Resolução ARPE Nº 348 DE 17/08/2026


 Publicado no DOE - PE em 20 ago 2026


Altera a Resolução ARPE Nº 255/2024, que dispõe sobre o Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no âmbito do Mercado Livre de Gás no Estado de Pernambuco.


Comercio Exterior

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE PERNAMBUCO – ARPE [...] CONSIDERANDO o inciso I do § 6º do art. 4º da Lei Estadual nº 15.900, de 11/10/2016 [...] RESOLVE:

Art. 1º O art. 5º da Resolução ARPE nº 255, de 26 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º

[...]

§ 8º O usuário que possuir contrato vigente com o concessionário e tiver interesse em se tornar livre ou parcialmente livre deverá observar as disposições contratuais até o término de sua vigência, admitida a revisão da quantidade de gás distribuído. (AC)

§ 9º O usuário de que trata o § 8º poderá exercer seu direito e deverá comunicar formalmente ao concessionário sua decisão de se tornar livre ou parcialmente livre com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para a migração. (AC)”

Art. 2º As solicitações de migração enviadas até o início da vigência desta Resolução não se sujeitam ao prazo previsto no § 9º do art. 5º da Resolução ARPE nº 255, de 26/03/2024, devendo observar os prazos vigentes na data de seu protocolo, sem prejuízo de nova solicitação de migração a partir desta data, hipótese em que serão aplicáveis as regras e prazos previstos na presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 17 de agosto de 2026. (Redação do artigo dada pela Resolução ARPE Nº 349 DE 19/08/2026).

Recife, 17/08/2026.

CARLOS PORTO FILHO,

Diretor-Presidente;

ROBERTA MACHADO,

Diretora de Regulação Técnico- Operacional;

PAULA LIMA, Diretora de Regulação Econômico- Financeira;

LARA MONTARROYOS,

Diretora Administrativo- Financeira