Decreto Nº 49222 DE 21/08/2026


 Publicado no DOE - DF em 24 ago 2026


Altera o RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, relativamente às operações e prestações beneficiadas com redução de base de cálculo do  ICMS.


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A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I DO DECRETO nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO II - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
1

I - 20%, nas operações internas e de importação, e 33,33%, nas operações interestaduais realizadas por contribuintes do ICMS, com os seguintes produtos:

a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não tripulado (VANT);

b) veículos espaciais;

c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

d) paraquedas;

e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

f) simuladores de voo e similares;

g) equipamentos de apoio no solo;

h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "h";

j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "i";

k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas "a" a "f", "h" e "j", e no funcionamento dos produtos da alínea "b";

II - 16% nas operações de importação e de saída interna com aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas deltas e ultraleves, suas peças e acessórios.

... ...
1.1

Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nas alíneas "a" a "k" do caput deste item, serão observadas as seguintes definições:

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nas alíneas "a" a "c" do caput deste item;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas "a" a "i" do caput deste item, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII- sistema de aeronave não tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII- veículo aéreo não tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar, não alcançando os veículos de uso recreativo;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

1.2

O disposto nas alíneas "i", "j" e "k" do caput deste item só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o subitem 1.3 e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

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1.5 No caso de importação, o imposto a recolher nas operações com os produtos discriminados no inciso I será obtido a partir da aplicação da seguinte fórmula: ICMS = 0,20 x [VOP/(1 - 0,20) ] x 0,20, em que VOP corresponde à soma das parcelas constantes do inciso II do caput do art. 34 deste Decreto.
1.6 No caso de importação de aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas deltas e ultraleves, suas peças e acessórios, o imposto a recolher será obtido a partir da aplicação da seguinte fórmula: ICMS = 0,16 x [VOP/(1 - 0,25) ] x 0,25, em que VOP = soma das parcelas constantes do inciso II do caput do art. 34 deste Decreto.
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NOTA 29 - A alíquota modal de 20%, utilizada para o cálculo do imposto devido conforme a fórmula constante do subitem 1.5, foi instituída pela Lei nº 7.326 , de 20 de outubro de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 16 de janeiro de 2024.
NOTA 30 - A alíquota de 25% utilizada para o cálculo do imposto devido conforme a fórmula constante do subitem 1.6 está prevista no art. 18, II, "a", item 10, da Lei nº 1.254, de 1996.
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4 73,34% nas saídas interestaduais e 44% nas saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52 . ... ...
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NOTA 23 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024.
5 28% nas operações internas e 58,34% nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52 . ... ...
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NOTA 30 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024.
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11

35% na saída interna de (Lei nº 6.421 , de 16 de dezembro de 2019):

I - arroz;

II - óleo de soja;

III - farinha de mandioca e de trigo;

IV - leite UHT;

V - carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas;

VI - café torrado e moído, exceto cápsulas;

VII - macarrão comum cru, código NCM-1902.1;

VIII - óleo refinado de milho, código NCM-1515.29.10;

IX - óleo refinado de girassol, código NCM-1512.19.11;

X - óleo refinado de algodão, código NCM-1512.29.10;

XI - carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas, códigos NCM-0210.12.00, NCM-0210.19.00, NCM-0210.20.00, NCM-1602.32.20 e NCM-1602.50.00;

XII - papel higiênico, código NCM-4818.10.00;

XIII - açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas, códigos NCM-1701.13.00 e NCM-1701.14.00;

XIV - sabões, código NCM-3401.11.90;

XV - manteiga, código NCM-0405.10.00;

XVI - água sanitária, código NCM-2828.90.11;

XVII - sardinha em lata, código NCM-1604.13.10;

XVIII - atum em lata, código NCM-1604.14.10;

XIX - peixe fresco, refrigerado ou congelado, códigos NCM-0302.43.00, NCM-0303.23.00, NCM-0303.53.00 e NCM-0304.74.00;

XX - absorvente feminino, código NCM-9619.00.00.

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11.1 Na saída de que trata o item, será estornado crédito fiscal para que o valor a ser compensado não ultrapasse a 7% da base de cálculo própria constante da nota fiscal de aquisição.
11.2 A fruição da redução de base de cálculo prevista no item fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, na mesma proporção da referida redução de base cálculo.
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NOTA 6 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024.
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17 60% nas prestações de serviço de transporte aéreo de cargas e mala postal, realizadas dentro do território do Distrito Federal. ... ...
NOTA 1 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024.
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44 60% nas saídas internas de Gás Natural Veicular - GNV. ... ...
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NOTA 4 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024.
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53 5% nas operações internas e 8,3334% nas operações interestaduais com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem. ... ...
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NOTA 4 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024.
54 15% nas operações de saídas internas e 25% nas operações de saídas interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, até o limite anual de R$ 36.000,00 de faturamento por cooperativa. ... ...
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NOTA 2 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024.
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56
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56.2 No caso de importação, o imposto a recolher será obtido a partir da aplicação da seguinte fórmula: ICMS = 0,07 x [VOP/(1 - 0,07) ].
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60 94,44%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional. ICMS 81/23 ICMS 122/23 A partir de 1º/01/24 A partir de 1º/01/24
60.1 No caso de importação, o imposto a recolher será obtido a partir da aplicação da seguinte fórmula: ICMS = 0,9444 x [VOP/(1 - 0,18) ] x 0,18, em que VOP corresponde à soma das parcelas constantes do inciso II do caput do art. 34 deste Decreto.
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 81 , de 22 de junho de 2023, foi publicado no DOU de 23/06/2023, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 23 , de 23 de junho de 2023, publicado no DOU de 26/06/2023, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.548, de 2025, publicado no DODF de 12/05/2025.
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 122 , de 9 de agosto de 2023, foi publicado no DOU de 11/08/2023, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 29 , de 15 de agosto de 2023, publicado no DOU de 16/08/2023, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.548, de 2025, publicado no DODF de 12/05/2025.
NOTA 3 - A alíquota de 18% utilizada para o cálculo do imposto devido conforme a fórmula constante do subitem 60.1 está prevista no art. 18, III, da Lei nº 1.254, de 1996.

"(NR)

Art. 2º Ficam revogados a NOTA 1 do item 1 e o item 7, ambos do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO