Lei Nº 9146 DE 10/01/2024


 Publicado no DOE - AL em 15 jan 2024


Dispõe sobre a proibição da queima, soltura, comercialização, armazenamento, e transporte de fogos de artifício de estampido, ou de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de Alagoas.


Fale Conosco

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de Alagoas.

§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

§ 2º Permanecem permitidos os artefatos que produzam apenas efeitos visuais ou que possuam intensidade sonora inferior ao limite estabelecido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10056 DE 01/09/2026).

Art. 2º Empresas sediadas no Estado de Alagoas ficam autorizadas a armazenar, transportar e comercializar para outras unidades da Federação os produtos mencionados no art. 1º desta Lei, ainda que fabricados fora do território alagoano. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10056 DE 01/09/2026).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10056 DE 01/09/2026):

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:

I - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para pessoas físicas, e pessoas jurídicas que utilizarem os artefatos proibidos nesta Lei, observada a capacidade econômica do autuado;

II - multa de até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício fiscal para pessoas jurídicas que fabricarem, transportarem, comercializarem ou importarem os artefatos proibidos nesta Lei;

III - apreensão dos produtos irregulares.

§ 1º Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como tal o cometimento da mesma infração em período inferior a 90 (noventa) dias.

§ 2º Os valores arrecadados com as multas serão destinados, paritariamente, a programas de proteção e bem-estar animal e a associações de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

Art. 3º-A Esta Lei não se aplica aos artefatos e dispositivos de controle de distúrbios sociais ou de uso regulamentar e treinamento pelas Forças de Segurança Pública. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10056 DE 01/09/2026).

Art. 3º-B Os estabelecimentos que comercializam fogos de artificio deverão afixar placa informativa, com dimensões mínimas de 30 cm por 40 cm, em local visível, sobre a proibição e os limites estabelecidos nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10056 DE 01/09/2026).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos após 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de janeiro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais