Publicado no DOE - RN em 3 set 2026
Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Nº 13796/1998.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V e VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário – RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19-A. Após a lavratura do termo de revelia ou de perempção, a repartição preparadora encaminhará o processo ao setor competente que procederá na forma do disposto nos art. 727 ao art. 734 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, em relação às mercadorias e outros bens apreendidos em razão de exigência não impugnada, por meio de defesa ou recurso.” (NR)
“Art. 107. ..................................................................................................
Parágrafo único. O contribuinte será indenizado pelo valor constante do Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas, nos casos previstos no art. 726 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.” (NR)
Art. 169. ..................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
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V - ser usuário do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, previsto no art. 74 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 169-A. ..............................................................................................
§ 1º Considera-se assinatura eletrônica qualificada a que utiliza certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora – AC credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, na forma da legislação vigente.
§ 2º O Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI fica dispensado do uso de assinatura eletrônica qualificada, para fins do disposto no caput.” (NR)
“Art. 169-B. ..............................................................................................
§ 1º O disposto no caput também se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.
......................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de setembro 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Álvaro Luiz Bezerra