Publicado no DOE - DF em 3 set 2026
ICMS. Substituição tributária. Etanol hidratado combustível (AEHC). Produtora estabelecida no estado de mato grosso. Operação interestadual destinada à distribuidora de combustíveis inscrita no cadastro fiscal do distrito federal. Responsabilidade.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST na hipótese em que uma produtora vende etanol hidratado combustível - AEHC para uma distribuidora de combustíveis distrital é atribuída à distribuidora destinatária, nos termos do inciso I do caput c/c o § 3º, ambos do art. 1º da Portaria distrital nº 482/2026.
MATÉRIA DISCIPLINADA EXPRESSAMENTE EM LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEFÍCÁCIA.
1. Pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima fechada, estabelecimento filial, localizado no Estado de Mato Grosso – MT, na condição de sujeito passivo responsável pela obrigação tributária principal, nos termos da lei, apresenta consulta tributária abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº. 1.254, de 8 de novembro de 1996 — regulamentada pelo Decreto distrital nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF) —, e por legislação esparsa.
2. O processo de consulta tem fundamento nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº. 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos arts. 73 a 82 do Decreto distrital nº. 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.
3. Nos termos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a atividade econômica principal da consulente é a fabricação de álcool (CNAE 19.31-4-00).
4. Relata que é uma empresa produtora estabelecida no Estado de Mato Grosso, que realizará operações interestaduais com etanol hidratado combustível (NCM 2207.10.90), destinadas a contribuinte distribuidor inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
5. Em virtude da circunstância acima apontada, solicita a manifestação formal sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, conforme legislação tributária de regência da matéria. Em seguida, faz dois questionamentos nos termos a seguir grafados, ipsis litteris.
“A responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do remetente (produtor no MT)? Há previsão legal expressa que atribua a responsabilidade ao destinatário (distribuidor no DF)?”
6. Por fim, registra que aguarda a resposta da administração tributária do Distrito Federal.
7. Após a realização do preparo/saneamento processual, nos termos da legislação de regência (Decr. distrital nº. 33.269/2011), e registro de que não há ação fiscal em curso para a consulente, iniciada há menos de 720 dias, os autos foram conclusos e enviados para apreciação desta Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC (Documentos SEI 195246800 e SEI 206475304), no que tange ao exame do mérito da consulta.
8. Cumpre informar que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.
9. Impende consignar, inicialmente, que a resposta dada à presente consulta não objetiva investigar a exatidão dos fatos apresentados pela consulente, vez que se limita a veicular a interpretação adequada da legislação tributária do Distrito Federal aplicada a tais fatos. Neste sentido, parte-se do pressuposto da existência de conformidade entre o fato narrado pela consulente e a sua realidade factual. Com efeito, não existe o ânimo de convalidar nem invalidar informações e interpretações prestadas pela consulente.
Demais disso, a constatação futura de que os fatos apresentados pela consulente não foram descritos adequadamente tornará a resposta à consulta sem efeitos para ela.
10. É facultado ao sujeito passivo — contribuinte ou responsável — formular consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária distrital relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 c/c o inciso IV do art. 74, ambos do Decreto distrital nº. 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº. 4.567/2011.
11. De antemão, informa-se que, na hipótese de a situação fática trazida aos autos pela consulente já estar regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em solução de consulta, ou orientação, publicados antes de sua apresentação, a consulta formal será declarada ineficaz, conforme dicção das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 77 do Decreto Distrital nº. 33.269/2011.
12. In casu, a resposta para a presente consulta estava na Portaria distrital nº 233, de 27 de junho de 2008. Entretanto, tal Portaria fora revogada pela Portaria distrital nº 482, de 1º de julho de 2026 — em vigor desde 03/07/2026, data da sua publicação —, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes discriminados no item 4 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.
13. Pois bem, a circunstância fática exibida pela consulente — empresa mato-grossense, produtora de etanol hidratado combustível (NCM 2207.10.90), em operação interestadual, que vende o seu produto para contribuinte distribuidora inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) —, subsome-se à previsão da Cláusula primeira do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.
Confira.
"CONVÊNIO ICMS 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
(...)
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, ficam autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – 06.019.00 situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com esses produtos."
14. O RICMS/DF, que trata da matéria submetida a exame, regulamentou o Convênio ICMS 110/2007 no território distrital por meio do item 4 do Caderno I do Anexo IV.
Veja.
Caderno I - Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste regulamento)
| ITEM / SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL |
EFICÁCIA | ||
| ... | |||||
| 4 | Combustíveis e lubrificantes, conforme especificado na tabela abaixo: | Convênio ICMS 149/17 125/17 52/17 92/15 ICMS 68/12 ICMS 139/12 ICMS 41/09 ICMS 136/08 ICMS 110/07 A partir de 01/01/2018 A partir de 01/01/2018 A partir de 01/01/2018 A partir de 01/07/17 A partir de 27/06/12 A partir de 1º/08/2009 A partir de 1º/01/2009 A partir de 1º/07/2008 |
|||
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ||
| 1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) | ||
| 1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
||
15. Consoante a intelecção da Cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 que se aplica ao caso concreto, o Distrito Federal, na condição de destinatário, está autorizado a atribuir ao remetente de etanol hidratado combustível (NCM 2207.10.90), situado no Estado mato-grossense, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS, incidente sobre as operações com aquele produto.
16. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista, também, o disposto no Convênio ICMS 110/2007 e no Convênio ICMS 181/2024, exarou a Portaria distrital nº. 482, de 1º de julho de 2026, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes discriminados no item 4 do Caderno I do Anexo IV ao Decr. distrital nº 18.955/1997. Abaixo, segue excerto da referida Portaria. Confira.
"PORTARIA Nº 482, DE 1º DE JULHO DE 2026 DODF de 03/07/2026, página 56 e 57.
Publicação.
Art. 1º São substitutos tributários, relativamente às operações subsequentes realizadas com os combustíveis e lubrificantes discriminados no item 4 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente:
I - a distribuidora de combustíveis;
II - o transportador revendedor retalhista - TRR;
V - o remetente estabelecido em outra unidade federada.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo; e
II - na entrada no território do Distrito Federal de produtos derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 2º A atribuição de que trata este artigo é relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações com esses produtos a partir da operação que os remetentes estiverem realizando até a última, assegurado o recolhimento do imposto aos cofres do Distrito Federal.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando o remetente, estabelecido em outra unidade federada, realizar operação destinada a estabelecimento localizado no Distrito Federal que esteja na condição de substituto tributário da mesma mercadoria.
Art. 2º Na operação de importação, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro. Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR, produtor nacional e importador aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente." (grifos nossos)
17. Da leitura conjunta do caput e do § 3º do art. 1º, extrai-se que a Portaria distrital nº 482/2026 identifica cinco categorias como potenciais sujeitos passivos por substituição, cabendo verificar, em cada hipótese concreta, qual delas permanece responsável após a incidência das regras de exclusão previstas na própria Portaria.
18. Com efeito, a aplicação da regra constante dos incisos I, III e V do art. 1º ao caso em comento permite afirmar que, no contexto fático trazido a exame pela consulente — empresa mato- grossense, produtora de etanol hidratado combustível (NCM 2207.10.90), em operação interestadual, que vende o seu produto para contribuinte distribuidor inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) —, a condição de substituto tributário pode, em tese, ser atribuída tanto ao distribuidor de combustíveis quanto ao produtor nacional, bem como ao remetente estabelecido em outra unidade federada. A consulente enquadra-se simultaneamente nas duas últimas hipóteses.
19. Ocorre que, na hipótese de o remetente (produtor nacional) estabelecido em outra unidade federada realizar operação de venda de combustíveis destinada a estabelecimento localizado no DF, que esteja na condição de substituto tributário da mesma mercadoria, a regra de exclusão contida no § 3º do art. 1º da Portaria nº 482/2026 afasta a sua responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em virtude de o estabelecimento distrital ser substituto tributário da mesma mercadoria como distribuidora de combustíveis que é.
21. A interpretação conjunta dos incisos I, III e V do caput do art. 1º com o § 3º do art. 1º evidencia que este último funciona como verdadeira norma de exclusão da responsabilidade do remetente estabelecido em outra unidade da federação quando o destinatário localizado no Distrito Federal já ostenta, por força da própria Portaria, a condição de substituto tributário da mesma mercadoria. Assim, evita-se a sobreposição de sujeitos passivos relativamente à mesma cadeia de circulação.
22. Por todo o exposto, nos termos da circunstância material exteriorizada nos autos — empresa mato-grossense, produtora de etanol hidratado combustível (NCM 2207.10.90), em operação interestadual de venda do seu produto para empresa distrital distribuidora de combustíveis, inscrito no CF/DF —, a responsabilidade pela retenção do ICMS/ST é da distribuidora de combustíveis estabelecida no Distrito Federal, nos termos da dicção do inciso I c/c o § 3º, ambos do art. 1º da Portaria distrital nº. 482/2026.
23. Adicionalmente, vale registrar que o entendimento acima exibido encontra reforço interpretativo no inciso IV da Cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, norma nacional que unifica as regras do regime de substituição tributária (ICMS-ST). No caso, a norma apresenta hipótese de inaplicabilidade do ICMS/ST em operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a destinatário substituto tributário. Confira.
"CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Cláusula nona. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
(...)
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;"
24. Resposta 1. Não. A responsabilidade pela retenção e recolhimento de ICMS/ST na situação fática expressada nos autos — empresa mato-grossense, produtora de etanol hidratado combustível (NCM 2207.10.90), em operação interestadual de venda do seu produto para contribuinte distrital distribuidora de combustíveis, inscrita no CF/DF —, é da distribuidora de combustíveis distrital, nos termos do inciso I c/c o § 3º, ambos do art. 1º da Portaria distrital nº 482/2026.
25. Resposta 2. Vide resposta anterior.
26. Destarte, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82 do mesmo normativo.
27. Vale mencionar que, independentemente de comunicação formal à consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados, a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.
28. Adicionalmente, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria de Economia, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu.
parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
À consideração superior;
Brasília/DF, 15 de julho de 2026
GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Matr. 33.792-7
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 21 de julho de 2026
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUBTRIC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de junho de 2026, pág. 5).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2026
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador