Resolução CMN Nº 5130 DE 25/04/2024


 Publicado no DOU em 26 abr 2024


Dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil -, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2024, com base no disposto no § 1º do art. 31 e nos arts. 32, 38 e 39 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, resolveu:

Art. 1º Os financiamentos lastreados em recursos da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, ofertada pelo Programa Eco Invest Brasil, instituído pela Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, têm por objetivos: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

I - fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;

II - atrair investimentos externos ao país;

III - viabilizar operações no mercado de capitais visando à captação de recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediadas no país, para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I do caput; e

IV - apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no país.

Parágrafo único. Os financiamentos a que se refere o caput, observados os critérios de elegibilidade, as prioridades e as demais condições definidas pelo Ministério da Fazenda, serão concedidos no âmbito das seguintes sublinhas e finalidades:

I - sublinha de financiamento parcial, para a oferta ou viabilização de operações de crédito em montante parcial dos recursos demandados pelo projeto de investimento elegível a ser apoiado (blended finance);

II - sublinha de liquidez, para operações de crédito destinadas a casos relacionados a eventos de volatilidade cambial que possam comprometer a liquidez da empresa ou do investidor;

III - sublinha de apoio à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros, destinada à oferta ou viabilização de instrumentos derivativos cambiais, incluídas opções, forwards, futuros e swaps, com a finalidade de mitigar, parcial ou integralmente, o risco cambial do investidor (hedge cambial); e

IV - sublinha destinada à estruturação de projetos, para operações de crédito destinadas ao financiamento de estudos e projetos voltados à:

a) exportação de produtos e serviços;

b) disponibilização de infraestrutura de suporte à exportação de produtos e serviços; e

c) oferta de infraestrutura e serviços para a atração de turismo sustentável internacional ao país.

Art. 2º As instituições financeiras habilitadas como agentes financeiros da Linha Eco Invest Brasil, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda:

I - poderão acessar, por meio de empréstimo, os recursos da referida linha para fins de concessão dos financiamentos a que se refere o art. 1º; e

II - assumirão todos os riscos das operações, incluído o risco de crédito, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, e art. 36, § 3º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

§ 1º A alocação dos recursos da linha ocorrerá por meio de leilões a serem realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, observados os critérios de alavancagem financeira e de priorização, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda. (Parágrafo renumerado pela Resolução CMN Nº 5286 DE 26/03/2026).

§ 2º Como condição para acesso às operações de financiamento de que trata esta Resolução, as instituições financeiras poderão ser requeridas a prever mecanismos de apoio a ações de fomento, capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou estruturação de projetos relacionados às atividades elegíveis do Programa Eco Invest Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5286 DE 26/03/2026).

§ 3º Os mecanismos previstos no § 2º deverão ser implementados com recursos próprios das instituições financeiras como contrapartida para acesso à Linha Eco Invest Brasil, nos termos da regulamentação a que se refere o § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5286 DE 26/03/2026).

§ 4º O descumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º caracterizará infração no âmbito do Programa Eco Invest Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5286 DE 26/03/2026).

Art. 3º Aplicam-se as seguintes condições a operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance), da sublinha de liquidez, da sublinha de apoio à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros e da sublinha destinada à estruturação de projetos, a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e os critérios e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5250 DE 25/09/2025).

I - no ato do leilão a que se refere o parágrafo único do art. 2º, as instituições financeiras deverão apresentar cronograma para a efetiva mobilização do capital externo ao projeto, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da data do recebimento do primeiro desembolso;

II - após a homologação do leilão da sublinha, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo serão desembolsados às instituições financeiras selecionadas; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital externo previsto para captação, no prazo de doze meses da data do recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

IV - comprovada, no décimo oitavo mês ou em momento posterior, a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital externo previsto para captação, contado o prazo da data do recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso da parcela equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), referente ao valor restante do empréstimo; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5332 DE 30/07/2026).

V - sobre os valores repassados às instituições financeiras serão aplicados os seguintes encargos financeiros, a título de remuneração à Linha Eco Invest Brasil:

a) taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um por cento ao ano), a ser paga pela instituição financeira tomadora dos recursos;

b) em 12 (doze) meses do repasse dos recursos, a instituição financeira que não comprovou a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital externo privado, deverá devolver o recurso da sublinha, proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado, remunerado à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data do recebimento do desembolso até a data da devolução;

c) em 18 (dezoito) meses do repasse dos recursos, a parcela do empréstimo desembolsada, proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado, poderá ser mantida ou devolvida pela instituição financeira, remunerada, em ambos os casos, à taxa Selic, desde a data do recebimento do desembolso até a data da mobilização ou devolução, conforme o caso, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

d) após dezoito meses, comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital externo previsto no ato do leilão, a taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um por cento ao ano), a ser paga pela instituição financeira tomadora dos recursos; e (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5332 DE 30/07/2026).

e) em 24 (vinte e quatro) meses, a instituição financeira deverá devolver a parcela do empréstimo desembolsada, proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado remunerada à taxa Selic, desde a data do recebimento do desembolso até a data da devolução;

VI - prazo de reembolso: até 10 (dez) anos; e

VII - risco da operação: será suportado pela instituição financeira habilitada. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por mobilização do capital externo ao projeto as operações de captação ou atração de recursos externos, pelas instituições financeiras, com o correspondente desembolso ao projeto, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

§ 2º A prestação de contas pelas instituições financeiras será efetuada de acordo com as normas do Programa Eco Invest Brasil e as demais condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.

§ 3º As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos recursos provenientes das sublinhas a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, em projetos elegíveis no prazo máximo de vinte e quatro meses.(Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5250 DE 25/09/2025).

§ 3º-A Para fins de comprovação do disposto no § 3º, caso o financiamento aos projetos elegíveis tenha prazo de vencimento menor do que o das operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance) ou da sublinha destinada à estruturação de projetos, os recursos do Programa Eco Invest Brasil, incluídos aqueles referentes à mobilização privada de capital, deverão ser reinvestidos em projetos elegíveis até a devolução completa das sublinhas ao Tesouro Nacional. (Parágrafo acrescentado dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

§ 4º As instituições financeiras que comprovadamente promoverem a aplicação irregular, ou em finalidades distintas, dos recursos provenientes da Linha Eco Invest Brasil deverão devolver os recursos à linha acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, mais 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), calculados a partir da data do desembolso até a data da devolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5250 DE 25/09/2025).

§ 5º Para fins do disposto no art. 35, caput, inciso I, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, com apoio operacional do Banco do Brasil S.A., conforme o caso, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, aplicar as condições financeiras previstas neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

§ 6º Para fins da comprovação de que trata o § 3º, os desembolsos financeiros aos projetos deverão observar os mesmos prazos previstos nesta Resolução para a comprovação da mobilização do capital externo privado, limitados a vinte e quatro meses do recebimento do primeiro desembolso, ressalvados os casos de projetos cuja escala e complexidade demandem um período maior de execução, devidamente demonstrado, a critério do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

§ 7º Na hipótese da ressalva a que se refere o § 6º, a instituição financeira deverá remunerar, findo o período de vinte e quatro meses, a parcela da respectiva sublinha proporcional ao montante do capital não mobilizado ao projeto à taxa Selic até a efetiva mobilização da totalidade dos recursos externos ao projeto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025):

§ 8º Findo prazo definido pelo Ministério da Fazenda para assunção de compromissos estabelecidos no âmbito de cada leilão, os recursos da Linha Eco Invest Brasil proporcionais ao não cumprimento dos referidos compromissos serão devolvidos:

I - à taxa Selic, desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução; ou

II - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo a diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa Selic ser reaplicada, na forma definida em ato do Ministério da Fazenda, apurada desde a data do recebimento dos recursos até a data da reaplicação.

§ 9º A partir do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025, será permitida carência de até três anos, conforme características de cada leilão definidas em ato do Ministério da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

§10. Nos casos em que o ato do Ministério da Fazenda permitir a mobilização de capital interno, as referências à mobilização do capital externo constantes deste artigo abrangem a mobilização de capital interno e externo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5250 DE 25/09/2025):

§ 11. Excepcionalmente ao disposto no inciso I do caput e nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º, no caso de leilões destinados à mobilização de investimentos por meio de participações societárias (equity), aplicam-se as seguintes regras e condições:

I - entende-se por mobilização do capital externo o compromisso firme apresentado pela instituição financeira referente ao investimento por meio de participações societárias (equity), proporcional à alavancagem ofertada no leilão, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda;

II - as instituições financeiras deverão comprovar a mobilização dos investimentos por meio de participações societárias (equity) nas empresas elegíveis de acordo com os seguintes prazos e percentuais:

a) em até vinte e quatro meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis;

b) em até trinta e seis meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis; e (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5332 DE 30/07/2026).

c) em até sessenta meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, 100% (cem por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis;

III - a instituição financeira poderá submeter ao comitê executivo do Programa Eco Invest Brasil solicitação de extensão dos prazos previstos no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, no caso de projetos cuja escala e complexidade demandem um período maior de aporte nas empresas elegíveis;

IV - o cronograma de que trata o inciso I do caput observará o prazo máximo estabelecido no inciso II, alínea “c”, deste parágrafo;

V - na hipótese do disposto nos incisos II e III deste parágrafo, findo o prazo de aporte nas empresas elegíveis, a instituição financeira deverá remunerar, à taxa Selic, a parcela da respectiva Linha Eco Invest Brasil proporcional ao montante do capital não investido, até o efetivo aporte da totalidade dos investimentos previstos;

VI - findos os prazos para assunção de compromissos estabelecidos no âmbito dos leilões, definidos neste parágrafo e em ato do Ministério da Fazenda, os recursos da Linha Eco Invest Brasil proporcionais ao não cumprimento dos referidos compromissos serão devolvidos:

a) à taxa Selic, mais 1% a.a. (um por cento ao ano), desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução; ou

b) à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo a diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa Selic, apurada desde a data do recebimento dos recursos, ser reaplicada na forma de"nida em ato do Ministério da Fazenda;

VII - para fins de comprovação do disposto no inciso II, caso o vencimento das operações ou o desinvestimento nas participações societárias ocorra em prazo inferior ao da Linha Eco Invest Brasil, a instituição financeira deverá reinvestir os recursos em mecanismos de incentivo a novos projetos elegíveis até a devolução integral dos recursos da Linha Eco Invest Brasil ou antecipar o vencimento proporcionalmente ao montante não reinvestido, exceto quanto à parcela dos recursos destinada a mecanismos de proteção cambial contratados com prazo igual ou superior ao prazo padrão no âmbito do leilão; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5332 DE 30/07/2026).

VIII - os encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras, serão de até 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

IX - os encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração à Linha Eco Invest Brasil, serão de 1% a.a. (um porcento ao ano);

X - as taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos VIII e IX, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação;

XI - a rentabilidade da cota de capital catalítico adquirida pela instituição financeira, a que se refere o art. 3º-A, caput, inciso III, terá rendimento máximo conforme apurado no inciso X; e

XII - serão elegíveis a receber investimentos em equity empresas inovadoras, em estágio inicial ou de expansão, bem como spin-ofis corporativos constituídos como pessoas jurídicas independentes e com governança própria, nos termos definidos em ato do Ministério da Fazenda.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5332 DE 30/07/2026):

§ 12. Excepcionalmente ao disposto no inciso I do caput e nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º, no caso de leilões destinados à mobilização de investimentos para apoio à inovação, aplicam-se as seguintes regras e condições:

I - entende-se por mobilização do capital externo o compromisso firme apresentado pela instituição financeira referente à realização de investimentos por meio de instrumentos de participação, instrumentos conversíveis em participação societária ou outros instrumentos financeiros com remuneração vinculada ao desempenho ou valorização econômica das empresas elegíveis, proporcional à alavancagem ofertada no leilão, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda;

II - aplicam-se aos leilões de que trata este parágrafo o disposto no § 11, incisos II, III, IV, V, VI e VII, observadas as adaptações necessárias aos instrumentos financeiros previstos no inciso I;

III - a remuneração da instituição financeira pela disponibilização dos recursos da Linha Eco Invest Brasil aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil ficará limitada a 2% a.a. (dois por cento ao ano);

IV - a remuneração devida à Linha Eco Invest Brasil sobre os recursos disponibilizados será de 1% a.a. (um por cento ao ano);

V - a remuneração máxima auferida pela instituição financeira nas operações realizadas com recursos da Linha Eco Invest Brasil destinadas aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil corresponderá à conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos III e IV, limitada a 3% a.a. (três por cento ao ano);

VI - a rentabilidade da cota de capital catalítico adquirida pela instituição financeira, a que se refere o art. 3º-A, caput, inciso III, terá rendimento máximo conforme apurado no inciso V;

VII - nos instrumentos conversíveis em participação societária e demais instrumentos financeiros com remuneração vinculada ao desempenho ou valorização econômica das empresas elegíveis, concedidos pelos fundos de investimento constituídos para fomento à inovação no âmbito dos leilões de que trata este parágrafo, a taxa contratual deverá corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescida de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano), sem prejuízo da previsão de remuneração adicional variável vinculada ao desempenho da empresa investida ou do projeto apoiado;

VIII - os limites de remuneração para as instituições financeiras previstos nos incisos III, IV, V e VI não impedem a previsão contratual de mecanismos adicionais de participação da instituição financeira nos ganhos decorrentes do desempenho, valorização econômica ou desinvestimento dos fundos de investimento constituídos para fomento à inovação; e

IX - na hipótese do inciso VIII, deverão ser destinados 20% (vinte por cento) dos ganhos de que trata o referido inciso ao Programa Eco Invest Brasil, não sendo esse repasse considerado remuneração da Linha Eco Invest Brasil de que trata o art. 3º, caput, inciso V, alínea "a", desta Resolução.

Art. 3º-A A oferta dos financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, poderá ser viabilizada por meio de: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5250 DE 25/09/2025).

I - instrumentos que formalizem operações de crédito, sob o aspecto legal ou econômico, realizadas nos mercados financeiro ou de capitais, incluídos ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos e financiamentos;

II - instrumentos de securitização cujo lastro seja composto por ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos ou financiamentos; e

III - cotas de emissão de fundos de investimento cuja política de investimento seja composta direta e majoritariamente por ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos ou financiamentos.

§ 1º Ato do Ministério da Fazenda "xará, em cada leilão das linhas de crédito para viabilizar os financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, as características gerais dos instrumentos a que se refere este artigo, para investimento pelas instituições financeiras selecionadas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5250 DE 25/09/2025).

§ 2º O ato a que se refere o § 1º poderá exigir que os instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput contenham características ou cláusulas específicas.

§ 3º Os instrumentos a que se refere este artigo deverão:

I - ser diretamente lastreados em projetos compatíveis com o Programa Eco Invest Brasil e elegíveis nos termos do respectivo edital e dos critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda;

II - cumprir com todos os requisitos de monitoramento dos ativos estabelecidos pelo Programa Eco Invest Brasil; e

III - ser constituídos nos termos de regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e enquadrar-se em uma ou mais categorias nela previstas.

§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá dispor sobre fundos de investimento voltados a estruturas de blended finance e projetos sustentáveis, observados os termos desta Resolução.

§ 5º Os instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput deverão manter contabilidade própria, com segregação entre o passivo da instituição financeira com a Linha Eco Invest Brasil e o recurso próprio aportado no fundo de investimento ou instrumentos de securitização, e entre estes e os demais ativos do fundo ou instrumentos de securitização.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025):

Art. 3º-B A condição de mutuário ou de beneficiário das operações de que trata esta Resolução não implica a perda de benefícios a que faz jus o beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.

Parágrafo único. As operações de que trata esta Resolução que forem enquadradas como crédito rural devem observar, no que couber, as disposições constantes do Manual de Crédito Rural - MCR, exceto as relativas a renegociações.

Art. 4º Nos termos do art. 41 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e do art. 10, caput, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no âmbito de suas demais atribuições legais, o Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará os atos das instituições financeiras no acesso e na operação da Linha Eco Invest Brasil, podendo editar normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil