Decreto Nº 24776 DE 31/08/2026


 Publicado no DOE - BA em 1 set 2026


Altera o RICMS/BA, aprovado pelo Decreto Nº 13780/2012, para estabelecer novos requisitos para o credenciamento de destinatários nas operações internas sujeitas ao diferimento do ICMS com produtos agrícolas, extrativos e algodão, bem como para a habilitação de produtores rurais no regime de diferimento.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 286 - .............................................................................................

I - nas operações internas realizadas por produtor rural com mercadorias produzidas em seu estabelecimento com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte, desde que a cooperativa esteja credenciada pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal;

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V - nas saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural, produzidos neste Estado, desde que o destinatário esteja credenciado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal;

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VI-A - nas saídas internas de algodão produzido e beneficiado neste Estado, desde que o destinatário esteja credenciado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal;

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§ 26 - Para o credenciamento de que tratam os incisos I, V e VI-A deste artigo, serão exigidas as seguintes condições, documentos e informações:

I - tratando-se de cooperativas:

a) relação dos produtores associados, com comprovação de integralização do capital social de cada um e indicando a área de plantio e a produção de cada um no ano imediatamente anterior ao do pedido;

b) tenham como responsáveis somente produtores associados;

c) esteja em dia com suas obrigações tributárias;

d) apresentar Certificado de Registro e Regularidade (Sistema OCEB) e Selo Cooperativa Legal;

II - tratando-se de estabelecimento comercial atacadista:

a) esteja em atividade no cenário nacional há pelo menos um ano;

b) esteja em dia com suas obrigações tributárias;

c) comprove capacidade de armazenamento, com apresentação do registro no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA ou de contratos com armazém geral;

d) possua patrimônio líquido no exercício imediatamente anterior superior ao valor cumulativo em relação a cada produto que solicitar o credenciamento, sendo de:

1 - R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para operações com algodão em pluma;

2 - R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para operações com soja, trigo e café;

3 - R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), para operações com algodão em capulho;

4 - R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para operações com arroz e feijão;

5 - R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para operações com outros produtos agrícolas ou extrativos;

III - tratando-se de trading:

a) esteja em dia com suas obrigações tributárias;

b) apresente RADAR SISCOMEX na modalidade ilimitada;

c) as condições, documentos e informações estabelecidas para comercio atacadistas, caso também realizem operações no comércio interno;

IV - tratando-se de indústria:

a) esteja em dia com suas obrigações tributárias;

b) comprove a existência de parque industrial." (NR)

"Art. 287 - ..............................................................................................

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§ 4º - Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a produtor rural que não apresente declaração acerca da existência de rebanhos, prestadas junto a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB." (NR)

Art. 2º - As hipóteses de diferimento de que tratam os incisos I, V e VI do art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com as redações vigentes em 31.08.2026, permanecerão válidas até 30.11.2026 para os contribuintes que possuam habilitações vinculadas a estes dispositivos vigentes em 31.08.2026.

Art. 3º - Fica sem efeito a redação dos incisos I, V e VI-A do art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, dada pelo art. 1º do Decreto nº 24.540, de 13 de maio de 2026.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Eracy Lafuente Pereira Maciel

Secretário da Casa Civil