Publicado no DOU em 12 jul 2021
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Motores Elétricos Trifásicos de Indução Rotor Gaiola de Esquilo - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -
INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.002582/2021-36, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Motores Elétricos Trifásicos de Indução Rotor Gaiola de Esquilo, na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Os fornecedores de motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 3º O motor elétrico trifásico de indução rotor gaiola de esquilo objeto deste Regulamento, podendo doravante ser denominado de, simplesmente, motor, deverá ser fabricado, importado, distribuído, e comercializado, com seu respectivo rendimento nominal e fator de potência informados corretamente ao consumidor.
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos motores, sejam unidades independentes ou componentes de máquinas motrizes de uso final, com as seguintes características:
I - para operação em rede de distribuição de corrente alternada trifásica de 60 Hz, e tensão nominal até 1000 V, individualmente ou em quaisquer combinações de tensões;
II - frequência nominal de 60 Hz ou 50 Hz para operação em 60 Hz;
III - uma única rotação nominal ou múltiplas rotações nominais para operação em uma única rotação nominal;
IV - nas potências nominais de 0,12 kW (0,16 cv) a 370 kW (500 cv) nas polaridades de dois polos, quatro polos, seis polos e oito polos;
V - para operação continua, ou classificada como operação S1 ou como operação S3 (com fator de duração média do ciclo maior ou igual a 80%), conforme a norma ABNT NBR 17094-1;
VI - desempenho de partida de acordo com as características das categorias N, H, NY e HY da norma ABNT NBR 17094-1, ou categorias equivalentes, tais como A, B ou C da National Equipament Manufactures Association (NEMA);
VII - motores abertos ou fechados, com refrigeração a ar, acoplada ou solidária ao próprio eixo de acionamento do motor elétrico; e
VIII - motores abertos sem ventilador.
§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os motores componentes de máquinas motrizes destinadas à exportação, ou comercializados nacionalmente, porém como componente de máquinas motrizes para exportação.
Art. 4º A cadeia produtiva de motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo, abrangidos por esse Regulamento, fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:
I - o fabricante nacional devem somente fabricar e disponibilizar, a titulo gratuito ou oneroso, motores conforme o disposto neste Regulamento;
II - o importador deve importar e disponibilizar, a titulo gratuito ou oneroso, motores conforme o disposto neste Regulamento;
III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de motores, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Art. 5º O comércio de motores, em estabelecimentos físicos ou virtuais, fica sujeito ainda às seguintes obrigações:
§ 1º Os produtos deverão, no ponto de venda, ostentar a ENCE, de forma claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores.
§ 2º No comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.
§ 3º Em catálogos de venda e em material publicitário físico ou virtual, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.
Exigências Pré-Mercado
Art. 6º Os motores fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a titulo gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo da declaração do fornecedor, observado os termos deste Regulamento.
§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Motores Elétricos Trifásicos de Indução Rotor Gaiola de Esquilo estão fixados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º A declaração do fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pelo desempenho do produto.
Art. 7º Após a declaração do fornecedor, os motores fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a titulo gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.
§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso Selo de Identificação da Conformidade nos produtos avaliados e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 2º O modelo do Selo de Identificação da Conformidade aplicável para os motores encontra-se no Anexo II desta Portaria.
Art. 8º Os motores abrangidos pelo Regulamento ora aprovado estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.
Art. 9º A importação de motores elétricos recondicionados está sujeita às condições estabelecidas pela Portaria Secex nº 23, 14 de julho de 2011, ou substitutiva.
Vigilância de Mercado
Art. 10. Os motores objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. As ações de vigilância referidas no caput incluem a fiscalização do cumprimento dos rendimentos mínimos estabelecidos na Portaria Interministerial MME/MCTIC/MDIC nº 1, de 29 de junho de 2018, ou substitutiva, observadas as seguintes condições:
I - independentemente do método de resfriamento e do grau de proteção do invólucro, os rendimentos dos motores deverão estar de acordo com os níveis mínimos determinados na referida Portaria Interministerial; e
II - motores recondicionados (reparados e remanufaturados), cujas características estejam abrangidas nos incisos de I a VIII do § 1º do art. 3º, independentemente do método de resfriamento e do grau de proteção do invólucro, estão igualmente sujeitos às ações de vigilância de mercado quanto à fiscalização do cumprimento dos rendimentos mínimos estabelecidos na Portaria Interministerial MME/MCTIC/MDIC nº 1, de 2018, exceto aqueles abrangidos nas condições previstas no § 2º do referido artigo.
Art. 11. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 12. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 13. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de avaliação da conformidade com base nos requisitos ora consolidados.
Art. 14. Os fabricantes e importadores terão até 30 de junho de 2022 para adequarem o layout do Selo de Identificação da Conformidade, conforme estabelecido no Anexo II desta Portaria.
Art. 15. Máquinas motrizes, tendo por componentes motores ainda com os rendimentos mínimos anteriores à Portaria Interministerial MME/MCTIC/MDIC nº 1, de 2018, poderão ser comercializadas para o mercado até 30 de agosto de 2021, desde que os referidos motores tenham sido fabricados antes da vigência dos prazos determinados na Portaria Interministerial nº 1, de 2017, e tenham sido registrados no Inmetro.
Art. 16. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:
I - nº 488, de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2010, seção 1, página 95; e
II - nº 200, de 3 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2020, seção 1, página 22.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 02 de agosto de 2021, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO I - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA MOTORES ELÉTRICOS TRIFÁSICOS DE INDUÇÃO ROTOR GAIOLA DE ESQUILO
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para os motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo, através do mecanismo de Declaração do Fornecedor, visando à conservação de energia elétrica.
1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
Para a declaração do fornecedor do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família, que se constitui como o agrupamento de modelos do produto, de um mesmo fabricante e de uma mesma unidade fabril, com princípios funcionais e de construção elétrica semelhantes, que operem no mesmo regime de serviço e com mesmo número de polos.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas constantes dos Documentos Complementares listados no item 3:
ENCE - Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
IAR - Índice de Afastamento de Resultado
PET - Planilha de Especificação Técnica
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins destes Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC), são adotados os documentos complementares a seguir, complementados por aqueles citados no RGDF Produtos:
|
Portaria Inmetro nº 140, de 2021 |
Aprova os Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do Fornecedor de Produtos - RGDF Produtos. |
|
ABNT NBR 17094- 1:2018 |
Máquinas Elétricas Girantes. Parte 1: Motores de indução trifásicos - Requisitos |
|
ABNT NBR 17094- 3:2018 |
Máquinas Elétricas Girantes. Parte 3: Motores de indução trifásicos - Métodos de ensaio |
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas por aquelas contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC.
4.1 Modelo de motores elétricos de indução trifásicos rotor gaiola de esquilo
Motores com a mesma relação de potência e carcaça, mesma categoria e mesmo número de polos, possuindo, cada modelo, um único valor de rendimento nominal e fator de potência nominal.
4.2 Planilha de Especificação Técnica
Documento contendo as principais características dos modelos de motores que compõe a família objeto da declaração, que deve ser preenchido conforme os resultados de ensaios obtidos.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade para os motores elétricos de indução trifásicos rotor gaiola de esquilo é o da declaração da conformidade do fornecedor.
6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
6.1 Avaliação inicial
6.1.1 Ensaios iniciais
Os critérios para os ensaios iniciais devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
6.1.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
6.1.1.1.1 Os critérios para a definição dos ensaios a serem realizados devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
6.1.1.1.2 O rendimento nominal e o fator de potência dos motores elétricos de indução trifásicos rotor gaiola de esquilo devem ser declarados na PET.
6.1.1.1.2.1 Para motores de múltiplas rotações, o rendimento nominal a ser declarado deve ser o menor alcançado.
6.1.1.1.3 As informações obrigatórias a serem marcadas nos motores devem atender aos critérios definidos na norma técnica ABNT NBR 17094-1:2018.
6.1.1.1.3.1 As marcações devem ser providas de forma legível, indelével e durável (por gravação ou impressão), diretamente na carcaça do motor, ou em uma das placas de identificação fixadas diretamente ao motor, de modo a serem facilmente visíveis na posição de utilização determinada pela sua forma construtiva e disposição de montagem.
6.1.1.1.4 A determinação do rendimento nominal e o fator de potência e a determinação da conformidade quanto às marcações obrigatórias devem seguir as atividades da Tabela 1.
Tabela 1 - Atividades de determinação da conformidade para motores elétricos de indução trifásicos rotor gaiola de esquilo
|
Atividade |
Procedimento de ensaio e critérios de aceitação |
|
|
Base normativa |
Item |
|
|
Ensaio de rendimento para motores fracionários (potências menores que 0,75 kW ou 1 cv) |
ABNT NBR 17094-3:2018 |
14.3 |
|
Ensaio de rendimento para motores com potência maior ou igual a 0,75 kW (1 cv) |
ABNT NBR 17094-3:2018 |
14.4 |
|
Ensaio de fator de potência |
ABNT NBR 17094-3:2018 |
15 |
|
Inspeção visual das marcações obrigatórias |
ABNT NBR 17094-1:2018 |
21 |
6.1.1.1.5 Para fornecedores com laboratório de primeira parte (próprio), aprovado na comparação interlaboratorial, não são exigidos os ensaios iniciais e demais atividades constantes na Tabela 1.
6.1.1.1.5.1 As condições para a comparação interlaboratorial referida anteriormente estão no Anexo A.
6.1.1.2 Definição da amostragem
Os critérios para a definição da amostragem devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
6.1.1.2.1 Para fornecedores que não possuem laboratório próprio, o número de modelos a serem submetidos aos ensaios iniciais, descritos na Tabela 1, depende do número de polos dos motores pertencentes à família, conforme a Tabela 2.
Tabela 2 - Amostragem por família conforme o número de polos para os ensaios iniciais para fornecedores que não possuem laboratório próprio
|
Família |
Tamanho da amostra por família |
|
Motores 2 polos |
25% dos modelos devem ser ensaiados |
|
Motores 4 polos |
50% dos modelos devem ser ensaiados |
|
Motores 6 polos |
13% dos modelos devem ser ensaiados |
|
Motores 8 polos |
10% dos modelos devem ser ensaiados |
6.1.1.2.2 A diferença entre o rendimento nominal declarado na PET e o rendimento medido em ensaio, calculada pelo Índice de Afastamento de Resultado (IAR), deve atender às tolerâncias descritas na Tabela 3.
Tabela 3 - IAR e tolerâncias permitidas na etiquetagem inicial
| Classificação | Equação para cálculo do IAR | Tolerância | |
| Para rendimentos maiores ou iguais a que 0,851 | (valor declarado - valor medido) x 100 | + / -100% | |
| 0,2 x (1 - valor declarado) | |||
| Para rendimentos menores que 0,851 | (valor declarado - valor medido) x 100 | + / - 100% | |
| 0,15 x (1 - valor declarado) | |||
6.1.1.2.3 A diferença entre o fator de potência declarado e o fator de potência medido deve atender às tolerâncias descritas na Tabela 4.
Tabela 4 - Tolerâncias permitidas para o fator de potência
|
Equação para cálculo da tolerância |
Limites |
|
- (1/6) x (1- fator de potência nominal) |
Mínimo: 0,02 Máximo: 0,07 |
6.1.1.3 Definição do laboratório
6.1.1.3.1 Os critérios para a definição do laboratório devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
6.1.1.3.2 O cálculo da incerteza de medição e os critérios de aceitação do resultado da incerteza do rendimento devem seguir os Anexos E e F da norma ABNT NBR 17094-3:2018.
6.1.1.3.3 Enquanto não houver laboratório acreditado nacional com capacidade tecnológica para ensaiar os motores elétricos com potência acima de 185 kW, o ensaio pode ser realizado em laboratório não acreditado, de primeira ou terceira parte.
6.1.1.3.4 Não é possível utilizar laboratório de primeira parte para os ensaios iniciais.
6.1.2 Emissão da Declaração da Conformidade do Fornecedor
O fornecedor deve emitir uma Declaração da Conformidade do Fornecedor por família de produtos, apresentando a documentação especificada no RGDF Produtos, além dos seguintes documentos para cada modelo que compõe a família:
a) PET da família (Anexo B deste RAC);
b) ENCE (conforme Anexo II);
c) Para fornecedores com laboratório próprio, relatório, conforme requisitos presentes no Anexo A, com os resultados da comparação interlaboratorial; e
d) Para fornecedores sem laboratório próprio, relatórios de ensaio dos modelos submetidos aos ensaios iniciais, em língua portuguesa, conforme o plano de ensaios descrito no item 6.1.1.1, contendo, no mínimo:
- Razão social, nome fantasia, CNPJ, número da acreditação (quando aplicável) e endereço do laboratório de ensaio;
- Número do relatório de ensaio, data de recebimento da amostra e data de emissão do relatório de ensaio;
- Identificação da família, incluindo seu número de Registro no Inmetro, quando existente;
- Incertezas de medição praticadas;
Identificação do modelo ensaiado, inclusive todas as marcações obrigatórias;
- Rendimento medido e fator potência medido do modelo ensaiado;
Índice de Afastamento de Resultado (IAR);
No item conclusão, especificação da conformidade do modelo ensaiado ao rendimento nominal mínimo requerido, ao IAR e ao fator de potência, bem como às marcações e informações obrigatórias, por meio dos termos "conforme" ou "não conforme", de acordo com o modelo da Tabela 5.
Tabela 5 - Modelo de tabela a constar na conclusão do relatório de ensaio
| Parâmetros | Critério de aceitação | Valores | Determinação da Conformidade | Resultado geral |
| IAR | Conforme Tabela 2 do RAC | Resultado calculado do IAR | "conforme"; "não conforme" | "conforme"; "não conforme" Observação: somente com todos os parâmetros considerados conformes é que o resultado geral será "conforme". |
| Fator de Potência | Conforme Tabela 3 do RAC | Resultado calculado | "conforme"; "não conforme" | |
| Rendimento nominal mínimo | Conforme critério do CGIEE | Valor declarado | "conforme"; "não conforme" | |
| Marcações e Informações obrigatórias | Conforme item 6.1.1.1.3 do RAC | Não se aplica. | "conforme"; "não conforme" |
6.1.2.1 Validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor
A validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor é de 4 (quatro) anos, devendo atender aos demais critérios estabelecidos no RGDF Produtos.
6.2 Avaliação de Manutenção
Após a emissão da Declaração da Conformidade, é de responsabilidade do Fornecedor manter as condições técnico-organizacionais que deram origem à Declaração inicial. A avaliação de manutenção deve ser realizada a cada 12 (doze) meses, conforme os critérios estabelecidos no RGDF Produtos.
6.2.1 Ensaios da Manutenção
6.2.1.1 Definição de ensaios de Manutenção a serem realizados
6.2.1.1.1 Os critérios para os ensaios de manutenção devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
6.2.1.1.2 Devem ser realizadas as atividades de determinação da conformidade listadas na Tabela 1, pelos fornecedores com ou sem laboratório próprio.
6.2.1.2 Definição da amostragem de Manutenção
6.2.1.2.1 Os critérios para a amostragem de manutenção devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
6.2.1.2.2 O número de modelos a serem submetidos aos ensaios de manutenção depende do número de polos dos motores pertencentes à família, conforme a Tabela 6.
Tabela 6 - Amostragem por família conforme o número de polos para os ensaios de manutenção
|
Família |
Tamanho da amostra por família |
|
Motores 2 e 4 polos |
20% dos modelos devem ser ensaiados (1 a cada 5 da mesma família) |
|
Motores 6 e 8 polos |
10% dos modelos devem ser ensaiados (1 a cada 10 da mesma família) |
6.2.1.2.3 O fornecedor deve estabelecer um rodízio dos modelos selecionados na Avaliação de Manutenção, de forma a maximizar o número de modelos ensaiados durante a validade da Declaração do Fornecedor.
6.2.1.2.4 O IAR e a tolerância para o fator de potência devem atender aos critérios da Tabela 3 e Tabela 4 desse RAC.
6.2.1.3 Definição do laboratório
Os critérios para a definição do laboratório devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
6.3 Avaliação de Renovação
Os critérios para a avaliação de renovação devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos. A avalição de renovação deve ocorrer a cada 4 (quatro) anos, devendo ser concluída até o limite da validade da Declaração anteriormente emitida.
7. ENCERRAMENTO DA DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR
Os critérios para o encerramento da declaração da conformidade do fornecedor devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
8. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para o Selo de Identificação da Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, deve seguir o estabelecido no RGDF Produtos e as condições definidas no Anexo II.
9. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para a autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
10. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
As responsabilidades e obrigações são definidas no RGDF Produtos.
11. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
O canal para o recebimento de denúncias, reclamações e sugestões está definido no RGDF Produtos.
ANEXO A - CRITÉRIOS PARA A COMPARAÇÃO INTERLABORATORIAL
A.1 Para o laboratório próprio ser considerado apto e, com isso, o fornecedor ser isento dos ensaios iniciais, é preciso que ele participe de atividade de comparação interlaboratorial e obtenha desempenho satisfatório.
A.2 Considerando a capacidade laboratorial do fornecedor, serão selecionadas 3 (três) amostras representadas pelas de menor potência, potência intermediária e maior potência, variando o número de polos, para a realização dos ensaios de comparação interlaboratorial.
A.3 Para os motores fracionários, de potência menor que 1 cv (0,75 kW), a comparação interlaboratorial deve se valer de 3 (três) amostras específicas, variando a potência e o número de polos.
A.4 As amostras devem ser ensaiadas conforme as normas técnicas descritas na Tabela 1.
A.5 A máxima diferença entre o Índice de Afastamento de Resultado (IAR) medido pelo fabricante e pelo laboratório acreditado de referência deverá ser de ± 50%, por unidade ensaiada.
A.6 Para os demais resultados, a máxima diferença entre os resultados obtidos pelo fornecedor e pelo laboratório acreditado e designado deve ser de ± 3%.
A.7 Em caso de reprovação na comparação interlaboratorial, o laboratório de ensaios do fornecedor pode implementar ações corretivas e realizar novos ensaios com a mesma amostra ensaiada pelo laboratório de referência, com vistas à nova tentativa de obtenção de aprovação.
ANEXO B - PLANILHA DE ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA
ANEXO II - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE - ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE)
1. A ENCE deve ter o formato e as dimensões descritos na Figura II.1, conforme arquivo editável disponibilizado pelo Inmetro por meio do canal selos.dconf@inmetro.gov.br.
2. A ENCE deve ser aposta diretamente no motor elétrico abrangido na declaração do fornecedor.
3. A ENCE deve ser aposta de forma visível no produto, podendo ser de papel autocolante ou inserida na própria placa de identificação do motor ou máquina motriz, mantendo a proporcionalidade das suas dimensões.
Figura II.1 - Modelo da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE)