ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) - Importação e posterior revenda de máquina-ferramenta para trabalhar metais – Alteração de NCM no Convênio ICMS-52/1991.
I. A reclassificação das “máquinas de conformação por rolos, de comando numérico” para o código 8462.25.00 da NCM não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a essa mercadoria, conforme previsão do artigo 606 do RICMS/2000.
II. Em regra, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas, inclusive às importações do exterior que ocorrerem no Estado de São Paulo, e às operações interestaduais subsequentes com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes, pela descrição e código da NCM, no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, observado o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”, conforme CNAE 46.63-0/00, informa que:
1.1. realiza operações de importação direta do exterior, promovendo o desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos de uso industrial, os quais são posteriormente comercializados no mercado interno e em operações interestaduais;
1.2. efetuará a importação e posterior saída interna de mercadoria classificada no código 8462.25.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), correspondente a descrição “máquinas de conformação por rolos, de comando numérico - Observação: versão da NCM (SH-2022), aprovada pela Res. GECEX nº 272/2021 e Decreto nº 10.923/2021, conforme classificação fiscal adotada na Declaração de Importação e nas operações subsequentes de circulação da mercadoria”;
1.3. é aplicada, em regra, a alíquota interna do ICMS de 18%, nos termos do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), observando-se, entretanto, que dentre os itens constantes do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, “destaca-se o item 51.4, cuja descrição pode guardar correspondência com a natureza, finalidade e aplicação industrial da mercadoria classificada na NCM 8462.25.00, objeto da presente consulta”.
2. Diante do exposto, a Consulente busca confirmar o correto enquadramento fiscal da mercadoria e a possibilidade de fruição do benefício de redução de base de cálculo do ICMS, apresentando os seguintes questionamentos:
2.1. se a mercadoria classificada no código 8462.25.00 da NCM, consistente em máquina-ferramenta para trabalhar metais, importada diretamente do exterior pela Consulente, pode ser caracterizada como máquina, aparelho ou equipamento industrial para fins de aplicação do Convênio ICMS 52/1991;
2.2. se a condição de mercadoria importada diretamente pela própria Consulente, na qualidade de importadora e adquirente, CFOP: 3.102, interfere ou restringe a aplicação do benefício previsto no Convênio ICMS 52/1991 e no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000;
2.3. em caso afirmativo, pergunta se é possível o enquadramento da referida mercadoria no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, item 51.4, possibilitando a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 8,8% sobre o valor da operação, conforme artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000;
2.4. em sendo aplicável o benefício fiscal, pergunta qual o percentual correto de redução da base de cálculo a ser utilizado nas operações internas realizadas no Estado de São Paulo, considerando a alíquota interna de 18%; e
2.5. em sendo aplicável o benefício fiscal, pergunta qual o percentual correto de redução da base de cálculo a ser utilizado nas operações interestaduais realizadas nas revendas para outras unidades da Federação, considerando a alíquota interna de 18%.
Interpretação
3. Preliminarmente, é necessário tecer algumas considerações:
3.1. os benefícios previstos na legislação do ICMS para “operações internas” são aplicáveis às importações que ocorrerem no Estado de São Paulo, uma vez que o vocábulo “operações” refere-se tanto às saídas quanto às entradas, e por “internas” entende-se não apenas as operações em que o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado (seja fisicamente, seja por ficção legal), como também, e nas mesmas condições, aquelas em que o destinatário da mercadoria se localiza no território paulista, a exemplo do desembaraço aduaneiro que ocorrer neste Estado.
3.2. a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
4. Ressalte-se que, com a atualização trazida na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) a partir de 1º/04/2022 (conforme Decreto Federal 10.923/2021), a subposição 8462.2 da NCM corresponde à descrição de “máquinas (incluindo as prensas dobradeiras) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, para produtos planos” e o código 8462.25.00 corresponde à descrição “máquinas de conformação por rolos, de comando numérico”, código mencionado pela Consulente em seu relato (subitem 1.2 e 2.1).
4.1 Na redação anterior, a subposição 8462.2 da NCM correspondia à descrição de “máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar” e o código 8462.21.00 correspondia à descrição “de comando numérico”.
5. Cabe verificar, portanto, que a reclassificação das “máquinas de conformação por rolos, de comando numérico” para o código 8462.25.00 da NCM, conforme previsão do artigo 606 do RICMS/2000, não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a essa mercadoria.
6. Isto posto, esclarecemos que a definição das alíquotas aplicáveis às operações internas envolvendo as mercadorias descritas como "máquinas (incluídas a prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico" e classificadas no código 8462.25.00 da NCM deve ser feita com base na disciplina contida no artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
7. Uma vez que a mercadoria em análise não se encontra arrolada na Resolução SF 4/1998 (que estabelece alíquotas internas de 12% para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, nos termos do artigo 54, inciso V do RICMS/2000), informamos que nas operações internas com tal mercadoria é aplicável a alíquota de 18%.
8. Por sua vez, o Convênio ICMS 52/1991 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais envolvendo máquinas industriais e implementos agrícolas arrolados nos anexos do referido convênio, desde que atendidas todas as condições e os requisitos regulamentares, observada a vigência do benefício.
9. Os anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM por sua descrição e código.
9.1. Observamos que a descrição do bem adquirido, conforme informado pela Consulente (subitens 2.1 e 1.2), é “máquina-ferramenta para trabalhar metais”, classificada no código 8462.25.00 da NCM, correspondente à descrição “máquinas de conformação por rolos, de comando numérico”. Tendo em vista a taxatividade a ser observada quanto à aplicação do benefício previsto no referido Convênio, esta resposta adotará a premissa de que esse bem corresponde à descrição "máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico" (subitem 51.4 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, correspondente ao código 8462.21.00 da NCM)”.
10. Conclui-se, portanto, considerando-se a premissa adotada no subitem 9.1, que às operações objeto de questionamento aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária incidente nas operações internas (incluindo as importações) com a mercadoria questionada corresponda ao percentual de 8,80%, conforme inciso II desse artigo.
10.1. Nas operações interestaduais de revenda da mercadoria, observado o disposto no subitem 9.1, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária final corresponda a 5,14%, quando a alíquota interestadual for de 7%, ou a 8,80%, quando a alíquota interestadual for de 12%.
10.2. Quanto ao questionamento apresentado no subitem 2.4, informamos que não cabe a este Órgão Consultivo a apresentação de cálculos para operacionalização da redução da base de cálculo sob análise.
11. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.