Decreto Nº 42280 DE 25/06/2003


 Publicado no DOM - Belém em 25 jun 2003


Regulamenta a Lei Nº 8108/2001, que disciplina a alteração do inciso XI, art. 156 do Código Tributário Nacional e acrescenta artigos à Lei Nº 7056/1977, sobre a dação em pagamento, como forma de extinção da obrigação tributária, no âmbito do Município de Belém/PA.


Banco de Dados Legisweb

O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa do Município de Belém/PA, poderão ser extintos pelo devedor, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel situado neste Município,observados o interesse público, a conveniência administrativa, as disposições da Lei nº 8.108 , de 28 de dezembro de 2001, e os critérios dispostos neste decreto.

§ 1º Não poderão ser objetos da presente dação em pagamento os imóveis que estiverem ocupados a qualquer título.

Art. 2º O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas,sucessivamente:

I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;

II - avaliação administrativa do imóvel;

III - lavratura do termo de dação em pagamento, que acarretará a extinção do crédito tributário.

Art. 3º O devedor interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto a Secretaria de Finanças do Município, contendo necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido.

§ 1º O requerimento será instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões atualizadas em nome do proprietário:

I - certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

II - Certidão do Cartório Distribuidor de Protesto de Títulos e Documentos da cidade de Belém/PA e dos município onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede e domicílio nos últimos 05 (cinco) anos;

III - Certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca da Capital, e dos municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos 05 (cinco) anos, inclusive relativas às execuções;

IV - Certidões da Justiça Federal, inclusive relativos às execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho.

§ 2º No caso do devedor tratar-se de pessoa jurídica, deverão da mesma forma, apresentar as certidões previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, dos municípios onde a empresa tenha exercido atividade, nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 3º Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial, promovido pelo devedor, este deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará, ao final, no reconhecimento da dívida atualizada até a data do termo de dação e na extinção do respectivo processo na forma do art. 269, V, do CPC , hipótese em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valo ou a validade do crédito tributário reconhecido.

§ 4º Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela fazenda pública municipal, o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no reconhecimento da dívida exeqüenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade, sendo o processo de execução fiscal extinto na forma do art. 1º da Lei Federal nº 6.830/80 c/c art. 269, do CPC .

§ 5º Os créditos relativos às custas e despesas processuais, honorários perícias e advocatícios, nas ações judiciais, deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor.

§ 6º Se, ao requerer em juízo a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, a Procuradoria Fiscal verificar, desde logo, que a eventual prorrogação do prazo acarretará prejuízos processuais ao Município, esta deverá tomar todas as providências cabíveis referentes ao caso.

§ 7º No ato do pedido de suspensão da execução, será juntada, nos judiciais, cópia do pedido formulado pelo interessado.

§ 8º A Procuradoria Fiscal deverá instruir o pedido de suspensão na ação de execução fiscal, com a situação e o cálculo atualizado do crédito tributário objeto da proposta.

Art. 4º Após a verificação das formalidades referidas no artigo 2º deste decreto, a proposta de dação será encaminhada à Comissão constituída nos termos do § 1º deste artigo, que, na apreciação da conveniência e oportunidade da dação em pagamento, adotará, dentre outros critérios, aqueles estabelecidos nos incisos constantes do art. 183-C, da Lei Municipal nº 7.056/77 , com as alterações produzidas pela Lei Municipal nº 8.108/2001 .

§ 1º A Comissão mencionada no caput deste artigo será constituída por 03 (três) servidores, sendo 01 (um) lotado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e 02 (dois) na Secretaria Municipal de Finanças, sendo que um dos representantes desta, a presidirá, cabendo-lhe convocar o colegiado.

§ 2º No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do expediente por seu Presidente, a Comissão deverá emitir seu parecer, encaminhando-o ao Titular da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º Caso necessário, a Comissão poderá convocar técnico lotado no âmbito da administração municipal para acompanhamento e suporte quando da avaliação.

Art. 5º Com base no parecer elaborado pela Comissão, havendo interesse da administração, será formada Equipe Avaliadora, que terá por função proceder a avaliação administrativa, constante do art. 7º deste decreto.

Parágrafo único. Caso declarado o desinteresse, o requerente deverá ser notificado da decisão, da qual não caberá recurso e, em seguida o expediente será encaminhado à Procuradoria Fiscal do Município para a adoção das providências cabíveis, no âmbito de sua competência, antes de seu regular arquivamento.

Art. 6º A Equipe Avaliadora prevista no artigo 5º deste regulamento, será coordenada pelo Departamento que administra o Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, a quem caberá a distribuição das avaliações aos membros da equipe.

§ 1º A avaliação administrativa deverá ser elaborada mediante critérios e métodos tecnicamente reconhecidos e adequados às especificações do imóvel avaliado, podendo o coordenador da equipe estabelecer parâmetros técnicos visando à uniformização dos trabalhos.

§ 2º O avaliador deverá, obrigatoriamente, visitar o imóvel e instruir a avaliação administrativa com fotografias atuais desse bem.

§ 3º O valor do imóvel, objeto da dação em pagamento, será o constante da avaliação.

§ 4º Caso, o valor do imóvel auferido pela Equipe Avaliadora for divergente do valor venal constante no Cadastro Técnico Multifinalitário, este deverá ser atualizado com base no entendimento desta equipe.

Art. 7º A avaliação administrativa deverá conter capítulo específico relatando a efetiva situação do imóvel quanto a:

I - riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração;

II - ocupação da área do imóvel;

III - degradação ambiental por deposição de lixo ou resíduos químicos na área do imóvel ou em seu entorno;

IV - quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do imóvel.

Parágrafo único. A ocorrência de um ou mais fatores mencionados neste artigo influirá na definição do valor do imóvel, devendo ser devidamente sopesado na elaboração da avaliação administrativa.

Art. 8º A avaliação administrativa deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do pedido pela Comissão mencionada no art. 4º, § 1º, a qual comunicará seu resultado ao interessado mediante notificação, com aviso de recebimento, no endereço declinado no pedido inicial, abrindo-se-lhe prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da correspondência, para manifestação de concordância ou eventual pedido de revisão da avaliação.

§ 1º Se apresentado pedido de revisão da avaliação, a equipe avaliadora deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, ratificando ou retificando a avaliação inicial, intimando-se, novamente, o interessado por carta com aviso de recebimento a manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento da correspondência.

§ 2º Nas hipóteses de discordância expressa por parte do interessado, quanto ao parecer final da comissão, o pedido deverá ser considerado extinto, sendo encaminhado ao Titular da Secretaria Municipal de Finanças para a adoção das medidas tendentes ao arquivamento do expediente e comunicado a procuradoria fiscal para que tome suas providências.

§ 3º Na ausência de manifestação do interessado quanto a avaliação final presumir-se-á que o mesmo aceira os termos da avaliação.

§ 4º Havendo expressa concordância do interessado com o valor da avaliação, os autos serão encaminhados ao Titulas da Secretaria Municipal de Finanças para no prazo de 05 (cinco) dias decidir sobre o requerimento de dação em pagamento, objetivando a extinção do crédito tributário.

Art. 9º Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao crédito tributário, o Poder Público, a pedido do interessado, poderá emitir um certificado de caráter compensatório, de crédito tributário, em favor do devedor, para a quitação de tributos devidos ao Município de Belém/PA, não sendo permitido a cessão deste crétido a terceiros.

Art. 10. O certificado constante no caput do artigo anterior, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, terá prazo de validade de 05 (cinco) anos, a partir da data de sua emissão.

§ 1º A emissão do certificado deverá ser efetivada pela Procuradoria Fiscal, departamento também incumbido do controle e da baixa dos valores dele constantes.

§ 2º A compensação de crédito tributário, constante do certificado, deverá ser efetuada pelo Departamento Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º Respeitado o prazo estabelecido no caput deste artigo, poderão ser quitados quaisquer tributos municipais vencidos, vincendos ou futuros nos quais figure, dentre os sujeitos passivos, o titular do certificado; na hipótese de aproveitamento parcial do valor do certificado, este será recolhido, devendo ser emitido novo certificado, com o saldo do valor excedente e o prazo de validade remanescente.

Art. 11. As despesas decorrentes da lavratura da dação em pagamento, correrão por conta do devedor.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belém/PA, em 25 de junho de 2003.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém