Publicado no DOM - João Pessoa em 16 set 2026
Considera como aptos para gozar dos incentivos instituídos pela Medida Provisória Nº 85/2026, convertida na Lei Ordinária Nº 15794/2026, e, também, pela Medida Provisória N° 89/2026, com prazo prorrogado pelo Decreto Nº 11333/2026, os devedores que tenham ingressado com processo ou procedimento administrativo na SEREM e que ainda não tenham sido intimados da decisão administrativa final.
O SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e pelo artigo 408, 81º, Il, da Lei Complementar nº. 53, de 23 de dezembro de 2008; e pelo artigo 14, I , do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº. 6.829, de 11 de março de 2010;
CONSIDERANDO o acúmulo de processos e procedimentos administrativos nos órgãos administrativos da SEREM, decorrentes demandas excepcionais relacionadas ao incentivo para regularização de débitos para com o Município de João Pessoa, conforme instituídos pela Medida Provisória n.º 85, de 10 de fevereiro de 2026, convertida na Lei Ordinária n.º 15.794, de 26 de fevereiro de 2026, e, também, pela Medida Provisória n.º 89, de 9 de junho de 2026, com prazo prorrogado pelo Decreto n.º 11.333, de 10 de julho de 2026;
CONSIDERANDO que a resolução dos processos e procedimentos administrativos indicados no item anterior é condição necessária para definição da existência, exigibilidade e liquidez do montante efetivamente devido em cada situação;
CONSIDERANDO que, em virtude do acúmulo indicado no item anterior, a definição da existência, exigibilidade e liquidez do montante efetivamente devido exigirá tempo maior que o prazo definido para gozo dos incentivos na Medida Provisória n.º 85, de 10 de fevereiro de 2026, convertida na Lei Ordinária n.º 15.794, de 26 de fevereiro de 2026, e, também, na Medida Provisória n.º 89, de 9 de junho de 2026, com prazo prorrogado pelo Decreto n.º 11.333, de 10 de julho de 2026;
CONSIDERANDO que a demora indicada no item anterior decorre de evento que não pode ser atribuído ao requerente que submeteu a questão administrativa à SEREM;
RESOLVE:
Art. 1º Considerar como aptos para gozar dos incentivos instituídos pela Medida Provisória n.º 85, de 10 de fevereiro de 2026, convertida na Lei Ordinária n.º 15.794, de 26 de fevereiro de 2026, e, também, pela Medida Provisória n.º 89, de 9 de junho de 2026, com prazo prorrogado pelo Decreto n.º 11.333, de 10 de julho de 2026, os devedores que tenham ingressado com processo ou procedimento administrativo na SEREM e que ainda não tenham sido intimados da decisão administrativa final, quando o pedido tenha sido protocolado:
I- no caso da Medida Provisória n.º 85, de 10 de fevereiro de 2026, convertida na Lei Ordinária n.º 15.794, de 26 de fevereiro de 2026:
a) entre 10 de fevereiro de 2026 e 13 de março de 2026; ou
b) antes de 10 de fevereiro de 2026, desde que, entre essa data e o dia 13 de março de 2026, tenham expressamente manifestado nos autos sua intenção de regularizar-se com Município de João Pessoa;
Il — no caso da Medida Provisória n.º 89, de 9 de junho de 2026, com prazo prorrogado pelo Decreto n.º 11.333, de 10 de julho de 2026:
a) entre 10 de junho de 2026 e 10 de agosto de 2026; ou
b) antes de 10 de junho de 2026, desde que, entre essa data e o dia 10 de agosto de 2026, tenham expressamente manifestado nos autos sua intenção de regularizar-se com Município de João Pessoa.
82º Para garantir o incentivo na forma do caput deste artigo, o devedor terá de firmar o acordo em até 30 (trinta dias) da publicação desta portaria ou em até 10 (dez) dias úteis após a ciência da decisão administrativa final nos casos ainda não julgados.
83º O julgador ou relator responsável pela decisão final deverá identificar os casos que se enquadram nos termos desta Portaria e pronunciar-se explicitamente sobre a questão, a fim de embasar, se for o caso, a elaboração do acordo com os incentivos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO FEITOSA ALVES
Secretário da Receita Municipal