Publicado no DOE - RS em 9 set 2026
Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, quanto à remessa para industrialização de chassi de ônibus, micro-ônibus, caminhões e acumuladores elétricos.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Protocolo ICMS nº 27/24, de 10 de julho de 2024, e no Protocolo ICMS nº 86/26, de 1º de julho de 2026, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2024 e de 6 de julho de 2026, no Título I, Capítulo VII, é dada nova redação à Seção 6.0, conforme segue:
6.0 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ANTECIPADA DE CHASSIS DE ÔNIBUS, DE MICRO-ÔNIBUS E DE CAMINHÕES, BEM COMO ACUMULADORES ELÉTRICOS (PACKS DE BATERIAS E DEMAIS COMPONENTES DE ELETRIFICAÇÃO), PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 55, VI)
6.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 27/24, fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas para industrialização de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões realizadas por seus fabricantes com destino a estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários, em operações realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
6.1.1 - O disposto nesta seção também abrange as remessas para industrialização das seguintes mercadorias com destino a estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários:
a) chassi de ônibus, micro-ônibus e caminhões com acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação);
b) acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação).
6.2 - A NF-e que documentar a remessa do chassi ou do acumulador elétrico ao industrializador fabricante de carrocerias ou equipamentos rodoviários será emitida pelo seu fabricante sem o destaque dos impostos, contendo as seguintes informações, dentre outras:
a) a natureza da operação: Remessa de mercadoria para industrialização;
b) o CFOP: 5.901 ou 6.901, conforme a operação seja interna ou interestadual;
c) operação amparada pela suspensão do ICMS;
d) a expressão, no campo "Informações Complementares":
1 - Para chassi com mecanismo de motor a combustão ou elétrico transportados separadamente dos acumuladores elétricos: "Chassis nº xxx que ora remetemos para industrialização, com ou sem destinatário (concessionário e/ou cliente) definido, e posterior comercialização ou conclusão de operação de venda em andamento.";
2 - Para acumulador elétrico transportado posteriormente ao respectivo chassi: "Acumuladores elétricos que ora remetemos para instalação, após a fabricação da carroceria, relativo ao chassi n° xx enviado antecipadamente, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.";
3 - Para chassi e acumulador elétrico transportados em conjunto uma única vez: "Chassi n° xxx e acumuladores elétricos que ora remetemos para industrialização, com ou sem destinatário (concessionário e/ou cliente) definido, e posterior comercialização ou conclusão de operação de venda em andamento.".
6.2.1 - A presente NF-e dispensa a concessionária ou o adquirente final de emitirem documento fiscal simbólico de remessa ao industrializador fabricante de carroceria ou do equipamento rodoviário.
6.3 - Após a operação de industrialização, caso o chassi e o acumulador elétrico não tenham sido comercializados, estes poderão permanecer no estabelecimento industrializador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias.
6.3.1 - Ao final do prazo previsto nesta cláusula sem que a comercialização tenha ocorrido, o ICMS incidente sobre o chassi e sobre o acumulador elétrico deverá ser recolhido, acrescido dos juros e multas conforme a legislação do Estado de origem, por meio de guia de recolhimento especial, podendo ser compensado por ocasião da comercialização, diretamente no Registro de Apuração do ICMS.
6.4 - A qualquer tempo, quando ocorrer a comercialização do chassi e do acumulador elétrico, caberá ao respectivo fabricante emitir NF-e de venda, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras:
a) a natureza da operação: Venda de produção do estabelecimento;
b) o CFOP 5.101/6.101, 5.107/6.107 ou 7.101, conforme a operação seja interna, interestadual ou de exportação;
c) a expressão no campo "Informações Complementares": "O presente chassi n° xxx ou acumulador elétrico foi enviado para industrialização antecipada junto ao: (mencionar o industrializador) através das NF-e. nº s , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024".
6.5 - Caberá à concessionária, quando responsável pela comercialização subsequente, emitir NF-e, contendo as seguintes informações, dentre outras:
a) a natureza da operação: Venda de mercadoria adquirida de terceiros;
b) o destaque dos impostos, quando for o caso;
c) mencionar no campo "Informações Complementares": "O presente chassi n° xxx ou acumulador elétrico, adquirido de (mencionar o respectivo fabricante), sairá diretamente do estabelecimento industrializador (mencionar industrializador), onde se encontra, tendo sido enviado para fins de industrialização antecipada, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.".
6.6 - Por ocasião da comercialização da carroceria ou do equipamento rodoviário, caberá ao respectivo fabricante industrializador emitir NF-e de venda, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras:
a) a natureza da operação: Venda de produção do estabelecimento;
b) o CFOP 5.101/6.101, 5.107/6.107 ou 7.101, conforme a operação seja interna, interestadual ou de exportação;
c) a expressão, no campo "Informações Complementares": "O presente chassi n° xxx ou acumulador elétrico foi recebido para industrialização antecipada de (mencionar o fabricante do chassi, do remetente do acumulador elétrico), através das NF-e nºs , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.".
6.6.1 - Fica autorizada a saída do veículo encarroçado ou implementado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao adquirente, sem transitar pelo estabelecimento fabricante do chassi ou pelo remetente do acumulador elétrico ou pela concessionária, ainda que estejam localizados em outra unidade da federação.
6.7 - Caberá ao industrializador fabricante da carroceria ou do equipamento rodoviário, emitir NF-e de retorno simbólico do chassi e do acumulador elétrico, nos seguintes termos:
a) a natureza da operação: Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização;
b) o CFOP 5.925 ou 6.925, conforme a operação seja interna ou interestadual;
c) a expressão, no campo "Informações Complementares": "Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização através das NF-e (indicar dados da NF-e), emitida por (indicar a razão social e os dados do fabricante do chassis e/ou do remetente do acumulador elétrico), que ora retornamos industrializada – Protocolo ICMS nº 27/24".
6.8 - Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do industrializador, caberá ao fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários emitir NF-e de remessa para montagem e acoplamento de carroceria ou de equipamento rodoviário, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi e do acumulador elétrico até o novo estabelecimento industrializador, a qual, além dos demais requisitos, deverá conter a seguinte expressão: "Alteração de estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamento rodoviário – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 27/24".
6.9 - Complementarmente, aplicam-se as regras previstas no Conv. AE-15/74, bem como a legislação de cada unidade da Federação relativa à operação de industrialização por conta e ordem.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2026.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.