Publicado no DOE - RR em 28 ago 2026
Dispõe sobre os requisitos e o procedimento de concessão de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda ao contribuinte estabelecido em espaço de trabalho compartilhado do tipo coworking.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 1236-P, de 13 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de inscrição estadual aos contribuintes que se estabelecerem em espaço destinado a coworking;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as atividades econômicas passíveis de serem desenvolvidas por contribuintes que estiverem situados em espaços destinados a coworking, com vistas a esclarecer em que casos as instalações físicas desses espaços serão incompatíveis com as atividades a serem exercidas; e
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a concessão de inscrição estadual no Cadastro Geral da Fazenda - CGF - ao contribuinte que tenha a pretensão de se instalar em espaço destinado a coworking.
§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – coworking: espaço físico compartilhado, com infraestrutura de uso exclusivo ou rotativo, no qual são realizados trabalhos ou exploradas atividades econômicas por pessoas físicas ou jurídicas, de forma autônoma ou não, o qual é gerido por empresa que tenha por objeto a disponibilização contratada do respectivo espaço físico e o fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina a seus clientes;
II – empresa gestora: a pessoa jurídica enquadrada no CNAE 8211-3/00 que disponibiliza contratualmente o espaço de coworking;
III – contribuinte usuário: a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com a empresa gestora para utilização do espaço de coworking e em cujo nome é requerida a inscrição estadual de que trata esta Instrução Normativa;
IV – local de armazenagem: o espaço físico situado neste Estado, distinto do ambiente de coworking, indicado pelo contribuinte usuário para a guarda do estoque de suas mercadorias ou bens, nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa;
V – domicílio tributário: o endereço do espaço de coworking contratado, assim considerado para fins de identificação cadastral do estabelecimento no CGF, sem prejuízo das disposições do Regulamento do ICMS – RICMS quanto ao conceito de estabelecimento.
§ 2º O contrato firmado entre o contribuinte usuário requerente e a empresa gestora do espaço de coworking deverá identificar expressamente a posição, sala ou estação de trabalho atribuída ao requerente, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição.
§ 3º A empresa gestora deverá:
I – estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do respectivo município em que se localizar o espaço destinado ao coworking;
II – enquadrar-se, para fins de CNAE, no código 8211-3/00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo;
III – franquear o acesso a todos os cômodos e áreas do estabelecimento, inclusive às posições individualizadas dos contribuintes usuários inscritos:
a) ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício da fiscalização, nos termos do art. 146 da Lei nº 059, de 1993, e dos arts. 4º e 5º, I, da Lei Complementar nº 008, de 1994;
b) ao Técnico de Tributos Estaduais, nas atividades de verificação e controle cadastral, nos termos do art. 5º, II, “b” e “i”, da Lei Complementar nº 008, de 1994;
IV – manter, para cada contribuinte usuário inscrito, procuração atualizada, outorgada pelo responsável legal, titular, sócio administrador ou procurador com poderes expressos para tanto, habilitando-a a receber, em nome do usuário, notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal, devendo comunicar à SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração no quadro societário ou na representação legal do contribuinte que implique substituição do outorgante.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES À SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL EM ESPAÇOS DESTINADOS A COWORKING
Art. 2º Os contribuintes que solicitarem a inscrição de que trata esta Instrução Normativa deverão dispor, neste Estado, de local destinado à guarda de seu estoque de mercadorias ou bens, quando houver, distinto do espaço de coworking e compatível com a atividade econômica que pretendam explorar, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição.
§ 1º Observado o disposto no art. 3º, a previsão do caput deste artigo não se aplica aos contribuintes:
I – prestadores de serviços de comunicação, inclusive quando se tratar de inscrição destinada ao atendimento do disposto no Convênio ICMS 113/04;
II - comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513-1/00);
III - em cujo respectivo instrumento constitutivo houver previsão expressa de que não haverá a circulação física de mercadorias pelo estabelecimento, hipótese em que o contribuinte assinará, no ato da solicitação, declaração de ciência de que a efetivação de qualquer circulação física de mercadorias implicará suspensão temporária da inscrição, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV – que opere exclusivamente na modalidade de venda à ordem, nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 2º Relativamente ao endereço do espaço físico destinado à guarda do estoque de mercadorias, observar-se-á o seguinte:
I – não poderá corresponder ao local no qual se encontre estabelecimento inscrito no CGF, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte, salvo quando se tratar de depósito fechado do próprio contribuinte devidamente inscrito no CGF;
II – poderá ser situado exclusivamente em estabelecimento de empresa especializada no gerenciamento da armazenagem, guarda e gestão de logística de mercadorias de terceiros, sem a comercialização de mercadorias próprias, sendo vedada, para os fins desta Instrução Normativa, a indicação de endereço residencial como local de guarda de estoque;
III – será informado no momento da apresentação do requerimento de concessão de inscrição de CGF destinado a coworking, por meio de processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Governo de Roraima (SEI), não podendo ser alterado sem prévia autorização formal da autoridade fazendária competente;
IV – o contribuinte usuário deve franquear o local de armazenagem ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para diligências fiscais e ao Técnico de Tributos Estaduais para as verificações cadastrais a seu cargo, e, em caso de recusa, ficará sujeito à suspensão temporária da inscrição em coworking, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação tributária estadual;
V – o local de armazenagem não poderá estar localizado em outra Unidade da Federação.
§ 3º Fica vedado o armazenamento e a comercialização com entrega direta de mercadorias no ambiente físico destinado ao coworking, salvo quando se tratar de mercadorias pertencentes a contribuinte que tenha como CNAE principal o código 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), desde que as mercadorias sejam exclusivamente relacionadas com essa atividade econômica principal.
§ 4º O contribuinte inscrito na forma desta Instrução Normativa em nenhuma hipótese poderá armazenar, ainda que temporariamente, mercadorias em local diverso do indicado no endereço de que trata o caput deste artigo, sob pena de suspensão temporária da inscrição em coworking, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação tributária estadual.
§ 5º O espaço físico previsto no caput deste artigo será cadastrado como estabelecimento vinculado à inscrição estadual da empresa localizada no espaço de coworking, observado o disposto no art. 115, §2º, do Regulamento do ICMS – RICMS, devendo constar da Ficha de Atualização Cadastral – FAC como local de armazenagem, observado o disposto no art. 12 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III - DAS LIMITAÇÕES À CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL EM ESPAÇOS DESTINADOS A COWORKING
Art. 3º Não será concedida a inscrição quando:
I - o exercício da atividade econômica do contribuinte esteja sujeito a regras especiais de funcionamento e fiscalização, envolvendo controle sanitário, logístico ou de segurança, tais como o comércio de veículos, medicamentos, defensivos agrícolas, armas, munições, fogos de artifícios e combustíveis, sendo o rol exemplificativo, cabendo à autoridade cadastradora verificar, no caso concreto, a incompatibilidade das exigências regulatórias da atividade com as condições físicas do espaço de coworking;
II - se tratar de contribuinte que explore atividade econômica enquadrada nos segmentos:
a) atacadista ou varejista de mercadorias, exceto o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 35.13-1/00) e o contribuinte que realize operações na modalidade de venda à ordem, nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa;
b) indústria ou comercialização de produtos primários e agropecuários;
c) prestador de serviço de transporte;
III – o sócio, titular ou administrador do contribuinte participar do quadro societário ou da administração de pessoa jurídica que se encontre com inscrição estadual suspensa, cancelada ou baixada de ofício por irregularidade cadastral ou fiscal, nos termos do Regulamento do ICMS.
IV – inexista previsão expressa no instrumento constitutivo da empresa que autorize a exploração da respectiva atividade econômica em espaço de trabalho compartilhado do tipo coworking, exceto quando se tratar de:
a) comércio atacadista de energia elétrica;
b) contribuinte que preste serviço de comunicação;
c) Microempreendedor Individual – MEI, hipótese em que a exigência de previsão no instrumento constitutivo será substituída por declaração firmada pelo titular, no ato da solicitação, afirmando que exercerá sua atividade no espaço de coworking indicado.
Art. 4º Os contribuintes localizados em espaço de coworking:
I - ficam impedidos de manter estoque físico ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking, salvo amostra ou produto destinado exclusivamente à demonstração;
II - terão de promover as alterações no seu instrumento constitutivo e no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, no caso de mudança de endereço do espaço
coworking;
III - ao término do contrato de coworking, deverão requerer a baixa da inscrição ou alteração do endereço informado no CGF, nos termos previstos pelo Capítulo II, Título II, do Decreto nº 4.335 de 03 de agosto de 2001, Regulamento de ICMS - RICMS.
Art. 5º A alteração superveniente da atividade econômica, do capital social, da participação societária ou de qualquer outro elemento cadastral do contribuinte que configure hipótese impeditiva prevista no art. 3º desta Instrução Normativa acarretará a suspensão temporária da inscrição estadual, com bloqueio imediato da emissão de documentos fiscais, caso o contribuinte não providencie, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alteração no instrumento constitutivo ou no CNPJ, a adequação do endereço do estabelecimento para local compatível com sua nova configuração, na forma da legislação estadual.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a SEFAZ poderá adotar mecanismos de monitoramento das alterações cadastrais realizadas na Junta Comercial do Estado de Roraima – JUCERR e na Receita Federal do Brasil – RFB, de modo a identificar automaticamente os contribuintes que passem a se enquadrar em hipótese impeditiva após o deferimento da inscrição.
Art. 6º O contribuinte inscrito na forma desta Instrução Normativa que opere na modalidade de venda à ordem, com remessa direta do fornecedor ao adquirente final, deverá:
I – ter como CNAE principal o código correspondente à atividade de intermediação ou agenciamento do ramo ou negócio em que atua, quando operar exclusivamente na modalidade de venda à ordem, nos termos do § 1º deste artigo, mantendo, em qualquer caso, compatibilidade entre as atividades econômicas registradas e as operações efetivamente realizadas;
II – declarar, no ato da solicitação de inscrição, se opera exclusivamente na modalidade de venda à ordem ou se a realiza de forma parcial, cumulativamente com operações que impliquem movimentação física de mercadorias;
III – assegurar que os documentos fiscais emitidos nas operações de venda à ordem contenham o preenchimento dos grupos e do leiaute da NF-e, identificando, respectivamente, o local de origem física das mercadorias e o local de entrega ao adquirente final, além da consignação, no campo “Informações Complementares”, da modalidade de operação praticada.
§ 1º O contribuinte que declare operar exclusivamente na modalidade de venda à ordem, nos termos do inciso II deste artigo, fica dispensado da obrigação de indicar espaço físico para guarda de estoque prevista no art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 2º O contribuinte que declare operar parcialmente na modalidade de venda à ordem, nos termos do inciso II deste artigo, fica obrigado a indicar espaço físico para guarda de estoque nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa, sendo o referido endereço condição para o deferimento da inscrição.
§ 3º A constatação, em procedimento fiscal, de que o contribuinte que declarou operar exclusivamente na modalidade de venda à ordem realizou operações com movimentação física de mercadorias a partir do espaço de coworking ou sem o correspondente preenchimento dos grupos e da NF-e implicará a revogação automática da dispensa prevista no § 1º deste artigo, sujeitando o contribuinte à obrigação imediata de indicar espaço físico para guarda de estoque, sob pena de suspensão da inscrição estadual.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo, especialmente quando associado à ausência de substância econômica compatível com a atividade declarada, à simulação de estabelecimento ou à prestação de informações inverídicas, verificado em procedimento fiscal, poderá ensejar a instauração de procedimento de suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, nos termos desta Instrução Normativa, independentemente da regularidade formal dos documentos apresentados no ato da solicitação.
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL EM ESPAÇOS DESTINADOS A COWORKING
Art. 7º A solicitação de inscrição estadual em espaço de coworking será formalizada mediante processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com o preenchimento do formulário disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os documentos relacionados neste artigo, devendo ser apresentados, além dos documentos previstos no Capítulo II, Título II, do RICMS:
I – cópia do contrato firmado pelo contribuinte usuário com a empresa gestora, com vigência mínima de 12 (doze) meses contados da data do protocolo da solicitação, identificando expressamente a posição, sala ou estação de trabalho atribuída ao requerente;
II – certidão de regularidade de inscrição da empresa gestora, a ser obtida junto ao cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do respectivo município em que se localizar o espaço de coworking, com validade não superior a 90 (noventa) dias da data de emissão;
III – cópia do instrumento constitutivo do contribuinte usuário, com as alterações consolidadas, ou, no caso de Microempreendedor Individual – MEI, declaração firmada pelo titular nos termos do art. 3º, inciso IV, alínea “c”, desta Instrução Normativa;
IV – cópia do contrato firmado com o estabelecimento da empresa especializada no gerenciamento do local de armazenagem, com vigência mínima de 12 (doze) meses, na hipótese prevista no inciso II do §2º do art. 2º desta Instrução Normativa;
V – cópia do contrato firmado com profissional contábil legalmente habilitado, responsável pela escrituração fiscal e contábil do contribuinte usuário, com vigência mínima de 12 (doze) meses contados da data do protocolo da solicitação, acompanhada de certidão de regularidade profissional emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, com validade não superior a 90 (noventa) dias da data de emissão;
VI – Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, emitida pela Receita Federal do Brasil em nome do contribuinte usuário, com validade não superior a 90 (noventa) dias da data de emissão.
§1º Compete à Agência de Rendas da circunscrição fiscal do contribuinte proceder à conferência da documentação apresentada nos termos deste artigo.
§2º Constatada a ausência ou irregularidade de documentos, deverá ser promovido o saneamento do processo mediante comunicação ao requerente pelo sistema SEI, concedendo-se prazo de 10 (dez) dias úteis para a regularização, sob pena de indeferimento do pedido.
CAPÍTULO V - DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL EM ESPAÇOS DESTINADOS A COWORKING
Art. 8º A solicitação de inscrição estadual em espaços destinados a coworking, protocolizada nos termos do art. 7º desta Instrução Normativa, será analisada e decidida pela Agência de Rendas da circunscrição do contribuinte – da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima.
§ 1º O deferimento da inscrição depende, obrigatoriamente, de relatório que contenha, no mínimo:
I – Termo circunstanciado lavrado em decorrência de diligência fiscal prévia, obrigatória e condição de deferimento, destinada à verificação dos seguintes elementos mínimos:
a) confirmação da existência física do espaço de coworking e da posição, sala ou estação de trabalho identificada no contrato apresentado;
b) compatibilidade do espaço físico com a atividade econômica declarada pelo contribuinte;
c) verificação da existência e adequação do local indicado para armazenagem de estoque, quando aplicável;
d) identificação do responsável presente no momento da diligência e sua vinculação ao espaço ou ao contribuinte;
II – verificação do cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, com indicação expressa, no relatório, de cada requisito verificado e seu resultado (atendido / não atendido).
§ 2º O Termo circunstanciado de que trata o inciso I do §1º deste artigo será lavrado pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais ou pelo Técnico de Tributos Estaduais responsável pela diligência e registrado no sistema de informações fazendárias da SEFAZ, sendo a inscrição habilitada para a realização de operações somente após esse registro.
§ 3º A inscrição estadual em espaço de coworking não será autorizada até o cumprimento do disposto no §2º deste artigo, ficando vedada a emissão de documentos fiscais durante esse período.
§ 4º Quando for necessária a complementação de documentos, o servidor responsável pela análise deverá promover o respectivo saneamento, notificando
o requerente pelo sistema SEI e concedendo prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação da documentação pertinente.
§ 5º O processo de solicitação permanecerá sobrestado durante o prazo de que trata o §4º deste artigo, retomando-se o trâmite com a entrega dos documentos ou com o decurso do prazo, o que ocorrer primeiro.
§ 6º O não atendimento, pelo requerente, das exigências de saneamento no prazo previsto no §4º deste artigo, bem como o descumprimento de qualquer requisito previsto nesta Instrução Normativa, implicará o indeferimento do pedido de inscrição, devendo o servidor responsável lavrar decisão fundamentada no processo eletrônico correspondente, com ciência ao requerente pelo sistema SEI.
§ 7º Sem prejuízo do atendimento formal dos requisitos desta Instrução Normativa, a autoridade fiscal poderá negar a inscrição ou desconstituí-la após o deferimento quando constatar que o estabelecimento não possui substância econômica mínima compatível com a atividade declarada ou que o domicílio tributário é simulado, independentemente da regularidade formal dos documentos apresentados.
CAPÍTULO VI - DA REGULARIDADE FISCAL
Art. 9º O deferimento da solicitação de inscrição estadual em espaços destinados a coworking será condicionado à regularidade fiscal do contribuinte solicitante perante a Fazenda Estadual e, na forma do inciso VI do art. 7º desta Instrução Normativa, perante a Receita Federal do Brasil.
§ 1º A comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual será verificada de ofício pela Agência de Rendas da circunscrição do contribuinte, por meio de consulta ao sistema de informações fazendárias da SEFAZ.
§ 2º A existência de débito tributário estadual em cobrança regular, inscrito ou não em dívida ativa, implicará o indeferimento do pedido de inscrição.
§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior na hipótese de o débito estadual estar com a exigibilidade suspensa.
CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO FISCAL DOS CONTRIBUINTES INSCRITOS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 10. Para os contribuintes com inscrição estadual em espaço de coworking situado nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, a Divisão de Fiscalização de Estabelecimentos adotará procedimento específico de monitoramento fiscal, conforme critérios de risco e capacidade operacional, com vistas a verificar o cumprimento das condições previstas na Lei nº 025, de 1992, para o aproveitamento do crédito presumido de ICMS.
§ 1º O procedimento de monitoramento de que trata o caput compreenderá, no mínimo:
I – cruzamento entre os documentos fiscais de entrada de mercadorias adquiridas com crédito presumido e os documentos fiscais de saída correspondentes, para verificação do destino das mercadorias e do prazo de permanência dentro das Áreas de Livre Comércio;
II – verificação da ocorrência de saída de mercadorias das Áreas de Livre Comércio antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, sem que tenham sido submetidas à industrialização nas referidas áreas, hipótese em que o contribuinte perderá o direito ao crédito presumido nos termos do §6º do art. X da Lei nº 025, de 1992;
III – diligência fiscal para verificação da manutenção das condições que ensejaram o deferimento da inscrição em coworking.
§ 2º Constatada, no monitoramento de que trata este artigo, a saída de mercadorias em desconformidade com as condições previstas na Lei nº 025, de 1992, a autoridade fiscal, após avaliação do caso concreto, poderá adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação tributária estadual:
I – instauração de procedimento fiscal para verificação da necessidade de lavratura de auto de infração visando ao estorno do crédito presumido indevidamente aproveitado, com os acréscimos legais cabíveis;
II – instauração de procedimento de suspensão da inscrição estadual em coworking, na forma desta Instrução Normativa, quando verificado padrãoreiterado de descumprimento.
§ 3º O contribuinte inscrito em espaço de coworking situado nas Áreas de Livre Comércio deverá manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os documentos fiscais e contábeis que comprovem a destinação das mercadorias adquiridas com crédito presumido, disponibilizando-os ao Fisco sempre que solicitado, sob pena de suspensão da inscrição.
CAPÍTULO VIII - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DESTINADOS A CONTRIBUINTES QUE POSSUAM INSCRIÇÃO ESTADUAL EM ESPAÇOS DESTINADOS A COWORKING
Art. 11. As mercadorias adquiridas por contribuinte que obtiver a inscrição de que trata esta Instrução Normativa serão remetidas diretamente para o endereço de que trata o art. 2º, quando for o caso, devendo constar, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a circulação das mercadorias, a informação completa relativa ao local de entrega, bem como referência a esta Instrução Normativa e ao respectivo artigo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de venda à ordem, hipótese em que o contribuinte usuário deverá observar o disposto no art. 6º, inciso III, desta Instrução Normativa quanto ao preenchimento dos documentos fiscais correspondentes, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes do RICMS referentes a essa modalidade de operação.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Centro de Tecnologia e Informação Fazendária – CETIF – adotará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Instrução Normativa, as providências necessárias à adaptação dos sistemas de informação fazendária às disposições desta Instrução Normativa.
§ 1º Até a implementação das providências constantes do caput deste artigo, poderão ser adotadas, provisoriamente, as seguintes medidas:
I – o endereço constante do Bloco 4 da Ficha de Atualização Cadastral – Domicílio do Contribuinte – corresponderá ao espaço destinado a coworking;
II – o endereço relativo ao espaço físico destinado à guarda do estoque de mercadorias ou bens a que se refere o art. 2º desta Instrução Normativa deverá ser correlacionado no Bloco 9 da Ficha de Atualização Cadastral – Parecer Fiscal;
III – para fins de constituição de identificador para os cadastros concedidos sob a égide desta Instrução Normativa, será adotada a sigla “COWORKING” no item 2 do bloco 3 da FAC – Identificação do Contribuinte – após o nome fantasia do estabelecimento;
IV – outras medidas necessárias à operacionalização das solicitações serão definidas por ato do Diretor do Departamento da Receita, comunicadas ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Em casos urgentes que demandem solução emergencial antes da implementação das providências constantes do caput, poderão ser adotadas medidas provisórias de operacionalização por ato do Diretor do Departamento da Receita, comunicadas ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelas Divisões do Departamento da Receita, no âmbito de suas competências regimentais, à luz da legislação tributária aplicável e dos elementos constantes do caso concreto, de modo a preservar a confiabilidade do cadastro de contribuintes e coibir a utilização simulada de domicílio ou estabelecimento fiscal.
Parágrafo único. Consideram-se omissas as situações não especificamente contempladas por esta Instrução Normativa, incluindo lacunas, ambiguidades ou quaisquer outras circunstâncias não previstas, devendo as decisões proferidas nos casos omissos ser fundamentadas por escrito e registradas no sistema de informações fazendárias da SEFAZ para fins de uniformização de procedimentos.
Art. 14. O modelo do formulário a ser utilizado para apresentação do requerimento previsto nesta Instrução Normativa será disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário-Adjunto de Estado da Fazenda, em Boa Vista/RR, 25 de agosto de 2026.
KARDEC JAKSON SANTOS DA SILVA
Secretário-Adjunto de Estado da Fazenda