Publicado no DOU em 4 set 2026
Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas Relatório GRSAC.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de setembro de 2026, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nos arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, nos arts. 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 63 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, resolve:
DO OBJETO, DO ESCOPO DE APLICAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas - Relatório GRSAC.
Art. 2º As instituições enquadradas no Segmento 1 - S1, no Segmento 2 - S2, no Segmento 3 - S3 e no Segmento 4 - S4, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, devem divulgar documento denominado Relatório GRSAC.
Parágrafo único. O Relatório GRSAC deve ser elaborado em base consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial.
Art. 3º As informações do Relatório GRSAC devem ser divulgadas conforme as tabelas de formato fixo ou flexível estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º As tabelas devem ser divulgadas com seus respectivos cabeçalhos.
§ 2º Desde que não haja alteração da ordem de apresentação e da respectiva numeração nas tabelas com formato fixo, admite-se o acréscimo de linhas ou de colunas, com vistas à maior granularidade das informações para facilitar o entendimento dos usuários.
§ 3º As tabelas de formato fixo devem ser acompanhadas de comentários adicionais contendo as informações suplementares requeridas em cada uma delas.
§ 4º Nos casos excepcionais em que a divulgação de informações requeridas no Relatório GRSAC ferir cláusulas de confidencialidade ou de propriedade intelectual, o correspondente item específico pode não ser divulgado, desde que justificado em comentário adicional à respectiva tabela.
§ 5º É discricionária a forma de apresentação das informações requeridas nas tabelas com formato flexível.
DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º Observada a segmentação estabelecida no Capítulo III desta Resolução, as instituições mencionadas no art. 2º devem divulgar o Relatório GRSAC com informações qualitativas e quantitativas referentes ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, conforme as seguintes tabelas:
I - Tabela CRFRA-GOV: Governança do gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático;
II - Tabela CRFRA-EST: Estratégias utilizadas no tratamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático;
III - Tabela CRFRA-GER: Gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático;
IV - Tabela CRFRB: Informações sobre o risco climático (risco de transição, risco físico e concentrações de risco);
V - Tabela CRFR1: Risco climático de transição - Exposições e emissões financiadas por setor econômico;
VI - Tabela CRFR1 Agro: Exposições ao setor agropecuário agrupadas por região geográfica;
VII - Tabela CRFR2 Seca: Risco climático físico "Seca" - Exposições agrupadas por setor econômico e região geográfica;
VIII - Tabela CRFR2 Chuva Intensa: Risco climático físico "Chuva intensa" - Exposições agrupadas por natureza da contraparte e região geográfica;
IX - Tabela PTC1: Plano de transição relacionado às mudanças climáticas;
X - Tabela RSA1: Exposições ao risco social e ao risco ambiental;
XI - Tabela COMP1: Compromissos de natureza social, ambiental ou climática; e
XII - Tabela COMP2: Detalhamento dos compromissos de natureza social, ambiental ou climática mencionados na Tabela COMP1.
§ 1º A classificação das contrapartes por setor econômico, quando requerida nas tabelas mencionadas no caput, deve seguir a planilha de referência disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida com base nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Nos casos em que uma contraparte estiver associada a mais de um código CNAE, deve ser considerada a principal atividade por ela desenvolvida para a definição do setor econômico adotado no reporte.
§ 3º O link para a planilha de referência disponibilizada pelo Banco Central do Brasil deve constar de cada tabela do Relatório GRSAC em que haja a segregação das contrapartes por setor econômico.
§ 4º Para fins do disposto no inciso IX do caput, considera-se plano de transição relacionado às mudanças climáticas o conjunto de informações divulgadas pela instituição descrevendo as estratégias implementadas para o cumprimento, em horizonte de tempo determinado, de metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, incluindo medidas associadas a seus ativos, suas operações e seu modelo de negócios.
§ 5º Considera-se atendido o requerimento de divulgação de informações relativas a pactos, acordos ou compromissos nacionais ou internacionais de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática, de que tratam a Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, e a Resolução BCB nº 331, de 27 de junho de 2023, pela divulgação das tabelas mencionadas nos incisos XI e XII do caput.
Art. 5º É facultativa a divulgação, no Relatório GRSAC, da Tabela OPO: Oportunidades de negócios associadas aos temas social, ambiental e climático.
DA SEGMENTAÇÃO DA DIVULGAÇÃO
Art. 6º As instituições enquadradas no S1, no S2 e no S3 devem divulgar todas as tabelas mencionadas no art. 4º, ressalvadas as informações identificadas como facultativas nas instruções de preenchimento de cada tabela.
Art. 7º As instituições enquadradas no S4 devem divulgar as tabelas mencionadas no art. 4º, caput, incisos I, XI e XII.
DA PERIODICIDADE DE DIVULGAÇÃO
Art. 8º O Relatório GRSAC deve ser divulgado com periodicidade anual, relativamente à data-base de 31 de dezembro, observado o prazo máximo de noventa dias após a referida data-base, sem prejuízo do disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. É facultada a divulgação do primeiro Relatório GRSAC contendo as informações de que trata o art. 4º no prazo de até cento e oitenta dias da data-base estabelecida pelo caput.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Relatório GRSAC deve estar disponível no sítio da instituição na internet, pelo período de cinco anos, contados a partir da data de sua divulgação, em um único local, de acesso público e de fácil localização.
§ 1º As informações requeridas no Relatório GRSAC devem estar disponíveis também em formato de dados abertos, segundo especificações estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A suspensão da exigência de disponibilização em formato de dados abertos por ato expresso do Banco Central do Brasil, em decorrência da necessidade de adaptações às especificações mencionadas no § 1º ou aos sistemas utilizados pelas instituições, não dispensa a divulgação de que trata o caput nem o cumprimento das demais obrigações estabelecidas nesta Resolução.
Art. 10. O Relatório GRSAC deverá ser imediatamente atualizado e novamente divulgado na hipótese de identificação de inconsistências nas respectivas informações.
Parágrafo único. A ocorrência de atualização na forma do caput deve ser explicitada na nova versão divulgada no sítio da instituição na internet, permanecendo disponível pelo período de cinco anos, contados a partir da data de sua republicação.
Art. 11. A divulgação do Relatório GRSAC é de responsabilidade do diretor responsável pela divulgação de informações, indicado nos termos da regulação que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações.
Art. 12. As instituições enquadradas no S3 e no S4 podem divulgar as tabelas mencionadas no art. 4º, caput, incisos II e V a XII, a que estiverem sujeitas nos termos dos arts. 6º e 7º, a partir da data-base de 31 de dezembro de 2028.
I - o art. 15 da Resolução BCB nº 139, de 15 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2021; e
II - a Resolução BCB nº 139, de 15 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2021.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 13, caput, inciso I; e
II - em 1º de janeiro de 2027, em relação aos demais dispositivos.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação