Instrução Normativa GSF Nº 1645 DE 26/08/2026


 Publicado no DOE - GO em 1 set 2026


Altera a Instrução Normativa GSF Nº 927/2008, que dispõe sobre o rito processual aplicável ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional e à exclusão de ofício do Simples Nacional.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 14 e 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, no art. 1º da Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, na Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 927/08-GSF, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º .........................................................................

.............................

§ 1º A ciência do Termo de Indeferimento ocorrerá no momento da solicitação da opção, realizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet.

§ 2º Do indeferimento da opção pelo Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Fiscalização Integrada, a ser apreciada em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional.” (NR)

“Art. 3º A defesa pode ser apresentada por meio da Plataforma Digital de Processos - PDP, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, devendo conter, no mínimo:

.......................................................................................

.............................

§ 1º O acesso à PDP e a assinatura dos documentos devem ser efetuados mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.

§ 2º Os documentos enviados são considerados entregues à Administração Tributária na data e hora constantes do protocolo de recebimento gerado ou gravado pela PDP.

§ 3º Ao enviar os dados na PDP, o contribuinte torna-se responsável, sob as penas da lei, pela veracidade e fidedignidade das informações fornecidas, pelo conteúdo dos documentos digitais entregues e por sua correspondência fiel aos documentos originais, que devem permanecer à disposição do Fisco até que ocorra a extinção do direito da Fazenda Pública de constituir eventuais créditos tributários a eles relacionados.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 927/08-GSF, de 2008:

I - os incisos I e II do § 2º do art. 1º; e

II - o art. 4º.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA LACERDA NOLETO