ICMS – Obrigação principal – substituição tributaria – NCM 2106.90.30 – suplementos alimentares.
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA – NCM 2106.90.30 – SUPLEMENTOS ALIMENTARES.
Os itens 13.0, 13.1, 13.2 e 15.0 da Tabela IV do Apêndice do Anexo X do RICMS abrangem as mercadorias que compõem a subposição 2106.90 da NCM/SH, inclusive aquelas identificadas pelo código 2106.90.30.
Caso a mercadoria se enquadre como bebidas energéticas em lata, bebidas energéticas em embalagem PET, bebidas energéticas em vidro, ou bebidas hidroeletrolíticas, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Caso contrário, estará sujeita ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto.
..., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n°..., formula consulta questionando se nas operações com mercadorias classificadas na NCM 2106.90.30 – Suplementos alimentares, deve recolher o ICMS antecipadamente pelo regime de Substituição Tributária.
Informa a Consulente que revende mercadorias com NCM 2106.90.30- Suplementos alimentares - e que apura o imposto devido mediante apuração normal, aplicando a alíquota interna de 17% e aproveitando os créditos pelas respectivas entradas.
Expõe seu entendimento de que estaria obrigada a recolher o ICMS antecipadamente por Substituição Tributária, face ao NCM 2106.90 contar da linha 15.0 da Tabela IV, do Anexo X, do RICMS/MT, bem como consta do CEST 03.015.00 e da Portaria nº 195/2019.
Diante dos fatos, consulta:
1. Na comercialização das mercadorias com NCM 2106.90.30, deverá ser recolhido o ICMS antecipadamente por substituição tributária? Ou poderá continuar efetuando a apuração normal considerando o NCM 2106.90.30 como tributado de ICMS?
Consultado o Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente exerce atividade principal de Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, CNAE 4771-7/01, além de outras atividades secundárias; está enquadrado no regime de apuração normal, conforme o art. 131 do RICMS/MT.
Quanto à matéria consultada, cumpre esclarecer que, as bebidas hidroeletrolíticas, classificadas na linha 15.0, CEST 03.015.00, classificadas no NCM 2106.90 até 2202.99.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde 1º/06/2021, nos termos do Convênio ICMS 150/2020.
O regime de substituição tributária no estado de Mato Grosso deve observar estritamente o disposto no Anexo X, de acordo com o artigo 451 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
O artigo 2° do Anexo X do RICMS/MT assim dispõe:
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§1°Na hip¾tese de a descriþÒo do item nÒo reproduzir a correspondente descriþÒo do c¾digo ou posiþÒo utilizada na NCM/SH, o regime de substituiþÒo tributßria em relaþÒo Ós operaþ§es subsequentes serß aplicßvel somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1░ do ApÛndice deste anexo.
§ 2° As reclassificaþ§es, agrupamentos e desdobramentos de c¾digos da NCM/SH nÒo implicam em inclusÒo ou exclusÒo de bem e mercadoria, classificados no c¾digo da referida nomenclatura, do regime de substituiþÒo tributßria.
§ 3°Na hip¾tese do º 2░ deste artigo, o contribuinte deverß informar nos documentos fiscais o c¾digo NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributßrio atribuÝdo ao bem e mercadoria antes da reclassificaþÒo, agrupamento ou desdobramento.
§ 4°As situaþ§es previstas nos ºº 2░ e 3░ deste artigo nÒo implicam alteraþÒo do CEST.
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo.
De modo que, para uma mercadoria sofrer a retenção do ICMS-ST, ela precisa preencher cumulativamente três requisitos:
a. estar classificada no código NCM arrolado,
b. estar contida na descrição do item e
c. ter pertinência com o segmento econômico aplicável.
Conclui-se, portanto, que, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos moldes do Anexo X do RICMS, deverá atender as condições estabelecidas pela legislação, ou seja, não basta estar classificada em código da NCM/SH constante do Apêndice, deve também estar relacionada na tabela do respectivo segmento e corresponder à descrição do item.
Consultando o Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), verifica-se que o código 2106.90.30 integra o Capítulo 21 da NCM/SH, que abrange preparações alimentícias diversas:
| 21.06 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
| 2106.10.00 | -Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
| 2106.90 | -Outras |
| 2106.90.10 | Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas |
| 2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações semelhantes |
| 2106.90.21 | Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
| 2106.90.29 | Outros |
| 2106.90.30 | Suplementos alimentares |
| 2106.90.40 | Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos |
| 2106.90.50 | Gomas de mascar, sem açúcar |
| 2106.90.60 | Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar |
| 2106.90.90 | Outras |
O código NCM 2106.90.30 consta do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, que enumera as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
Art. 1º Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
TABELA IV - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| (...) | (...) | (...) | (...) |
| 13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
| 13.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021) |
| 13.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021) |
| 15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
| (...) | (...) | (...) |
Os itens acima indicados abrangem todas as mercadorias que compõem a subposição 2106.90 da NCM/SH, inclusive aquelas identificadas pelo código 2106.90.30. Entretanto, para a sujeição ao regime de substituição tributária, é preciso que a mercadoria se enquadre também na descrição do item. Caso a mercadoria se enquadre como bebidas energéticas em lata, bebidas energéticas em embalagem PET, bebidas energéticas em vidro, ou bebidas hidroeletrolíticas, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Caso contrário, estará sujeita ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta ao questionamento:
1. Na comercialização das mercadorias com NCM 2106.90.30, deverá ser recolhido o ICMS antecipadamente por substituição tributária? Ou poderá continuar efetuando a apuração normal considerando o NCM 2106.90.30 como tributado de ICMS?
Os itens 13.0, 13.1, 13.2 e 15.0 da Tabela IV do Apêndice do Anexo X do RICMS abrangem as mercadorias que compõem a subposição 2106.90 da NCM/SH, inclusive aquelas identificadas pelo código 2106.90.30. Caso a mercadoria se enquadre como bebidas energéticas em lata, bebidas energéticas em embalagem PET, bebidas energéticas em vidro, ou bebidas hidroeletrolíticas, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Caso contrário, estará sujeita ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, ou o cumprimento de obrigações acessórias, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 06 de julho de 2026.
Ricardo Bertolini
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)
Aprovada.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)