Publicado no DOE - PR em 26 ago 2026
Altera a Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/AAET Nº 2/2025, que estabelece procedimentos relativos ao Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto Nº 7721/2024.
A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - REPR e o CHEFE do CENTRO DE ASSUNTOS ECONÔMICO-TRIBUTÁRIOS - CAET da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no uso das atribuições que lhes confere o Regulamento da SEFA, aprovado pelo Decreto nº 12.279, de 16 de dezembro de 2025, e a Resolução SEFA nº 484, de 6 de junho de 2025, e considerando o disposto no Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024,
Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/AAET nº 2, de 21 de janeiro de 2025:
I - a nomenclatura do documento fica alterada para: “NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL CONJUNTA REPR/CAET Nº 002/2026”;
II - fica acrescentado o inciso IV ao parágrafo único do art. 2º:
“IV - a critério da Delegacia da Receita, também poderá ser exigido laudo técnico elaborado por engenheiro civil regularmente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR contendo o memorial descritivo da obra e dos materiais empregados.”;
III - fica acrescentado o inciso VII ao caput do art. 3º:
“VII - adotar as medidas fiscais cabíveis quando constatadas irregularidades nas transferências e na utilização de crédito via SISCRED.”;
IV - fica acrescentado o § 4º ao art. 3º:
“§ 4º Nos casos de transferência de crédito acumulado de ICMS para a “Conta Investimento” no âmbito do Programa Paraná Competitivo, a Delegacia da Receita deverá observar:
I - que a transferência poderá ser realizada em caráter provisório, independentemente do atendimento aos itens II, III e IV deste artigo;
II - a verificação da efetividade da operação, podendo ser realizada posteriormente, ao final da etapa ou do conjunto de investimentos previstos no projeto aprovado;
III - que o contribuinte ficará obrigado a:
a) comprovar a regularidade da operação na homologação dos investimentos de que trata o art. 30 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024;
b) manter a documentação comprobatória à disposição do fisco;
IV - que, constatada irregularidade ou não comprovação da efetividade da operação, a autoridade fiscal deverá:
a) cancelar a transferência realizada;
b) promover a exigência do crédito indevidamente utilizado;
c) aplicar as penalidades cabíveis, conforme a legislação tributária;”;
V - fica acrescentado o inciso III ao § 1º do art. 6º, acrescentando-se o § 2º e renomeando-se o parágrafo único para § 1º:
“III - transferir o valor parcial ou total do projeto para “Conta Investimento do SISCRED”, quando se tratar de tratamento diferenciado para pagamento de fornecedores com créditos acumulados no SISCRED.
§ 2º A empresa beneficiária do programa fará a transferência do crédito a seus fornecedores, acessando o sistema “ReceitaPr / SISCRED Serviço / Transferência de crédito habilitado”, referenciando as notas fiscais de aquisição dos bens e/ou material de construção.”.
Art. 2º. Esta Norma de Procedimento Fiscal Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se também aos pedidos já protocolados e ainda não definitivamente decididos.
Curitiba, 31 de julho de 2026.
Suzane Aparecida Gambetta Dobjenski
Diretora da Receita Estadual