Publicado no DOE - AM em 3 set 2026
Altera o Decreto Nº 32297/2012, que regulamenta a Lei Nº 3735/2012, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações com dispositivo de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1362/2026-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.247583/2026-07,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto n.º 32.297, de 20 de abril de 2012, que regulamenta a Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“REGULAMENTA a Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações com dispositivo de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências.”;
“CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições contidas na Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações com dispositivo de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor,”;
“Art. 1.º A indústria de bem intermediário, fabricante de dispositivo de visualização de tela (ecrã), e a indústria de bem final, fabricante de televisores, que empregarem o dispositivo de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus no seu processo de fabricação, ambas regularmente optantes pelos incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, gozarão dos incentivos previstos neste Decreto.”;
IV - o caput e o § 2.º, do art. 2.º:
“Art. 2.º A indústria de bem intermediário fabricante de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor gozará do incentivo do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nos seguintes casos:
I - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à fabricação de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor;
II - na saída de dispositivo de visualização de tela (ecrã) quando destinado à integração no processo de fabricação de televisor por indústria de bem final.”
(...)
“§ 2.º A indústria de bem intermediário, de que trata o caput deste artigo, deverá informar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao bimestre, a produção de dispositivos de visualização de tela (ecrã) para televisor pelo atendimento online localizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na internet.”;
V - o caput e os §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e seu inciso I, §§ 6.º e 8.º, todos do art. 3.º:
“Art. 3.º A indústria de bem final fabricante de televisores, que empregar no seu processo de fabricação dispositivo de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus, gozará dos seguintes incentivos:
I - aquisição de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor com o incentivo do diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 2º, limitada a:
a) 50% (cinquenta por cento), para produção de até 600.000 (seiscentas mil) unidades de televisores por ano;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), para produção superior a 600.000 (seiscentas mil) unidades de televisores por ano;
II - acréscimo de 20 (vinte) pontos percentuais ao nível de crédito estímulo nas operações com televisores fabricados com dispositivo de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus.
§ 1.º Fica vedada a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, nas operações de aquisição de dispositivo de visualização de tela (ecrã), produzido na Zona Franca de Manaus, por indústria de bem final fabricante de televisor de LCD que cumpra a ETAPA 1 da produção industrial, nos termos previstos no inciso I do art. 4º deste Decreto.
§ 2.º Nas operações de aquisição de dispositivo de visualização de tela (ecrã) com o incentivo de que trata o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, a indústria de bem final fabricante de televisor de LCD poderá se apropriar de crédito fiscal presumido de regionalização da seguinte forma:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor de aquisição do dispositivo de visualização de tela (ecrã), produzido pela indústria fabricante do bem intermediário, beneficiada pelo diferimento, que cumprir a ETAPA 2 da produção industrial de que trata o inciso II do art. 4º deste Decreto;
II - 7% (sete por cento) do valor de aquisição do dispositivo de visualização de tela (ecrã), produzido pela indústria fabricante do bem intermediário, beneficiada pelo diferimento, que cumprir a ETAPA 3 da produção industrial de que trata o inciso III do art. 4.º deste Decreto.
§ 3.º A quantidade de dispositivo de visualização de tela (ecrã) beneficiado com o incentivo de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser apurada a cada bimestre.
§ 4.º Na hipótese do fabricante de televisor de que trata este artigo:
I - ultrapassar a quantidade de dispositivo de visualização de tela (ecrã) beneficiado com o incentivo de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, a diferença deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao bimestre;”
(...)
“§ 6.º A base de cálculo da diferença de que trata o inciso I do § 4º deste artigo será apurada pela aplicação do valor médio ponderado unitário de aquisição do dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisores produzidos na Zona Franca Manaus, de acordo com o seu tamanho, multiplicado por essa diferença.”
“§ 8.º A indústria de bem final, de que trata o caput deste artigo, deverá informar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao bimestre, a produção de televisores e a quantidade adquirida de dispositivo de visualização de tela (ecrã) empregados na fabricação de televisores, pelo atendimento online localizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ na internet.”;
VI - o caput do art. 4.º e seu inciso I: “Art. 4.º Para os efeitos deste Decreto, define-se como sendo etapas de produção industrial de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor:
I - “ETAPA 1”: montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do dispositivo de visualização de tela (ecrã), e, quando aplicável, a injeção plástica da moldura do vidro polarizado, estampagem da base e moldura metálica e montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;”;
VII - o item 1, da alínea a do inciso I, do art. 5º:
“Art. 5.º...................................................................
I - ............................................................................
a) ...................................................................
1. 5% (cinco por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de insumos destinados à fabricação de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisores, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fato gerador;”.
Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do art. 9.º, do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“VIII - na entrada de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para emprego no processo de fabricação de televisor.”;
“§ 3.º Na hipótese do inciso VIII do § 1.º deste artigo, o imposto diferido, referente à operação de saída do bem intermediário, deverá ser recolhido pelo fabricante de televisor, por ocasião da entrada do dispositivo de visualização de tela (ecrã).”;
“V - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de visualização de tela (ecrã) empregado no processo de fabricação de televisor.”.
Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda