ICMS – Insumos Agropecuários – Operações com soja – Diferimento –Crédito.
I. Os artigos 350 e 360 do RICMS/2000 preveem o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de soja, conforme o caso.
II. Nas operações realizadas ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350 e no artigo 360, ambos do RICMS/2000, não há óbices à apropriação do crédito referente à aquisição interestadual, visto que tais saídas não configuram hipóteses de restrição ao direito ao crédito de que trata o § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996.
III. O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cooperativa de laticínios, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal é a fabricação de laticínios (CNAE 10.52-0/00) e que possui, entre suas atividades econômicas secundárias, o comércio atacadista de soja (CNAE 46.22-2/00), dentre outras, informa que se dedica à comercialização de farelo de soja ensacado e farelo de soja a granel, ambos classificados no código 2304.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Relata que adquire essas mercadorias de fornecedores localizados em outras unidades da Federação, em operações interestaduais tributadas pelo ICMS à alíquota de 12%, com redução da base de cálculo de 30%, nos termos do Convênio ICMS 100/1997 e da legislação paulista correspondente.
3. Esclarece que promove saídas internas dessas mercadorias destinadas a produtores rurais e a estabelecimentos que as empregam como insumo na alimentação animal.
4. Expõe seu entendimento de que tais operações internas se enquadram na hipótese de diferimento do lançamento do ICMS prevista no artigo 360 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), por se tratar de insumos destinados à alimentação animal. Assim, considera que suas saídas não são beneficiadas por isenção, mas submetidas ao regime de diferimento, com a postergação do lançamento do imposto para etapa posterior da circulação.
5. Com base nessa interpretação, entende que a aplicação do diferimento afasta a incidência das hipóteses de vedação e de estorno de crédito previstas nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000, por não se tratar de saída isenta ou não tributada.
6. Acrescenta que o entendimento também decorre da alteração promovida pelo Decreto nº 64.213/2019, que revogou o § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, suprimindo a regra específica de manutenção de créditos nas saídas internas isentas de insumos agropecuários, circunstância que, em seu entendimento, não alcança as operações submetidas ao diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000.
7. Informa, ainda, que fundamenta sua interpretação nas disposições do artigo 360 do RICMS/2000, especialmente quanto ao diferimento aplicável às operações com insumos destinados à alimentação animal, bem como nas disposições do Convênio ICMS 100/1997, do Decreto nº 64.213/2019 e dos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
8. Diante do exposto, indaga:
8.1. Está correto o entendimento de que as saídas internas de farelo de soja destinado à alimentação animal, nas condições relatadas, estão submetidas ao diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000, e não ao regime de isenção, razão pela qual não se aplicariam as hipóteses de vedação e de estorno de crédito previstas nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000, tampouco os efeitos decorrentes da alteração promovida pelo Decreto nº 64.213/2019?
8.2. A Consulente pode se apropriar e manter o crédito do ICMS destacado nas aquisições interestaduais das mercadorias, tributadas à alíquota de 12% com redução de 30% da base de cálculo, quando as respectivas saídas internas ocorrerem ao abrigo do diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000?
8.3. Existe distinção de tratamento tributário, para fins de aplicação do artigo 360 e de seu § 1º do RICMS/2000, entre a soja comercializada a granel e a ensacada, bem como entre o grão de soja e o farelo ou torta de soja?
8.4. Caso não seja reconhecido o direito à manutenção e ao aproveitamento dos créditos do ICMS, existe regime de crédito outorgado ou crédito presumido aplicável às operações por ela realizadas que possa substituir o aproveitamento dos créditos decorrentes das entradas, indicando, em caso positivo, o respectivo fundamento legal e o procedimento para sua opção?
8.5. Caso seja reconhecido o direito ao crédito, qual o procedimento aplicável para sua escrituração e se é possível o aproveitamento extemporâneo dos créditos que deixaram de ser apropriados relativamente ao período abrangido pela presente consulta?
Interpretação
9. Inicialmente, ressalvamos que a presente resposta adotará como premissa que o farelo de soja comercializado a produtores rurais servirá apenas como insumo no preparo de ração para engorda dos animais, não havendo comercialização dos referidos produtos por parte dos adquirentes.
9.1. Ressalte-se, ainda, que esta resposta não se presta a validar a regularidade das operações de aquisição interestadual realizadas pela Consulente, tampouco a reconhecer, por si só, eventual direito ao crédito de ICMS decorrente dessas operações, cuja análise dependerá da verificação dos requisitos e das condições previstos na legislação tributária aplicável.
10. Posto isso, verifica-se que o Decreto nº 67.519/2023 alterou a redação do inciso XIX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, suprimindo a referência à "soja", que anteriormente contemplava a isenção aplicável a essas operações. Paralelamente, o mesmo decreto incluiu o item 8 no § 1º do artigo 360 do RICMS/2000, passando a prever o diferimento do imposto para as operações nele especificadas.
11. Posto isso, observa-se que os artigos 350, inciso II, e 360, incisos I, II e III, § 1º, item 8, ambos do RICMS/2000, preveem o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de soja neles especificadas.
12. Dessa forma, quanto às operações com soja nas formas de farelos, tortas, cascas, farelos de cascas e soja desativada destinada à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, estas farão jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial aquelas previstas no artigo 360 do RICMS/2000, em razão da exclusão das referidas mercadorias do inciso XIX do artigo 41 do Anexo I desse regulamento, que previa a isenção para essas operações. Ressalte-se, ainda, que o farelo de soja está expressamente excluído do benefício de isenção previsto para as operações com rações, nos termos do § 1º, item 4, alínea “d”, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
13. Por sua vez, encontra-se previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000 o diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas saídas de soja, em vagem ou batida.
14. Quanto à forma de comercialização adotada pela Consulente, seja a granel ou ensacada, tal circunstância não interfere, para fins de aplicação do diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000, no tratamento tributário aplicável à operação. Para esse efeito, são relevantes a descrição do produto, sua classificação fiscal (NCM) e sua destinação, e não a forma de seu acondicionamento.
15. Diversamente, a natureza da mercadoria comercializada pela Consulente, "grão de soja" ou "farelo/torta de soja", é elemento determinante para a definição do tratamento tributário aplicável, uma vez que cada produto possui disciplina específica na legislação, sujeitando-se a enquadramentos distintos.
16. Assim, caso o “grão de soja” objeto da presente análise corresponda à “soja desativada”, poderá ser aplicado o diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000 à respectiva operação. Caso contrário, convém acrescentar que, conforme exposto no item 13, as operações internas com soja, em vagem ou batida, seguem fazendo jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, visto que, conforme manifestações anteriores deste órgão consultivo (Respostas às Consultas Tributárias nº 9103/2016 e nº 27878/2023), disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, embora o regulamento não adote o termo “soja em grãos”, pode-se entender que essa equivale à soja batida.
17. Portanto, caso a Consulente realize operações com soja em grãos, essas farão jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.
18. Quanto à possibilidade de apropriação do crédito do ICMS destacado nas aquisições interestaduais das mercadorias que serão objeto de saídas internas ao abrigo do diferimento, informamos que, tratando-se de diferimento, o imposto não deixa de ser devido, porém, deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo. Não se trata de isenção, pois o ônus tributário é apenas transferido, ou seja, o lançamento do imposto fica postergado para ser realizado por outro contribuinte.
18.1. Dessa forma, a saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente, com aplicação do diferimento (conforme previsão do inciso II do artigo 350 e do artigo 360, ambos do RICMS/2000), não configura hipótese de restrição ao direito ao crédito. Portanto, não há óbices à apropriação do crédito referente à aquisição interestadual, visto que tais saídas não configuram hipóteses de restrição ao direito de crédito de que trata o § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996.
19. Com relação aos procedimentos para escrituração do referido crédito, a Consulente deve seguir o disposto pela Portaria CAT 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) pelos contribuintes do ICMS. Assim, a Consulente deve seguir o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI e Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, como definido no Ato COTEPE/ICMS 44/2018.
19.1. No mais, enfatizamos que, caso ainda restem dúvidas de cunho técnico-operacional relacionadas a sistemas ou procedimentos operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, que fogem à competência deste órgão consultivo, a Consulente poderá encaminhá-las à Secretaria da Fazenda por meio do canal “SIFALE” (Fale Conosco: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto à área executiva, conforme a divisão de competências definida no Decreto 69.182/2024.
20. Caso pretenda lançar extemporaneamente os créditos do imposto, cabe frisar que o direito ao crédito do ICMS condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (§ 1º do artigo 61 do RICMS/2000). Observa-se que a Decisão Normativa CAT-01/2001, no tópico VI, explicou quando e de que forma pode se dar seu aproveitamento.
20.1. O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000.
20.2. Além disso, o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000) poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal ao qual o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS/2000). O referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito.
21. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.