ICMS – Isenção – Importação de medicamentos utilizados no tratamento de câncer – Remessa para centros de pesquisa clínica - Artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Para que as operações com medicamento possam se beneficiar da isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o produto esteja relacionado, por sua descrição, no § 4º do referido artigo e que sejam atendidos os requisitos estabelecidos na norma.
II. A isenção do artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 não está condicionada a que o remetente seja a entidade que realiza diretamente o tratamento do câncer, mas ao atendimento dos requisitos do dispositivo, em especial o do § 1º-A, que determina o repasse do benefício, com demonstração no documento fiscal.
Relato
1. A Consulente exerce a atividade única de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (CNAE 72.10-0/00), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP.
2. Expõe que importa os seguintes medicamentos: (i) paclitaxel 6 mg/ml; (ii) carboplatina 10 mg/ml; e (iii) cisplatina 1 mg/ml, classificados, respectivamente, nos códigos 3004.90.59, 3004.90.99 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, afirmando que eles estão incluídos no rol dos produtos beneficiados pela isenção do imposto prevista nos itens 19, 23 e 67 do § 4º do artigo 154 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
3. Relata que esses medicamentos importados são inicialmente remetidos a centros clínicos para pesquisa (com tributação normal de ICMS) e, quando o estudo é encerrado com resultados positivos, são utilizados no tratamento de câncer em “pacientes futuros”.
4. Questiona se a isenção é aplicável às suas operações ou “apenas às empresas que realizam diretamente o tratamento de câncer”.
Interpretação
5. Preliminarmente, destaque-se que a Consulente informa que remete os medicamentos importados a centros clínicos para pesquisa, em operações regularmente tributadas. Entretanto, não esclarece, de forma inequívoca, qual é a natureza dessas remessas.
5.1. Nesse sentido, informamos que, conforme disposto no artigo 12, item II, alínea "h", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998, os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Assim, caso a Consulente realize outras atividades, deverá registrá-las no CADESP, mantendo sua situação cadastral compatível com as atividades exercidas.
6. Posto isso, cabe destacar que a isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000, baseada no Convênio ICMS 162/1994, aplica-se às operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, desde que relacionados no § 4º daquele dispositivo. Os medicamentos citados pela Consulente (Paclitaxel, Carboplatina e Cisplatinum) encontram-se devidamente listados nos itens 19, 23 e 67 do referido parágrafo.
7. Esta Consultoria Tributária entende que, para que o medicamento possa se beneficiar da isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no § 4º do artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 e que sejam atendidos os requisitos previstos na norma.
7.1. A legislação não restringe a aplicação da isenção a operações específicas. No entanto, o § 1º-A do citado artigo 154 estabelece uma condição essencial e vinculante para a fruição da isenção, determinando que “o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal”.
7.2. Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do ICMS, nas saídas de mercadorias, é o valor da operação (artigo 37, inciso I, do RICMS/2000) e, no desembaraço aduaneiro, é o valor constante do documento de importação acrescido dos tributos e demais despesas aduaneiras (artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000).
7.3. Não havendo “valor da operação” previamente estabelecido, a Consulente deverá observar os critérios do artigo 38 do RICMS/2000 para a determinação da base de cálculo.
8. Assim, se a Consulente cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000, especialmente observando a condição do § 1º-A e sendo capaz, portanto, de deduzir do preço o valor correspondente à isenção e de demonstrar a dedução, expressamente no documento fiscal, aplica-se a isenção prevista na norma em apreço às operações com os medicamentos citados, independentemente de a própria Consulente não realizar diretamente o tratamento do câncer.
9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão efetuada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.