Portaria GABSEC Nº 871 DE 03/09/2026


 Publicado no DOE - TO em 21 set 2026


Altera a Portaria SEFAZ Nº 1977/2007, que dispõe sobre os procedimentos para alteração de dados do registro de arrecadação e adota outras providências.


Altera a Portaria SEFAZ nº 1.977, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os procedimentos para alteração de dados do registro de arrecadação e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 1.977, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários para uniformização dos Pedidos de Alteração de Dados do Registro de Arrecadação - PADRA, referente ao ICMS, IPVA e ITCD.

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Parágrafo único. O Pedido de Alteração de Dados do Registro de Arrecadação - PADRA, inicia-se com o preenchimento, pelo requerente, do questionário disponibilizado no Portal de Serviço do Estado do Tocantins - PRONTO.

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Art. 5º .......................................................................................

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III - relatório de arrecadação, por contribuinte, que comprove:

a) os registros de arrecadação no Sistema Integrado da Administração - SIAT, referente aos recolhimentos envolvidos no PADRA;

b) registro do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

IV - no caso de alteração do período de referência, o espelho:

a) da Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM, do período de referência em que estiver obrigado a apresentar;

b) do Livro Registro de Apuração do ICMS do período de referência;

V - no caso de alteração do código de receita, a cópia do documento que comprove o fato gerador do tributo referente ao documento de arrecadação que motivou o PADRA;

VI - no caso de alteração de dados de estabelecimento do mesmo contribuinte:

a) cópia do documento que comprove o fato gerador do tributo referente ao documento de arrecadação que motivou o PADRA;

b) cópia do contrato social da empresa;

VII - quando se tratar de alteração de dados referentes a contribuintes distintos, além dos documentos mencionados nos incisos anteriores, o comprovante de pagamento de quem suportou o ônus;

VIII - quando se tratar de IPVA e ITCD:

a) cópia do documento que comprove o fato gerador do tributo referente ao documento de arrecadação que motivou o PADRA;

b) espelho do DARE.

c) RG e CPF do Requerente e do Beneficiário.

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Art. 6º.........................................................................................

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I - Gerência de Arrecadação em relação ao PADRA:

a) recepcionar a documentação constante do pedido do sujeito passivo;

b) realizar a conferência dos documentos anexados ao pedido em conformidade com a legislação;

c) autuar o processo e encaminhar ao setor competente, conforme jurisdição do contribuinte em cumprimento ao incisos II e III deste artigo;

d) efetuar as alterações no SIAT, se deferido o pedido;

e) notificar o contribuinte, via DEC;

f) enviar o processo ao arquivo, após conclusão do pedido deferido.

II - Delegacia Regional de Fiscalização, em relação à alteração de dados de contribuinte domiciliado neste Estado:

a) fazer análise fiscal do pedido;

b) emitir parecer;

c) encaminhar o processo à Superintendência de Administração Tributária - SAT.

III - Diretoria da Receita, em relação à alteração de dados de contribuintes domiciliado em outro Estado:

a) fazer análise do pedido;

b) emitir parecer;

c) encaminhar processo à Superintendência de Administração Tributária - SAT.

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V - Superintendência de Administração Tributária, quando a manifestação concluir pelo:

a) deferimento do pedido; enviar o processo à Gerência de Arrecadação;

b) indeferimento do pedido, enviar o processo ao arquivo.

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VII - Superintendência de Contabilidade Geral, efetuar os ajustes contábeis necessários, quando se tratar de alteração do código de receita.

.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 1.977, de 28 de novembro de 2007:

I - art. 3º;

II - art. 4º;

III - parágrafo único do art. 5º;

IV - incisos I, II, III, alíneas “a” e “b” e IV, do parágrafo único, do art. 5º;

V - inciso VI do art. 6º;

VI - Anexo Único à Portaria nº 1.977/07.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DONIZETH A. SILVA

Secretário de Estado da Fazenda