Resolução Normativa AGER/MT Nº 15 DE 27/08/2026


 Publicado no DOE - MT em 27 ago 2026


Estabelece as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, no âmbito dos municípios regulados pela AGER/MT.


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A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER/MT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 9º, I, da Lei Complementar nº 429/2011 e pelo art. 7º, VI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 001/2023, e

Considerando a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e pelo Decreto Federal nº 11.599, de 12 de julho de 2023, no que couber;

Considerando a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que promove alterações na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, conferindo à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre os serviços de saneamento básico;

Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em seu art. 22, que estabelece, entre os objetivos da regulação a definição de padrões e normas destinados a assegurar a adequada prestação dos serviços, a expansão e a melhoria da qualidade, bem como a satisfação dos usuários, observadas as normas de referência editadas pela ANA;

Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.903, de 20 de setembro de 2006;

Considerando a Lei Estadual nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

Considerando a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002 e suas alterações, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil;

Considerando a Norma de Referência ANA nº 01/2021, que estabelece o regime, a estrutura e os parâmetros da cobrança pelos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos para fixação, reajuste e revisão tarifária; e

Considerando a Norma de Referência ANA nº 07/2024, que estabelece as condições gerais para a prestação, direta ou por meio de concessão, dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.

Considerando as deliberações da Diretoria Executiva Colegiada nos autos AGER-PRO-2026/01692, na 10ª Reunião Extraordinária Deliberativa realizada em 25 de agosto de 2026.

RESOLVE aprovar a seguinte Resolução Normativa:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU) e de limpeza urbana (SLU), aplicáveis no âmbito dos municípios regulados e fiscalizados pela AGER/MT, bem como disciplina o relacionamento entre o prestador de serviços e os usuários.

Art. 2º Esta Resolução aplica-se aos SMRSU e aos SLU prestados diretamente pelo titular ou por meio de contrato de concessão.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - acondicionamento: operação de envolver, conter ou embalar os resíduos de forma a facilitar operações seguras de manuseio, movimentação, armazenagem e transporte de resíduos sólidos urbanos;

II - aterro sanitário: instalação projetada para a disposição ordenada de rejeitos, sobre uma base impermeável, equipada com sistemas de drenagem de lixiviado, gases e águas pluviais, cuja operação utiliza princípios de engenharia para confiná-los na menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra ao final de cada jornada de trabalho, ou em intervalos menores, se necessário, de modo a não causar danos à saúde pública e a minimizar impactos ambientais;

III - coleta ponto a ponto: recolhimento de resíduos sólidos em ponto de coleta de uso comum dos usuários, estabelecido pelo Titular ou pelo Prestador de Serviços;

IV - coleta porta a porta: recolhimento de resíduos domésticos e equiparados disponibilizados em frente ao imóvel do usuário;

V - compostagem: processo de tratamento de resíduos por meio da transformação bioquímica, na qual ocorre a decomposição e a reciclagem dos resíduos orgânicos, formando um composto que pode ser utilizado como fonte de nutrientes para a agricultura ou a jardinagem;

VI - concessão de serviços públicos: delegação da prestação dos serviços públicos feita pelo titular ou por estrutura de prestação regionalizada que exerça a titularidade, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou de diálogo competitivo, para pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

VII - contrato de concessão: contrato celebrado entre o Prestador de Serviços e o titular, precedido de licitação, sob a forma de concessão comum, quando regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou de concessão patrocinada ou administrativa, quando regida pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

VIII - contrato de terceirização da prestação de serviço: instrumento contratual celebrado por prestador de serviços que integre a administração do titular, mediante licitação, tendo por objeto atividades relacionadas à prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos;

IX - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

X - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

XI - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos e de disposição final dos rejeitos ambientalmente adequada, de acordo com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) ou com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);

XII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XIII - instrumento de cobrança: taxa ou tarifa para remunerar a prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU), estruturada de forma a arrecadar o valor da receita requerida;

XIV - local de disposição irregular: ponto de descarte irregular e sem controle de resíduos sólidos;

XV - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada;

XVI - prestador de serviços: o agente (público, privado ou misto) responsável por executar os serviços públicos da cadeia de manejo de resíduos sólidos urbanos e/ou limpeza urbana;

XVII - ponto de coleta: local definido pelo titular ou pelo prestador de serviços, onde os resíduos sólidos urbanos devem ser dispostos pelos usuários para coleta;

XVIII - ponto de entrega voluntária (PEV): consiste em estrutura fixa ou itinerante instalada em local adequado para a entrega voluntária de produtos, embalagens e resíduos específicos, incluídos os pertencentes aos sistemas de logística reversa, onde são feitos seu acondicionamento e armazenagem temporária com a finalidade de consolidar cargas de resíduos e viabilizar sua destinação;

XIX - pontos viciados: locais públicos ou privados, como esquinas, terrenos baldios, margens de rios e calçadas, onde ocorre o descarte irregular e recorrente de resíduos sólidos;

XX - receita requerida: receita necessária para remunerar os custos incorridos na prestação do SMRSU e o capital investido de forma prudente pelo prestador de serviços, incluindo os tributos incidentes, custos regulatórios e a contratação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando for o caso;

XXI - regulação dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos: todo e qualquer ato que discipline ou organize os SMRSU e os SLU, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, fixação e revisão do valor de tarifas e de outros preços públicos, no caso de SMRSU;

XXII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade além da sua disposição final ambientalmente adequada;

XXIII - resíduos da construção civil (RCC): os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

XXIV - resíduos de grandes geradores: resíduos sólidos de atividades comerciais, industriais e de serviços que não foram equiparados a resíduos domésticos, bem como os resíduos domésticos em quantidade superior àquela estabelecida em norma do titular para caracterização do SMRSU, cuja responsabilidade é de seus geradores;

XXV - resíduos domésticos: são os resíduos sólidos originários de atividades domésticas em residências urbanas e rurais;

XXVI - resíduos orgânicos: são os resíduos sólidos de origem animal e vegetal que possuem propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas de biodegradabilidade pela ação de microrganismos aeróbios ou anaeróbios;

XXVII - resíduos recicláveis: são resíduos sólidos passíveis de reutilização ou de reciclagem;

XXVIII - resíduos secos: fração dos resíduos sólidos urbanos composta por materiais predominantemente recicláveis, não orgânicos, tais como papel, papelão, plásticos, metais e vidros, passíveis de segregação na fonte geradora e destinados, preferencialmente, à reutilização, à reciclagem ou a outras formas de recuperação;

XXIX - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XXX - resíduos sólidos urbanos (RSU): são os resíduos domésticos, os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos equiparados aos resíduos domésticos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador, nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta, bem como os resíduos originários do SLU;

XXXI - resíduos volumosos: são os resíduos de grandes dimensões originários dos domicílios que não podem ser removidos pela coleta indiferenciada ou seletiva, tais como móveis, equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, excetuando aqueles sujeitos ao sistema de logística reversa;

XXXII - reutilização: consiste no processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;

XXXIII - reciclagem: consiste no processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.

XXXIV - segregação: operação de separação dos resíduos na origem, de acordo com suas características, realizada para possibilitar o correto acondicionamento para a atividade de coleta, de acordo com a legislação vigente e com a orientação do Titular e do Prestador de Serviços;

XXXV - tipos de resíduos: porções homogêneas de resíduos do ponto de vista de sua composição, para fins de triagem, tratamento, destinação e/ou disposição final adequada;

XXXVI - triagem manual: processamento com utilização de equipamentos com pouca tecnologia agregada, como esteiras, prensa enfardadeira, balança, carrinho plataforma, carrinho manual para transporte, tambores, bags e empilhadeira simples;

XXXVII - triagem mecanizada: processamento com utilização de equipamentos de separação e classificação com princípios ópticos, magnéticos e mecânicos, que separam os resíduos recicláveis por formato, tipo de material e cor;

XXXVIII - unidade de transbordo: instalação projetada a partir de critérios técnicos, econômicos e ambientais, dotada de infraestrutura apropriada, onde se realiza a transferência de frações de resíduos sólidos urbanos de veículo coletor para veículo de transporte com maior capacidade de carga, para serem transportados até o local de destinação e/ou disposição final adequada;

XXXIX - usuário: pessoa física ou jurídica que produza, efetiva ou potencialmente, resíduos sólidos urbanos, assim como o Município, enquanto gerador de resíduos oriundos do SLU.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 4º São direitos dos usuários do SMRSU e do SLU:

I - a prestação adequada dos serviços;

II - amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;

III - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres, e das penalidades às quais estejam sujeitos;

IV - o acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário;

V - o acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;

VI - a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

VII - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

VIII - o acesso às informações pessoais de sua titularidade, coletadas pelo Prestador de Serviços e armazenadas em registros ou bancos de dados;

IX - proteção de suas informações pessoais;

X - a atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;

XI - a obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação dos serviços, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações

d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;

e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado;

XII - a comunicação prévia da suspensão da prestação dos serviços.

Art. 5º. São deveres dos usuários:

I - utilizar adequadamente os serviços, conforme as orientações do titular e do Prestador de Serviços;

II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;

III - colaborar para a prestação adequada do serviço;

IV - preservar as condições de funcionamento, conservação e higiene dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços;

V - acondicionar e disponibilizar os resíduos sólidos urbanos para a coleta, conforme as orientações do Titular e do Prestador de Serviços;

VI - encaminhar os produtos e embalagens sujeitos aos sistemas de logística reversa, previstos por acordo setorial, regulamento ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, para os locais definidos pelos responsáveis;

VII - encaminhar os pequenos volumes de resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, conforme as orientações do Titular e do Prestador de Serviços;

VIII - estar adimplente com o pagamento pela prestação do SMRSU, quando houver cobrança instituída;

IX - segregar os resíduos em secos e orgânicos, de forma separada dos rejeitos, conforme os critérios do Titular.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DO TITULAR

Art. 6º São deveres do titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos:

I - organizar e prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação destes, observados os planos de saneamento básico e de resíduos sólidos;

II - instituir instrumento de cobrança pela prestação do SMRSU;

III - estabelecer e regulamentar sua política de resíduos sólidos, em conformidade com os princípios e objetivos das Leis Federais nº 11.445, de 2007, e nº 12.305, de 2010, bem como elaborar, implementar e manter atualizados os respectivos instrumentos de planejamento, com destaque para os Planos de Saneamento Básico (PSB) e os Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS);

IV - implementar ações voltadas para assegurar à observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

V - definir os passeios públicos dos imóveis que integrarão ou não a área de abrangência da atividade de varrição;

VI - elaborar e apresentar à AGER/MT o plano operacional de prestação dos serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;

VII - definir e informar o horário e a frequência da prestação dos serviços;

VIII - prestar informações e encaminhar, nos prazos e na periodicidade estabelecidos pela AGER/MT, toda a documentação de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil e os demais documentos relacionados à prestação dos serviços;

IX - implementar programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas nos PSB e nos PGIRS;

X - disponibilizar anualmente as informações necessárias sobre os resíduos sólidos sob sua esfera de competência ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) e ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA), ou a outro sistema de informações que a União vier a instituir;

XI - fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas em contratos de terceirização ou de concessão, comum ou de parceria público-privada;

XII - intervir e retomar a operação dos serviços concedidos nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos;

XIII - estabelecer os direitos e deveres dos usuários;

XIV - realizar, junto aos usuários ações permanentes de educação, comunicação e informação, mobilização e sensibilização social voltadas à conscientização quanto às regras de utilização dos serviços, com vistas ao desenvolvimento de comportamentos e hábitos indispensáveis ao seu bom funcionamento, reforçando a importância de práticas de consumo sustentável;

XV - estabelecer mecanismos e procedimentos destinados à participação e ao controle social no âmbito dos aspectos regulatórios;

XVI - regulamentar os critérios para fornecimento de ponto de coleta de resíduos a cargo do Prestador de Serviços;

XVII - atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos;

XVIII - remunerar o Prestador de Serviços, como usuário, pelo gerenciamento dos resíduos sólidos originários do SLU.

§ 1º Havendo mais de um Prestador de Serviços que execute atividades interdependentes, a relação entre eles deve ser regulada pela AGER/MT.

§ 2º Compete ao titular definir os critérios de quantidade e qualidade dos RSU provenientes de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, para fins de sua caracterização como resíduos sólidos urbanos, equiparados aos resíduos domiciliares, no âmbito da prestação do SMRSU.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

Art. 7º São direitos do Prestador de Serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU) e de limpeza urbana (SLU):

I - receber os recursos financeiros necessários para remunerar os custos incorridos na prestação do serviço e o capital investido de forma prudente;

II - interromper, de forma parcial e excepcional, os serviços prestados aos usuários e adotar as demais medidas cabíveis, nas hipóteses e nas condições previstas nesta Resolução, assegurada a continuidade dos serviços essenciais e a proteção à saúde pública.

Art. 8º É dever do Prestador de Serviços realizar os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU) e de limpeza urbana (SLU) de forma adequada, conforme as diretrizes estabelecidas nesta e nas demais resoluções emitidas pela AGER/MT que versem sobre o assunto, bem como nos demais instrumentos legais, regulamentares e contratuais, incluindo:

I - prestar os serviços adequadamente, garantindo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas;

II - atender às condições e metas estabelecidas nos termos dos contratos e dos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos;

III - elaborar o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário e encaminhá-lo para aprovação pela AGER/MT;

IV - divulgar e disponibilizar o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário aprovado pela AGER/MT;

V - fornecer dados e informações sobre a prestação dos serviços, solicitados pela AGER/MT, pelo titular e por órgão colegiado de controle social, se existente;

VI - operar e manter todas as instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de modo a garantir boas condições de funcionamento, higiene e conservação, visando minimizar sua deterioração e evitar contaminações ao meio ambiente;

VII - manter atualizado o cadastro de equipamentos, instalações e infraestrutura afetos à prestação dos serviços para consulta da AGER/MT e do titular;

VIII - implementar a infraestrutura necessária à adequada prestação do serviço e ao atendimento dos atos normativos do titular e da AGER/MT e dos instrumentos contratuais, de acordo com os planos de saneamento básico e de resíduos sólidos;

IX - realizar junto aos usuários, ações permanentes de educação, comunicação e informação, mobilização e sensibilização social voltadas à conscientização quanto às regras de utilização dos serviços, com vistas ao desenvolvimento de comportamentos e hábitos indispensáveis ao seu bom funcionamento, reforçando a importância de práticas de consumo sustentável;

X - disponibilizar serviço de atendimento que permita o recebimento de reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios dos usuários quanto a prestação dos serviços;

XI - comunicar aos usuários, ao titular, à AGER/MT e às demais entidades de fiscalização competentes quaisquer alterações, incidentes e interrupções na prestação dos serviços públicos decorrentes de manutenção programada ou de situações emergenciais;

XII - divulgar de forma ampla e permanente, nos locais de atendimento, em seu sítio eletrônico e nos demais meios de comunicação institucional, as regras relativas ao acondicionamento e à disponibilização dos resíduos sólidos urbanos para as coletas indiferenciada e seletiva;

XIII - elaborar relatório de atendimento ao plano operacional de prestação dos serviços e ao manual de prestação do serviço de atendimento ao usuário, e encaminhar o relatório à AGER/MT para aprovação;

XIV- elaborar o relatório de atendimento aos usuários e encaminhar à AGER/MT para aprovação;

XV - elaborar o Plano de Limpeza Urbana (PLU), nos termos desta Resolução;

XVI - projetar e executar as obras e instalações necessárias à adequada prestação dos serviços, promovendo a atualização tecnológica das estruturas e equipamentos empregados, com vistas ao incremento da eficiência técnica e econômica, bem como à melhoria da qualidade ambiental;

XVII - operar e manter pontos de entrega voluntária (PEVs), em conformidade com o disposto nos respectivos planos de saneamento básico, planos de gestão integrada de resíduos sólidos e instrumentos contratuais aplicáveis;

XVIII - realizar o monitoramento operacional dos serviços prestados nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais;

XIX - executar as atividades previstas nos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos e nos contratos de prestação de serviços, quando aplicável, referentes à coleta seletiva e à triagem de materiais para fins de reutilização ou reciclagem, assim como ao tratamento, à destinação e à disposição adequada dos resíduos sólidos.

Art. 9º O Prestador de Serviços deve estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique a regularidade, a continuidade e a segurança dos serviços, para o cumprimento das condições estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos.

Art. 10. O Prestador de Serviços deverá oficiar à AGER/MT e encaminhar os contratos de terceirização das atividades integrantes dos serviços públicos de sua competência e seus respectivos aditivos, no prazo de 30 (trinta) dias da sua celebração.

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DE LIMPEZA URBANA

Art. 11. Compete à AGER/MT regular e fiscalizar a prestação dos SMRSU e dos SLU para garantir o cumprimento dos instrumentos de planejamento, das normas e dos regulamentos editados pelo titular e pela própria AGER/MT, bem como dos contratos de prestação de serviços, quando aplicável, sem prejuízo de que outros órgãos públicos exijam seu cumprimento.

§1º A fiscalização realizada pela AGER/MT não se confunde com a gestão dos contratos celebrados entre os titulares e os prestadores de serviços, terceirizados ou concessionários, atividade essa inerente ao titular dos serviços.

§2º A fiscalização de serviços envolve acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, podendo resultar em instrução, correção, comunicação aos órgãos competentes, notificação e sanção de Prestadores de Serviços, em caso de descumprimento das normas.

Art. 12. É responsabilidade da AGER/MT:

I - disciplinar e verificar a relação entre os prestadores de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de limpeza urbana e seus usuários;

II - regular e fiscalizar a prestação dos serviços nos termos do ato de delegação;

III - estabelecer normas que disciplinem as dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços, bem como definir os respectivos padrões de qualidade a serem observados;

IV - verificar a adequada prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, em conformidade com a legislação vigente e com os normativos setoriais aplicáveis, inclusive mediante a elaboração periódica de relatórios acerca da qualidade dos serviços prestados e a emissão de pareceres sobre a regulação técnica e econômica da sua prestação;

V - verificar o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos planos de saneamento básico e nos planos de gestão de resíduos sólidos,
no que se refere aos serviços de manejo de resíduos sólidos e de limpeza urbana, bem como nos respectivos contratos de prestação de serviços;

VI - disponibilizar informações atualizadas ao titular e usuários quanto à prestação dos serviços;

VII - homologar o plano operacional de prestação dos serviços;

VIII - homologar o manual de prestação do serviço e de atendimento aos usuários;

IX - aprovar o relatório de atendimento ao plano operacional de prestação dos serviços;

X - disponibilizar ouvidoria que permita o recebimento de reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios dos usuários quanto à prestação dos serviços.

CAPÍTULO VII - DO CONTROLE SOCIAL

Art. 13. Considera-se controle social o conjunto de mecanismos e procedimentos destinados a assegurar à sociedade o acesso à informação, à representação técnica e à participação nos processos de formulação de políticas públicas, planejamento e avaliação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.

Art. 14. Compete ao titular instituir os mecanismos e procedimentos de controle social relativos à prestação do SMRSU e do SLU.

Parágrafo único. Constituem mecanismos de controle social, dentre outros:

I - a realização de debates e audiências públicas;

II - a promoção de consultas públicas;

III - a realização de conferências;

IV - a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação, no planejamento e na avaliação das políticas de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

CAPÍTULO VIII - DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS

SÓLIDOS URBANOS (SMRSU)

Seção I - Disposições gerais

Art. 15. O SMRSU é aquele que contribui para a limpeza pública urbana, por meio do manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos gerados por usuários específicos, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos definidos nos termos desta Resolução, bem como pela disposição final dos rejeitos.

Art. 16. O usuário do SMRSU, gerador de resíduos domésticos e equiparados, tem cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada dos resíduos para a coleta, momento no qual a responsabilidade pelos resíduos passará para o titular ou a entidade por ele delegada.

Art. 17. A prestação do SMRSU deve considerar as alterações na demanda, de acordo com a sazonalidade e com as características socioculturais da localidade, para as quais deverão ser previstas soluções no plano operacional de prestação dos serviços.

Art. 18. As instalações operacionais do SMRSU deverão estar devidamente autorizadas ou licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 19. A prestação de serviços para grandes geradores deve ser disciplinada por contrato com o prestador de serviço, mediante pagamento, desde que a atividade não prejudique a adequada prestação do SMRSU e contribua para a modicidade tarifária.

Seção II - Disponibilização para coleta

Art. 20. A disponibilização para Coleta consiste em dispor os resíduos sólidos urbanos, devidamente acondicionados em ponto de coleta para o recolhimento, inclusive na coleta porta a porta.

§ 1º As condições de acondicionamento e disponibilização devem impedir vazamentos, rupturas e espalhamento dos resíduos, bem como o acesso de animais.

§ 2º Os materiais cortantes, pontiagudos, contundentes e perfurantes devem ser acondicionados de modo a evitar lesões e acidentes.

§ 3º É de responsabilidade do usuário dos SMRSU arcar com os custos de instalação do ponto de coleta em frente ao imóvel para coleta porta a porta, observados os critérios estabelecidos pelo titular.

§ 4º Em áreas de população de baixa renda, cabe ao titular regulamentar os critérios para fornecimento de ponto de coleta de resíduos a cargo do Prestador de Serviços.

Art. 21. A disponibilização dos resíduos sólidos urbanos é de responsabilidade dos usuários dos SMRSU, cabendo-lhes a segregação, o acondicionamento e a disponibilização em ponto de coleta ao Prestador de Serviços, segundo os critérios do titular.

Art. 22. Os resíduos originários dos SLU deverão ser dispostos nos logradouros públicos, afastados de dispositivos de drenagem das águas pluviais urbanas, devidamente acondicionados para coleta, de modo a impedir vazamentos, rupturas e espalhamento dos resíduos.

Art. 23. A disponibilização de resíduos domésticos e equiparados, conforme a forma de coleta, poderá ser realizada nos seguintes locais:

I - em frente ao imóvel, em regiões em que a coleta for executada porta a porta;

II - ponto de coleta de uso comum, quando a coleta for executada ponto a ponto;

III - pontos de entrega voluntária (PEVs);

IV - em outros locais definidos pelo titular e pelo Prestador de Serviços, em comum acordo com a comunidade local, no caso de áreas de difícil acesso aos veículos coletores, comunidades rurais ou áreas pendentes de regularização.

Art. 24. O Prestador de Serviços deverá fornecer orientações aos usuários dos SMRSU, com vistas à adequada disponibilização dos resíduos para coleta, inclusive sobre a adequada separação dos resíduos recicláveis e sua destinação para a coleta seletiva.

Seção III - Coleta dos resíduos sólidos urbanos

Art. 25. A atividade da coleta envolve o recolhimento dos resíduos sólidos urbanos, disponibilizados pelos usuários, e o transporte no mesmo veículo da coleta para as unidades de transbordo, de triagem, de tratamento ou de destinação final.

Art. 26. Durante a atividade de coleta deverão ser adotadas as precauções necessárias para evitar o derramamento de resíduos sólidos e líquidos.

Art. 27. A atividade de coleta de resíduos sólidos domésticos e equiparados pode ser realizada nas modalidades indiferenciada ou seletiva, cabendo ao prestador de serviço propor os dias e horários das respectivas coletas no manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.

Parágrafo único. Os dias e horários da coleta, incluindo possíveis alterações, serão divulgados pelo Prestador de Serviços aos usuários por meio de informativos impressos, bem como nas diversas plataformas digitais de mídia e publicidade.

Art. 28. A atividade de coleta de resíduos domésticos e equiparados deverá ser realizada nas áreas urbanas e rurais, conforme estabelecido no plano operacional de prestação dos serviços.

Art. 29. A coleta dos resíduos originários do SLU pode ser realizada de forma separada ou em conjunto com os resíduos domésticos e equiparados.

Subseção I - Coleta Seletiva

Art. 30. A coleta seletiva é a modalidade estabelecida para o recolhimento dos resíduos sólidos urbanos previamente segregados pelos usuários, conforme sua constituição ou composição.

Art. 31. Os resíduos recicláveis deverão ser segregados na fonte geradora, mediante separação entre resíduos secos e resíduos orgânicos, de forma distinta dos rejeitos, devendo ser acondicionados de maneira adequada e disponibilizados para a coleta seletiva, em estrita observância à legislação vigente do titular dos serviços, aos Planos de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, bem como às normas e regulamentos expedidos pela AGER/MT.

Parágrafo único. A separação dos resíduos secos, em parcelas específicas, poderá ser progressivamente estendida, conforme estabelecido pelo titular.

Art. 32. Os resíduos recicláveis coletados por meio da coleta seletiva deverão ser encaminhados às unidades de triagem ou de tratamento, incluindo as de compostagem.

Subseção II - Coleta Indiferenciada

Art. 33. A coleta indiferenciada é a modalidade estabelecida para o recolhimento dos resíduos sólidos urbanos não segregados.

Art. 34. Os resíduos da coleta indiferenciada deverão ser encaminhados às unidades de triagem, de tratamento ou de destinação final adequadas para o processamento desses tipos de resíduos, nos termos definidos pelo órgão ambiental competente.

Subseção III - Veículos da Coleta

Art. 35. Deverão ser utilizados veículos adequados para a realização das coletas de diferentes tipos de resíduos sólidos urbanos.

§1º Deverá ser priorizada a utilização de veículo com equipamento compactador para a realização da coleta dos resíduos úmidos nas áreas urbanas.

§2º Nos casos de coleta de resíduos úmidos, em que o veículo utilizado não possuir equipamento compactador, este deverá possuir dispositivos que impeçam o derramamento de chorume nas vias.

Art. 36. Os veículos utilizados na atividade operacional de coleta deverão:

I - estar em perfeitas condições de manutenção e conservação;

II - possuir sistema de iluminação e sinalização em consonância com as normas de trânsito;

III - possuir sensor traseiro ativado automaticamente quando acionada a marcha à ré, com emissão de sinais sonoros e sistema de rastreamento de frota via GPS;

IV - possuir suporte com pás e vassouras.

Art. 37. Os veículos compactadores deverão, além do disposto no artigo anterior, ser providos de:

I - carroceria com compactação adequada ao chassi, fechada, para evitar o despejo de resíduos nas vias públicas;

II - sistema de esvaziamento e descarga automáticos, com vedação da porta traseira para possibilitar a retenção completa dos resíduos;

III - dispositivo hidráulico para basculamento automático de contêineres, em caso de coleta mecanizada;

IV - sistema estanque para contenção de chorume;

V - dispositivo para drenagem do chorume;

VI - materiais e acessórios para absorção de chorume eventualmente derramado nas vias públicas.

Art. 38. Os veículos utilizados nos serviços de coleta deverão ser identificados com os padrões e cores de programação visual definidos pelo Poder Público.

§1º A programação visual deve observar a diferenciação entre os tipos de coletas existentes.

§2º Devem constar, na lateral dos veículos, identificações que contenham:

I - nome e logomarca do Prestador de Serviços;

II - número de identificação do veículo;

III - tipo de resíduo transportado;

IV - telefones para contato do Prestador de Serviços e atendimento ao usuário;

V - telefone da Ouvidoria da AGER/MT.

Art. 39. O esgotamento do tanque de chorume dos veículos coletores somente poderá ser feito em local definido nas instalações do Prestador de Serviços públicos ou em local autorizado pelo órgão ambiental competente, garantindo a destinação ambientalmente adequada.

Seção IV - Transbordo

Art. 40. A atividade de transbordo consiste na transferência dos resíduos sólidos urbanos de veículos de coleta para veículos de maior capacidade de carga, com o objetivo de proporcionar ganho de escala e eficiência no transporte para unidades de triagem, de tratamento ou de destinação ou disposição final.

Art. 41. O Prestador de Serviços deverá instalar unidades de transbordo de resíduos sólidos, devidamente licenciadas, quando for economicamente viável e/ou tecnicamente necessário, cabendo-lhe a operação e a manutenção dessas unidades de transferência, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais, quando existentes.

§1º As unidades de transbordo deverão ser projetadas considerando a segregação dos tipos de resíduos sólidos urbanos recebidos.

§2º A infraestrutura implantada na área de transbordo deve possuir piso impermeável, sistema de drenagem das águas pluviais e do chorume, unidade de tratamento e/ou remoção do chorume e impermeabilização do solo.

§3º Deverão ser adotadas medidas para impedir a entrada de águas pluviais e o espalhamento de resíduos sólidos e líquidos, devendo o empreendimento manter equipamentos em condições adequadas de uso, garantir acessibilidade, circulação, movimentação e manobra, bem como condições que não favoreçam a presença de vetores (moscas, aves, roedores etc.) e a geração de odores no entorno da área.

§4º O armazenamento de resíduos por período prolongado na unidade de transbordo deve ser evitado, ocorrendo exclusivamente em situações excepcionais e em estrutura adequada para essa finalidade.

Art. 42. Cabe ao Prestador de Serviços identificar e registrar todas as cargas de resíduos recebidas nas unidades de transbordo, com informações sobre sua origem, composição, dia e hora de entrada e respectivo peso registrado em balança (pesagem na entrada e saída do caminhão).

Art. 43. A carga de resíduos sólidos que não atenda às condições de recepção, em razão de sua origem ou periculosidade, não poderá ser recepcionada na unidade de transbordo.

Art. 44. O acesso às unidades de transbordo, de resíduos sólidos urbanos será restrito às pessoas previamente autorizadas pelo Prestador de Serviços, observando o cumprimento das normas de segurança do trabalho, saúde pública, controle ambiental e demais disposições legais aplicáveis.

§1º A atuação de catadores de materiais recicláveis nas unidades de transbordo somente será admitida quando:

I - houver previsão contratual ou de instrumento formal celebrado com o titular do serviço ou com o Prestador de Serviços;

II - as atividades estiverem organizadas prioritariamente por meio de cooperativas ou associações regularmente constituídas;

III - forem observadas as normas de segurança do trabalho, com a disponibilização e uso adequado dos equipamentos de proteção individual; e

IV - houver definição prévia das áreas e dos fluxos operacionais, de modo a não comprometer a segurança, a salubridade e a eficiência das operações.

§2º É vedada a atividade de catação informal ou individual nas unidades de transbordo, bem como qualquer atividade que implique risco à integridade física das pessoas, interferência na operação ou comprometimento do controle ambiental da unidade.

§3º O Prestador de Serviços deverá manter controle de acesso às instalações, com registro de entrada e saída de pessoas e veículos, podendo adotar sistemas de identificação, monitoramento e vigilância, conforme necessário.

Seção V - Transporte

Art. 45. A atividade de transporte consiste em transportar os resíduos sólidos urbanos a partir da unidade de coleta e/ou transbordo para as unidades de triagem, tratamento, destinação ou disposição final ambientalmente adequada.

Art. 46. O transporte dos resíduos sólidos armazenados nas unidades de transbordo deve ser feito por meio de equipamentos e veículos adequados aos tipos de resíduos transportados, devidamente identificados, obedecendo às regulamentações pertinentes.

§1º Os veículos e unidades de armazenamento utilizados devem operar dentro das capacidades adequadas.

§ 2º Durante a atividade de transporte, deverão ser adotadas as precauções necessárias para proteger o material transportado contra intempéries e a entrada de águas pluviais nos dispositivos de armazenamento e transporte, bem como evitar o derramamento de resíduos sólidos e líquidos nas vias públicas.

Seção VI - Triagem para fins de reutilização e reciclagem

Art. 47. A atividade de triagem consiste na separação dos resíduos sólidos urbanos em parcelas específicas, de acordo com suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, com a finalidade de reutilização e reciclagem.

Parágrafo único. A atividade de triagem poderá ser realizada nas modalidades manual ou mecanizada, compatíveis com os tipos de resíduos sólidos que serão processados e com a finalidade para a qual projetadas.

Art. 48. Caberá aos titulares do SMRSU adotar a coleta seletiva e a triagem para fins de reutilização e reciclagem, considerando os planos de saneamento básico e de resíduos sólidos.

§1º Os resíduos recicláveis coletados por meio da coleta seletiva deverão ser encaminhados às unidades de triagem ou de tratamento.

§2º Nos termos definidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), deverão ser apoiadas prioritariamente a formação, a capacitação e o desenvolvimento das cooperativas de catadores e recicladores.

§3º Caberá ao titular e ao Prestador de Serviços envolvido promover a divulgação, a educação ambiental, a eficácia e eficiência e a sustentabilidade dos programas de coleta seletiva e reciclagem implantados.

Seção VII - Tratamento

Art. 49. A atividade de tratamento é realizada por processos e operações que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos sólidos, visando à minimização do risco à saúde pública e à preservação da qualidade do meio ambiente, podendo o tratamento ser físico, químico ou biológico.

Art. 50. Os resíduos sólidos urbanos passíveis de tratamento serão aqueles que tenham esgotado as possibilidades locais de reutilização e reciclagem.

Art. 51. Os resíduos sólidos deverão ser destinados ao tratamento e à valorização sempre que houver viabilidade técnica e econômico-financeira, conforme suas características, para as seguintes unidades:

I - unidade de triagem de recicláveis e beneficiamento;

II - unidade de tratamento biológico da fração orgânica dos resíduos sólidos;

III - unidade de tratamento mecânico-biológico; ou

IV - outra unidade prevista nas normas legais e contratuais, quando existente.

Parágrafo único. As operações de triagem e tratamento dos resíduos sólidos devem utilizar métodos adequados e ocorrer em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes, em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 52. O tratamento de resíduos sólidos e a capacidade de processamento das instalações deverão adequar-se às metas de universalização das coletas indiferenciadas e seletivas estabelecidas nos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos, bem como nos contratos.

Seção VIII - Destinação Final

Art. 53. A atividade de destinação final consiste em encaminhar os resíduos sólidos urbanos, incluindo aqueles decorrentes das atividades de triagem e tratamento, para reutilização, reciclagem, recuperação energética e disposição final em aterros sanitários ou em outras destinações admitidas pelos órgãos competentes.

Art. 54. A reutilização consiste no processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 55. A reciclagem consiste no processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 56. A recuperação energética consiste na conversão de resíduos sólidos em combustível, energia térmica ou eletricidade.

Art. 57. A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos deve observar as alternativas prioritárias de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos, conforme estabelecido na PNRS.

Art. 58. A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos está condicionada à comprovação de sua viabilidade técnica, ambiental e econômico financeira e à implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação em vigor.

Art. 59. A disposição final dos resíduos sólidos consiste na distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando critérios técnicos de construção e normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.

Art. 60. A localização, implantação, operação, manutenção e encerramento de aterros sanitários deverão observar as normas legais, regulamentares e contratuais, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Parágrafo único. O aterro sanitário deve ser operado de modo a garantir a proteção ao meio ambiente, evitando a contaminação das águas subterrâneas pelo chorume e o acúmulo do biogás resultante da decomposição anaeróbia dos resíduos sólidos no interior do aterro, devendo o responsável:

I - realizar a implantação e ampliação de ramais de drenagem de chorume ou lixiviado, para coleta na área de depósito e destinação para tratamento dos resíduos sólidos;

II - realizar a implantação e ampliação da rede de drenos verticais de gases com o objetivo de captação e queima em unidade de aproveitamento do biogás, para geração de energia, quando aplicável;

III - realizar a ampliação e manutenção constante do sistema de drenagem de águas pluviais para diminuir a geração de percolados;

IV - promover o tratamento adequado do chorume ou lixiviado por meio de processos físicos, químicos, biológicos ou ainda por radiação ultravioleta e outros processos;

V - realizar a impermeabilização total das áreas de depósito e das unidades de tratamento do chorume ou lixiviado.

Art. 61. Na operação do aterro sanitário, devem ser estruturados, no mínimo:

I - o controle do recebimento de resíduos, classificação, quando cabível, e pesagem de todos os caminhões que entram no aterro;

II - a forma de descarga dos caminhões, espalhamento, nivelamento dos resíduos e a devida compactação;

III - a cobertura diária dos resíduos com material argiloso ou outro material admissível para essa aplicação, nos termos das normas regulamentares;

IV - o plantio de vegetação adequada após a conformação final de cada célula, nos termos do projeto e da licença ambiental.

Parágrafo único. O responsável pelo aterro sanitário deverá observar, além dos incisos relacionados neste artigo, as condicionantes da respectiva licença ambiental.

Art. 62. Na operação do aterro sanitário, deverá ser estruturado o monitoramento ambiental periódico da qualidade da água subterrânea e superficial das proximidades do aterro, bem como dos resíduos dispostos no aterro (análise gravimétrica, parâmetros físico-químicos e densidade dos resíduos), e o monitoramento geotécnico e o atmosférico.

Parágrafo único. O aterro sanitário deverá conter, além do monitoramento dos itens apresentados no caput, as condicionantes da respectiva licença ambiental.

Art. 63. São proibidas as seguintes formas de destinação de resíduos sólidos ou disposição final de resíduos ou rejeitos, nos termos da PNRS:

I - lançamento em quaisquer corpos hídricos;

II - lançamento in natura a céu aberto;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV - outras formas vedadas pelo Poder Público.

Art. 64. São proibidas, nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes atividades, nos termos da PNRS:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V - outras atividades vedadas pelo Poder Público.

Art. 65. O aterro sanitário destinado à disposição final de rejeitos deverá operar em conformidade com o respectivo licenciamento ambiental e com os projetos executivos aprovados, observando-se os limites de capacidade, vida útil projetada e condições técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§1º O Prestador de Serviços deverá monitorar continuamente a vida útil remanescente do aterro, mantendo atualizadas as informações relativas à taxa de disposição, volume ocupado e capacidade disponível.

§2º O Prestador de Serviços deverá elaborar e manter atualizado Plano de Operação e Encerramento do Aterro, contemplando cronograma de esgotamento da capacidade, medidas de ampliação, encerramento e pós-encerramento.

§3º O Prestador de Serviços deverá comunicar ao titular e à AGER/ MT, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses da data estimada para o esgotamento da capacidade, a necessidade de ampliação, encerramento ou implantação de nova solução de disposição final.

§4º A ausência de planejamento para continuidade da disposição final não poderá justificar interrupção do serviço público, cabendo ao Prestador de Serviços e ao titular garantir solução alternativa previamente estruturada.

§5º É vedada a operação do aterro após o esgotamento de sua capacidade licenciada ou em desacordo com as condicionantes ambientais.

CAPÍTULO IX - DO SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA

Seção I - Disposições gerais

Art. 66. O Serviço Público de Limpeza Urbana (SLU) provê a limpeza dos espaços públicos, possui caráter universal e é prestado à coletividade, sendo constituído pelas seguintes atividades:

I - varrição;

II - capina e raspagem;

III - roçada;

IV - poda;

V - desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;

VI - limpeza de logradouros públicos;

VII - remoção de resíduos em logradouros públicos;

VIII - recolhimento de Resíduos da Construção Civil (RCC) de pequenos geradores, podas e resíduos volumosos.

Parágrafo único. Poderão ser consideradas outras atividades de limpeza urbana, desde que relacionadas ao disposto no caput deste artigo.

Art. 67. A prestação dos SLU deve:

I - considerar as alterações na demanda, conforme a sazonalidade e as características socioculturais da localidade;

II - prever soluções específicas no plano operacional de prestação dos serviços;

III - estar disponível aos usuários, independentemente de sua utilização efetiva.

Art. 68. As instalações operacionais dos SMRSU poderão receber resíduos originários dos SLU, desde que devidamente autorizadas ou licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 69. O Prestador de Serviços deverá realizar o monitoramento operacional contínuo das atividades de limpeza urbana, mantendo registros atualizados que permitam a verificação do cumprimento das frequências, rotas e padrões de qualidade estabelecidos.

§ 1º O monitoramento deverá contemplar, no mínimo:

I - controle de execução por setor ou rota;

II - registro de ocorrências operacionais;

III - registro de reclamações e providências adotadas;

IV - consolidação periódica de indicadores de desempenho.

§ 2º Os registros deverão permanecer disponíveis à fiscalização da AGER/MT pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 70. É dever do Prestador de Serviços manter estruturas com instalações sanitárias adequadas, locais para alimentação e guarda de pertences pessoais destinados aos seus servidores e empregados.

Seção II - Lixeiras públicas

Art. 71. As lixeiras públicas são equipamentos de pequeno volume instalados em logradouros públicos, destinados ao descarte de pequenas quantidades de resíduos sólidos urbanos portados por pedestres.

Art. 72. As lixeiras públicas deverão atender aos padrões e especificações técnicas definidos pelo Poder Público e pelo Titular do Serviço no Plano Operacional da Prestação dos Serviços, observando:

I - a eficiência, eficácia e modicidade dos custos;

II - a localização estratégica em áreas públicas, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;

III - a manutenção de boas condições de conservação e higiene.

Art. 73. O Prestador de Serviços deverá instalar, manter e substituir lixeiras públicas em conformidade com os padrões técnicos definidos pelo titular e estabelecidos no Plano Operacional da Prestação dos Serviços.

§ 1º A instalação deverá observar critérios técnicos que considerem:

I - fluxo de pedestres e intensidade de uso do espaço público;

II - compatibilidade com a acessibilidade;

III - segurança e não obstrução da circulação;

IV - facilidade de manutenção e higienização.

§ 2º As lixeiras deverão ser mantidas em condições adequadas de conservação, funcionamento e higiene, vedada a permanência de equipamentos danificados ou inoperantes.

Art. 74. Os resíduos depositados nas lixeiras públicas deverão ser periodicamente recolhidos pelas equipes de limpeza urbana, devidamente acondicionados e encaminhados para a destinação final adequada.

Parágrafo único. O acondicionamento e a disponibilização desses resíduos devem seguir os critérios já estabelecidos para a atividade de coleta de resíduos sólidos urbanos no município.

Seção III - Varrição

Art. 75. A atividade de varrição consiste no recolhimento de resíduos sólidos dispersos em vias, calçadas, sarjetas, canteiros, escadarias, túneis e demais logradouros públicos, incluindo o esvaziamento de lixeiras públicas.

Art. 76. A varrição deverá ser executada nos locais definidos no Plano Operacional, observando critérios de priorização baseados em:

I - intensidade de circulação de pedestres e veículos;

II - ocorrência de feiras, eventos ou atividades comerciais;

III - proximidade de equipamentos públicos e abrigos de transporte coletivo;

IV - risco de obstrução do sistema de drenagem urbana;

V - áreas com maior suscetibilidade a alagamentos;

VI - locais que possam comprometer mananciais de abastecimento de água.

Art. 77. A frequência e os horários da varrição observarão o uso e ocupação do solo, fluxo de pessoas e veículos, a vocação turística, a suscetibilidade a enchentes e o tipo de arborização existente.

Art. 78. A varrição poderá ser manual ou mecanizada, conforme as características do local, a eficiência e a modicidade dos custos.

§ 1º A modalidade mecanizada ocorrerá preferencialmente em horários de menor fluxo de veículos.

§ 2º Os veículos mecanizados devem possuir sistema de rastreamento e transmissão de dados, salvo inviabilidade técnica documentada.

Art. 79. O acondicionamento dos resíduos deve seguir as normas técnicas, utilizando sacos resistentes a rupturas e vazamentos.

§ 1º Os resíduos ensacados deverão ser dispostos temporariamente em pontos que não comprometam a segurança viária, a acessibilidade ou a drenagem urbana.

§ 2º É vedado o posicionamento de resíduos sobre dispositivos de drenagem ou em locais que possam obstruir o escoamento de águas pluviais.

§ 3º O recolhimento dos resíduos ensacados deverá ocorrer em prazo compatível com a manutenção da salubridade urbana, observado o limite máximo de 4 (quatro) horas após o encerramento da atividade no local.

Art. 80. Os resíduos oriundos da varrição deverão ser encaminhados a unidade de triagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, conforme as soluções previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e/ou no Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB).

Art. 81. O Prestador de Serviços deverá:

I - manter mapeamento atualizado de pontos de deposição irregular;

II - informar às entidades de fiscalização qualquer irregularidade identificada na disposição de resíduos pelos usuários.

Seção IV - Capina e Raspagem

Art. 82. Para fins deste regulamento, definem-se as seguintes atividades:

I - capina: corte, eliminação ou controle da vegetação existente em logradouros públicos;

II - raspagem: remoção de terra, areia e materiais depositados por águas pluviais ou ventos em vias públicas.

Art. 83. As atividades de capina e raspagem poderão ser realizadas nas modalidades manual ou mecanizada, sendo a escolha baseada nas características do local, na eficiência operacional e na modicidade dos custos.

Art. 84. Os resíduos resultantes das atividades de capina e raspagem deverão ser acondicionados de forma segregada e destinados conforme a seguinte ordem de prioridade:

I - permanência nas próprias áreas tratadas, quando puderem servir como insumo benéfico ao solo (adubação natural);

II - encaminhamento para unidades de compostagem;

III - encaminhamento para outras unidades de tratamento ou valorização de resíduos;

IV - disposição final ambientalmente adequada, quando esgotadas as possibilidades de aproveitamento.

Art. 85. O Prestador de Serviços deverá garantir que o recolhimento dos resíduos de capina e raspagem ocorra de forma a não obstruir o fluxo de águas pluviais nem comprometer a segurança do trânsito.

Seção V - Roçada

Art. 86. A atividade de roçada consiste no corte de vegetação visando manter uma cobertura vegetal viva sobre o solo, sendo realizada em logradouros públicos para fins paisagísticos e de segurança.

Art. 87. A roçada pode ser realizada nas modalidades manual ou mecanizada, conforme as características do local e a eficiência na prestação do serviço.

Art. 88. Poderá ser incluída na atividade de roçada a limpeza de margens e calhas de cursos d’água, em leito natural ou canal aberto, em áreas urbanas.

Parágrafo único. Nesses casos, é obrigatório o acompanhamento técnico para garantir a preservação das Áreas de Preservação Permanente (APP).

Art. 89. Os resíduos provenientes de roçada deverão ser acondicionados de forma segregada e destinados prioritariamente para:

I - folhas e galharias: instalações de compostagem ou unidades de tratamento;

II - disposição final ambientalmente adequada, quando inviável o aproveitamento.

Art. 90. O planejamento da roçada em áreas públicas deverá constar no plano operacional de prestação dos serviços e considerar a sazonalidade climática, os períodos de maior crescimento vegetal e os riscos à segurança e à saúde pública.

Art. 91. A execução de roçada em áreas particulares somente poderá ocorrer quando prevista em instrumento contratual ou autorizada pelo titular do serviço, sendo obrigatória a cobrança específica pelos serviços prestados.

Parágrafo único. A remuneração deverá observar os critérios tarifários ou preços públicos definidos pelo titular do serviço.

Seção VI - Poda e Supressão

Art. 92. A atividade de poda consiste no corte ou na remoção parcial de ramos, galhos ou partes da vegetação arbórea situada em vias e logradouros públicos, com a finalidade de manutenção da segurança, da saúde vegetal, da funcionalidade urbana ou da paisagem.

§ 1º A supressão vegetal caracteriza-se pela retirada total do exemplar arbóreo.

§ 2º A supressão da vegetação deverá ocorrer conforme os padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

Art. 93. Na execução dos serviços de poda e supressão de árvores, deverão ser rigorosamente observados:

I - as leis ambientais vigentes;

II - os períodos anuais de maior crescimento vegetal e os períodos chuvosos;

III - os regramentos específicos editados pelo Titular do Serviço.

Art. 94. Os resíduos sólidos gerados devem ser acondicionados de forma segregada de outros resíduos para disponibilização ao SMRSU.

Art. 95. Os resíduos recolhidos em áreas verdes e provenientes de poda ou supressão terão a seguinte destinação:

I - folhas e galharias: encaminhadas para instalações de compostagem ou outras unidades de tratamento, sempre que houver viabilidade técnico-econômica;

II - troncos: destinados preferencialmente à produção de artefatos de uso público ou conduzidos para aproveitamento energético;

III - disposição final ambientalmente adequada, quando inviável o reaproveitamento.

Art. 96. Os resíduos de capina, roçada, poda e supressão deverão ser transportados até unidades de tratamento, destinação ou disposição final adequada, conforme as normas ambientais.

Seção VII - Limpeza, Feiras Livres e Eventos Públicos

Subseção I - Limpeza de Logradouros e Equipamentos Públicos

Art. 97. As atividades de limpeza consistem na lavagem e remoção de cartazes de monumentos, abrigos de ônibus, sanitários públicos, túneis, escadarias e outros equipamentos urbanos.

Parágrafo único. As atividades deverão assegurar a manutenção das condições de higiene, salubridade, conservação e segurança dos equipamentos públicos.

Art. 98. Na execução dos serviços de limpeza, o Prestador de Serviços deverá:

I - adotar práticas que promovam o uso racional da água;

II - recorrer a métodos que otimizem o gasto de recursos hídricos;

III - priorizar a utilização de água de reúso para minimizar o consumo de água tratada ou potável;

IV - observar as normas ambientais e sanitárias aplicáveis.

Subseção II - Feiras Livres e Eventos Públicos

Art. 99. A limpeza de feiras livres e eventos públicos compreende a varrição, a coleta diferenciada de resíduos sólidos urbanos e a posterior
higienização (lavagem) dos logradouros utilizados.

Art. 100. É de responsabilidade exclusiva do feirante a manutenção, conservação e limpeza da sua área de uso individual, salvo nos casos em que o Titular do serviço assumir expressamente essa atribuição.

§ 1º Os feirantes deverão proceder à varrição da sua área imediatamente após o encerramento da feira.

§ 2º Os resíduos gerados deverão ser segregados nas categorias indicadas pelo Titular ou Prestador de Serviços.

§ 3º Os resíduos segregados deverão ser disponibilizados para coleta exclusivamente nos locais indicados pelo Titular ou Prestador de Serviços.

Art. 101. Os recipientes destinados ao descarte de resíduos pelos consumidores devem ser instalados pelos feirantes em locais visíveis e de fácil acesso.

Seção VIII - Desobstrução e Limpeza de Bueiros, Bocas de Lobo e Correlatos

Art. 102. A atividade de desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos consiste na retirada, no acondicionamento e na disponibilização para coleta de resíduos sólidos que impeçam ou dificultem o escoamento das águas pluviais.

Parágrafo único. A execução da atividade poderá ser atribuída ao Prestador de Serviços público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas ou ao Prestador de Serviços de limpeza urbana, conforme definido pelo titular e previsto no instrumento contratual.

Art. 103. As ações de limpeza devem ser prioritariamente preventivas, ocorrendo antes do período chuvoso e com foco nas regiões sujeitas a enchentes e alagamentos.

§ 1º O cronograma preventivo deverá constar do plano operacional da prestação dos serviços.

§ 2º O Prestador de Serviços deverá manter registro das intervenções realizadas, incluindo data, local e volume estimado de material removido.

Art. 104. Os resíduos resultantes da desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos deverão ser segregados e encaminhados à destinação final ambientalmente adequada, conforme o Plano de Saneamento Básico e as normas municipais.

Seção IX - Limpeza Corretiva e Remoção de Animais Mortos

Subseção I - Limpeza Corretiva e Pontos Viciados

Art. 105. A limpeza corretiva consiste no recolhimento, limpeza e transporte de resíduos sólidos depositados de forma irregular em logradouros públicos (pontos viciados), visando evitar a proliferação de vetores, riscos de acidentes e a degradação da paisagem urbana.

Art. 106. As atividades de remoção podem ser manuais ou mecanizadas, conforme a quantidade de resíduos e a eficiência local, devendo-se observar:

I - sempre que tecnicamente viável, deverá ser realizada triagem preliminar para recuperação de materiais recicláveis ou reaproveitáveis;

II - o encaminhamento prioritário de entulhos da construção civil, madeiras e volumosos para áreas de transbordo, triagem e reciclagem;

III - resíduos classificados como perigosos ou contaminados deverão observar a regulamentação específica aplicável.

Art. 107. O Prestador de Serviços deverá manter atualizado o mapeamento das deposições irregulares sistemáticas, informando ao Titular e à AGER/MT.

§ 1º O mapeamento deve integrar o relatório de atendimento ao plano operacional da prestação dos serviços.

§ 2º A programação da limpeza deve priorizar áreas que comprometam o sistema de drenagem, mananciais de abastecimento de água ou que possuam maior porte e persistência.

Art. 108. Cabe ao Titular e ao Prestador de Serviços implementar estratégias para mitigar e inibir novas deposições irregulares, bem como informar às autoridades de fiscalização sobre irregularidades identificadas por parte dos usuários.

Subseção II - Remoção e Destino de Animais Mortos

Art. 109. A remoção de animais mortos encontrados em vias e logradouros públicos deverá ser realizada pelo responsável definido pelo titular do serviço.

§1º Quando atribuída ao Prestador dos Serviços de limpeza urbana ou de manejo de resíduos sólidos, a atividade deverá observar procedimentos que assegurem condições adequadas de higiene, segurança e proteção à saúde pública.

§2º O transporte deverá ser realizado em recipientes ou compartimentos apropriados, de modo a impedir vazamentos, odores ou contato direto.

§3º A destinação deverá ocorrer em local ambientalmente licenciado e compatível com as normas sanitárias e ambientais aplicáveis.

§4º A classificação como Resíduo de Serviço de Saúde - RSS dependerá de orientação da autoridade sanitária competente.

§5º A destinação poderá ocorrer mediante sepultamento no local do recolhimento ou em áreas adjacentes a rodovias e vias públicas, desde que autorizada pelo órgão ambiental competente e tecnicamente viável.

Seção X - Resíduos da Construção Civil (RCC) de Pequenos Geradores, podas e Resíduos Volumosos

Art. 110. O Prestador de Serviços deverá operar e manter Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) para resíduos da construção civil, podas e resíduos volumosos, provenientes de pequenos geradores, conforme a legislação e os instrumentos contratuais vigentes.

§ 1º A quantidade, a localização e o dimensionamento dos PEVs observarão os planos de saneamento básico e de resíduos sólidos e os dispositivos contratuais.

§ 2º Os endereços e horários de funcionamento dos PEVs devem estar permanentemente atualizados no sítio eletrônico do Prestador de Serviços.

Art. 111. Os PEVs destinam-se ao recebimento de resíduos volumosos, podas e resíduos de construção e demolição para triagem e destinação ambientalmente adequada.

§ 1º O volume máximo diário admitido para o pequeno gerador será definido pelo titular dos serviços. Na ausência dessa definição, considerar-se-á o limite diário de 1 (um) m³ por dia.

§ 2º Os PEVs deverão dispor de áreas ou recipientes distintos que permitam a segregação mínima entre RCC, podas e resíduos volumosos.

§ 3º É vedada a disposição desses materiais em locais não autorizados pelo titular.

Art. 112. Os resíduos recebidos nos PEVs deverão ser triados, priorizando-se a reutilização, a desmontagem e a reciclagem para evitar a disposição final em aterros, em conformidade com as Resoluções do CONAMA.

Art. 113. O Prestador de Serviços deve dar ampla publicidade aos usuários sobre as sanções e penalidades aplicáveis à disposição irregular de resíduos em logradouros e áreas públicas.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 114. A fiscalização dos serviços compreende o acompanhamento, o monitoramento, o controle e a avaliação das atividades prestadas, com a finalidade de assegurar a observância dos instrumentos de planejamento, dos contratos, das normas e dos regulamentos editados pelo titular e pela AGER/MT.

§ 1º A atuação fiscalizatória da AGER/MT não se confunde com a gestão e a execução dos contratos administrativos firmados entre os titulares e os Prestadores de Serviços, inclusive terceirizados ou concessionários, atribuições essas que permanecem de competência do titular.

§ 2º No exercício de suas competências, a fiscalização poderá orientar, determinar medidas corretivas, comunicar irregularidades aos órgãos competentes, notificar os responsáveis e aplicar as sanções cabíveis àqueles que descumprirem as disposições normativas aplicáveis.

CAPÍTULO XI - DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 115. Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos deverão ser prestados em observância ao princípio da continuidade.

Art. 116. O Prestador de Serviços deverá estabelecer procedimentos para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que possa prejudicar a regularidade, a continuidade e a segurança dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, descritos de forma objetiva no plano operacional.

§1º Ocorrendo situações adversas, o Prestador de Serviços deverá utilizar meios alternativos para garantir a execução das atividades, de forma a minimizar eventuais impactos ambientais e danos à saúde pública.

§2º As manutenções programadas deverão ser realizadas preferencialmente em dias não úteis, de forma a não comprometer a continuidade dos serviços.

Art. 117. As atividades que integram os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos não poderão ser interrompidas, total ou parcialmente, exceto em:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela AGER/MT.

Art. 118. O Prestador de Serviços não poderá ser responsabilizado por interrupções motivadas por caso fortuito, força maior ou emergência.

Art. 119. Na ocorrência de interrupções programadas e de interrupções não programadas de quaisquer atividades que afetem a continuidade, a regularidade, a qualidade dos serviços ou a segurança de pessoas e bens, deverá o Prestador de Serviços comunicar à AGER/MT, ao titular e ao órgão colegiado de controle social, quando este existir, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição detalhada do incidente, incluindo local, hora e natureza;

II - atividades e instalações atingidas;

III - causa provável do incidente ou da situação;

IV - caracterização dos danos causados (seja aos sistemas públicos, ao patrimônio próprio ou de terceiros, ao meio ambiente, à saúde pública ou à integridade física de pessoas);

V - providências corretivas para reparar os danos ou mitigar os riscos;

VI - prazo estimado para correção do problema e previsão para o efetivo restabelecimento dos serviços;

VII - áreas afetadas e estimativa do número de domicílios afetados;

VIII - impactos negativos, sobre o trânsito de veículos e de pessoas;

IX - usuários sensíveis potencialmente prejudicados, tais como estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas.

§1º A comunicação da interrupção programada de que trata o caput deverá ser realizada com, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

§2º A comunicação de interrupção não programada deverá ser realizada à AGER/MT imediatamente após a ciência dos fatos que motivaram a interrupção.

§3º O Prestador de Serviços deverá informar à AGER/MT a conclusão dos procedimentos e o restabelecimento dos serviços em até 12 (doze) horas após a sua correção.

Art. 120. Na ocorrência de interrupções programadas e de interrupções não programadas de quaisquer atividades que afetem diretamente o usuário, o Prestador de Serviços deverá promover a divulgação das informações acerca das interrupções nas regiões afetadas ou potencialmente afetadas, devendo conter, no mínimo:

I - área e instalação atingidas;

II - atividades interrompidas;

III - data e tipo de ocorrência;

IV - os motivos da interrupção;

V - as medidas mitigadoras adotadas;

VI - as previsões e o tempo para o efetivo restabelecimento dos serviços.

§1º A divulgação de interrupção programada de que trata o caput deverá ser realizada com, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

§2º A divulgação de interrupção não programada deverá ser realizada imediatamente após a ciência dos fatos que motivaram a interrupção.

CAPÍTULO XII - DO PLANO OPERACIONAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 121. O plano operacional de prestação dos serviços é o instrumento que define as estratégias de operação e manutenção, bem como a execução dos investimentos prudentes e necessários para o atendimento dos objetivos e metas estabelecidos nos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos, visando garantir a prestação adequada dos serviços.

§1º O plano operacional deverá ser elaborado pelo titular ou pelo Prestador de Serviços e encaminhado à AGER/MT para aprovação e/ou homologação.

§2º O plano poderá ser único ou específico para cada serviço (SMRSU e SLU), devendo ser encaminhado em formato digital.

§3º O plano deverá contemplar as áreas abrangidas pela regulação, urbanas e/ou rurais, considerando a sazonalidade e as características socioculturais locais.

§4º O prazo de entrega será de 180 (cento e oitenta) dias corridos contados da publicação desta Resolução ou da delegação da regulação.

§5º Para municípios com população inferior a 20.000 habitantes, esse prazo será de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos.

§6º A AGER/MT deliberará no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar do recebimento do plano. Caso o documento seja devolvido ao titular para correções, a contagem do prazo será reiniciada após sua reapresentação, dispondo o titular de 30 (trinta) dias corridos para promover as adequações solicitadas.

§7º As alterações deverão ser informadas imediatamente à AGER/MT, devendo o plano atualizado ser apresentado até o último dia útil do ano.

Art. 122. O plano operacional de prestação de serviços deverá abranger, no mínimo:

I - dimensionamento, localização e descrição dos serviços e atividades;

II - detalhamento das instalações, da mão de obra (número de servidores e cargos) e dos equipamentos e veículos com as suas condições de utilização;

III - tipo e origem dos resíduos sólidos a serem geridos;

IV - programação da execução: mapeamento de vias, setores de coleta (indiferenciada e seletiva), rotas, frequências e horários;

V - diretrizes específicas para zonas urbanas e rurais com itinerários detalhados;

VI - identificação de produtos sujeitos à logística reversa e locais de devolução;

VII - ações e programas para capacitação e treinamento da mão de obra;

VIII - condições específicas para cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis;

IX - especificações técnicas e manutenção de lixeiras públicas;

X - ações de comunicação relativas aos itinerários, às interrupções, aos serviços de poda e roçada e à educação ambiental;

XI - ações para emergência e contingência para resguardar a saúde pública;

XII - extensão dos circuitos de varrição;

XIII - endereços e horários dos Pontos de Entrega Voluntária (PEV) e listagem de transportadores de resíduos da construção civil.

Art. 123. O plano operacional da prestação de serviços, para as atividades de coleta seletiva e triagem, priorizará a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda, com vistas à formalização, empreendedorismo, inclusão social, emancipação econômica e investimentos em infraestrutura.

Art. 124. O Prestador de Serviços deverá elaborar Relatório Anual de Atendimento ao Plano Operacional, que deve ser encaminhado à AGER/
MT até o mês de março para avaliação e aprovação. Devem constar dados sobre atendimento ao usuário, reclamações, investimentos realizados e
interrupções operacionais além de informações consolidadas mensalmente sobre frequências, quantidades coletadas (por tipo e área), rejeitos, e dados de limpeza urbana (capina, roçagem e limpeza urbana).

Art. 125. O Prestador de Serviços deve fornecer informações ao SINISA, ao SINIR, enviando-as simultaneamente à AGER/MT.

Art. 126. O plano operacional de prestação de serviços deverá ser revisado sempre que houver alteração de seus elementos constituintes ou dos instrumentos de planejamento e gestão aplicáveis.

Art. 127. O plano operacional de Prestação de Serviços e suas atualizações devem estar disponíveis no sítio eletrônico do Prestador de Serviços.

Art. 128. O Plano Operacional da Prestação de Serviços deve assegurar:

I - continuidade, regularidade e eficiência da prestação;

II - modicidade de custos;

III - proteção à saúde pública e ao meio ambiente;

IV - segurança dos trabalhadores;

V - rastreabilidade das operações.

Art. 129. O descumprimento das disposições do Plano Operacional da Prestação de Serviços aprovado, bem como a não apresentação ou a não atualização desse plano nos prazos estabelecidos, poderá caracterizar infração regulatória, sujeitando o responsável às sanções previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO XIII - DO MANUAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO

Art. 130. O Manual de Prestação do Serviço e de Atendimento ao Usuário (MPSAU) é o instrumento destinado a disciplinar a relação entre Prestador de Serviços e os usuários.

Art. 131. O Prestador de Serviços deverá elaborar o MPSAU e encaminhar à AGER/MT, mediante protocolo, para aprovação.

§ 1º O MPSAU deverá ser apresentado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura do contrato, da publicação desta Resolução ou da delegação da regulação.

§ 2º Deverá ser enviado em formato digital e disponibilizado no sítio eletrônico do Prestador de Serviços.

§ 3º O manual deverá ser revisado sempre que houver alteração em qualquer de seus elementos constituintes, devendo ser submetido à nova aprovação.

Art. 132. O MPSAU deverá abranger, no mínimo:

I - direitos e deveres dos usuários;

II - regras sobre a prestação dos serviços e o atendimento aos usuários;

III - orientações aos usuários com vistas à utilização adequada dos serviços, incluindo a correta disponibilização, segregação, acondicionamento e destinação dos resíduos sólidos;

IV - soluções para problemas decorrentes de eventualidades, emergências e contingência que possam prejudicar a regularidade, a
continuidade e a segurança dos serviços;

V - canais de atendimento ao usuário, detalhando dias e horários de atendimento;

VI - prazos de resposta e de espera para atendimento, respeitando as prioridades legais;

VII - tabelas dos valores tarifários ou taxas vigentes e critérios de faturamento;

VIII - estrutura prevista para a prestação dos serviços em cada Região Administrativa.

Parágrafo único. O MPSAU deverá ser apresentado de forma objetiva, com informações em linguagem simples e acessível, e sempre que possível, com o emprego de ilustrações e técnicas de comunicação visual.

CAPÍTULO XIV - DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS

Art. 133. Constituem obrigações do Prestador de Serviços no atendimento aos usuários:

I - prestar serviços adequados a todos os usuários, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, qualidade, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia;

II - ofertar condições adequadas de atendimento telefônico e eletrônico, acessíveis a todos os usuários e que possibilitem, de forma integrada e organizada, o recebimento de reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios quanto à prestação dos serviços;

III - dispor de equipamentos e de equipe treinada de empregados ou servidores em quantidade suficiente, necessários à adequada prestação dos serviços aos usuários;

IV - assegurar transparência e acesso às informações relativas à prestação dos serviços.

Art. 134. O Prestador de Serviços deverá dispor de unidades de atendimento presencial, estrutura telefônica e eletrônica.

§ 1º O atendimento presencial deverá ser realizado em estrutura adequada, com sistema sequencial por ordem de chegada, em local que proporcione conforto. O tempo de espera não deve ser superior a 30 (trinta) minutos. Deve ocorrer em todos os dias úteis, com duração mínima de 8 (oito) horas diárias.

§ 2º O atendimento telefônico deverá ser prestado por meio de sistema gratuito. O tempo para atendimento inicial da ligação ou espera deve ser de, no máximo, 1 (um) minuto, podendo chegar a 3 (três) minutos em eventos não programados que afetem grande número de usuários.

§ 3º O atendimento eletrônico deverá estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, disponibilizando informações sobre o horário de funcionamento das unidades, localização exata dos setores, situação de processos administrativos, programação da coleta e endereço dos PEVs, quando aplicável.

§ 4º O Prestador de Serviços deverá atender prioritariamente, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato, às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas por crianças de colo e às demais pessoas com atendimento prioritário previsto em lei.

Art. 135. Todos os atendimentos deverão ser registrados e numerados em sistema ou formulário próprio, em meio digital, informando ao usuário o número do protocolo de atendimento ou da ordem de serviço quando da formulação da demanda, independentemente de solicitação.

§1º Para todas as manifestações deverá ser respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados.

§2º O Prestador de Serviços deverá informar o prazo máximo para o atendimento das solicitações feitas pelos usuários.

Art. 136. O Prestador de Serviços deverá manter registro atualizado das demandas, com anotações do objeto, data e horário de solicitação, tempo de atendimento, endereço do usuário, tipo de atividade a que se refere, os encaminhamentos e o motivo do não atendimento, quando aplicável.

§1º Os tempos de atendimento serão medidos levando em conta o tempo transcorrido entre a notificação ao Prestador de Serviços e a regularização da solicitação.

§2º O Prestador de Serviços deve manter tais registros pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 137. Quando não for possível uma resposta imediata, o Prestador
de Serviços deverá comunicar, por meio rastreável, as providências
adotadas em face de solicitações ou de reclamações.
Parágrafo único. O prazo para esta comunicação será de 10 (dez)
dias úteis.

Art. 138. Todas as formas de comunicação e/ou notificação
realizadas por parte do Prestador de Serviços deverão ser realizadas de
forma compreensível, em linguagem simples e de fácil entendimento.

Art. 139. Para conhecimento e consulta pelos usuários, o Prestador de Serviços deverá disponibilizar, nos locais de atendimento presencial, em local de fácil visualização e acesso, exemplares dos seguintes documentos:

I - cópia desta Resolução;

II - manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário;

III - Código de Defesa do Consumidor;

IV - tabela de cobrança, preços públicos, taxas e tarifas vigentes, prazos de serviços e critérios de faturamento.

Art. 140. O Prestador de Serviços deverá elaborar, anualmente, relatório de atendimento ao usuário, contendo a relação de atendimentos protocolados e encaminhamentos realizados.

Parágrafo único. O relatório deverá ser encaminhado à AGER/MT até 30 de março do ano subsequente.

Art. 141. O usuário poderá encaminhar à ouvidoria da AGER/MT reclamações, solicitações e denúncias que porventura não foram atendidas ou foram executadas de forma insatisfatória pelo Prestador de Serviços.

Parágrafo único. As demandas encaminhadas à ouvidoria da AGER/ MT deverão conter o número do respectivo protocolo de atendimento registrado pelo Prestador de Serviços.

CAPÍTULO XV - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 142. O titular dos serviços promoverá ações permanentes de educação ambiental, comunicação, informação, mobilização e sensibilização social, com o objetivo de conscientizar os usuários sobre as regras de utilização dos serviços e aprimorar o conhecimento de valores, comportamentos e estilos de vida relacionados à gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e ao consumo sustentável.

Parágrafo único. As ações de educação ambiental de que trata o caput obedecerão às diretrizes gerais fixadas em legislação específica referente à Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA).

Art. 143. O titular e o Prestador de Serviços deverão desenvolver campanhas de comunicação e sensibilização social visando à conscientização dos usuários dos serviços e a divulgação dos conceitos relacionados à coleta seletiva, à logística reversa, ao consumo consciente e à minimização da geração de resíduos sólidos, em especial quanto à não geração, à redução e ao manejo adequado dos resíduos sólidos domiciliares, incluindo:

I - o uso preferencial de produtos com embalagens retornáveis, visando à sua reutilização;

II - a compostagem no local da geração dos resíduos orgânicos;

III - a conscientização acerca das suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada e da logística reversa de que trata a Política Nacional de Resíduos Sólidos, ou outra que a suceder.

Art. 144. A educação ambiental deverá ser promovida pelo Prestador de Serviços, com vistas a orientar os usuários sobre os procedimentos a serem observados por todos os envolvidos na cadeia de manejo de resíduos sólidos, sem prejuízo de atividades educativas promovidas pelo titular ou pela AGER/MT, abordando adicionalmente:

I - a segregação adequada dos resíduos, visando à reutilização, à reciclagem e à adequada destinação;

II - o acondicionamento adequado de materiais cortantes, pontiagudos, contundentes e perfurantes;

III - a entrega de materiais recicláveis em PEV, quando houver previsão nos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos ou contratos;

IV - a entrega de pequenos volumes em PEV, quando houver previsão nos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos ou contratos.

§1º O Prestador de Serviços poderá desenvolver ações e projetos de educação ambiental voltados ao público escolar, em parceria com as instituições de ensino, para disseminação desse conteúdo.

§2º A educação ambiental deverá ser realizada de maneira continuada, com vistas a garantir a efetividade das iniciativas direcionadas ao atingimento das metas fixadas nos contratos e nos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos.

§3º Havendo mais de um Prestador para os Serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos, estes poderão articular-se para o desenvolvimento de ações conjuntas.

CAPÍTULO XVI - DAS COOPERATIVAS E OUTRAS FORMAS DE ASSOCIAÇÃO DE CATADORES

Art. 145. As cooperativas e outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis que realizarem atividades integrantes da prestação dos SMRSU e SLU deverão observar as condições de prestação dos serviços estabelecidas nos atos normativos da AGER/MT e no plano operacional da prestação de serviços.

Art. 146. O plano operacional da prestação de serviços, para as atividades de coleta seletiva e de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda, com vistas:

I - à formalização da contratação;

II - ao empreendedorismo;

III - à inclusão social;

IV - à emancipação econômica; e

V - aos investimentos em infraestrutura e capacitação nestas organizações.

Parágrafo único. O titular ou o Prestador de Serviços poderá promover ações de apoio à formalização, capacitação técnica, fortalecimento institucional e melhoria da infraestrutura das cooperativas, visando à sua inclusão produtiva e ao aprimoramento da qualidade dos serviços.

Art. 147. As atividades desempenhadas por cooperativas e outras formas de associação de catadores deverão estar previstas no plano operacional da prestação de serviços, contendo, no mínimo:

I - descrição das atividades atribuídas;

II - responsabilidades técnicas e administrativas.

Art. 148. As cooperativas e outras formas de associação de catadores deverão observar condições mínimas de infraestrutura, higiene, segurança e saúde do trabalho compatíveis com as atividades desenvolvidas, inclusive quanto a:

I - ao uso de equipamentos de proteção individual;

II - à organização do ambiente de trabalho;

III - ao armazenamento adequado de resíduos;

IV - à prevenção de riscos ambientais e sanitários.

Art. 149. Deverão ser mantidos registros atualizados das atividades executadas, contendo, no mínimo:

I - volume coletado;

II - volume triado;

III - volume comercializado;

IV - rejeitos encaminhados à destinação final.

Parágrafo único. Os registros deverão ser disponibilizados ao titular e à AGER/MT sempre que solicitados.

CAPÍTULO XVII - LOGÍSTICA REVERSA

Art. 150. A estruturação, implementação e operacionalização dos sistemas de logística reversa previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos constituem responsabilidade exclusiva dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, não integrando tais atribuições do SMRSU e do SLU.

Art. 151. Os custos referentes à logística reversa incluídos em acordos setoriais e termos de compromissos firmados não deverão ser repassados aos usuários do SMRSU.

Art. 152. Os produtos e embalagens sujeitos aos sistemas de logística reversa deverão ser entregues pelos geradores nos locais adequados, destinados à sua recepção.

Art. 153. O Prestador de Serviços somente poderá desempenhar atividades atribuídas a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes no âmbito dos sistemas de logística reversa de produtos e embalagens mediante celebração de contrato específico, com a correspondente remuneração pelos custos incorridos, observados os acordos setoriais e os termos de compromisso firmados entre o titular do serviço e o setor empresarial.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput deverão ser executadas sem prejuízo da adequada prestação do SMRSU e do SLU.

CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 154. Os usuários, individualmente ou por meio de associações, poderão solicitar informações e encaminhar sugestões, elogios, denúncias
e reclamações ao Prestador de Serviços ou à AGER/MT, através de suas respectivas ouvidorias.

Art. 155. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita os Prestadores de Serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e os usuários às sanções previstas nas normas legais, regulamentares e contratuais.

Parágrafo único. A aplicação de sanções observará o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 156. O Prestador de Serviços deverá observar o princípio da isonomia e impessoalidade em todas as decisões cuja competência lhe tenha sido atribuída.

Art. 157. Cabe à AGER/MT resolver os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução, inclusive decidindo em segunda instância sobre as pendências entre o Prestador de Serviços e os usuários.

Art. 158. A contagem dos prazos previstos nesta Resolução dar-se-á de forma contínua, não se suspendendo nos feriados e fins de semana, salvo previsão em contrário.

§ 1º Os prazos começam a ser computados após a devida cientificação, efetuada no ato do atendimento ao usuário com o fornecimento do número do protocolo, mediante notificação por escrito por meio da própria fatura ou, ainda, por outro meio previsto nesta Resolução.

§ 2º Os prazos dispostos em dias corridos serão computados excluindo o dia da cientificação e incluindo o do vencimento.

§ 3º Para os prazos dispostos em dias considera-se prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente quando o dia de início ou de vencimento ocorrer em fim de semana ou feriado.

§ 4º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do
prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 159. Esta norma será revista após 3 (três) anos de sua vigência, podendo ser revisada extraordinariamente a qualquer tempo.

Art. 160. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 27 de agosto de 2026.

LUIS ALBERTO NESPOLO

Presidente Regulador da AGER/MT