Publicado no DOE - PR em 23 set 2026
Altera o Decreto Nº 13429/2026, que regulamenta a Lei Nº 22764/2025 - Programa Regulariza Paraná, para adequá-lo às disposições da Lei Nº 23318/2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 23.318, de 9 de julho de 2026, que altera a Lei nº 22.764, de 4 de novembro de 2025, bem como o contido no protocolo nº 26.xxx.xxx-0,
DECRETA:
Art. 1º Altera o caput e seus incisos I e II e o § 1º do art. 9º do Decreto nº 13.429, de 23 de abril de 2026, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A adesão ao Programa Regulariza Paraná, de que trata o Capítulo I deste Decreto, deverá ser efetivada a partir do dia 2 de outubro de 2026, e terá como prazo final:
I - dia 25 de novembro de 2026, observado o horário de 18 (dezoito) horas, para adesão mediante formalização do parcelamento;
II - dia 30 de novembro de 2026, para adesão mediante pagamento em parcela única.
§1º O pedido do TRP, de que trata o art. 3º deste Decreto, deverá ser solicitado à PGE até o dia 18 de novembro de 2026.
(…). (NR)
Art. 2º Altera o caput e seus incisos I, II e III do art. 10 do Decreto nº 13.429, de 2026, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Os créditos não tributários originados do IAT, quando não inscritos em dívida ativa pela SEFA, cuja constituição definitiva tenha ocorrido até 4 de novembro de 2025, serão parcelados perante o IAT, mediante acesso ao endereço eletrônico www.iat.pr.gov.br, com identificação do autuado e o número do Auto de Infração Ambiental que se pretenda parcelar ou pagar em parcela única, obedecidas as seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor principal e com redução de 90% (noventa por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor principal e com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) do valor principal e com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal.
(...). (NR)
Art. 3º Altera o art. 14 do Decreto nº 13.429, de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. A adesão ao Programa Regulariza Paraná de que trata o §3º do art. 6º da Lei nº 22.764, de 2025, deverá ser efetivada a partir do dia 2 de outubro de 2026 diretamente perante o IAT, no endereço eletrônico www.iat.pr.gov.br, e terá como prazo final:
I - dia 25 de novembro de 2026, observado o horário de 18 (dezoito) horas, para adesão mediante formalização do parcelamento;
II - dia 30 de novembro de 2026, para adesão mediante pagamento em parcela única.
Parágrafo único. O pedido da DAP de que trata o art. 11 deste Decreto deverá ser solicitado à PGE até o dia 18 de novembro de 2026. (NR)
Art. 4º Acrescenta o art. 19-A ao Decreto nº 13.429, de 2026, com a seguinte redação:
Art. 19-A. Aqueles que tenham celebrado parcelamento de créditos não tributários originados do IAT, quando não inscritos em dívida ativa pela SEFA, com fundamento nas regras originalmente previstas para referidos créditos, poderão aderir às condições unificadas previstas no art. 10 deste Decreto.
Parágrafo único. A adesão de que trata o caput deste artigo implicará a consolidação do saldo devedor remanescente na data do pedido e a formalização de novo parcelamento, observadas as reduções e condições previstas nos incisos I a III do art. 10 deste Decreto. (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 23 de setembro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
DARCI PIANA MAIQUEL GUILHERME ZIMANN
Governador do Estado em exercício Chefe da Casa Civil em exercício
EVERTON LUIZ DA COSTA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável