Publicado no DOU em 31 ago 2026
Altera a Portaria SE/MF Nº 1782/2026, que trata das regras e do envio de propostas para o programa Eco Invest Brasil.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e parágrafo único, 6º, 7º e parágrafo único, 9º, 10 e parágrafo único, 14, 21 e 27-A, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria SE/MF nº 1.782, de 17 de junho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e parágrafo único, 6º, 7º e parágrafo único, 9º, 10 e parágrafo único, 14, 21 e 27-A, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve: (NR)
Art. 3º ...................................................................................
§ 1º .......................................................................................
I - no âmbito dos Fundos de Inovação Eco Invest, as atividades relacionadas à validação, demonstração, desenvolvimento tecnológico e escalonamento de soluções inovadoras, com conteúdo tecnológico relevante e risco tecnológico associado, inclusive por meio de instrumentos de dívida conversível em participação societária, com Technology Readiness Level (TRL) indicativo de 1 a 7 ou Business Readiness Level (BRL) 3 a 7;
II - no âmbito dos instrumentos de crédito corporativo, as atividades voltadas à adoção, integração produtiva, implantação e expansão de tecnologias já validadas, incluindo investimentos produtivos, industriais e de infraestrutura associada, com TRL indicativo de 8 a 9 ou BRL de 8 a 9; (NR)
Art. 4º ...................................................................................
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§ 7º Na Cadeia de Beneficiamento de Minerais Críticos, Baterias e Mobilidade Elétrica de que trata o inciso IV do § 1º, a atividade de lavra somente será admitida quando desenvolvida em conjunto com o beneficiamento e, preferencialmente, a transformação mineral, e os recursos a ela alocados não poderão representar mais de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, observados os critérios e condições complementares estabelecidos no Manual Operacional.
§ 8º Na Cadeia de Beneficiamento de Minerais Críticos, Baterias e Mobilidade Elétrica, a instituição financeira deverá assegurar percentual mínimo de aplicação em projetos de eletromobilidade de duas rodas, mobilidade elétrica leve e infraestrutura de recarga associada, em montante não inferior a 10% (dez por cento) da carteira consolidada de investimentos dos Fundos de Inovação Eco Invest vinculados à respectiva proposta e, separadamente, não inferior a 10% (dez por cento) da carteira consolidada de operações de crédito corporativo apoiadas no âmbito da mesma cadeia, conforme disposto no Manual Operacional. (NR)
Art. 11. ................................................................................
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§ 2º ......................................................................................
I - dos Fundos de Inovação Eco Invest, os projetos deverão situar-se em estágios iniciais e intermediários de maturidade tecnológica e de mercado, compreendidos entre TRL 1 a 7 ou BRL 3 a 7, caracterizados por processos de validação, demonstração e escalonamento tecnológico, com mercados ainda em consolidação;
II - dos instrumentos de crédito corporativo, os projetos deverão situar-se em estágios avançados de maturidade tecnológica e de mercado, compreendidos entre TRL 8 a 9 ou BRL 8 a 9, compatíveis com a implantação e operação em escala comercial; e
III - do apoio não reembolsável, os projetos deverão situar-se em estágios iniciais e intermediários de maturidade científica e tecnológica, compreendidos entre SRL 3 a 6 ou TRL 1 a 4, voltados à pesquisa aplicada, formação de recursos humanos e empreendedorismo de base tecnológica. (NR)
Art. 12-A. Sem prejuízo das vedações gerais de que trata o art. 4º da Portaria MF nº 964, de 2024, e das salvaguardas socioambientais previstas no art. 12 desta Portaria, cada cadeia produtiva elegível de que trata o art. 3º, § 2º, está sujeita a vedações e condições específicas adicionais, conforme disposto no Manual Operacional. (NR)
Art. 15. ..............................................................................
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§ 14. A rentabilidade-alvo auferida pela instituição financeira sobre as cotas subscritas em classes ou subclasses dos Fundos de Inovação Eco Invest ficará limitada ao valor estabelecido no art. 3º, § 12, inciso V, da Resolução CMN nº 5.130, de 2024.
§ 15. A disponibilização do capital catalítico aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil deverá ocorrer nos seguintes prazos:
I - em até 12 (doze) meses, contados da data do primeiro recebimento de recursos do Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026, em relação às parcelas recebidas nesse período; e
II - em até 10 (dez) dias úteis, contados da respectiva data de recebimento, para as parcelas recebidas após 12 (doze) meses da data do primeiro recebimento.
§ 16. Na hipótese de a instituição financeira não efetuar a disponibilização dos recursos nos prazos previstos nos incisos I e II do § 15, os ganhos financeiros decorrentes da diferença entre a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic e a rentabilidade prevista no § 14, incidentes sobre os valores não disponibilizados tempestivamente, deverão ser integralmente revertidos aos próprios Fundos de Inovação Eco Invest Brasil, na forma estabelecida no Manual Operacional. (NR)
Art. 17. ...................................................................................
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§ 4º Em até 90 (noventa) dias contados do recebimento do primeiro desembolso, a instituição financeira deverá submeter à aprovação do Comitê Executivo do Eco Invest Brasil plano inicial de execução da contrapartida, conforme detalhamento definido no Manual Operacional.
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§ 12. Na hipótese de comprovada insuficiência de projetos de P,D&I ou ações de fomento vinculados à cadeia produtiva elegível objeto da proposta vencedora, capazes de absorver integralmente os recursos da contrapartida de que trata o caput, o Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil poderá autorizar, mediante justificativa apresentada pela instituição financeira, a aplicação do saldo remanescente em iniciativas aderentes aos objetivos de transformação ecológica, inovação e desenvolvimento tecnológico do Programa, ainda que vinculadas a cadeia produtiva distinta, observados os critérios e o procedimento estabelecidos no Manual Operacional. (NR)
Art. 18. ..................................................................................
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§ 2° As instituições financeiras deverão observar os setores e plataformas temáticas previstos em sua proposta vencedora e, sempre que possível:
I - estruturar operações que articulem mais de um mecanismo de incentivo; e
II - promover sinergias entre projetos financiados, inclusive por meio da formação de portfólios tecnológicos.
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§ 9° Para fins de aferição do disposto no § 8º, serão considerados, entre outros critérios:
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§ 11. O não atendimento ao percentual mínimo exigido no § 8° para fins de concessão da carência estendida implicará na perda do benefício, com a aplicação automática do prazo regular de carência estabelecido no art. 30 desta Portaria, conforme disposto no Manual Operacional. (NR)
Art. 18-A. Para cada cadeia produtiva contemplada no Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026, a instituição financeira deverá constituir um Conselho Consultivo, de natureza consultiva e não deliberativa, destinado a acompanhar a implementação das operações apoiadas pelos mecanismos de incentivo previstos nesta Portaria e a promover a articulação entre investidores, empresas, instituições de ciência e tecnologia e demais atores relevantes do ecossistema de inovação.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo farão jus a remuneração, custeada pela instituição financeira; e
§ 2º A composição, o mandato, o funcionamento e as competências do Conselho Consultivo serão disciplinados no Manual Operacional. (NR)
Art. 21. ....................................................................................
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§ 2° Caso a instituição financeira participante celebre instrumento contratual com o Fundo de Inovação Eco Invest que preveja mecanismo de participação nos ganhos decorrentes do desinvestimento, deverá destinar 20% (vinte por cento) da parcela dos ganhos a ela atribuíveis ao Programa Eco Invest Brasil, conforme art. 3º, § 12, inciso IX da Resolução CMN nº 5.130, de 2024 e nos termos do Manual Operacional.
§ 3º Os Fundos de Inovação Eco Invest poderão, alternativamente à estruturação em classes ou subclasses de cotas de que tratam os incisos I e II do caput, ser constituídos como fundos individuais e distintos, podendo prever classes ou subclasses de cotas próprias, observadas as condições de segregação patrimonial, rastreabilidade e limitação de rentabilidade estabelecidas neste artigo e no Manual Operacional.
§ 4º Os Fundos de Inovação Eco Invest poderão, ainda, ser estruturados como fundos de fundos, com classes ou subclasses de cotas próprias, observadas as condições de elegibilidade, segregação patrimonial, rastreabilidade e governança estabelecidas nesta Portaria e no Manual Operacional. (NR)
Art. 22. .....................................................................................
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§ 2º ...........................................................................................
I - para o Fundo de Inovação Eco Invest será de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), com alavancagem mínima de 1 (uma) vez e alavancagem máxima de 2 (duas) vezes o capital catalítico alocado ao instrumento, calculada com base na razão entre o montante de capital privado mobilizado, excluído o capital catalítico, e o valor do capital catalítico disponibilizado; e
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§ 7º Na hipótese de inexistência de propostas válidas para determinada cadeia, poderá ser realizada, a critério da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, segunda rodada do leilão destinada à alocação dos recursos remanescentes, observadas as disposições desta Portaria e do respectivo Manual Operacional. (NR)
Art. 25. .....................................................................................
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§ 1º A aquisição de ativos estratégicos no exterior de que trata o inciso III do caput, inclusive de participações societárias, tecnologias ou empresas, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da carteira de investimentos do Fundo de Inovação Eco Invest, observados os critérios de comprovação da internalização, adaptação ou transferência de tecnologia estabelecidos no Manual Operacional.
§ 2° Mediante justificativa técnica apresentada pela instituição financeira, o Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil poderá autorizar a flexibilização do percentual de que trata o § 1º, observados os critérios e o procedimento estabelecidos no Manual Operacional. (NR)
Art. 26. .....................................................................................
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§ 1º A aquisição de ativos estratégicos no exterior de que trata o inciso IV do caput, inclusive de participações societárias, tecnologias ou empresas, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da carteira de operações de crédito corporativo da instituição financeira, observados os critérios de comprovação da internalização, adaptação ou transferência de tecnologia estabelecidos no Manual Operacional.
§ 2° Mediante justificativa técnica apresentada pela instituição financeira, o Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil poderá autorizar a flexibilização do percentual de que trata o § 1º, observados os critérios e o procedimento estabelecidos no Manual Operacional. (NR)
Art. 29. ....................................................................................
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§ 1º .........................................................................................
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II - capacidade de estruturar e gerir fundos de investimento ou instrumentos equivalentes voltados à inovação, diretamente, por meio de subsidiária ou contratação de gestora especializada, hipóteses em que a instituição financeira permanecerá responsável pela supervisão da subsidiária ou gestora contratada e pelo cumprimento integral das obrigações previstas nesta Portaria; (NR)
Art. 31. ...................................................................................
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§ 3º Para fins de verificação do cumprimento do montante de recursos externos a que se refere o art. 22, § 5°, o valor em reais correspondente ao capital externo mobilizado pela Instituição Financeira será apurado com base na taxa de câmbio efetivamente utilizada na operação de internalização dos recursos.
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§ 5º A devolução ou o não recebimento de recursos de que trata o § 4° no âmbito da linha destinada aos Fundos de Inovação Eco Invest implicará a devolução proporcional ou o não recebimento proporcional dos recursos no âmbito da linha de crédito corporativo, observada a manutenção do nível de alavancagem homologado no Leilão, nos termos estabelecidos no Manual Operacional.
§ 6° Na hipótese de devolução ou de não recebimento de parcela de que trata o § 4º, a vinculação proporcional do § 5º aplica-se apenas até a parcela do inciso II do caput, não se estendendo à não solicitação ou à devolução da parcela do inciso III, observadas as demais condições do Manual Operacional. (NR)
Art. 34. A instituição financeira interessada em acessar a Linha Eco Invest Brasil deverá apresentar ao Comitê Executivo do Eco Invest a seguinte documentação: (NR)
Art. 37. ......................................................................................
§ 1º ............................................................................................
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III - .............................................................................................
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i) outras informações relacionadas ao alinhamento das operações apoiadas aos objetivos do Programa Eco Invest Brasil, conforme solicitação do Comitê Executivo do Eco Invest Brasil. (NR)
Art. 42. A Secretaria Executiva do Eco Invest Brasil encaminhará o resultado final da alocação de recursos do Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026 - Fundos de Inovação Eco Invest para homologação do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, em até trinta dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 41. (NR)
Art. 43. O resultado da seleção será divulgado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, na página do Programa Eco Invest Brasil, em até trinta dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 42. (NR)"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA