Publicado no DOE - PB em 21 ago 2026
Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, quanto ao Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 24/26,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as seguintes redações:
“§ 8º Na hipótese de emissão em contingência off-line, o DACTE deverá conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 24/26).”;
a) inciso III ao “caput”:
“III - operar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência off- -line, conforme definições constantes no MOC, devendo adotar as seguintes medidas (Ajuste SINIEF 24/26):
a) imprimir o DACTE OS em papel comum, constando no corpo a expressão: “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE”;
b) transmitir o CT-e OS imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e OS, respeitado o prazo máximo definido no MOC.”;
b) §§ 15 a 17:
“§ 15. Se o CT-e OS transmitido nos termos da alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF 24/26):
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;
III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 202-V9.
§ 16. Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência off-line, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 24/26).
§ 17. O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária o DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 24/26).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de agosto de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador