Publicado no DOU em 29 jun 2023
Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática - PRSAC a ser estabelecida por instituição classificada como Tipo 3 e sobre as ações com vistas à sua efetividade. (Redação da ementa dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de junho de 2023, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, incisos II e IX, 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:
rt. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática - PRSAC a ser estabelecida por instituição classificada como Tipo 3 e sobre as ações com vistas à sua efetividade. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 2º A instituição do Tipo 3 enquadrada no Segmento 2 - S2, no Segmento 3 - S3, no Segmento 4 - S4 ou no Segmento 5 - S5, de que trata a Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, deve estabelecer a PRSAC e implementar ações com vistas à sua efetividade, nos termos desta Resolução. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Parágrafo único. A PRSAC e as ações de que trata o caput devem ser:
I - proporcionais ao modelo de negócio, à natureza das operações e à complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos da instituição; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
II - adequadas à dimensão e à relevância da exposição ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, de que tratam a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.
CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, AMBIENTAL E CLIMÁTICA (PRSAC) E DAS AÇÕES COM VISTAS À SUA EFETIVIDADE
Art. 3º Para fins desta Resolução, a PRSAC consiste no conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática a ser observado pela instituição na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua relação com as partes interessadas. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - natureza social, o respeito, a proteção e a promoção de direitos e garantias fundamentais e de interesse comum;
II - interesse comum, interesse associado a grupo de pessoas ligadas jurídica ou factualmente pela mesma causa ou circunstância, quando não relacionada à natureza ambiental ou à natureza climática;
III - natureza ambiental, a preservação e a reparação do meio ambiente, incluindo sua recuperação, quando possível;
IV - natureza climática, a contribuição positiva da instituição: (Redação dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
a) na transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados; e
b) na redução dos impactos ocasionados por intempéries frequentes e severas ou por alterações ambientais de longo prazo, que possam ser associadas a mudanças em padrões climáticos; e
a) os clientes e usuários dos produtos e serviços ofertados; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
b) a comunidade interna à instituição; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
c) os fornecedores e os prestadores de serviços terceirizados relevantes; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
d) os investidores em títulos ou valores mobiliários emitidos pela instituição; e (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
e) as demais pessoas impactadas pelos produtos, serviços, atividades e processos da instituição, segundo critérios por ela definidos. (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
§ 2º Para fins do estabelecimento da PRSAC devem ser considerados:
I - o impacto de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática das atividades e dos processos da instituição, bem como dos produtos e serviços por ela oferecidos; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
II - os objetivos estratégicos da instituição, bem como as oportunidades de negócios relacionadas a aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
III - as condições de competitividade e o ambiente regulatório. (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Art. 4º As ações de que trata o art. 2º devem ser monitoradas continuamente e avaliadas quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC.
Parágrafo único. Para fins da avaliação de que trata o caput, devem ser estabelecidos critérios claros e passíveis de verificação.
Art. 5º A instituição deve indicar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
§ 1º As atribuições do diretor mencionado no caput abrangem:
I - prestação de subsídio e participação no processo de tomada de decisões relacionadas ao estabelecimento e à revisão da PRSAC, auxiliando o conselho de administração;
II - implementação de ações com vistas à efetividade da PRSAC;
III - monitoramento e avaliação das ações implementadas;
IV - aperfeiçoamento das ações implementadas, quando identificadas eventuais deficiências; e
V - divulgação adequada e fidedigna das informações de que trata o art. 10.
§ 2º Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses, admite-se que o diretor de que trata o caput desempenhe outras funções na instituição, incluindo, quando aplicável, a responsabilidade pela divulgação de informações nos termos da Resolução BCB nº 265, de 2022.
§ 3º O regimento interno da instituição, ou equivalente, deve dispor, de forma expressa, sobre as atribuições do diretor de que trata o caput.
§ 4º A instituição deve designar o diretor de que trata o caput perante o Banco Central do Brasil.
Art. 6º A constituição de comitê de responsabilidade social, ambiental e climática, vinculado ao conselho de administração, é:
I - obrigatória, para instituição enquadrada no S2; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
II - facultativa, para instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5. (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
§ 1º As atribuições do comitê de que trata o caput abrangem:
I - propor recomendações ao conselho de administração sobre o estabelecimento e a revisão da PRSAC;
II - avaliar o grau de aderência das ações implementadas à PRSAC e, quando necessário, propor recomendações de aperfeiçoamento; e
III - manter registros das recomendações de que tratam os incisos I e II.
§ 2º A composição do comitê de que trata o caput deve ser divulgada no sítio da instituição na internet.
§ 3º O comitê de responsabilidade social, ambiental e climática deve coordenar suas atividades com o comitê de riscos, de que trata a Resolução BCB nº 265, de 2022, de modo a facilitar a troca de informações.
§ 4º Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses e a observância do disposto nos §§ 2º e 3º, admite-se a designação das atribuições do comitê de responsabilidade social, ambiental e climática, de que trata o § 1º, a outro comitê constituído pela instituição.
§ 5º Na hipótese de não constituição do comitê de que trata o caput e da não observância do disposto no § 4º, a diretoria de instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5 deve assumir as atribuições mencionadas no § 1º.
Art. 7º Compete ao conselho de administração para fins do disposto nesta Resolução: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
I - aprovar e revisar a PRSAC, com o auxílio do diretor de que trata o art. 5º e do comitê de responsabilidade social, ambiental e climática;
II - assegurar a aderência da instituição à PRSAC e às ações com vistas à sua efetividade; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
III - assegurar a compatibilidade e a integração da PRSAC às demais políticas estabelecidas pela instituição, incluindo, quando existentes, políticas de crédito, de gestão de recursos humanos, de gerenciamento de riscos, de gerenciamento de capital e de conformidade; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
III - assegurar a compatibilidade e a integração da PRSAC às demais políticas estabelecidas pelo conglomerado, incluindo, quando existentes, políticas de crédito, de gestão de recursos humanos, de gerenciamento de riscos, de gerenciamento de capital e de conformidade;
IV - assegurar a correção tempestiva de deficiências relacionadas à PRSAC;
V - estabelecer a organização e as atribuições do comitê de responsabilidade social, ambiental e climática;
VI - assegurar que a estrutura remuneratória adotada pela instituição não incentive comportamentos incompatíveis com a PRSAC; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
VII - promover a disseminação interna da PRSAC e das ações com vistas à sua efetividade.
§ 1º A revisão da PRSAC de que trata o caput, inciso I, deve ser feita no mínimo a cada três anos ou quando da ocorrência de eventos considerados relevantes pela instituição, incluindo:
I - oferta de novos produtos ou serviços relevantes; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
II - modificações relevantes nos produtos, nos serviços, nas atividades ou nos processos; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
III - mudanças significativas no modelo de negócios; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
IV - reorganizações societárias significativas;
V - mudanças políticas, legais, regulamentares, tecnológicas ou de mercado, incluindo alterações significativas nas preferências de consumo, que impactem de forma relevante os negócios da instituição, tanto positiva quanto negativamente; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
VI - alterações relevantes em relação ao disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso II.
§ 2º Na inexistência do conselho de administração, aplicam-se à diretoria da instituição as competências a ele atribuídas por esta Resolução.
Art. 8º Compete à diretoria da instituição conduzir suas atividades em conformidade com a PRSAC e com as ações implementadas com vistas à sua efetividade. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Art. 9º Os processos relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade devem ser avaliados periodicamente pela auditoria interna da instituição. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
CAPÍTULO IV DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 10. Devem ser divulgadas ao público externo, em local único e de fácil identificação no sítio da instituição na internet, as seguintes informações: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
I - obrigatoriamente, a PRSAC;
II - obrigatoriamente, as ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC, bem como os critérios para a sua avaliação;
III - obrigatoriamente, quando existentes:
a) a relação dos setores econômicos sujeitos a restrições nos negócios realizados pela instituição em decorrência de aspectos de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
b) a relação de produtos e serviços oferecidos pela instituição que contribuam positivamente em aspectos de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
c) a relação de pactos, acordos ou compromissos nacionais ou internacionais de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática de que seja participante a instituição ou, conforme o caso, sua matriz estrangeira, quando essas obrigações envolverem a subsidiária brasileira; e (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
d) os mecanismos utilizados para promover a participação de partes interessadas, caso incluídas no processo de estabelecimento e de revisão da PRSAC; e
IV - facultativamente, a avaliação das ações quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC.
Parágrafo único. As informações divulgadas nos termos do caput devem ser tempestivamente atualizadas na ocorrência de:
II - alterações relevantes nas ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC ou nos critérios para a sua avaliação;
III - alterações relevantes nas informações de que trata o caput, inciso III;
IV - alterações relevantes na avaliação das ações quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC, na hipótese da divulgação de que trata o caput, inciso IV; e
V - inconsistências ou erros nas informações anteriormente divulgadas.
Art. 11. A PRSAC de que trata o art. 2º deve ser unificada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
Parágrafo único. A PRSAC unificada e as ações com vistas à sua efetividade devem considerar aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática relacionados ao conglomerado e a cada instituição individualmente.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação relativa ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade.
Art. 13. Caso seja identificada inadequação ou insuficiência nos controles e nos procedimentos relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade, o Banco Central do Brasil poderá determinar aperfeiçoamentos.
Art. 14. A Resolução BCB nº 265, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 67. ......
......
XVI - realizar análises de cenários de risco operacional conforme disposto no art. 35, inciso VI e § 3º;
......" (NR)
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao art. 14; e
II - em 1º de janeiro de 2024, quanto aos demais dispositivos.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação