Instrução Normativa GSF nº 927 de 27/11/2008


 Publicado no DOE - GO em 1 dez 2008


Dispõe sobre o rito processual aplicável ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional e à exclusão de ofício do Simples Nacional.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e no § 5º do art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado pela autoridade fiscal responsável pelo setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda por meio da expedição do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional.

§ 1º A ciência do Termo de Indeferimento ocorrerá no momento da solicitação da opção, realizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1645 DE 26/08/2026).

§ 2º Do indeferimento da opção pelo Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Fiscalização Integrada, a ser apreciada em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1645 DE 26/08/2026).

Art. 2º O processo de exclusão de ofício do Simples Nacional deve ser formalizado pela autoridade fiscal responsável pelo setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda, por meio da expedição do termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1185 DE 10/07/2014).

§ 1º Constatadas situações motivadoras de exclusão de ofício do Simples Nacional em procedimento fiscal, a autoridade fiscal deve oficiar pedido de exclusão de ofício do Simples Nacional, a ser encaminhado, em processo administrativo próprio, ao setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda.

§ 2º A Microempresa - ME - ou a Empresa de Pequeno Porte - EPP será intimada de sua exclusão de ofício do Simples Nacional na forma estabelecida na lei de processo administrativo tributário.

§ 3º Do Termo de exclusão de ofício do Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência da Receita, nos seguintes prazos, contados da data da ciência: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1185 DE 10/07/2014).

I - 35 (trinta e cinco) dias, no caso da exclusão de ofício decorrer do fato da ME ou EPP possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou encontrar- se irregular perante o CCE, conforme previsto no inciso V do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011; (Redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1097 DE 28/03/2012).

II - 15 (quinze) dias, nos demais casos.

§ 3º-A Se o Termo de Exclusão emitido se der por motivo de débito ou, ainda, por ausência ou irregularidade de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás - CCE, a empresa poderá regularizar a situação no prazo de até 90 (noventa) dias contados da ciência do Termo de Exclusão, ficando este sem efeito. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1628 DE 09/04/2026).

§ 4º Da decisão da Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária desfavorável à ME ou EPP, cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.

§ 5º Transcorrido o prazo para apresentação de defesa ou com a decisão definitiva desfavorável ao contribuinte, o setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda deve registrar no Portal do Simples Nacional, na internet, a exclusão. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1185 DE 10/07/2014).

Art. 3º A defesa pode ser apresentada por meio da Plataforma Digital de Processos - PDP, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, devendo conter, no mínimo: (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1645 DE 26/08/2026).

I - a qualificação do requerente e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - a qualificação do signatário e o seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

III - o endereço completo onde receberá as comunicações;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e, sendo o caso, acompanhado da documentação comprobatória do alegado.

§ 1º O acesso à PDP e a assinatura dos documentos devem ser efetuados mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1645 DE 26/08/2026).

§ 2º Os documentos enviados são considerados entregues à Administração Tributária na data e hora constantes do protocolo de recebimento gerado ou gravado pela PDP. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1645 DE 26/08/2026).

§ 3º Ao enviar os dados na PDP, o contribuinte torna-se responsável, sob as penas da lei, pela veracidade e fidedignidade das informações fornecidas, pelo conteúdo dos documentos digitais entregues e por sua correspondência fiel aos documentos originais, que devem permanecer à disposição do Fisco até que ocorra a extinção do direito da Fazenda Pública de constituir eventuais créditos tributários a eles relacionados. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1645 DE 26/08/2026).

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1645 DE 26/08/2026):

Art. 4º Serão disponibilizadas, via Internet, na página da Secretaria da Fazenda, no endereço www.sefaz.go.gov.br, para consulta individualizada por estabelecimento as informações referentes:

I - ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional e as situações motivadoras do indeferimento;

II - à exclusão de ofício do Simples Nacional e as situações motivadoras da exclusão de ofício.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de novembro de 2008.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda