Decreto Nº 49265 DE 28/08/2026


 Publicado no DOE - DF em 28 ago 2026


Altera o RICMS/DF aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, relativamente às operações e prestações beneficiadas com redução de base de cálculo do ICMS.


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A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, e no Decreto Legislativo nº 2.372, de 6 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO II - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
14 .............. ICMS/68/22
Lei 6.225/18
Lei 1.254/96
Até 31/12/2032
A partir de 20/11/2018
A partir de 1º/01/2000
NOTA 1 - O percentual a que se refere o caput do item 14 decorre da alíquota de 7% prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 (alteração introduzida pela Lei nº 2.498, de 1º de dezembro de 1999, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000).
NOTA 2 - O benefício de que trata este item foi reinstituído pelo art. 3º, c/c o item 1 do Anexo I, ambos da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, publicada no DODF de 20/11/2018.
NOTA 3 - O Convênio nº ICMS 68, de 12 de maio de 2022, que prorrogou até 31 de dezembro de 2032 a vigência dos benefícios de que trata o Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, foi publicado no DOU de 13/05/2022, ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 19 de maio de 2022, publicado no DOU de 20/05/2022, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.372, de 6 de dezembro de 2022, publicado no DODF de 14/12/2022.
15 .............. ICMS/68/22
Lei 6.225/18
Lei 1.254/96
Até 31/12/2032
A partir de 20/11/2018
A partir de 1º/01/2000
NOTA 1 - O percentual a que se refere o caput do item 15 decorre da alíquota de 12% prevista inciso II, alínea d, item 7, combinado com § 1º, ambos do caput do art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996.
NOTA 2 - O benefício de que trata este item foi reinstituído pelo art. 3º, c/c o item 2 do Anexo I, da Lei nº 6.225, de 2018, publicada no DODF de 20/11/2018.
NOTA 3 - O Convênio nº ICMS 68, de 2022, que prorrogou até 31 de dezembro de 2032 a vigência dos benefícios de que trata o Convênio ICMS nº 190, de 2017, foi publicado no DOU de 13/05/2022, ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 2022, publicado no DOU de 20/05/2022, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.372, de 2022, publicado no DODF de 14/12/2022.
38 .............. ICMS/68/22
Lei 6.225/18
Lei 2.708/01
Até 31/12/2032
A partir de 20/11/2018
NOTA 5 - O benefício de que trata este item foi reinstituído pelo art. 3º da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, publicada no DODF de 20/11/2018.
NOTA 6 - O Convênio nº ICMS 68, de 2022, que prorroga até 31 de dezembro de 2032 a vigência dos benefícios de que trata o Convênio ICMS nº 190, de 2017, foi publicado no DOU de 13/05/2022, ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 2022, publicado no DOU de 20/05/2022, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.372, de 2022, publicado no DODF de 14/12/2022.
61 35,72% nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada call center. ICMS/68/22
Lei 6.225/18
Lei 1.254/96
Até 31/12/2032
A partir de 20/11/2018
A partir de 30/10/2008
NOTA 1 - O percentual a que se refere o caput do item 60 decorre da alíquota de 10% prevista no § 4º combinado com o inciso II, "f", ambos do caput do art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996 (alteração introduzida no art. 18, II, "f" pela Lei nº 4.233, de 28 de outubro de 2008), produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2008.
NOTA 2 - O benefício de que trata este item foi reinstituído pelo art. 3º, c/c o item 8 do Anexo I, da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, publicada no DODF de 20/11/2018.
NOTA 3 - O Convênio nº ICMS 68, de 2022, que prorroga até 31 de dezembro de 2032 a vigência dos benefícios de que trata o Convênio ICMS nº 190, de 2017, foi publicado no DOU de 13/05/2022, ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 2022, publicado no DOU de 20/05/2022, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.372, de 2022, publicado no DODF de 14/12/2022.

"(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2026.

137º da República e 67º de Brasília.

CELINA LEÃO.