza não tributáriaprevistas no instrumento de concessão do incentivo fiscal.
Art. 10 - É facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, requerer o desenquadramento do incentivo, retornando ao regime normal de tributação, devendo a SEFAZ analisar o cumprimento das condicionantes e metas tributárias e a CODIN o cumprimento das condicionantese metas não tributárias, até a data do pedido de desenquadramento,para fins de verificação da regular fruição do incentivo fiscal.
§1º -Para fins de verificação de cumprimento das condicionantes emetas, a SEFAZ e a CODIN deverão observar o cumprimento proporcional ao tempo de utilização do incentivo pelo requerente e asobrigações assumidas e constantes no Termo de Acordo.
§2º -Nos casos previstos no caput, seguir-se-ão, no que couber, osprocedimentos previstos para o desenquadramento de ofício, inclusiveem relação à autoridade competente para a sua promoção, conformedisposto no caput do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 392, de 10 dejunho de 2022, ou em ato normativo que vier a substituí-lo.
§3º -O desenquadramento do contribuinte, a pedido do próprio, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à formalização, pela SEFAZ e pela CODIN, do cumprimento proporcional dasobrigações assumidas e constantes no Termo de Acordo.
Art. 11 -O desenquadramento de incentivo condicionado promovidopela SEFAZ produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao cometimento da irregularidade, na forma do § 2º do art. 19do Decreto nº 47.201/2020.
Art. 12 - Em caso de desenquadramento de ofício ou a pedido, oprocesso deverá ser encaminhado para ciência da CODIN.
Parágrafo Único -Caso haja desistência do enquadramento antes dadeliberação pela CPPDE, o contribuinte deverá preencher o formulárioaprovado na décima segunda reunião ordinária de 2024, com informações acerca dos motivos do pedido de desistência do incentivo fiscal solicitado e encaminhá-lo à CODIN exclusivamente via peticionamento intercorrente no sistema SEI, relacionando ao processo administrativo principal.
Art. 13 - Nos casos de renovação do pleito de concessão dos incentivos fiscais, o contribuinte deverá apresentar nova Carta Consulta àCODIN, contendo as metas e os compromissos assumidos para o novo período de fruição.
§1º - Durante o período de análise do pedido de renovação referidono caput deste artigo, a fruição do incentivo fiscal não será interrompida, desde que o pedido tenha sido protocolado pelo contribuintecom antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação ao términoda vigência do incentivo fiscal anteriormente concedido.
§2º - Os documentos exigidos para cumprimento do previsto neste artigo serão especificados na Portaria CODIN mencionada no caput doartigo 5º desta Resolução Conjunta.
§3º -Na hipótese de indeferimento do pedido de renovação, o contribuinte ficará obrigado a recolher a diferença do ICMS que deixou deser paga, acrescida dos encargos legais devidos, contados a partir dadata do término da vigência do incentivo fiscal anteriormente concedido.
Art. 14 -A fruição de incentivo fiscal condicionado poderá ser renovada, por igual período, respeitando-se a vigência do ato normativoatinente ao enquadramento, e observando-se o disposto no art. 9º doDecreto nº 47.201/2020.
Art. 15 - Os documentos mencionados no artigo 13 desta ResoluçãoConjunta deverão ser encaminhados à CODIN exclusivamente via peticionamento intercorrente no sistema SEI, anexados ao processo administrativo principal, onde consta o Termo de Acordo anterior firmado.
§ 1º -Caberá à CODIN, concomitantemente, no prazo de 20 (vinte)dias úteis contados da data de protocolo dos referidos documentos:
I- instruir os pedidos de renovação com relatório circunstanciado eopinativo sobre os impactos econômicos, sociais e ambientais relacionados à renovação do incentivo fiscal condicionado para subsidiar adecisão da CPPDE;
II - verificar o cumprimento das metas e das condicionantes de natureza não tributária definidas na vigência do último Termo de Acordoassinado; e
III- remeter os autos à SEFAZ para a verificação, em caráter prioritário, do cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, inclusive dedívida ativa, e das condicionantes de natureza tributária definidas navigência do último Termo de Acordo assinado, elaborando relatório para subsidiar a decisão da CPPDE.
§ 2º -A análise do pedido de renovação de incentivos fiscais só terácontinuidade caso a SEFAZ constate o cumprimento das metas e dascondicionantes de natureza tributária e a CODIN constate o cumprimento das metas e das condicionantes de natureza não tributária definidas na vigência do último Termo de Acordo assinado.
Art. 16 - Sendo deferido o pedido de renovação do incentivo fiscal pela CPPDE, o beneficiário deverá firmar Termo de Acordo nos termos do art. 5º e caput do art. 6º desta Resolução Conjunta.
Art. 17 -No período de análise do pedido de renovação, a fruição doincentivo não sofrerá solução de continuidade, ficando válido o Termode Acordo anteriormente firmado, desde que o contribuinte protocole opedido de renovação, instruído por completo, dentro do período mencionado no §1º, do artigo 13 desta Resolução Conjunta.
Art. 18 - Na hipótese de indeferimento do pedido de renovação do incentivo, o contribuinte fica obrigado recolher a diferença de ICMSque deixou de ser paga, com os acréscimos legais devidos, a contarda data do término da vigência do Termo de Acordo anteriormente firmado.
Art .19 -Do indeferimento do pedido cabe reexame pela CPPDE nostermos do art. 8º desta Resolução Conjunta.
Art. 20 - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 282, de 09 de novembro de 2021, devendo todos os termos celebrados conforme modelo de seu Anexo Único ter vigência de 05 (cinco) anos, contados doinício da fruição.
Parágrafo Único - Até que seja editado pela CODIN o ato referente ao modelo de Termo de Acordo a ser firmado entre o contribuinte e as autoridades competentes, deverá ser utilizado o modelo previsto no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 282, de 09 de novembro de 2021, ajustando-se o prazo de vigência para 05 (cinco) anos, nos termos do art. 6º desta Resolução Conjunta.
Art. 21 -Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de suapublicação.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda
VINICIUS MEDEIROS FARAH
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Comércio e Serviços