Relocalização de domicílio tributário de beneficiário do Tratamento Tributário Especial de ICMS previsto na Lei Nº 6979/2015.
RELATÓRIO
Sr. Coordenador,
Trata-se de consulta tributária visando sanar dúvida quanto à manutenção da fruição do benefício previsto pela Lei nº 6.979/2015, tendo em vista a alteração de endereço do seu estabelecimento industrial beneficiário.
A consulente informa na inicial (despacho index nº 127000331) que se dedicada à indústria mecânica em geral, e que seu estabelecimento industrial situado no município de Comendador Levy Gasparian foi enquadrado no regime especial de tributação previsto na Lei nº 5.636/2010, conforme Portaria SAF nº 818/2011.
Adita que com a superveniência da Lei nº 6.979/2015, que revogou a Lei nº 5.636/2010, o enquadramento ao novo normativo se deu automaticamente, nos termos da Portaria SAF nº 1.993/2016.
Acrescenta que o estabelecimento industrial citado acima “atingiu sua capacidade máxima de produção e a infraestrutura atualmente instalada não permite mais expansão da sua atividade”, e por este motivo, avalia a possibilidade de alterar o endereço desse estabelecimento para o Município de Nova Iguaçu (que também está na lista de Municípios beneficiados pela Lei nº 6.979/2015), promovendo alteração da sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos dos arts. 34 a 36 do Anexo I da Parte II da resolução SEFAZ nº 720/2014. Afirma, ainda, que essa alteração não reduzirá a arrecadação relativo aos doze meses anteriores.
Em seguida, transcreve o art. 12 da Lei nº 6.979/2015, e informa que o caso em epígrafe não se trata de desativação do estabelecimento, e sim de mera alteração do atual endereço, sem alteração do número de inscrição no CAD-ICMS e sem redução do nível de arrecadação do ICMS relativo aos doze meses anteriores.
Finaliza expondo seu entendimento de que a mera alteração cadastral seguida de comunicação à repartição fiscal de sua jurisdição para documentar tal mudança de endereço não se enquadra em quaisquer hipóteses previstas no referido art. 12.
Dito isto, pergunta:
“A) está correto o seu entendimento de que a mudança de endereço do seu estabelecimento industrial do Município de Comendador Levy Gasparian para o Município de Nova Iguaçu com objetivo de expandir as suas atividades (sem alteração do seu número de inscrição no CAD-ICMS e sem redução do nível de arrecadação do ICMS relativo aos 12 (doze) meses anteriores)não implica a perda do seu enquadramento ao TTE de que trata a Lei Estadual – RJ nº 6.979/15, mantendo sem solução de continuidade o referido benefício fiscal?”
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Vale frisar que não compete a esta coordenadoria analisar a matéria objeto deste instrumento com intuído de (in)deferir benefícios fiscais.
Cabe, ainda, destacar que não compete à SUPTRIB a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídicotributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual por parte da repartição responsável pela abertura do presente.
Ademais, repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência. Dadas estas premissas, passemos à análise da matéria objeto da consulta.
Primeiramente, vale explicitar que a Lei nº 6.979/2015, que dispõe sobre tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro, trata em seu art. 12 das hipóteses de perda do direito ao Tratamento Tributário Especial, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, conforme abaixo transcrito:
Art. 12 - Perderá o direito ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte:
I - que apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;
II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;
III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida relocalização;
IV - que oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, em especial o livro Registro de Controle da Produção e Estoque, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimado a apresentar;
V - que oferecer resistência a fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
VI - que estiver simulando operações em seu estabelecimento.
§ 1º - O desenquadramento de ofício do contribuinte, com a consequente perda do direito de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por deliberação da CPPDE, que também disporá sobre a data a partir da qual o estabelecimento deve ser considerado desenquadrado, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração e cobrança do imposto.
§ 2º - A partir da ciência da deliberação de desenquadramento, o contribuinte terá 30 (trinta) dias para, espontaneamente, recolher o imposto apurado pelas regrais normais de tributação desde a data de desenquadramento determinada pela CPPDE, com os devidos acréscimos legais.
§ 3º - A empresa situada em um dos municípios abrangidos nesta Lei, que fruir, por qualquer um de seus estabelecimentos, do Tratamento Tributário Especial previsto nesta Lei, não poderá DESATIVAR nenhum estabelecimento beneficiado que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto visando novo enquadramento em outro Município, sob pena de perda do direito ao tratamento concedido.
§ 4º - A empresa situada em um dos municípios abrangidos nesta Lei, que fruir, por qualquer de seus estabelecimentos, do Tratamento Tributário Especial previsto nesta lei, não poderá realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação de estabelecimento já instalado e beneficiado na forma prevista por esta lei, sob pena de perder o direito ao tratamento concedido.
Note-se que dentro das hipóteses de perda do benefício, constantes do art. 12 supratranscrito, destacamos a de relocalização de domicílio tributário prevista no seu inciso III. Neste ponto, importante salientar que, conforme as informações prestadas na petição inicial (index nº 127000331), partiremos da premissa que a presente dúvida versa somente sobre a alteração de endereço (mudança de município, onde ambos estão previstos no art. 2º da Lei nº 6.979/2015) sem adulteração do seu número de inscrição no CAD-ICMS e sem redução do nível de arrecadação do ICMS relativo aos 12 (doze) meses anteriores. Portanto, caso a situação do contribuinte se enquadre nesta hipótese, a lei é bem clara ao estabelecer que o mesmo perderá o direito ao benefício caso haja redução de sua arrecadação em relação aos 12 (doze) meses anteriores à sua relocalização. Dito de outra forma, caso haja mudança de domicílio tributário, a empresa só perderá o benefício se houver redução da arrecadação ou deixar de cumprir algum outro requisito da Lei nº 6.979/2015. Neste caso, o contribuinte deve promover a alteração cadastral de acordo com as normas dos artigos 34 a 36 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Os registros fiscais permanecerão os mesmos, assim como o número da inscrição estadual.
Reiteramos que o contribuinte deve repactuar o Termo de Acordo na forma prevista na legislação a fim de refletir as alterações realizadas, observando, no que couber, a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS 70/2025.
Por fim, a título de informação, imprescindível salientar que caso o novo município também esteja relacionado na Lei nº 6.979/2015, o § 3º do artigo 12, acima exposto, deve ser respeitado. Ou seja, se houver desativação nos termos do § 3º do art. 12, entendemos que implicar-se-á na perda do direito de usufruto do benefício em epígrafe. E, desta forma, seria imprescindível a observância do § 1º do art. 12 destacado acima.
RESPOSTA
PERGUNTA: Está correto o seu entendimento de que a mudança de endereço do seu estabelecimento industrial do Município de Comendador Levy Gasparian para o Município de Nova Iguaçu com objetivo de expandir as suas atividades (sem alteração
do seu número de inscrição no CAD-ICMS e sem redução do nível de arrecadação do ICMS relativo aos 12 (doze) meses anteriores)não implica a perda do seu enquadramento ao TTE de que trata a Lei Estadual – RJ nº 6.979/15, mantendo sem solução de continuidade o referido benefício fiscal?”
RESPOSTA: Considerando toda fundamentação demonstrada, entendemos que o estabelecimento empresarial poderá continuar usufruindo do benefício previsto pela Lei nº 6.979/2015, desde que, além do cumprimento de todos os demais requisitos previstos nesta lei, não haja redução de sua arrecadação em relação aos 12 (doze) meses anteriores à sua relocalização.
Considerações finais:
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;
Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.