Publicado no DOE - BA em 14 mai 2026
Altera o RICMS/BA, quanto à inscrição de substituto, à Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), utilização do crédito acumulado, ao diferimento e benefícios que menciona, ao regime da substituição tributária nas operações com autopeças, materiais de construção e congêneres, medicamentos, produtos farmacêuticos para uso humano e higiene pessoal, dentre outras disposições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Protocolos ICMS nºs 69/25, 79/25 e 85/25,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
"Art. 5º - Para solicitar inscrição no CAD-ICMS deste Estado na condição de SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO, o contribuinte deverá preencher e transmitir os Formulários eletrônicos através do Portal REDESIM no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim.
......................................................................................................" (NR)
"Seção II-A - Da Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas
Art. 100-A - A Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência exclusivamente digital, para documentar operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 38/25).
§ 1º - A NFGas deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 38/25.
§ 2º - O Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas, conforme leiaute estabelecido no MOC, é utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 38/25." (NR)
"Art. 264 - ............................................................................................
................................................................................................................
XLI - as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar e adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pelo Decreto Federal nº 11.162, de 04 de agosto de 2022, ou outro que venha a substituí-lo, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS 53/07):
......................................................................................................" (NR)
"Art. 268-A - Durante o período de 01.01.2026 a 31.12.2026, ficam consideradas atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS, para efeito de fruição de benefício fiscal, quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025, observada as demais disposições do Conv. ICMS nº 28/26." (NR)
"Art. 286 - .............................................................................................
I - nas operações internas realizadas por produtor rural com mercadorias destinadas a estabelecimento de cooperativa industrial de que fizer parte, para utilização como insumo na produção;
................................................................................................................
V - nas saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural, produzidos neste Estado, com destino a:
a) estabelecimento industrial para utilização como insumo na produção;
b) estabelecimento comercial atacadista, desde que esteja credenciado titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal;
VI - nas saídas internas de pimenta-do-reino, sisal e látices vegetais, beneficiados;
VI-A - algodão beneficiado com destino a estabelecimento industrial para utilização como insumo;
................................................................................................................
§ 2º - As hipóteses de diferimento previstas neste artigo encerram na saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, inclusive transferência interestadual de mercadoria não equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, exceto em relação às hipóteses a seguir indicadas, cujo encerramento ocorrerá na entrada dos produtos no estabelecimento:
....................................................................................................." (NR)
"Art. 287 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
II - seja produtor rural, não constituído como pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exclusivamente para aquisições de aves vivas, gado bovino e bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé; ou
....................................................................................................." (NR)
"Art. 317 - .............................................................................................
................................................................................................................
§ 3º - .......................................................................................................
I - a utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de denúncia espontânea, débito declarado, auto de infração ou notificação fiscal;
....................................................................................................." (NR)
"Art. 455-A - Na hipótese de devolução total ou parcial e posterior saída de sementes certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, destinadas à semeadura, devem ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 48/25." (NR)
"Art. 481-A - .........................................................................................
................................................................................................................
II - exigir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), na condição de RESPONSÁVEL ICMS DESTINO, de terceiros não optantes do Simples Nacional, estabelecidos fora do Estado, que armazenam mercadorias em seu depósito;
......................................................................................................" (NR)
Art. 2º - O Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
|
"ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Acordo Interestadual/Estados signatários |
MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais |
MVA original aplicada nas operações internas |
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........................................................................ |
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1.1 |
Ver o Anexo II (CEST) do Conv. ICMS 142/18, de 14/12/2018.
Nota 1: em relação ao Prot. ICMS 41/08, não se aplica aos CEST 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00;
Nota 2: em relação ao Prot. ICMS 41/08, não se aplica ao CEST 01.015.00 quando tiver como origem o Estado de São Paulo;
Nota 3: em relação ao Prot. ICMS 97/10, se aplica a todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores. |
Prot. ICMS 41/08 - AC, AL, AM, AP, BA, DF, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, SP |
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 64,90% (Alíq. 4%) 59,75% (Alíq. 7%) 51,16% (Alíq. 12%) Nos demais casos: 107,43% (Alíq. 4%) 100,95% (Alíq. 7%) 90,15% (Alíq. 12%) |
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56% Nos demais casos: 71,78% |
||
|
Prot. ICMS 97/10 - AC, AL, AP, BA, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RR, SE, TO |
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........................................................................ |
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8.19 |
10.019.00 |
3925.3 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ |
111,32% (Aliq. 4%) 104,72% (Alíq. 7%) 93,71% (Alíq. 12%) |
75% |
|
.................................................................................... |
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|
8.33 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ |
75,09% (Aliq. 4%) 69,62% (Alíq. 7%) 60,50% (Alíq. 12%) |
45% |
|
8.34 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ |
142,72% (Aliq. 4%) 135,13% (Alíq. 7%) 122,49% (Alíq. 12%) |
101% |
|
8.35 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ |
75,09% (Aliq. 4%) 69,62% (Alíq. 7%) 60,50% (Alíq. 12%) |
45% |
|
8.36 |
10.036.00 |
7007.19 |
Vidros temperados |
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ |
75,09% (Aliq. 4%) 69,62% (Alíq. 7%) 60,50% (Alíq. 12%) |
45% |
|
8.37 |
10.037.00 |
7007.29 |
Vidros laminados |
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ |
75,09% (Aliq. 4%) 69,62% (Alíq. 7%) 60,50% (Alíq. 12%) |
45% |
|
8.38 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ |
75,09% (Aliq. 4%) 69,62% (Alíq. 7%) 60,50% (Alíq. 12%) |
45% |
|
.................................................................................... |
||||||
|
8.80 |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ |
75,09% (Aliq. 4%) 69,62% (Alíq. 7%) 60,50% (Alíq. 12%) |
45% |
|
.................................................................................... |
||||||
|
9.1.0 |
13.001.00 |
3003 e 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
66,93% (Alíq. 4%) 61,71% (Alíq. 7%) 53,02% (Alíq. 12%) |
38,24% |
|
9.1.1 |
13.001.01 |
3003 e 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
60,60% (Alíq. 4%) 55,58% (Alíq. 7%) 47,22% (Alíq. 12%) |
33% |
|
9.1.2 |
13.001.02 |
3003 e 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
70,72% (Alíq. 4%) 65,39% (Alíq. 7%) 56,50% (Alíq. 12%) |
41,38% |
|
9.2.0 |
13.002.00 |
3003 e 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
66,93% (Alíq. 4%) 61,71% (Alíq. 7%) 53,02% (Alíq. 12%) |
38,24% |
|
9.2.1 |
13.002.01 |
3003 e 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
60,60% (Alíq. 4%) 55,58% (Alíq. 7%) 47,22% (Alíq. 12%) |
33% |
|
9.2.2 |
13.002.02 |
3003 e 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
70,72% (Alíq. 4%) 65,39% (Alíq. 7%) 56,50% (Alíq. 12%) |
41,38% |
|
9.3.0 |
13.003.00 |
3003 e 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
66,93% (Alíq. 4%) 61,71% (Alíq. 7%) 53,02% (Alíq. 12%) |
38,24% |
|
9.3.1 |
13.003.01 |
3003 e 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
60,60% (Alíq. 4%) 55,58% (Alíq. 7%) 47,22% (Alíq. 12%) |
33% |
|
9.3.2 |
13.003.02 |
3003 e 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
70,72% (Alíq. 4%) 65,39% (Alíq. 7%) 56,50% (Alíq. 12%) |
41,38% |
|
9.4.0 |
13.004.00 |
3003 e 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
66,93% (Alíq. 4%) 61,71% (Alíq. 7%) 53,02% (Alíq. 12%) |
38,24% |
|
9.4.1 |
13.004.01 |
3003 e 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
60,60% (Alíq. 4%) 55,58% (Alíq. 7%) 47,22% (Alíq. 12%) |
33% |
|
9.4.2 |
13.004.02 |
3003 e 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
70,72% (Alíq. 4%) 65,39% (Alíq. 7%) 56,50% (Alíq. 12%) |
41,38% |
|
9.5.0 |
13.005.00 |
3006.6 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
66,93% (Alíq. 4%) 61,71% (Alíq. 7%) 53,02% (Alíq. 12%) |
38,24% |
|
9.5.1 |
13.005.01 |
3006.6 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
60,60% (Alíq. 4%) 55,58% (Alíq. 7%) 47,22% (Alíq. 12%) |
33% |
|
9.5.2 |
13.005.02 |
3006.6 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
66,93% (Alíq. 4%) 61,71% (Alíq. 7%) 53,02% (Alíq. 12%) |
38,24% |
|
9.5.3 |
13.005.03 |
3006.6 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
60,60% (Alíq. 4%) 55,58% (Alíq. 7%) 47,22% (Alíq. 12%) |
33% |
|
9.5.4 |
13.005.04 |
3006.6 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
66,93% (Alíq. 4%) 61,71% (Alíq. 7%) 53,02% (Alíq. 12%) |
38,24% |
|
9.5.5 |
13.005.05 |
3006.6 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
60,60% (Alíq. 4%) 55,58% (Alíq. 7%) 47,22% (Alíq. 12%) |
33% |
|
9.6 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
70,72% (Alíq. 4%) 65,39% (Alíq. 7%) 56,50% (Alíq. 12%) |
41,38% |
|
9.7.0 |
13.007.00 |
3006.3 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - Lista Positiva |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
66,93% (Alíq. 4%) 61,71% (Alíq. 7%) 53,02% (Alíq. 12%) |
38,24% |
|
9.7.1 |
13.007.01 |
3006.3 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - Lista Negativa |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
60,60% (Alíq. 4%) 55,58% (Alíq. 7%) 47,22% (Alíq. 12%) |
33% |
|
9.8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - Lista Positiva |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
66,93% (Alíq. 4%) 61,71% (Alíq. 7%) 53,02% (Alíq. 12%) |
38,24% |
|
9.8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - Lista Negativa |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
60,60% (Alíq. 4%) 55,58% (Alíq. 7%) 47,22% (Alíq. 12%) |
33% |
|
9.9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas, exceto para uso veterinário - Lista Positiva |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
66,93% (Alíq. 4%) 61,71% (Alíq. 7%) 53,02% (Alíq. 12%) |
38,24% |
|
9.9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas, exceto para uso veterinário - Lista Negativa |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
60,60% (Alíq. 4%) 55,58% (Alíq. 7%) 47,22% (Alíq. 12%) |
33% |
|
9.10.0 |
13.010.00 |
3005.10.1 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
66,93% (Alíq. 4%) 61,71% (Alíq. 7%) 53,02% (Alíq. 12%) |
38,24% |
|
9.10.1 |
13.010.01 |
3005.10.1 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
60,60% (Alíq. 4%) 55,58% (Alíq. 7%) 47,22% (Alíq. 12%) |
33% |
|
9.11 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
70,72% (Alíq. 4%) 65,39% (Alíq. 7%) 56,50% (Alíq. 12%) |
41,38% |
|
9.12 |
13.012.00 |
4015.12 4015.19 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, SE e TO |
70,72% (Alíq. 4%) 65,39% (Alíq. 7%) 56,50% (Alíq. 12%) |
41,38% |
|
9.13 |
13.013.00 |
4014.1 |
Preservativo - neutra |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RS, SE e TO |
70,72% (Alíq. 4%) 65,39% (Alíq. 7%) 56,50% (Alíq. 12%) |
41,38% |
|
9.14 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
70,72% (Alíq. 4%) 65,39% (Alíq. 7%) 56,50% (Alíq. 12%) |
41,38% |
|
9.15 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
70,72% (Alíq. 4%) 65,39% (Alíq. 7%) 56,50% (Alíq. 12%) |
41,38% |
|
9.16 |
13.016.00 |
3926.90.9 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO |
70,72% (Alíq. 4%) 65,39% (Alíq. 7%) 56,50% (Alíq. 12%) |
41,38% |
Art. 3º - O art. 1º do Decreto nº 14.500, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - ................................................................................................
................................................................................................................
II - milho: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento);
................................................................................................................
IV - sorgo: 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento).
....................................................................................................." (NR)
Art. 4º - O caput do art. 2º do Decreto nº 22.874, de 13 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º - Fica reduzida em 100% (cem por cento), de 10 de junho de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de pessoas (Conv. ICMS nº 19/24)." (NR)
Art. 5º - O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, para a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25 - ................................................................................................
Parágrafo único - A fiscalização poderá requerer junto à Diretoria de Legislação Tributária reunião para orientação acerca da fundamentação e instrução dos autos de infração a serem lavrados." (NR)
"Art. 51 - ................................................................................................
................................................................................................................
Parágrafo único - A Notificação Fiscal conterá, no máximo, 02 (duas) infrações." (NR)
I - os incisos I, II, III e IV do caput do art. 5º do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012;
II - as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput do art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012;
III - o inciso III do § 1º do art. 287 e a alínea "c" do inciso III do art. 439 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012;
IV - o inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação às alterações no art. 100-A, nos incisos I, V, VI e VI-A do art. 286 e no art. 287 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a partir de 01.07.2026;
II - em relação ao Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a partir de 01.01.2026;
III - em relação à alteração do art. 2º Decreto nº 22.874, de 13 de junho de 2024, a partir de 01.05.2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda