Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 9 set 2026


Altera a Portaria SMF Nº 12/2017, que dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras para a arrecadação de tributos e demais receitas do Município, para incluir o recebimento por meio de cartão de débito ou crédito entre as modalidades de arrecadação das receitas municipais, e dá outras providências.


A Secretária Municipal Adjunta de Fazenda, no exercício das atribuições legais conferidas pelo inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte - LOM-BH, e considerando a contínua evolução dos meios de pagamento, a necessidade de aprimorar a eficiência da arrecadação municipal, modernizar as opções disponibilizadas aos contribuintes, otimizar a gestão das receitas públicas e regulamentar os procedimentos entre o pagamento realizado pelo pagador e a quitação dos débitos junto ao Município, com observância das normas aplicáveis ao Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, aos arranjos de pagamento e à segurança das transações,

RESOLVE:

Art. 1º - O caput do art. 11 da Portaria SMF nº 012, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso VI e dos §§ 4º a 8º:

“Art. 11 - O recebimento de tributos e demais receitas municipais ocorrerá, sob apresentação de Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal - DRAM emitido pelo Município, mediante:

[...]

VI - pagamento por meio de cartão de débito ou crédito.

[...]

§ 4º - Na hipótese de recebimento das receitas por meio de cartão de débito ou crédito, a transmissão dos arquivos de arrecadação e a prestação de contas dos valores recebidos observarão o disposto no Anexo VII desta Portaria.

§ 5º - O pagamento por cartão de débito ou crédito poderá ser disponibilizado à vista ou, no caso de cartão de crédito, em parcelas, conforme opções ofertadas pelo Agente Arrecadador e previamente homologadas pelo Município, sem prejuízo dos demais meios de pagamento já previstos nesta Portaria.

§ 6º - Independentemente da forma de pagamento escolhida pelo pagador, o valor correspondente ao DRAM deverá ser repassado aos cofres públicos à vista e de forma integral, vedada qualquer dedução decorrente de taxas, tarifas, encargos, juros, custos de processamento, chargebacks (contestações de transações) ou quaisquer outros custos ou diferenças relacionados à operação com cartão.

§ 7º - Os encargos, tarifas e eventuais diferenças de valores cobrados em razão da utilização do cartão de débito ou crédito, inclusive quando houver parcelamento, serão suportados exclusivamente pelo pagador ou pelo titular do cartão, não podendo gerar ônus financeiro ao Município.

§ 8º - O comprovante da operação financeira realizada com cartão de débito ou crédito não se confunde com o comprovante de recolhimento da receita municipal, cuja emissão e validação observarão os procedimentos estabelecidos pelo Município.”

Art. 2º - A Portaria SMF nº 012, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 11-B, com a seguinte redação:

“Art. 11-B - O recebimento de tributos e demais receitas municipais por meio de cartão de débito ou crédito deverá ser processado em conformidade com as normas aplicáveis ao Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, às regras dos arranjos de pagamento, às normas das bandeiras de cartão e aos padrões de segurança, integridade, rastreabilidade e confidencialidade das transações.

§ 1º - A operacionalização da modalidade poderá envolver adquirente, subadquirente, facilitadora de pagamento ou outros participantes ou prestadores de serviços necessários à operação, bem como soluções tecnológicas equivalentes, observados os instrumentos contratuais aplicáveis, a homologação técnica pelo Município e a responsabilidade do Agente Arrecadador pelo cumprimento desta Portaria.

§ 2º - Antes da confirmação da operação, deverão ser disponibilizadas ao pagador, de forma clara e ostensiva, informações sobre o valor do débito, a modalidade escolhida, o número e o valor das parcelas, quando houver, o custo total da operação e quaisquer encargos, tarifas ou acréscimos incidentes.

§ 3º - O não pagamento da fatura pelo titular do cartão, a contestação da operação, a fraude, o chargeback ou qualquer evento próprio da relação entre o pagador, o emissor do cartão, a bandeira, a adquirente, a subadquirente ou a facilitadora de pagamento não produzirá efeitos sobre o valor devido ao Município, nem poderá causar prejuízo ou ônus ao erário.

§ 4º - A comprovação do recolhimento observará o disposto nesta Portaria e no Anexo VII, sem prejuízo da emissão do comprovante da operação financeira com cartão, que não se confunde com o comprovante de recolhimento perante o Município.”

Art. 3º - A Portaria SMF nº 012, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 14-B, com a seguinte redação:

“Art. 14-B - Na hipótese de recebimento das receitas por meio de cartão de débito ou crédito, a remuneração do Agente Arrecadador será devida por DRAM efetivamente recebido, repassado integralmente aos cofres públicos, processado e conciliado, observado o valor previsto no item VI do Anexo IV desta Portaria.

§ 1º - A remuneração de que trata o caput não abrange taxas de conveniência, tarifas de processamento, juros, encargos de parcelamento, custos de adquirência, intercâmbio, chargebacks ou quaisquer outros valores próprios da operação com cartão, os quais, quando houver, serão suportados pelo pagador, nos termos do § 7º do art. 11 desta Portaria.

§ 2º - A remuneração somente será devida após o repasse integral dos valores arrecadados, a disponibilização dos arquivos de retorno e das informações de prestação de contas e a inexistência de pendências que inviabilizem a conciliação e a baixa no sistema de arrecadação do Município.

§ 3º - Aplicam-se ao recebimento por cartão de débito ou crédito, no que couber, as disposições gerais do Capítulo IV desta Portaria relativas à remuneração do Agente Arrecadador.”

Art. 4º - A alínea “c” do § 2º do art. 16 da Portaria SMF nº 012, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - [...]

[...]

§ 2º - [...]

[...]

c) exigir do contribuinte ou pagador o pagamento de taxas, despesas ou qualquer outra forma de remuneração pelos serviços de arrecadação de tributos e demais receitas municipais, ressalvados, na modalidade de pagamento por cartão de débito ou crédito, os encargos, tarifas, juros e demais custos próprios da operação com cartão, inclusive os decorrentes de eventual parcelamento, desde que sejam previamente informados ao pagador, por ele suportados, não sejam deduzidos do valor do DRAM a ser repassado ao Município e não se confundam com a remuneração devida pelo Município ao Agente Arrecadador;

[...].”

Art. 5º - A Portaria SMF nº 012, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 16-B, com a seguinte redação:

“Art. 16-B - Na hipótese de recebimento das receitas por meio de cartão de débito ou crédito, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Portaria, o Agente Arrecadador deverá:

I - arrecadar tributos e demais receitas municipais exclusivamente com base em DRAM emitido pelo Município, vedada a alteração manual do valor, da identificação do débito ou de quaisquer dados essenciais ao pagamento;

II - disponibilizar solução de pagamento física ou eletrônica, inclusive Point of Sale - POS, Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, plataforma web, aplicativo, link de pagamento ou solução equivalente, previamente homologada pelo Município e integrada aos sistemas de arrecadação, de modo a permitir a captura segura dos dados e a baixa dos débitos;

III - observar as normas de segurança aplicáveis às transações com cartão, incluindo padrões de proteção de dados de titulares de cartão, regras dos arranjos de pagamento, normas das bandeiras, requisitos do SPB e demais regulações aplicáveis;

IV - informar previamente ao pagador, de forma clara e ostensiva, o valor do débito municipal, a modalidade de pagamento, o número de parcelas, quando houver, o valor de cada parcela, o custo total da operação e todos os encargos, tarifas ou acréscimos incidentes;

V - repassar aos cofres públicos, nos prazos e condições previstos no Anexo III e, quando cabível, no instrumento aplicável, o valor integral do DRAM, sem dedução de custos, tarifas, encargos ou quaisquer outros valores decorrentes da operação com cartão;

VI - disponibilizar ao Município arquivo de retorno diário, em padrão Febraban ou em leiaute técnico homologado pelo Município, contendo as informações necessárias à conciliação bancária, à prestação de contas e à baixa dos débitos;

VII - manter a rastreabilidade das operações, incluindo, quando aplicável, identificador da transação, número de autorização, data e hora, valor, modalidade de cartão, bandeira, quantidade de parcelas, identificação do DRAM, identificação do estabelecimento ou canal de pagamento e demais campos definidos no Anexo VII;

VIII - fornecer ao pagador o comprovante da operação financeira e o comprovante de recolhimento ou documento equivalente definido pelo Município, com informações suficientes para identificação do débito pago;

IX - assumir, perante o Município, os riscos de fraude, contestação, chargeback, cancelamento operacional ou inadimplemento decorrentes da operação com cartão, sem prejuízo do repasse integral dos valores arrecadados aos cofres públicos;

X - manter sigilo sobre as informações acessadas ou processadas e utilizar dados dos contribuintes e dos débitos exclusivamente para a finalidade de arrecadação disciplinada nesta Portaria;

XI - vedar consulta prospectiva, divulgação, compartilhamento ou utilização das informações obtidas por meio dos sistemas municipais para finalidade diversa da operacionalização do pagamento;

XII - manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado do evento que ocorrer por último entre a realização da operação e o término do instrumento aplicável, os registros e documentos que comprovem as operações realizadas, os repasses efetuados, os arquivos transmitidos e as ocorrências de contestação, cancelamento ou indisponibilidade;

XIII - disponibilizar canal de suporte técnico ao Município e aos pagadores para atendimento de dúvidas, inconsistências e problemas relacionados aos pagamentos por cartão;

XIV - comunicar imediatamente ao Município falhas, incidentes de segurança, indisponibilidades, inconsistências de conciliação ou qualquer evento que possa afetar a arrecadação, a integridade das informações ou a baixa dos débitos;

XV - cessar imediatamente o acesso aos sistemas municipais na hipótese de encerramento, rescisão, suspensão ou exclusão do credenciamento, contrato ou instrumento equivalente.

§ 1º - O estorno, cancelamento, ajuste ou restituição de valores relativos a receitas municipais somente poderá ocorrer mediante autorização expressa do órgão municipal competente e observância dos procedimentos de restituição, compensação ou regularização previstos na legislação municipal e nesta Portaria.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o Agente Arrecadador às sanções previstas nesta Portaria, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal cabível.”

Art. 6º - A Portaria SMF nº 012, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 17-B, com a seguinte redação:

“Art. 17-B - Na hipótese de recebimento das receitas por meio de cartão de débito ou crédito, compete à Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA e aos órgãos e entidades municipais, no âmbito de suas respectivas competências:

I - homologar previamente a solução tecnológica, os canais de pagamento, os arquivos de retorno, os relatórios e os procedimentos de conciliação aplicáveis à modalidade;

II - disponibilizar ao Agente Arrecadador, quando necessário e na forma definida em instrumento próprio, as informações estritamente indispensáveis à emissão, consulta e pagamento dos DRAM;

III - supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços, a regularidade dos repasses, a qualidade dos arquivos de retorno e a compatibilidade das informações com os sistemas municipais;

IV - processar os arquivos de retorno e promover a conciliação bancária e a baixa dos débitos, observadas as regras desta Portaria e dos instrumentos aplicáveis;

V - fiscalizar a prestação dos serviços e aplicar as medidas corretivas e sanções cabíveis em caso de descumprimento;

VI - preservar a segurança e a confidencialidade das informações compartilhadas, observada a finalidade exclusiva de arrecadação e os princípios de necessidade e rastreabilidade do acesso aos dados.

Parágrafo único - A disponibilização da modalidade de pagamento por cartão de débito ou crédito dependerá de homologação técnica, regularidade do credenciamento e atendimento às exigências desta Portaria e de seus anexos.”

Art. 7º - A Portaria SMF nº 012, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 22-B, com a seguinte redação:

“Art. 22-B - Na hipótese de recebimento das receitas municipais por meio de cartão de débito ou crédito, o descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, especialmente no art. 16-B e no Anexo VII, sujeitará o Agente Arrecadador às sanções previstas neste Capítulo, observadas, quando cabíveis, as disposições sancionatórias constantes do instrumento contratual ou de credenciamento aplicável e assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único - A aplicação das sanções de que trata o caput não afasta a obrigação de repasse integral dos valores devidos ao Município nem a responsabilização por eventuais danos causados ao erário.”

Art. 8º - O art. 28-A da Portaria SMF nº 012, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28-A - As instituições financeiras credenciadas para o recebimento de receitas municipais serão notificadas para, observados os requisitos aplicáveis, habilitar-se para o recebimento por meio do PIX, via QR Code ou API, por meio de cartão de débito ou crédito, ou por ambas as modalidades, conforme estejam aptas a disponibilizá-las, nos termos desta Portaria e de seus anexos técnicos.”

Art. 9º - O art. 29 da Portaria SMF nº 012, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 - A prestação dos serviços decorrentes do credenciamento terá início após a formalização dos instrumentos necessários com o Agente Arrecadador e o atendimento dos requisitos aplicáveis à respectiva modalidade de recebimento.

Parágrafo único - Nas modalidades de recebimento que dependam de integração tecnológica, o início da prestação dos serviços ficará condicionado à homologação técnica da solução, à conclusão dos testes de integração e à validação dos arquivos de retorno, dos relatórios e dos procedimentos de conciliação aplicáveis.”

Art. 10 - O item 2 do Anexo II da Portaria SMF nº 012, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“2 - Formato do arquivo e meio de transmissão dos dados

• Arquivo:

Tamanho do registro e leiaute: conforme padrão definido pela Febraban ou outro padrão técnico homologado pelo Município.

Número Sequencial do Arquivo - NSA: deverá corresponder ao número sequencial imediatamente posterior ao do arquivo anteriormente transmitido, com reinicialização anual.

• Meio de transmissão:

Solução de transmissão de arquivos ou outra solução tecnológica equivalente previamente homologada pelo Município.”

Art. 11 - O Anexo IV da Portaria SMF nº 012, de 2017, passa a vigorar acrescido do item VI, com a seguinte redação:

“VI - pagamento por cartão de débito ou crédito - R$ 0,97 (noventa e sete centavos).”

Art. 12 - A Portaria SMF nº 012, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, com a redação prevista no Anexo Único desta Portaria.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026

Valéria Maria Monteiro Delgado

Secretária Municipal Adjunta de Fazenda

ANEXO ÚNICO

(Acrescenta o Anexo VII à Portaria SMF nº 012, de 2017)

ANEXO VII - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

1. DEFINIÇÕES

1.1. Pagamento por cartão de débito ou crédito: modalidade de recebimento de tributos e demais receitas municipais por meio de cartões emitidos por instituições integrantes de arranjos de pagamento, nas funções débito ou crédito.

1.2. Pagador: pessoa física ou jurídica que realiza o pagamento de tributos e demais receitas municipais por meio de cartão de débito ou crédito, podendo ou não coincidir com o contribuinte titular do débito.

1.3. Agente Arrecadador: instituição financeira credenciada pelo Município para a prestação dos serviços de arrecadação de tributos e demais receitas municipais.

1.4. Arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público, incluindo as bandeiras de cartão e demais participantes da operação.

1.5. Adquirente: participante do arranjo de pagamento responsável pela habilitação de estabelecimentos ou demais usuários recebedores para aceitação de instrumentos de pagamento, observada a regulamentação aplicável.

1.6. Subadquirente ou facilitadora de pagamento: participante ou prestador de serviço que intermedeie a aceitação ou o processamento de transações de pagamento entre os demais participantes da operação, observada a regulamentação aplicável.

1.7. Chargeback: contestação, cancelamento ou reversão de transação de cartão, por iniciativa do titular, emissor, bandeira, adquirente, subadquirente ou participante do arranjo de pagamento.

1.8. Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: compreende as entidades, sistemas e procedimentos relacionados com o proces¬samento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários.

2. REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS

2.1. A solução de pagamento por cartão de débito ou crédito deverá ser previamente homologada pelo Município e poderá ser disponibilizada por meio de POS, TEF, plataforma web, aplicativo, link de pagamento, integração por Application Programming Interface - API ou solução tecnológica equivalente.

2.2. A solução deverá estar integrada aos sistemas municipais de arrecadação e não poderá permitir manipulação manual do valor, da identificação do Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal - DRAM ou dos dados essenciais ao pagamento.

2.3. A solução deverá observar as normas de segurança aplicáveis às transações com cartão, incluindo padrões de proteção de dados de titulares de cartão, regras dos arranjos de pagamento, normas das bandeiras, requisitos do SPB e demais regulações aplicáveis.

2.4. Antes da conclusão da operação, a solução deverá apresentar ao pagador, de forma clara, o valor do débito municipal, a modalidade de pagamento, o número de parcelas, quando houver, o valor de cada parcela, o custo total da operação e todos os encargos, tarifas ou acréscimos incidentes.

2.5. As transações deverão capturar, no mínimo, as seguintes informações: identificação do DRAM, valor do débito, data e hora da operação, canal de pagamento, modalidade de cartão, bandeira, número de autorização, identificador da transação, quantidade de parcelas, quando houver, código do estabelecimento ou canal arrecadador e demais campos definidos pelo Município.

2.6. O Agente Arrecadador deverá repassar aos cofres públicos o valor integral do DRAM, à vista, nos prazos e condições previstos no Anexo III e, quando cabível, no instrumento aplicável, sem dedução de custos, tarifas, encargos ou quaisquer outros valores decorrentes da operação com cartão.

2.7. O Agente Arrecadador deverá disponibilizar ao Município arquivo de retorno diário, em padrão Febraban ou em leiaute técnico homologado pelo Município, compatível com os sistemas municipais e contendo todas as informações necessárias à conciliação bancária, à prestação de contas e à baixa dos débitos.

2.8. O arquivo de retorno deverá permitir a conciliação por DRAM, por transação e por repasse financeiro, com identificação das liquidações efetivadas nos respectivos DRAM.

2.9. O comprovante de recolhimento perante o Município deverá conter informações suficientes para identificação do débito pago, do DRAM, do valor recolhido e da data da operação, sem prejuízo do comprovante da operação financeira com cartão.

2.10. A ocorrência de fraude, chargeback, contestação, inadimplemento do titular do cartão ou evento semelhante não poderá reduzir, cancelar ou postergar o valor devido ao Município, cabendo ao Agente Arrecadador assumir, perante o Município, os riscos e custos correspondentes, sem prejuízo da distribuição de responsabilidades entre os demais participantes da operação, nos termos dos instrumentos que regem suas relações.

2.11. O estorno, cancelamento, ajuste, restituição ou reversão de pagamento que envolva receita municipal somente poderá ser efetuado após autorização expressa do órgão municipal competente e observância dos procedimentos legais e administrativos aplicáveis.

2.12. O Agente Arrecadador deverá manter sigilo e rastreabilidade sobre todas as informações acessadas ou processadas, utilizando-as exclusivamente para a arrecadação disciplinada nesta Portaria.

2.13. O Agente Arrecadador deverá manter os registros das operações, repasses, arquivos de retorno, relatórios e ocorrências pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da realização da operação ou do término do instrumento aplicável, o que ocorrer por último.

2.14. O Agente Arrecadador deverá disponibilizar canal de suporte técnico ao Município e aos pagadores, com condições de atendimento a dúvidas, indisponibilidades, inconsistências, contestação de informações e correção de falhas operacionais.

2.15. A entrada em produção da modalidade dependerá da conclusão dos testes de homologação, com validação da emissão do DRAM, captura da transação, repasse, arquivo de retorno, conciliação bancária, baixa do débito, emissão de comprovantes e relatórios de prestação de contas.