Portaria SEFAZ Nº 183 DE 31/08/2026


 Publicado no DOE - PB em 2 set 2026


Dispõe sobre os procedimentos para análise e deferimento ou indeferimento da opção pelo Simples Nacional, no âmbito do ICMS, e disciplina o pedido de reconsideração.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “ a” e “ d” do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e

Considerando, a necessidade de disciplinar procedimentos para a análise do requerimento de ingresso das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, no Regime Simplificado de Tributação de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e

Considerando, o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, bem como no art. 14 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que disciplina a forma de expedição de Termo de Indeferimento relativamente aos pedidos de formalização da opção pelo Simples Nacional;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que a análise das informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para ingresso da pessoa jurídica enquadrada na condição de ME ou EPP no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, no âmbito do ICMS neste Estado, é de competência da Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ-PB, e levará em consideração o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Manifestada a opção no Portal do Simples Nacional, a solicitação para enquadramento na condição de ME ou EPP de que trata o art. 1º desta Portaria, poderá ser deferida ou indeferida pela Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ-PB, no caso de pendências para com a Fazenda Pública deste Estado não regularizadas dentro do prazo regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme disposto no “ caput” do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Para o ano-calendário 2027, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições a que se refere o “ caput” deste artigo, deverá:

I - ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet;

II - atender ao disposto na Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026;

III - ser exercida no período de 1º a 30 de setembro de 2026.

§ 2º Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, será emitido Termo de Indeferimento, individualizado por estabelecimento e disponibilizado no Portal do Simples Nacional no momento da solicitação da opção.

Art. 3º Do ato que indeferir a opção pelo Simples Nacional, caberá pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da SEFAZ-PB, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência do Termo de Indeferimento de Opção dada no momento da solicitação da opção.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte e instruído com:

I - identificação e qualificação do requerente, e, se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF ou da Carteira de Identificação Nacional - CIN);

II - cópia do Termo de Indeferimento;

III - motivos de fato e direito em que se fundamenta o pedido.

§ 2º Provido o pedido de reconsideração, a liberação da pendência deverá ser registrada em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples Nacional da Receita Federal do Brasil, pela autoridade fiscal da Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da SEFAZ-PB.

§ 3º Negado provimento ao pedido de reconsideração, em decisão definitiva na esfera administrativa, o contribuinte será notificado e deverá efetuar a apuração do ICMS na forma estabelecida no Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 4º Caberá ao titular da repartição preparadora do domicílio do contribuinte, antes de remeter o pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da SEFAZ-PB, analisar os documentos, as alegações do interessado e emitir parecer conclusivo quanto à regularização ou não da pendência impeditiva da opção pelo Simples Nacional dentro do prazo regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme disposto no “ caput” do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 00140/2018/GSER, de 31 de julho de 2018.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda