Publicado no DOU em 6 jul 2026
Altera o Protocolo ICMS Nº 27/2024, que dispõe sobre a operação de remessa para industrialização antecipada de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões e acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação), para posterior comercialização, com suspensão do ICMS.
Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 27, de 10 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Dispõe sobre a operação de remessa para industrialização antecipada de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões, bem como acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação), para posterior comercialização, com suspensão do ICMS.";
a) o "caput":
"Cláusula segunda A nota fiscal que documentar a remessa do chassi ou do acumulador elétrico ao industrializador fabricante de carrocerias ou equipamentos rodoviários será emitida pelo seu fabricante sem o destaque dos impostos, contendo as seguintes informações, dentre outras:";
b) o inciso IV:
"IV - a expressão, no campo"Informações Complementares:
a) Para chassi com mecanismo de motor a combustão ou elétrico transportados separadamente dos acumuladores elétricos: "Chassis nº xxx que ora remetemos para industrialização, com ou sem destinatário (concessionário e/ou cliente) definido, e posterior comercialização ou conclusão de operação de venda em andamento.";
b) Para acumulador elétrico transportado posteriormente ao respectivo chassi: "Acumuladores elétricos que ora remetemos para instalação, após a fabricação da carroceria, relativo ao chassi nº xx enviado antecipadamente, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.";
c) Para chassi e acumulador elétrico transportados em conjunto uma única vez: "Chassi nº xxx e acumuladores elétricos que ora remetemos para industrialização, com ou sem destinatário (concessionário e/ou cliente) definido, e posterior comercialização ou conclusão de operação de venda em andamento.".";
"Cláusula terceira Após a operação de industrialização, caso o chassi e o acumulador elétrico não tenha sido comercializado, este poderá permanecer no estabelecimento industrializador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Ao final do prazo previsto nesta cláusula sem que a comercialização tenha ocorrido, o ICMS incidente sobre o chassi e sobre o acumulador elétrico deverá ser recolhido, acrescido dos juros e multas conforme a legislação do Estado de origem, por meio de guia de recolhimento especial, podendo ser compensado por ocasião da comercialização, diretamente no Registro de Apuração do ICMS.";
a) o" caput ":
"Cláusula quarta A qualquer tempo, quando ocorrer a comercialização do chassi e do acumulador elétrico, caberá ao respectivo fabricante emitir nota fiscal de venda, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras:";
b) o inciso III:
"III - a expressão no campo"Informações Complementares":"O presente chassi nº xxx ou acumulador elétrico foi enviado para industrialização antecipada junto ao: (mencionar o industrializador) através das NF-e. nº s , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024".";
V - o inciso III da cláusula quinta:
"III - mencionar no campo"Informações Complementares":"O presente chassi nº xxx ou acumulador elétrico, adquirido de (mencionar o respectivo fabricante), sairá diretamente do estabelecimento industrializador (mencionar industrializador), onde se encontra, tendo sido enviado para fins de industrialização antecipada, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.";
a) o inciso III:
"III - a expressão, no campo"Informações Complementares":"O presente chassi nº xxx ou acumulador elétrico foi recebido para industrialização antecipada de (mencionar o fabricante do chassis, do remetente do acumulador elétrico), através das NF-e nºs , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.";
b) o parágrafo único
Parágrafo único. Fica autorizada a saída do veículo encarroçado ou implementado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao adquirente, sem transitar pelo estabelecimento fabricante do chassi ou pelo remetente do acumulador elétrico ou pela concessionária, ainda que estejam localizados em outra unidade da federação.";
a) o "caput":
"Cláusula sétima Caberá ao industrializador fabricante da carroceria ou do equipamento rodoviário, emitir nota fiscal de retorno simbólico do chassi e do acumulador elétrico, nos seguintes termos:";
b) o inciso III:
"III - a expressão, no campo ''Informações Complementares": "Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização através das Notas Fiscais (indicar dados da nota Fiscal), emitida por (indicar a razão social e os dados do fabricante do chassis e/ou do remetente do acumulador elétrico), que ora retornamos industrializada - Protocolo ICMS nº 27/24''.";
"Cláusula oitava Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do industrializador, caberá ao fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários emitir Nota Fiscal de remessa para montagem e acoplamento de carroceria ou de equipamento rodoviário, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi e do acumulador elétrico até o novo estabelecimento industrializador, a qual, além dos demais requisitos, deverá conter a seguinte expressão:"Alteração de estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamento rodoviário - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 27/24".".
Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira o Protocolo ICMS nº 27/24, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto neste protocolo também abrange as remessas para industrialização das seguintes mercadorias com destino a estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários:
I - chassi de ônibus, micro-ônibus e caminhões com acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação);
II - acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação).".
Cláusula terceira As operações realizadas nos termos deste protocolo, até a data das alterações procedidas por este ato, ficam convalidadas.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.