Decreto Nº 12376 DE 21/08/2026


 Publicado no DOM - Cuiabá em 21 ago 2026


Altera o art. 9º do Decreto Nº 5358/2013, para reduzir o prazo de cancelamento e de substituição da NFS-E em autosserviço e possibilitar o cancelamento de NFS-E de ofício.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 41, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 154 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Município de Cuiabá),

Considerando que o prazo de 60 (sessenta) dias atualmente previsto para o cancelamento e a substituição de NFS-e em autosserviço se revela excessivo e desproporcional à finalidade do instrumento, destinado à correção tempestiva de erros e ao registro da inexecução ou da recusa efetivas do serviço;

Considerando que a amplitude desse prazo tem estimulado a não conformidade e propiciado o cancelamento de documentos fiscais legítimos, representativos de serviços efetivamente prestados, com o consequente esvaziamento da base de cálculo e evasão de receita do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

Considerando que o cancelamento em autosserviço prescinde de protocolo, de declaração do tomador e de crivo prévio da autoridade fiscal, de modo que a extensão do prazo amplia a janela disponível para a baixa indevida de notas fiscais já alcançadas pela exigibilidade do tributo;

Considerando a necessidade de preservar a integridade da base tributável, de fortalecer a conformidade fiscal e de compatibilizar o prazo de autosserviço com a sistemática de cancelamento e substituição por processo administrativo prevista no art. 11 deste Decreto,

DECRETA:

Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 5.358, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O contribuinte emitente poderá, no prazo de 2 (dois) dias a contar da data de emissão da NFS-e original e sem necessidade de protocolo de processo, utilizar as funções específicas constantes do aplicativo de geração de NFS-e, para:

I - substituir a NFS-e, pelos seguintes motivos:

a) erro nos dados do tomador, desde que não ocorra alteração do tomador;

b) erro na natureza da operação;

c) erro no valor da NFS-e;

d) erro na alíquota;

e) erro no campo “ISSQN Retido”;

f) erro no quadro “Retenção de Impostos”;

g) erro na descrição do serviço;

h) erro na dedução de base de cálculo;

i) erro no campo “Local dos Serviços”;

j) duplicidade na emissão do documento fiscal;

II - cancelar a NFS-e, pelos seguintes motivos:

a) inexecução do serviço;

b) não aceite pelo tomador ou intermediário do serviço.

§ 1º Na hipótese de substituição, a NFS-e substitutiva deverá fazer referência à NFS-e substituída e observar a data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º (revogado);

§ 3º Após o prazo previsto no caput deste artigo, os pedidos de cancelamento provocados pelos motivos descritos nas alíneas a e b do inciso II deste artigo deverão ser protocolados via processo administrativo, acompanhados de declaração do tomador, com firma reconhecida em Cartório ou assinada eletronicamente mediante Certificado Digital.

§ 4º (revogado);

§ 5º A declaração do tomador pelo motivo previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá conter os motivos da recusa, seja por inconformidade na qualidade ou no preço do serviço ou por incorreção de dados cadastrais constantes na NFS-e.

§ 6º A forma e a metodologia de homologação dos cancelamentos e substituições de NFS-e ficam a critério da autoridade tributária.

§ 7º O tomador de serviço, para fins de cancelamento ou não reconhecimento do serviço, que optar por assinar eletronicamente mediante certificado digital a declaração prevista no § 3º deste artigo deverá juntá-la ao processo administrativo eletrônico.

§ 8º O prestador do serviço deverá comunicar o cancelamento ou substituição da NFS-e ao tomador.” (NR)

Art. 2º O art. 12 do Decreto nº 5.358, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 12. (...)

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá, mediante processo administrativo e assegurados o contraditório e a ampla defesa, determinar o cancelamento, de ofício, da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e quando constatada a ocorrência de erro material, emissão em duplicidade, fraude, inexistência do fato gerador ou outras hipóteses previstas em regulamento.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de Agosto de 2026.

ABILIO BRUNINI

Prefeito de Cuiabá