Lei nº 7.862 de 19/12/2002


 Publicado no DOE - MT em 19 dez 2002


Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Autor: Poder Executivo

O Governador do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - resíduos sólidos: os que resultam das atividades humanas em sociedade e que se apresentem nos estados sólidos, semi-sólido ou líquido, este último quando não passível de tratamento convencional;

II - prevenção da poluição ou redução na fonte: o uso de processos, práticas, materiais ou energia com o objetivo de diminuir o volume de poluentes ou de resíduos na geração de produtos ou serviços;

III - minimização: redução, a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos resíduos sólidos, antes de descartá-los no meio ambiente;

IV - padrão de produção e consumo sustentáveis: o fornecimento e o consumo de produtos e serviços que otimizem o uso de recursos naturais, eliminando ou reduzindo o uso de substâncias nocivas, emissões de poluentes e volume de resíduos durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e resguardar as gerações presentes e futuras;

V - gerenciamento de resíduos sólidos: o processo que compreende a coleta, a manipulação, o acondicionamento, o transporte, o armazenamento, o tratamento, a reciclagem e a disposição final dos resíduos sólidos;

VI - serviços de limpeza pública urbana: o conjunto de ações, exercidas sob a responsabilidade dos municípios, relativas aos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final de lixo, bem como os serviços públicos de limpeza urbana e a conservação urbana com finalidade estética ou em prol da salubridade ambiental.

Art. 2º Nos termos desta lei, os resíduos obedecerão à seguinte classificação:

a) resíduos urbanos: provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos sólidos com características domiciliares, bem como os resíduos sólidos da limpeza pública urbana;

b) resíduos industriais: provenientes de atividades de pesquisa e produção de bens, bem como os provenientes das atividades de mineração e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção dos estabelecimentos industriais;

c) resíduos de serviços de saúde: aqueles provenientes de qualquer estabelecimento de saúde ou unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal; de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde; medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados; de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; e aqueles provenientes de barreiras sanitárias.

d) resíduos de atividades rurais: provenientes da atividade agrossilvopastoril, inclusive os resíduos dos insumos utilizados nestas atividades;

e) resíduos de serviços de transporte: decorrentes da atividade de transporte de cargas e os provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários e portuários e postos de fronteira;

f) rejeitos radioativos: materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos, em quantidades superiores aos limites de isenção especificados de acordo com norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e que sejam de reutilização imprópria ou não prevista;

g) central de recebimento e prensagem: edificação aprovada pelos órgãos ambientais competentes, destinada a receber e prensar as embalagens vazias tríplice lavadas de agrotóxicos para serem encaminhadas à destinação final;

h) posto de recebimento: edificação aprovada pelos órgãos ambientais competentes, destinada a receber as embalagens vazias de agrotóxicos tríplice lavadas para serem encaminhadas à central de recebimento e prensagem;

i) unidades de reciclagem de embalagens vazias de agrotóxicos: edificação aprovada pelos órgãos ambientais competentes, destinada a receber as embalagens vazias tríplice lavadas de agrotóxicos, onde é realizada a sua reciclagem;

j) embalagem rígida vazia não perigosa ou tríplice lavada: embalagens que contiveram formulações de agrotóxicos utilizáveis diluídas em água e que, submetidas aos adequados procedimentos de lavagem interna, apresentem na água de lavagem final uma concentração, em ingrediente ativo do produto originalmente acondicionado, menor que 100 ppm;

l) resíduos especiais: os provenientes do meio urbano e rural que, pelo seu volume ou por suas propriedades intrínsecas, exigem sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente;

m) resíduos perigosos: os que, em função de suas propriedades físicas, químicas, ou infecto-contagiosas, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - preservar a saúde pública;

II - proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente;

III - estimular a recuperação de áreas degradadas;

IV - assegurar a utilização adequada e racional dos recursos naturais;

V - disciplinar o gerenciamento integrado dos resíduos;

VI - estimular a implantação, em todos os Municípios mato-grossenses, dos serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;

VII - gerar benefícios sociais e econômicos;

VIII - estimular a criação de linhas de crédito para auxiliar os Municípios na elaboração de projetos e implantação de planos de gerenciamento de resíduos sólidos licenciáveis pelo órgão ambiental estadual;

IX - ampliar o nível de informação existente de forma a integrar ao cotidiano dos cidadãos o tema resíduos sólidos;

X - implementar o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos, incentivando a cooperação entre Municípios e a adoção de soluções conjuntas.

CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS BÁSICOS

Art. 4º Esta lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, define diretrizes e normas de prevenção da poluição, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente e da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Estado de Mato Grosso.

Art. 5º São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, saúde pública, recursos hídricos, ação social e setor produtivo;

II - promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;

III - redução, ao mínimo, dos resíduos sólidos, por meio do incentivo às práticas ambientalmente adequadas de reutilização e reciclagem;

IV - participação social no gerenciamento dos resíduos sólidos;

V - regularidade, continuidade, universalidade e certificação dos sistemas de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.263, de 03.12.2009, DOE MT de 03.12.2009)

VI - responsabilização dos geradores pelo gerenciamento dos seus resíduos sólidos em todo o seu ciclo;

VII - responsabilização pós-consumo do fabricante e/ou importador pelos produtos e respectivas embalagens ofertados ao consumidor final;

VIII - cooperação entre o Poder Público, o setor produtivo e a sociedade civil;

IX - cooperação interinstitucional entre os órgãos do Estado e dos Municípios, estimulando a busca de soluções consorciadas e/ou compartilhadas;

X - responsabilização por danos causados pelos agentes econômicos e sociais com adoção do princípio do poluidor pagador;

XI - integrar a Política de Resíduos Sólidos às políticas de erradicação do trabalho infantil;

XII - direito à Educação Ambiental dirigida ao gerador de resíduos e ao consumidor dos produtos;

XIII - adoção dos princípios do desenvolvimento sustentável como premissa na proposição do modelo de Gestão de Resíduos Sólidos para o Estado de Mato Grosso, baseado em agenda mínima para alcançar os objetivos gerais propostos, a curto e médio prazos;

XIV - erradicação dos lixões.

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES

Art. 6º A ação do Poder Público na implementação dos objetivos previstos nesta lei será orientada pelas seguintes diretrizes:

I - incentivo à não-geração, minimização, reutilização e reciclagem de resíduos através de:

a) alteração de padrões de produção e de consumo;

b) desenvolvimento de tecnologias limpas;

c) aperfeiçoamento da legislação correlata.

II - incentivo ao desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;

III - compatibilização do gerenciamento de resíduos sólidos com o gerenciamento dos recursos hídricos, o desenvolvimento regional e a proteção ambiental;

IV - definição de procedimentos relativos ao acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

V - incentivo ao estabelecimento de parcerias com organizações que permitam otimizar a gestão dos resíduos sólidos;

VI - incentivo à implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;

VII - incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações e/ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos;

VIII - incentivo à parceria entre Estado, Municípios e entidades privadas para o desenvolvimento de programas de capacitação técnica na área de gerenciamento de resíduos sólidos;

IX - estabelecimento de critérios para o gerenciamento de resíduos perigosos;

X - incentivo à parceria entre Estado, Municípios e sociedade civil para implantação do programa de educação ambiental, com enfoque específico para a área de resíduos sólidos;

XI - incentivo à criação de novos mercados de produtos reciclados e a ampliação dos já existentes;

XII - preferência, nas aquisições, a produtos compatíveis com os princípios e fundamentos desta lei;

XIII - articulação institucional entre os gestores visando à cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de saneamento, meio ambiente, recursos hídricos e saúde pública;

XIV - garantia de atendimento à população dos serviços de gerenciamento de resíduos sólidos;

XV - investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias ambientalmente adequadas;

XVI - ação reparadora mediante a identificação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;

XVII - flexibilização da prestação de serviços de limpeza urbana, com adoção de modelos gerenciais e tarifários, que assegurem a sua sustentabilidade econômica e financeira;

XVIII - fomento à criação e articulação de fóruns, conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;

XIX - incorporação da Política de Gestão de Resíduos Sólidos aos objetivos expressos nas políticas afins - Desenvolvimento Urbano, Saúde, Saneamento, Recursos Hídricos e Meio Ambiente.

XX - induzir os Municípios à adoção de práticas de gerenciamento e gestão que garantam a sustentabilidade econômica de seus sistemas de gerenciamento de resíduos sólidos, baseadas na remuneração justa dos serviços prestados e na vinculação dos valores cobrados à efetiva execução dos mesmos;

XXI - apoio técnico e financeiro aos Municípios na formulação e implantação de seus planos estratégicos de ação para o gerenciamento dos resíduos sólidos, de acordo com critérios a serem definidos no regulamento;

XXII - introduzir o conceito de gerenciamento integrado de resíduos sólidos, estabelecendo metas estaduais, regionais e locais para controle, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e destinação final adequado para todo e qualquer resíduo sólido gerado;

XXIII - incentivar e promover a articulação e a integração entre os Municípios para a busca de soluções consorciadas e/ou compartilhadas, principalmente para o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos.

CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS

Art. 7º São instrumentos da Política de Gestão de Resíduos Sólidos:

I - os planos e programas de gerenciamento integrados dos resíduos sólidos;

II - a capacitação técnica e valorização profissional;

III - os instrumentos econômicos e fiscais;

IV - a disseminação de informações;

V - o licenciamento ambiental, o monitoramento e a fiscalização;

VI - as penalidades disciplinares e medidas compensatórias;

VII - o apoio técnico e financeiro aos Municípios;

VIII - a educação ambiental de forma consistente e continuada;

IX - a valorização dos resíduos;

X - os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem a minimização dos resíduos.

TÍTULO II - DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I - DOS PROGRAMAS

Art. 8º A Política de Gestão de Resíduos Sólidos será desenvolvida, também, através de programas que visem estimular:

I - a não-geração e a minimização da geração de resíduos sólidos;

II - a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

III - as mudanças nos padrões de produção e de consumo;

IV - a adoção de sistemas de gestão ambiental;

V - a universalização do acesso da população aos serviços de gerenciamento de resíduos sólidos;

VI - a auto-sustentabilidade dos serviços de gerenciamento de resíduos sólidos;

VII - a coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final ambientalmente adequados dos resíduos sólidos;

VIII - a recuperação ou revitalização de áreas degradadas em decorrência da disposição inadequada de resíduos sólidos;

IX - ampliação e consolidação dos mercados de produtos reciclados;

X - o fortalecimento institucional dos órgãos responsáveis pelo cumprimento desta lei;

XI - a melhoria das condições sociais, econômicas e ambientais das comunidades que trabalham com o aproveitamento de resíduos.

XII - a garantia do correto tratamento dos resíduos sólidos perigosos e potencialmente infectantes através da apresentação obrigatória da certificação ambiental mensal por parte das empresas prestadoras de serviço. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.263, de 03.12.2009, DOE MT de 03.12.2009)

XIII - o descarte adequado de resíduos perfurocortantes, para fins de coleta, transporte, tratamento e destinação final, especialmente por meio de campanhas de conscientização e ações de educação ambiental, de modo a reduzir o risco de acidentes aos catadores e coletores profissionais de resíduos sólidos, bem como a evitar danos ao meio ambiente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12150 DE 16/06/2023).

XIV - a proibição do descarte de fragmentos de vidro nos lixos domésticos residenciais ou comerciais dos imóveis situados no Estado de Mato Grosso, conjuntamente com os demais resíduos orgânicos e inorgânicos produzidos pelos respectivos moradores; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12150 DE 16/06/2023).

XV - o acondicionamento dos vidros fragmentados em recipientes capazes de impedir o efeito cortante dos cacos, como em garrafas de plástico, caixas de papelão, bem como outros objetos que proporcionem a segurança no manuseio dos recipientes pelos agentes do serviço da coleta de lixo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12150 DE 16/06/2023).

XVI - nos recipientes deverão constar elementos informativos ou dizeres em proporções de fácil visualização e célere compreensão que indiquem a existência de material perfurante em seu interior; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12150 DE 16/06/2023).

XVII - sendo o vidro passível de ser reciclado, o descarte do lixo constituído de cacos ou fragmentos deverá ser destinado a centros de reaproveitamento de reciclagem dos objetos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12150 DE 16/06/2023).

CAPÍTULO II - DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 9º Cabe ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, assessorar, estudar e propor ao Governo do Estado de Mato Grosso diretrizes de políticas estaduais de resíduos sólidos e deliberar no âmbito de sua competência sobre normas e padrões.

Art. 10. Cabe aos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, assessorar, estudar e propor aos Governos Municipais diretrizes de políticas de resíduos sólidos e deliberar no âmbito de sua competência sobre normas e padrões de políticas específicas.

Art. 11. Cabe ao Estado do Mato Grosso, através da Fundação Estadual do Meio Ambiente, órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em articulação com os demais órgãos, adotar as providências necessárias que objetivem:

I - apoiar tecnicamente os programa municipais de gerenciamento de resíduos sólidos, na obtenção de recursos financeiros para fomento da atividade, no estímulo à criação de órgãos municipais de meio ambiente e Conselhos Municipais de Meio Ambiente, estes últimos capazes de atuarem na esfera, consultiva, normativa local;

II - orientar as indústrias e prestadoras de serviço sobre a exigência de licenciamento ambiental. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.263, de 03.12.2009, DOE MT de 03.12.2009)

III - estimular as indústrias a fazer constar nas suas embalagens e promover por meio de campanhas publicitárias, o risco proveniente do uso inadequado de seus produtos e embalagens;

IV - incentivar o monitoramento e auditorias internas entre as empresas integrantes dos comitês de gestão de bacias, distritos industriais e outras associações com interesses comuns;

V - estimular programas de coleta seletiva em parceria com os Municípios e a iniciativa privada;

VI - viabilizar, através de Fundos de Meio Ambientes, recursos para promoção humana e a qualificação dos profissionais da área, bem como para os operadores do sistema de gestão integrada de resíduos sólidos;

VII - estimular a gestão compartilhada entre Municípios para soluções de tratamento, destinação final, coleta de resíduos dos serviços de saúde;

VIII - estabelecer regras e regulamentos para apresentação de plano de gerenciamento de resíduos;

IX - garantir à população o acesso às informações relativas à manipulação, acondicionamento, armazenamento, coleta seletiva, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;

X - elaborar e implantar em parceria com os Municípios, empresas privadas e organizações não governamentais, programa estadual de capacitação de recursos humanos com atuação para o gerenciamento de resíduos sólidos;

XI - articular com o Ministério de Meio Ambiente e Ministério da Saúde ações de gerenciamento de resíduos que sejam do interesse dos Municípios.

Art. 12. O gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos será efetuado pelos Municípios de forma preferencialmente integrada.

§ 1º A execução dos serviços a cargo da esfera municipal, em todas as etapas ou parcelas, poderá ser direta ou indiretamente por meio de consórcios intermunicipais ou iniciativa privada.

§ 2º A execução de qualquer serviço pela iniciativa privada não exime os órgãos públicos da responsabilidade pela gestão.

Art. 12-A  Os processos administrativos que tratarem de licenciamento que envolvam a destinação de resíduos sólidos dos municípios do Estado de Mato Grosso devem ter tramitação prioritária. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12211 DE 01/08/2023).

Art. 13. A fiscalização ambiental e sanitária será exercida distintamente pelo órgão ambiental estadual, vigilância sanitária e órgãos municipais de meio ambiente.

Art. 14. Constituem serviços públicos de caráter essencial à organização municipal, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos.

Art. 15. As unidades geradoras, transportadoras e receptoras de resíduos deverão ser projetadas em conformidade com a legislação vigente, devendo ser implantadas, operadas, monitoradas e, no encerramento de suas atividades, ter projeto previamente aprovado pelo órgão ambiental estadual.

Parágrafo único. As unidades referidas no caput deste artigo e em todas as fases do gerenciamento de resíduos sólidos deverão ter um técnico responsável, devidamente habilitado.

Art. 16. As entidades e órgãos da Administração Pública deverão optar preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam duráveis, não perigosos, recicláveis, reciclados e passíveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11220 DE 01/10/2020):

Art. 17. A exportação e o transporte interestadual de resíduos, no Estado de Mato Grosso, dependerão de prévia autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

§ 1º Somente será permitida a importação de resíduos sólidos recicláveis e reaproveitáveis.

§ 2º Os resíduos sólidos gerados no Estado de Mato Grosso somente poderão ser exportados para outros Estados da Federação mediante prévia autorização do órgão ambiental do Estado importador.

§ 3º VETADO.

Art. 18. A recuperação de áreas degradadas ou contaminadas pela disposição de resíduos sólidos deverá ser feita pelo responsável, de conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental estadual.

CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 19. Os responsáveis pela geração de resíduos ficam obrigados a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, de acordo com o estabelecido no art. 20.

§ 1º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão ter um planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, devendo ainda ser periodicamente revisados e devidamente compatibilizados com o plano anteriormente vigente.

§ 2º Os resíduos que apresentem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos e substâncias químicas perigosas, deverão receber tratamento certificado diferenciado durante as operações de manejo, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.263, de 03.12.2009, DOE MT de 03.12.2009)

Art. 20. Caberá a FEMA fixar os critérios básicos sobre os quais deverão ser elaborados os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, para fins de licenciamento, contemplando, além dos princípios e fundamentos estabelecidos nesta lei, os itens a seguir:

I - diagnóstico da situação atual do sistema de gerenciamento de resíduos sólidos;

II - a origem, caracterização e volume de resíduos gerados;

III - os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas;

IV - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;

V - definição e descrição de medidas direcionadas à minimização da quantidade de resíduos e ao controle da poluição ambiental causada por resíduos, considerando suas diversas etapas - acondicionamento, coleta, segregação, transporte, transbordo, tratamento e disposição final;

VI - ações voltadas à educação ambiental que estimulem:

a) o gerador a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a seleção dos resíduos urbanos;

b) o consumidor a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo;

c) o gerador e o consumidor a reciclarem produtos;

d) a sociedade a se co-responsabilizar quanto ao consumo e à disposição adequada dos resíduos;

e) o setor educacional a incluir nos planos escolares programas educativos de minimização dos resíduos;

VII - soluções direcionadas:

a) à reciclagem;

b) à compostagem;

c) ao tratamento; e

d) à disposição final ambientalmente adequada;

VIII - cronograma de implantação das medidas e ações propostas; e

IX - a designação do responsável técnico pelo plano de gerenciamento de resíduos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas por esta lei.

§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos contemplará a alternativa de disposição final consorciada ou em centrais integradas de tratamento de resíduos, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde, competentes.

§ 2º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e substâncias químicas perigosas.

§ 3º Ficam sujeitos à elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos de que trata este artigo:

I - os Municípios;

II - o setor industrial;

III - os estabelecimentos de serviços de saúde;

IV - o setor e serviços de transporte;

V - a atividade rural; e

VI - demais fontes geradoras a serem definidas no regulamento desta lei.

§ 4º Para os efeitos do inciso I do parágrafo anterior, consideram-se os resíduos sólidos urbanos.

§ 5º Para os efeitos do inciso II do § 3º, caput, consideram-se as seguintes atividades:

1. atividade de extração de minerais;

2. indústria metalúrgica;

3. produtos de minerais não metálicos;

4. indústria de material de transporte;

5. indústria mecânica;

6. indústria de madeira, do mobiliário, de papel, papelão e celulose;

7. indústria de borracha;

8. indústria de couros, peles e assemelhados, e de calçados;

9. indústria química e petroquímica;

10. indústria de produtos farmacêuticos e veterinários e de higiene pessoal;

11. indústria de produtos alimentares;

12. indústria de bebidas e fumo;

13. indústria têxtil e de vestuário, artefatos de tecidos e de viagem;

14. indústria da construção;

15. indústria de borracha e de produtos de matérias plásticas;

16. indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação.

§ 6º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais deverá prever a implantação de Bolsas de Resíduos, objetivando o reaproveitamento e o gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos.

Art. 21. As fontes geradoras de resíduos consideradas prioritárias estão obrigadas a divulgar relatório anual de uso, processamento e emissão de substâncias agressivas ao meio ambiente na forma fixada em regulamento, com exceção dos resíduos sólidos perigosos e potencialmente infectantes, cujo relatório deverá ser mensal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.263, de 03.12.2009, DOE MT de 03.12.2009)

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 22. Fica criado o Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos, coordenado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEMA, cujas finalidades em nível estadual serão:

I - disponibilizar às entidades públicas e privadas e ao público em geral, em forma de boletins informativos e via Internet, as informações quanto às ações públicas e privadas, relacionadas com a gestão integrada de resíduos sólidos;

II - relacionar as fontes e substâncias consideradas de interesse;

III - elaborar Inventário Estadual de Resíduos Urbanos e a situação da conformidade das instalações públicas e privadas receptoras de resíduos;

IV - subsidiar o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. A regulamentação desta lei estabelecerá os critérios e procedimentos básicos necessários à implementação e à operação do Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos.

Art. 23. Fica assegurado ao público em geral, o acesso às informações relativas a resíduos sólidos existentes nos bancos de dados dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.

CAPÍTULO V - DOS RESÍDUOS URBANOS

Art. 24. Os sistemas de coleta e transporte de resíduos urbanos deverão ser estendidos a todos os Municípios e atender aos princípios de regularidade, permanência e sistematicidade, em condições sanitárias e de segurança.

Parágrafo único. A coleta dos resíduos urbanos dar-se-á de forma preferencialmente seletiva, devendo o gerador separa previamente os resíduos úmidos ou compostáveis dos recicláveis ou secos.

Art. 25. Os usuários dos sistemas de limpeza urbana ficam obrigados a disponibilizar o resíduo para coleta acondicionado de forma adequada e em local acessível.

§ 1º Os Municípios darão ampla publicidade às disposições e procedimentos do sistema de limpeza urbana, inclusive quanto ao custo dos respectivos serviços.

§ 2º Os Municípios poderão fixar a obrigatoriedade de seleção dos resíduos no próprio local de origem, indicando as formas de acondicionamento para coleta.

Art. 26. A indicação de áreas adequadas para a disposição final de resíduos será feita pelo Poder Público municipal e aprovada pela FEMA.

CAPÍTULO VI - DOS RESÍDUOS DO SETOR INDUSTRIAL

Art. 27. O emprego de resíduos industriais como adubo, matéria-prima ou fonte de energia, bem como sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, somente poderá ser feito com prévia autorização da FEMA.

§ 1º O fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos resíduos referidos no caput deste artigo não implicará em risco adicional para a saúde pública e o meio ambiente.

§ 2º Os processos de reaproveitamento industrial de resíduos não deverão alterar a qualidade final do produto.

Art. 28. As instalações industriais utilizadas para o processamento de resíduos serão consideradas como unidade receptora de resíduos, estando sujeitas às disposições previstas no parágrafo único do art. 29 desta lei.

Parágrafo único. As unidades receptoras de resíduos industriais deverão realizar controle de qualidade das características dos resíduos, de acordo com as exigências da FEMA.

Art. 29. As unidades geradoras de resíduos industriais devem buscar soluções que possibilitem a maximizar a reutilização, a reciclagem ou a redução da periculosidade desses resíduos.

CAPÍTULO VII - DOS RESÍDUOS DO SETOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 30. Caberá aos responsáveis pela administração dos terminais de transporte e postos de fronteira o gerenciamento de seus resíduos sólidos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.

Art. 31. Os resíduos gerados a bordo das unidades de transporte ou em suas respectivas estruturas de apoio, provenientes de áreas não endêmicas e que não apresentem características de resíduo perigoso, deverão ser enquadrados como resíduos urbanos, para efeito de manuseio e disposição final.

Art. 32. Os resíduos gerados a bordo das unidades de transporte, provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, os resíduos sólidos provenientes de instalações de serviço de atendimento médico e os animais mortos a bordo serão considerados, com vistas ao manejo e tratamento, como resíduos de serviços de saúde, devido à presença de agentes biológicos.

Art. 33. Os resíduos provenientes das áreas de manutenção, depósitos de combustíveis, armazenagem de cargas, áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido as suas características químicas, deverão ser gerenciados como resíduos industriais.

Art. 34. O tratamento e a disposição final dos resíduos gerados nas unidades de transporte, terminais e postos de fronteira serão controlados e fiscalizados pelos órgãos ambientais e de saúde pública competentes, de acordo com a legislação vigente.

Art. 35. As cargas em perdimento presentes nos terminais públicos e privados, consideradas como resíduos para fins de tratamento e disposição final, obedecerão ao disposto em legislação específica.

CAPÍTULO VIII - DOS RESÍDUOS DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Art. 36. Caberá aos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde:

I - o gerenciamento de seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil solidária, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais;

II - a elaboração e a implementação de plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, de acordo com o art. 20 desta lei;

III - a segregação dos resíduos, o acondicionamento e a identificação adequada no local e momento da geração dos mesmos, conforme dispuser a legislação específica;

IV - assegurar, de forma sanitária e ambientalmente adequada, o armazenamento intermediário e temporário dos resíduos, devidamente segregados, acondicionados e identificados.

Art. 37. Na elaboração do plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, devem ser considerados princípios que conduzam à minimização e às soluções integradas ou consorciadas, que visem ao tratamento e à disposição final destes resíduos de acordo com as diretrizes estabelecidas pela FEMA e pelo órgão competente.

Art. 37-A O transporte dos resíduos de saúde e perigosos deverá ser feito com emprego de equipamentos adequados, sendo devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes.

Parágrafo único. Quando houver movimentação de resíduos perigosos e potencialmente infectantes para fora da unidade geradora, os geradores, transportadores e as unidades receptoras de resíduos perigosos e infectantes deverão, obrigatoriamente, utilizar o Manifesto de Transporte de Resíduos, de acordo com critérios estabelecidos pela legislação vigente, assim como garantir o monitoramento das unidades de transporte para o devido acompanhamento do roteiro do transporte. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.263, de 03.12.2009, DOE MT de 03.12.2009)

Art. 37-B. Aquele que executar o transporte de resíduos perigosos deverá verificar, junto aos órgãos de trânsito do Estado e dos Municípios, as rotas preferenciais por onde a carga deverá passar e informar ao órgão de controle ambiental estadual o roteiro de transporte. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.263, de 03.12.2009, DOE MT de 03.12.2009)

CAPÍTULO IX - DOS RESÍDUOS DA ATIVIDADE RURAL

Art. 38. Os responsáveis pela geração de resíduos da atividade rural deverão adotar os procedimentos, princípios, fundamentos e diretrizes definidos nesta lei e serão responsáveis pelo seu gerenciamento, observadas as normas estabelecidas pelo CONAMA ou CONSEMA.

Parágrafo único. O gerenciamento dos resíduos da atividade rural, compreendendo aqueles insumos agrícolas, agrotóxicos e afins vencidos, proibidos ou apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens, serão de responsabilidade dos fabricantes ou registrantes, respectivamente, dos insumos e dos agrotóxicos e afins, os quais deverão adotar procedimentos para o seu recolhimento, tratamento e/ou disposição final ambientalmente adequados.

Art. 39. Os registrantes de agrotóxicos e afins deverão apresentar o plano de gerenciamento de resíduos contemplando a destinação ambientalmente adequada de embalagens e a instalação de centrais de recolhimento, adotando soluções que possibilitem a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final correta e segura das embalagens.

§ 1º As centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins poderão ser operadas por um ou mais fabricantes e registrantes ou conjuntamente com comerciantes de agrotóxicos, desde que apresentem termo de compromisso firmado em conjunto para sua operacionalização.

§ 2º Os requerentes de licenciamento ambiental de unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, posto ou central, deverão apresentar termo de compromisso com os fabricantes para a garantia do recolhimento, transporte e destinação final das embalagens vazias recebidas.

§ 3º Produtos em desuso ou impróprios para comercialização e utilização não poderão ser devolvidos na unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, posto ou central, mas tão-somente aos fabricantes.

Art. 40. As embalagens rígidas que contiverem formulações de agrotóxicos miscíveis ou dispersíveis em água deverão sofrer, obrigatoriamente, a tríplice lavagem pelo usuário de agrotóxico e afins imediatamente após o seu esvaziamento, fazendo uso de EPIs - Equipamentos de Proteção Individual indicados para o preparo e aplicação dos produtos, e as águas de lavagem adicionadas à calda de pulverização, por procedimentos aprovados pelos órgãos normatizadores competentes.

Parágrafo único. As embalagens plásticas e metálicas vazias, imediatamente após sofrerem a tríplice lavagem pelo usuário de agrotóxico e afins, deverão ser perfuradas e inutilizadas.

Art. 41. Sob nenhuma hipótese as embalagens poderão ser enterradas no solo, abandonadas na lavoura, dispostas em lixo doméstico ou ainda queimadas, mesmo após a tríplice lavagem.

Art. 42. É proibida a reutilização de toda e qualquer embalagem de agrotóxico por usuário, comerciante, distribuidor, cooperativa ou prestador de serviços.

Art. 43. As embalagens rígidas vazias após tríplice lavagem deverão ser conduzidas pelo usuário a uma central de recolhimento, de onde serão destinadas às indústrias recicladoras.

§ 1º As indústrias recicladoras de embalagens rígidas de agrotóxicos deverão estar devidamente licenciadas pelos Poderes públicos competentes, para o processamento de embalagens vazias e lavadas de agrotóxicos.

§ 2º Somente poderão ser recicladas as embalagens rígidas vazias, e após ter sofrido a tríplice lavagem, por procedimentos especificados em normas reguladoras que reduzam os resíduos de agrotóxicos no efluente final a padrões, a serem definidos pelos órgãos normativos competentes, compatíveis com a segurança da saúde da pessoa humana e do meio ambiente.

Art. 44. As embalagens consideradas não passíveis de descontaminação, devido as suas próprias características ou à formulação dos agrotóxicos que contiveram, deverão ter destinação autorizada pelos Poderes públicos competentes.

Parágrafo único. As embalagens flexíveis não contaminadas, que não entram em contato direto com o agrotóxicos, poderão ter outra destinação, desde que autorizada pelos Poderes públicos competentes.

Art. 45. As empresas produtoras de agrotóxicos, para comercializarem seus produtos no Estado, deverão patrocinar ações educativas, especialmente junto aos estabelecimentos escolares rurais, voltadas principalmente às crianças e aos jovens, no sentido de orientá-los no uso adequado dos agrotóxicos e na criação de hábitos de preservação do meio ambiente.

Art. 46. É vedado produzir, transportar, armazenar, comercializar e utilizar no Estado de Mato Grosso produtos agrotóxicos, componentes e afins cujos elementos ativos tenham sido proibidos nos países de origem.

CAPÍTULO X - DOS RESÍDUOS ESPECIAIS

Art. 47. Os fabricantes ou importadores de produtos ou serviços que gerem resíduos especiais são responsáveis pelo gerenciamento desses resíduos.

Art. 48. Para efeitos desta lei, consideram-se resíduos especiais:

I - as pilhas, baterias e assemelhados, lâmpadas florescentes, de vapor de mercúrio, vapor de sódio e luz mista;

II - as embalagens não retornáveis;

III - os pneus;

IV - os óleos lubrificantes e assemelhados;

V - os resíduos de saneamento básico gerados nas estações de tratamento de água e de esgotos domésticos;

VI - equipamentos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e seus componentes;

VII - outros a serem definidos pela FEMA.

Art. 49. Os produtos que gerem resíduos passíveis de procedimentos especiais somente poderão ser comercializados se acompanhados de instruções ao usuário de como proceder em cada caso.

Art. 50. Os fabricantes, importadores e distribuidores de produtos referidos no artigo anterior ficam obrigados a estabelecer conjuntamente mecanismos para:

I - elaborar o Plano de Gerenciamento, estabelecendo as formas de acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final desses resíduos, de forma a garantir a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental;

II - criar e instalar centros de recepção para o recolhimento e armazenamento temporário desses resíduos;

III - promover, no âmbito de suas atividades, estudos e pesquisas destinados a desenvolver processos de redução de resíduos, efluentes e emissões na produção desses produtos, bem como de seu reprocessamento, sua reciclagem, disposição final e alternativas de substituição de componentes ou de substâncias químicas consideradas perigosas;

IV - promover campanhas educativas para a prevenção e controle da poluição e minimização de riscos causados pela disposição inadequada de resíduos, bem como para divulgar os benefícios da reciclagem, reutilização e destinação final adequada.

Art. 51. Os consumidores dos produtos que gerem resíduos passíveis de procedimentos especiais deverão efetuar a sua devolução, conforme instrução contida na embalagem ou no respectivo certificado de garantia.

CAPÍTULO XI - DOS RESÍDUOS RADIOATIVOS

Art. 52. O gerenciamento, o acondicionamento, a coleta, o transporte, o armazenamento, o tratamento e a destinação final dos resíduos radioativos obedecerão às disposições e determinações das autoridades licenciadas competentes, à legislação específica e às normas estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 53. O Poder Público deverá adotar instrumentos econômicos visando incentivar o atendimento aos objetivos, princípios, fundamentos e diretrizes definidos nesta lei.

§ 1º A identificação, a seleção e a implementação dos instrumentos econômicos deverão ser justificadas segundo o aspecto ambiental, social e econômico, mediante critérios a serem definidos em lei.

§ 2º Os instrumentos de que trata este artigo serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções parciais de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente estabelecidas.

Art. 54. As instituições públicas ou privadas que promovam ações complementares às obrigatórias, em consonância com os objetivos, princípios, fundamentos e diretrizes desta lei, terão prioridade na concessão de benefícios fiscais ou financeiros, por parte dos organismos de crédito e fomento ligados ao Governo estadual.

Art. 55. A aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme definido no art. 20, é condição imprescindível para o recebimento de financiamentos e incentivos fiscais, de que trata o artigo anterior.

Art. 56. Os Municípios poderão cobrar tarifas e taxas por serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos originados em qualquer fonte geradora.

§ 1º Os Municípios poderão cobrar taxas e tarifas diferenciadas por serviços especiais provenientes de domicílios ou de atividades de comércio e serviços que:

I - contenham substâncias ou componentes potencialmente perigosos à saúde pública ou ao meio ambientes;

II - por seu volume, peso ou características, causem dificuldade à operação do serviço público de coleta, transporte, armazenamento, tratamento ou disposição final dos resíduos urbanos.

Art. 57. Os empreendimentos geradores, receptores ou transportadores de resíduos perigosos deverão comprovar sua capacidade para arcar com os custos decorrentes da obrigação de recuperação ambiental.

Art. 58. O Estado deverá prever na parcela da receita da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do ICMS Ecológico recursos para ser aplicados na cooperação técnica e financeira com o Estado, Municípios e entidades públicas e privadas, em ações, projetos, programas e planos relacionados ao gerenciamento de resíduos sólidos.

TÍTULO IV - DO CONTROLE, DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I - DO CONTROLE

Art. 59. Para efeito de licenciamento pelos órgãos ambientais, as atividades potencialmente poluidoras deverão contemplar em seus projetos os princípios básicos estabelecidos na Política Estadual de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. As unidades receptoras de resíduos serão responsáveis por projetar o seu sistema, de acordo com a legislação e normas técnicas pertinentes, e por implantar, operar, monitorar e proceder, ao encerramento das suas atividades, de acordo com os projetos previamente aprovados pela FEMA.

Art. 60. Compete ao órgão ambiental estadual exercer o poder de polícia administrativa ambiental do licenciamento das atividades de coleta, transporte, tratamento, e a disposição final dos resíduos sólidos, observadas as normas definidas na Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.

Art. 61. O licenciamento e a fiscalização de todo e qualquer sistema público ou privado, de geração, coleta, manuseio, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, nos aspectos concernentes aos impactos ambientais resultantes, são de responsabilidade do órgão ambiental estadual e de saúde pública competentes, conjunta ou separadamente.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, o Estado poderá celebrar convênios com os Municípios.

CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 62. A responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de ocorrências, envolvendo resíduos, de qualquer origem ou natureza, que provoquem danos ambientais ou ponham em risco a saúde da população, recairá sobre:

I - o Município e entidade responsável pela coleta, transporte, tratamento e disposição final, no caso de resíduos urbanos;

II - o proprietário, no caso de resíduos sólidos produzidos em imóveis residenciais ou não, que não posam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;

III - os estabelecimentos geradores, no caso de resíduos provenientes de indústria, comércio e de prestação de serviços, inclusive os de saúde, no tocante ao transporte, tratamento e destinação final de seus produtos e embalagens que comprometam o meio ambiente e coloquem em risco a saúde pública;

IV - os fabricantes ou importadores de produtos que, por suas características e composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem resíduos sólidos urbanos de impacto ambiental significativo;

V - o gerador e o transportador, nos casos de acidentes ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos; e

VI - o gerenciador das unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em suas instalações.

§ 1º No caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais atividades relacionadas ao manejo de resíduos, em qualquer de suas etapas, configurar-se-á a responsabilidade solidária.

§ 2º A responsabilidade a que se refere o inciso III deste artigo dar-se-á desde a geração até a disposição final dos resíduos.

§ 3º A responsabilidade a que se refere o inciso IV deste artigo é extensiva inclusive ao fabricante ou importador, mesmo nos casos em que o acidente ocorrer após o consumo desses produtos.

§ 4º Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos deverão promover a sua recuperação em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental estadual.

§ 5º Em caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental, o órgão ambiental estadual deverá ser comunicado imediatamente após ocorrido.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 63. Constitui infração, para efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo editadas em caráter complementar por órgãos e autoridades administrativas competentes.

Art. 64. O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às penalidades e sanções da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, e demais legislações específicas em vigor.

§ 1º A apuração das infrações a que se refere o caput deste artigo obedecerá ao procedimento previsto na referida lei.

§ 2º O produto arrecadado das multas oriundas da aplicação desta lei deverá ser empregado preferencialmente na execução da Política Estadual de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos.

Art. 65. Os custos resultantes da aplicação da sanção interdição temporária ou definitiva correrão por conta do infrator.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. As fontes geradoras relacionadas no § 5º do art. 20 desta lei, bem como dos estabelecimentos de serviços de saúde e do setor de serviços de transporte, existentes na data de início de sua vigência, que se encontram em desacordo com a mesma, ficam obrigadas a regularizar-se junto ao órgão ambiental estadual, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação, mediante apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Art. 67. Os Municípios com mais de 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes urbanos terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, para apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. Para os demais Municípios o regulamento fixará os prazos para adaptação a esta lei.

Art. 68. Os fabricantes e importadores de produtos que após o uso dêem origem a resíduos classificados como especiais, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da vigência desta lei, para estabelecer os mecanismos operacionais e os cronogramas de implementação necessários para o seu integral cumprimento.

Art. 69. As atividades rurais terão um prazo de 12 (doze) meses, contados da vigência desta lei, para apresentação do Plano de que trata o art. 66 desta lei.

Art. 70. Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente, 02 (duas) Coordenadorias, com os respectivos cargos símbolo DAS-4, para atender ao cumprimento da presente lei.

Art. 71. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do tesouro do Estado.

Art. 72. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 73. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2002.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES

Governador do Estado