Lei Nº 10056 DE 01/09/2026


 Publicado no DOE - AL em 2 set 2026


Altera a Lei Nº 9146/2024, que dispõe sobre a proibição de fogos de artifício de estampido no Estado de Alagoas.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº 9.146, de 10 de janeiro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:

“Art. 1º (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º Permanecem permitidos os artefatos que produzam apenas efeitos visuais ou que possuam intensidade sonora inferior ao limite estabelecido.” (NR)

II - o art. 2º:

“Art. 2º Empresas sediadas no Estado de Alagoas ficam autorizadas a armazenar, transportar e comercializar para outras unidades da Federação os produtos mencionados no art. 1º desta Lei, ainda que fabricados fora do território alagoano.” (NR)

II - o art. 3º:

“Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:

I - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para pessoas físicas, e pessoas jurídicas que utilizarem os artefatos proibidos nesta Lei, observada a capacidade econômica do autuado;

II - multa de até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício fiscal para pessoas jurídicas que fabricarem, transportarem, comercializarem ou importarem os artefatos proibidos nesta Lei;

III - apreensão dos produtos irregulares.

§ 1º Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como tal o cometimento da mesma infração em período inferior a 90 (noventa) dias.

§ 2º Os valores arrecadados com as multas serão destinados, paritariamente, a programas de proteção e bem-estar animal e a associações de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” (NR)

Art. 2º A Lei Estadual nº 9.146, de 2024, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

I - o art. 3º-A:

“Art. 3º-A Esta Lei não se aplica aos artefatos e dispositivos de controle de distúrbios sociais ou de uso regulamentar e treinamento pelas Forças de Segurança Pública.” (AC)

II - o art. 3º-B:

“Art. 3º-B Os estabelecimentos que comercializam fogos de artificio deverão afixar placa informativa, com dimensões mínimas de 30 cm por 40 cm, em local visível, sobre a proibição e os limites estabelecidos nesta Lei.” (AC)

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de setembro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador