Portaria GABIN Nº 342 DE 14/09/2026


 Publicado no DOE - MA em 18 set 2026


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, em caráter provisório, para a formalização de pedidos de Restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), durante o período de indisponibilidade do meio eletrônico previsto na Portaria GABIN Nº 53/2021.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 214-B da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, c/c os arts. 24 e 25 do Decreto nº 20.685, de 23 de julho de 2004,

Considerando que a Portaria GABIN nº 053, de 24 de fevereiro de 2021, estabeleceu que a solicitação de restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA será formalizada, analisada e concluída exclusivamente por meio do site da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão – SEFAZ,

Considerando a indisponibilidade temporária do aplicativo PAF-e – Processo Administrativo Fiscal Eletrônico/Solicitação Tributária, em razão de manutenção, circunstância que impede, durante esse período, a formalização dos pedidos de restituição de IPVA pelo meio previsto no art. 2º da Portaria GABIN nº 053, de 24 de fevereiro de 2021, e

Considerando a necessidade de assegurar aos contribuintes o direito de petição e de evitar prejuízos decorrentes da impossibilidade temporária de utilização do meio ordinariamente estabelecido para a formalização dos pedidos,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e provisório, durante o período de indisponibilidade do aplicativo PAF-e – Processo Administrativo Fiscal Eletrônico/Solicitação Tributária, a formalização de pedidos de restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante o canal destinado ao Usuário Externo, ou mediante protocolo nas Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, ou, ainda, por meio do endereço eletrônico do Setor de Protocolo da SEFAZ, protocolo.sefaz@sefaz.ma.gov.br.

§ 1º Os meios previstos no caput deste artigo serão admitidos exclusivamente durante o período de indisponibilidade do aplicativo PAF-e – Processo Administrativo Fiscal Eletrônico/Solicitação Tributária.

§ 2º Restabelecida a possibilidade de formalização dos pedidos por meio do PAF-e – Processo Administrativo Fiscal Eletrônico/Solicitação Tributária, os pedidos de restituição de IPVA deverão observar, integralmente, o procedimento estabelecido na Portaria GABIN nº 053, de 24 de fevereiro de 2021.

Art. 2º O pedido de restituição de IPVA deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I – requerimento devidamente assinado pelo proprietário do veículo ou por seu bastante procurador, acompanhado, neste último caso, de procuração com firma reconhecida ou de procuração eletrônica passível de autenticação, no qual deverão ser descritos a situação e os motivos que fundamentam o pedido de restituição;

II – documento de identificação do requerente e, quando for o caso, do procurador;

III – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV-e;

IV – comprovante de pagamento do IPVA objeto do pedido de restituição; e

V – comprovante de titularidade da conta bancária indicada para o recebimento da restituição.

Parágrafo único. A ausência de qualquer dos documentos exigidos neste artigo poderá ensejar a realização de diligência para complementação da instrução processual.

Art. 3º Os pedidos formalizados na forma desta Portaria serão submetidos à análise e à conclusão pelo setor competente, observadas as disposições da legislação tributária aplicável e, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Portaria GABIN nº 053, de 24 de fevereiro de 2021 e na Portaria GABIN nº 449, de 14 de outubro de 2021.

Art. 4º A presente autorização possui caráter excepcional e temporário e não altera, em caráter permanente, o procedimento estabelecido pela Portaria GABIN nº 053, de 24 de fevereiro de 2021.

Art. 5º Os pedidos de restituição de IPVA formalizados durante a vigência desta Portaria produzirão os mesmos efeitos administrativos daqueles apresentados pelo meio ordinariamente previsto na Portaria GABIN nº 053, de 24 de fevereiro de 2021, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a data em que se verificou a indisponibilidade da aplicação do PAF-e, cessando sua vigência na data de restabelecimento do referido meio de formalização.

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE SETEMBRO DE 2026.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda