Publicado no DOE - CE em 11 set 2026
Altera a Lei Nº 15018/2011, que institui o Programa Estadual de Banda Larga e dispõe sobre a participação de empresas privadas e órgãos públicos na exploração do Cinturão Digital do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica alterado o § 4.º e acrescidos os §§ 5.º ao 7.º ao art. 5.º da Lei n.º 15.018, de 4 de outubro de 2011, conforme a seguinte redação:
“Art. 5.º ..............................................................................................................................................................................................................................................
§ 4.º No caso da aquisição de materiais e equipamentos, nos termos do § 3.º deste artigo, a contratação poderá ocorrer diretamente pela Etice, com o uso dos recursos a que se refere este artigo, ficando responsável pela manutenção e guarda do patrimônio, para emprego na consecução dos fins de que trata esta Lei.
§ 5.º A operação de que trata o § 4.º deste artigo dar-se-á mediante Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO, nos termos da legislação vigente, guardada conformidade com o procedimento licitatório aplicável.
§ 6.º Alternativamente ao disposto no § 5.º deste artigo, a aquisição de materiais e equipamentos diretamente pela Etice poderá ocorrer, a critério da Casa Civil, por meio de transferência financeira ou por forma diversa estabelecida no instrumento previsto no caput do art. 2.º desta Lei, observados, em qualquer hipótese, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a Lei federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e o Regulamento de Licitações e Contratos da Etice.
§ 7.º Os bens adquiridos na forma do § 6.º deste artigo integrarão a infraestrutura do CDC, cabendo à Etice, para esse fim, celebrar instrumento específico de transferência patrimonial com a Casa Civil, onde se procederá ao devido registro patrimonial e contábil.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO