Publicado no DOE - MA em 10 set 2026
Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para o pagamento do ICMS relativo às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária do imposto que deixou de ser retido pela unidade federada remetente ou em virtude de denúncia de Protocolos ICMS/ST.
Norma republicada no DOE de 11/09/2026. Para verificar o texto atual, clique aqui.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 69, II, da Constituição do Estado do Maranhão, e
Considerando operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, cujo imposto deixou de ser retido pelo remetente ou em virtude de denúncia de Protocolos ICMS/ST por unidades federadas;
RESOLVE:
Art. 1° Excepcionar da aplicabilidade do caput do art. 532 do RICMS os contribuintes em situação de regularidade fiscal, conforme o § 1° do art. 532 do mesmo diploma legal, em relação às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo imposto deixou de ser retido pela unidade federada remetente ou em virtude de denúncia de Protocolos ICMS/ST.
§ 1° Os contribuintes em situação de regularidade fiscal ficam automaticamente credenciados, dispensada a solicitação à Receita Estadual - MA.
§ 2° Na hipótese do caput, o pagamento do imposto ocorrerá até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme dispõe o art. 532, §2° do RICMS.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2026.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE AGOSTO DE 2026.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA