Publicado no DOE - PE em 27 mar 2024
Dispõe sobre o Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no âmbito do Mercado Livre de Gás no Estado de Pernambuco.
A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ARPE, com fundamento na Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003 e alterações, regulamentada pelo Decreto nº 30.200, de 9 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante Concessão, os Serviços de Distribuição de Gás Canalizado em conformidade com o art. 25, § 2° da Constituição Federal e com o art. 11, § 2º da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, com alterações introduzidas pela Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Resolução Arpe nº 34, de 10 de agosto de 2006, que dispõe sobre a prestação do serviço de fornecimento de gás canalizado no Estado de Pernambuco, estabelecendo procedimentos e indicadores de segurança e qualidade a serem adotados pela Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, estabelece penalidades e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução Arpe nº 83, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, autuação e aplicação de penalidades aos prestadores de serviços públicos delegados no Estado de Pernambuco e aos serviços públicos fiscalizados pela Arpe mediante delegação;
CONSIDERANDO a Resolução Arpe nº 93, de 29 de julho de 2014, que estabelece os procedimentos para a participação financeira de consumidores do serviço público de distribuição de gás natural canalizado no Estado de Pernambuco em obras de expansão da Rede de Distribuição de Gás Natural (RDGN) da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS;
CONSIDERANDO a Resolução Arpe nº 96, de 29 de setembro de 2014, que estabelece condições gerais da prestação do serviço de distribuição de gás canalizado a Autoprodutor e Autoimportador no Estado de Pernambuco pela Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS;
CONSIDERANDO a Resolução Arpe nº 212, de 8 de abril de 2022, que disciplina o exercício da atividade de Comercialização de Gás no Estado de Pernambuco; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas, consolidadas e analisadas no âmbito da Audiência Pública nº 02/2023, realizada na modalidade de intercâmbio documental, no período de 17 de julho a 31 de agosto de 2023, conforme Relatório da Audiência Pública nº 02/2023, de 24 de janeiro de 2024 (processo SEI nº 0030200019.001883/2023-49).
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as disposições relativas ao Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no âmbito do Mercado Livre de Gás no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Ao serviço público de distribuição de gás canalizado aplicam-se os seguintes princípios da regulação:
I - manutenção do monopólio natural do sistema de distribuição pelo prazo de vigência do Contrato de Concessão, com exclusividade do concessionário na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição, de forma a assegurar a sustentabilidade dos serviços locais de gás canalizado;
II - tratamento isonômico entre os consumidores cativos e entre os consumidores livres, autoimportadores e autoprodutores; e
III - tarifação postal, em que o modelo tarifário é imune à localização geográfica dos consumidores cativos, autoimportadores, autoprodutores, consumidores livre ou outros concessionários.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - ACORDO OPERACIONAL PARA O MERCADO LIVRE: instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pelo concessionário e homologado pela ARPE, contendo as condições técnicas e operacionais e de fluxo de comunicação entre as partes para garantir o funcionamento eficiente das redes de transporte e distribuição e determinar regras da alocação de gás natural aos consumidores livres, autoimportadores e autoprodutores que viabilizam o funcionamento do Mercado Livre no Estado de Pernambuco;
II - AGENTES RELEVANTES DO MERCADO LIVRE: abrange o concessionário e todo e qualquer agente operador do sistema de transporte, supridor, comercializador, consumidor livre, autoimportador, autoprodutor ou outro concessionário, na medida em que tais agentes atuem no Estado de Pernambuco;
III - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
IV - ARPE: Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco;
V - AUTOIMPORTADOR: agente autorizado para a importação gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
VI - AUTOPRODUTOR: agente explorador e produtor de gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
VII - CAPACIDADE CONTRATADA: capacidade, expressa em metros cúbicos por dia, que o concessionário deve reservar em seu sistema de distribuição, para movimentação de quantidades de gás ao consumidor livre, ao consumidor parcialmente livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor, nas condições de referência, conforme estabelecido no contrato de uso do serviço de distribuição;
VIII - COMERCIALIZADOR: pessoa jurídica autorizada a adquirir e vender gás a consumidores livres e consumidores parcialmente livres, de acordo com a Resolução Arpe nº 212/2022;
IX - CONCESSIONÁRIO: pessoa jurídica detentora de Contrato de Concessão para a prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de Pernambuco;
X - CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA: aquelas estabelecidas pelas Resoluções ANP nº 16/2008 e ANP nº 685/2017, ou quaisquer outras que vierem a substituí-las;
XI - CONSUMIDOR CATIVO: consumidor de gás que é atendido exclusivamente pelo concessionário por meio da prestação integrada dos serviços de comercialização e de movimentação de gás;
XII - CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás que, com enquadramento aprovado pela Arpe, tem a opção de adquirir o gás de qualquer comercializador;
XIII - CONSUMIDOR PARCIALMENTE LIVRE: consumidor de gás que, com enquadramento aprovado pela Arpe, exerce a opção de contratar parte das necessidades de aquisição de gás simultaneamente no mercado cativo e no mercado livre;
XIV - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS: modalidade de contrato de compra e venda de gás, celebrado entre consumidor livre ou consumidor parcialmente livre e comercializador, atendendo aos requisitos estabelecidos pela Resolução Arpe nº 212/2022;
XV - CONTRATO DE FORNECIMENTO: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o consumidor cativo e o concessionário ajustam as características técnicas e as condições comerciais para prestação do serviço de fornecimento, que compreende tanto a comercialização quanto a movimentação do gás canalizado;
XVI - CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD): modalidade de contrato de movimentação de gás pelo qual o concessionário, o consumidor livre, o consumidor parcialmente livre, o autoimportador, e o autoprodutor ajustam as características técnicas e as condições comerciais para a prestação do serviço de movimentação do gás, além das condições para uso do sistema de distribuição da área de concessão;
XVII - CUSTOS DE GESTÃO DO MERCADO LIVRE: custos, despesas e encargos incorridos pelo concessionário associados à gestão do mercado livre, incluindo custos de gás do uso do sistema decorrentes de perdas operacionais;
XVIII - ESTRUTURA TARIFÁRIA: conjunto de tabelas de tarifas unitárias, em reais por metro cúbico (R$/m³), aplicadas para o faturamento dos serviços locais de gás canalizado, por segmento de uso e subsegmento de uso, a partir da leitura dos medidores dos consumidores, na forma dos respectivos contratos;
XIX - GÁS: gás natural, biometano ou a mistura de ambos, fornecido como energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie a unidades consumidoras, na forma gasosa especificada pela ANP e canalizada através de sistema de distribuição, por um concessionário detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado;
XX - FATOR DO MERCADO LIVRE: percentual calculado pela Arpe a ser aplicado às margens de referência do mercado cativo, visando à obtenção das Tarifas de Utilização dos Serviços de Distribuição de cada segmento de uso e subsegmento de uso, correspondente à dedução das despesas com compra e venda de gás e ao acréscimo dos Custos de Gestão do Mercado Livre;
XXI - MERCADO CATIVO: é o ambiente de contratação que compreende tanto a comercialização quanto a movimentação do gás canalizado exclusivamente pelo concessionário no sistema de distribuição da área de concessão;
XXII - MERCADO LIVRE: é o ambiente de contratação que compreende a comercialização de gás para consumidor livre e consumidor parcialmente livre por qualquer comercializador e a movimentação do gás pelo concessionário através do uso do sistema de distribuição da área de concessão, inclusive para o autoimportador e autoprodutor;
XXIII - PONTO DE ENTREGA DE MOVIMENTAÇÃO: local físico de entrega do gás pelo concessionário ao consumidor livre, consumidor parcialmente livre, autoimportador ou autoprodutor, que caracteriza o limite de responsabilidade do concessionário, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes ao concessionário;
XXIV - PONTO DE RECEPÇÃO: local físico onde ocorre a transferência do gás para o concessionário, sem que ocorra alteração da propriedade do gás;
XXV - SEGMENTO DE USO: agrupamento de unidades usuárias que exercem uma mesma atividade de uso do gás;
XXVI - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: serviços públicos prestados de acordo com o contrato de concessão, incluindo além da movimentação de gás, atividades de construção, de operação e manutenção da rede, de atendimento aos consumidores e de gestão da distribuição;
XXVII - SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO: é o serviço de deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega de movimentação mediante a utilização do sistema de distribuição, realizado exclusivamente pelo concessionário;
XXVIII - SUBSEGMENTO DE USO: agrupamento de consumidores cativos, consumidores livres ou consumidores parcialmente livres, autoimportadores ou autoprodutores em unidades usuárias de um mesmo segmento, por diferentes tipos de uso final, para os quais haverá medição individualizada;
XXIX - TARIFA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD): valor estabelecido em R$/m³ a ser cobrado pelo concessionário ao consumidor livre, ao consumidor parcialmente livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor, pela movimentação de gás na área de concessão e pela gestão da distribuição de gás canalizado, nos termos homologados pela Arpe;
XXX - TERMO DE COMPROMISSO DE AQUISIÇÃO DE GÁS: documento com validade jurídica que registre o compromisso de aquisição de gás assumido pelo interessado em participar do Mercado Livre no Estado de Pernambuco com um comercializador;
XXXI - TERMO DE COMPROMISSO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS: documento assinado pelo representante legal do concessionário se comprometendo, junto ao interessado em participar do Mercado Livre no Estado de Pernambuco, a movimentar o gás fornecido por um comercializador, na área de concessão por meio da utilização do sistema de distribuição; e
XXXII - UNIDADE USUÁRIA: conjunto de instalações e equipamentos destinados ao recebimento e utilização de gás, associado a um único ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor cativo, autoimportador, autoprodutor, consumidor livre ou consumidor parcialmente livre.
CAPÍTULO II - DO MERCADO LIVRE DE GÁS
Art. 3º O Mercado Livre no âmbito da regulação exercida pelo Estado de Pernambuco é composto pelos seguintes agentes:
I - autoimportadores e autoprodutores;
II - comercializadores;
III - consumidores Livres;
IV - consumidores Parcialmente Livres; e
V - concessionário.
Art. 4º O enquadramento como Consumidor Livre ou Consumidor Parcialmente Livre poderá ser solicitado à Arpe quando atendidos os seguintes parâmetros de consumo médio anual:
I - igual ou superior a 30.000 (trinta mil) m³/dia, a partir de 1º de janeiro de 2024; e
II - igual ou superior a 10.000 (dez mil) m³/dia, a partir de 1º de janeiro 2025.
§ 1º Para apuração do consumo médio anual dos consumidores cativos deverão ser considerados os volumes faturados, expressos em m³/dia, nos últimos doze meses em cada unidade usuária.
§ 2º Para avaliar o direito de opção pelo mercado livre, na hipótese de não haver histórico de consumo dos últimos doze meses, será considerada capacidade a ser contratada, expressa em m³/dia.
§ 3º Para fins de cálculo de volumes de que trata este artigo, poderá ser considerada a soma dos volumes destinados a mais de um segmento de uso de um mesmo consumidor.
Art. 5º Para requerer o enquadramento Consumidor Livre ou Consumidor Parcialmente Livre, o interessado deverá encaminhar à Arpe:
I - Termo de Compromisso de Aquisição de Gás; e
II - Termo de Compromisso para Movimentação de Gás, no qual deverá constar expressamente a regularidade contratual do consumidor junto ao concessionário quando se tratar da migração do mercado cativo para o mercado livre.
§ 1º Para obtenção do termo de compromisso para movimentação de gás, o consumidor cativo que pretenda migrar para o mercado livre deverá notificar o concessionário sobre sua intenção em rescindir o contrato de fornecimento ou em reduzir a quantidade diária contratada.
§ 2º Quando se tratar de migração total ou parcial de consumidor cativo para o mercado livre, a solicitação do Termo de Compromisso para Movimentação de Gás deverá ser atendida pelo concessionário no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º No caso em que não haja migração do mercado cativo para o mercado livre, a solicitação do Termo de Compromisso para Movimentação de Gás por novo consumidor livre ou parcialmente livre, deverá ser atendida pelo concessionário no prazo de até 90 (noventa) dias úteis.
§ 4º O concessionário deverá encaminhar ao interessado e à Arpe todas as justificativas cabíveis sempre que houver negativa da solicitação do Termo de Compromisso para Movimentação de Gás, indicando, quando for o caso, as possíveis soluções para o atendimento.
§ 5º A rescisão do contrato de fornecimento somente produzirá efeitos após 12 (doze) meses, contados do recebimento da notificação pelo concessionário.
§ 6º A autorização de enquadramento será emitida pela Arpe por prazo indeterminado.
§ 7º O Consumidor Parcialmente Livre que deseje migrar integralmente para o mercado livre deverá atualizar seu enquadramento na Arpe como Consumidor Livre.
§ 8º O usuário que possuir contrato vigente com o concessionário e tiver interesse em se tornar livre ou parcialmente livre deverá observar as disposições contratuais até o término de sua vigência, admitida a revisão da quantidade de gás distribuído. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARPE Nº 348 DE 17/08/2026).
§ 9º O usuário de que trata o § 8º poderá exercer seu direito e deverá comunicar formalmente ao concessionário sua decisão de se tornar livre ou parcialmente livre com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para a migração. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARPE Nº 348 DE 17/08/2026).
Art. 6º Os autoprodutores e autoimportadores, qualificados pela ANP, para ingresso no mercado livre em Pernambuco, deverão atender ao disposto na Resolução Arpe nº 96/2014.
Art. 7º O Consumidor Livre ou Consumidor Parcialmente Livre participará efetivamente do mercado livre após enquadramento autorizado pela Arpe e assinatura de:
I - Contrato de Comercialização de Gás, firmado com comercializador autorizado pela Arpe;
II - Contrato de Uso do Serviço de Distribuição, firmado com o concessionário;
III - Acordo Operacional para o Mercado Livre, firmado pelos agentes relevantes do mercado envolvidos na operação, para fins de entrega do gás ao consumidor livre; e
IV - Termo de Encerramento ou de Aditamento do Contrato de Fornecimento vigente com o concessionário, quando se tratar da migração de consumidor cativo para o mercado livre.
CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO AO MERCADO
Art. 8º O concessionário prestará obrigatoriamente o serviço de distribuição de gás canalizado solicitado, desde que o consumidor cativo, o consumidor livre ou parcialmente livre, o autoimportador ou o autoprodutor obedeçam aos padrões técnicos e aos demais requisitos aplicáveis, incluindo aqueles relacionados à segurança e às instalações, e desde que seja economicamente viável, ressalvada a possibilidade de participação financeira do interessado.
§ 1º O concessionário deverá ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição dentro da área de concessão até o ponto de entrega de movimentação, por solicitação de consumidores livres, consumidores parcialmente livres, autoimportadores e autoprodutores, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.
§ 2º A Arpe poderá autorizar participação financeira em investimento de expansão para atender solicitação de prestação de serviço por consumidor livre, consumidor parcialmente livre, autoimportador e autoprodutor, quando avaliada inviabilidade econômica e financeira nos termos do contrato de concessão, desde que sejam atendidas às condições estabelecidas na Resolução Arpe nº 93/2014, limitando-se a participação financeira à parcela economicamente não viável do investimento.
§ 3º O concessionário, poderá, mediante aprovação específica da Arpe, exigir garantia financeira do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, nos casos em que a conexão exigir investimentos na expansão de redes, limitado ao período da vigência do contrato de uso do serviço de distribuição, e a rescisão ou inadimplemento contratual puder comprometer a recuperação destes investimentos realizados.
CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DO GÁS
Art. 9º Sem prejuízo da legislação em vigor, os direitos e as obrigações do consumidor livre, consumidor parcialmente livre, autoimportador ou autoprodutor na utilização do serviço público de distribuição de gás canalizado consistem em:
I - obter e utilizar serviços de movimentação de gás na área de concessão sem discriminação, observadas as normas regulatórias da Arpe;
II - receber do poder concedente, da Arpe e do concessionário todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;
III - contribuir para as boas condições e plena operação dos serviços de movimentação de gás na área de concessão;
IV - pagar no prazo fixado as faturas expedidas pelo concessionário e, quando aplicável, pelo comercializador; e
V - prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do serviço de movimentação de gás na área de concessão como, quando for o caso, da comercialização.
§ 1º Os consumidores livres poderão adquirir gás de mais de um comercializador, desde que as regras de programações sejam verificáveis para fins de faturamento.
§ 2º É vedada a revenda ou a cessão a terceiros pelo consumidor livre, pelo consumidor parcialmente livre, pelo autoimportador ou pelo autoprodutor do gás de sua propriedade, salvo quando exercer a atividade de comercializador autorizado pela Arpe, conforme a Resolução Arpe nº 212/2022.
§ 3º Consumidores livres, consumidores parcialmente livres, autoimportadores e autoprodutores terão suas necessidades de informações atendidas em forma e modo igual ao disponibilizado pelo concessionário ao mercado cativo.
§ 4º A Arpe disponibilizará aos consumidores livres, consumidores parcialmente livres, autoimportadores e autoprodutores o serviço de Registro de Manifestações de Ouvidoria, para solicitações, reclamações, sugestões, elogios e denúncias.
Art. 10. O pedido de ligação constitui ato voluntário do consumidor livre, consumidor parcialmente livre, autoimportador ou autoprodutor, que solicita ao concessionário a prestação do serviço de movimentação de gás na área de concessão.
§ 1º As ligações e religações das unidades usuárias de consumidor livre, consumidor parcialmente livre, autoimportador ou autoprodutor ficam sujeitas aos mesmos encargos exigíveis pelo concessionário aos consumidores cativos.
§ 2º A religação e o aumento de capacidade solicitado por consumidor livre, consumidor parcialmente livre, autoimportador ou autoprodutor ficam condicionados à quitação de eventuais débitos existentes junto ao concessionário.
Art. 11. O concessionário realizará todas as ligações solicitadas pelo consumidor livre, consumidor parcialmente livre, autoimportador ou autoprodutor, com instalação de equipamentos de medição de sua propriedade que possibilite a medição online da entrega do gás.
§ 1º Cabe ao consumidor livre, consumidor parcialmente livre, autoimportador e autoprodutor atender aos requisitos e padrões técnicos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pelo concessionário e legislação aplicável.
§ 2º O consumidor livre, o consumidor parcialmente livre, o autoimportador e o autoprodutor responderão pelos danos de qualquer natureza causados por si ou por seus prepostos e empregados nos equipamentos de medição de propriedade do concessionário.
Art. 12. As medições serão informadas diariamente pelo concessionário ao comercializador, constando o número do medidor e as demais condições e índices de correções, para fins de faturamento do serviço de comercialização.
Parágrafo único. No caso de retirada do medidor por motivo de quebra ou defeito, admite-se que a unidade usuária permaneça até 72 (setenta e duas) horas sem medição, hipótese em que o consumo será apurado por estimativa com base na média diária da fatura anterior.
Art. 13. O concessionário poderá suspender o serviço de movimentação de gás ao consumidor livre, ao consumidor parcialmente livre, ao autoimportador ou autoprodutor, sem prévia comunicação, quando verificar uma das seguintes ocorrências:
I - utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento, ou ainda violação dos equipamentos de medição e regulagem, que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;
II - revenda ou fornecimento de gás a terceiros;
III - ligação clandestina ou religação à revelia;
IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens ou ao funcionamento da rede de distribuição do concessionário;
V - uso do gás que ultrapasse os valores de capacidade disponibilizados pelo sistema de distribuição do concessionário e que ponha em risco o atendimento a outras unidades usuárias; e
VI - rompimento de lacres.
Art. 14. Na hipótese de atraso de pagamento da fatura do serviço de movimentação de gás contratado ao concessionário, os juros, os encargos financeiros e a multa de mora serão os mesmos aplicáveis ao mercado cativo.
Art. 15. O concessionário poderá suspender, mediante prévia comunicação, o serviço de movimentação de gás prestado ao consumidor livre, ao consumidor parcialmente livre, ao autoimportador e ao autoprodutor no caso de inadimplência das respectivas faturas, conforme previsto no contrato de uso do serviço de distribuição.
Parágrafo único. A interrupção da prestação do serviço, por motivo de inadimplência, deve ser comunicada pelo concessionário em prazo não inferior a 15 (quinze) dias de sua efetivação.
Art. 16. Nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas aos serviços de comercialização, o concessionário poderá suspender o serviço de movimentação de gás ao consumidor livre ou ao consumidor parcialmente livre, desde que solicitado pelo comercializador, cumpridas as condições e os prazos previstos no contrato de comercialização de gás.
CAPÍTULO V - DAS TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 17. Os consumidores livres, os consumidores parcialmente livres, os autoimportadores e os autoprodutores farão uso do serviço de distribuição de gás prestado pelo concessionário, cabendo a este a cobrança das Tarifas de Utilização dos Serviços de Distribuição (TUSD) homologadas pela Arpe.
Parágrafo único. O concessionário deverá observar as disposições da Resolução Arpe nº 96/2014, para a homologação da TUSD a ser cobrada dos autoprodutores e autoimportadores.
Art. 18. As TUSD a serem cobradas dos consumidores livres serão calculadas aplicando-se o Fator do Mercado Livre nas margens componentes da estrutura tarifária do mercado cativo.
§ 1º A estrutura tarifária aplicável ao mercado livre será organizada de acordo com a do mercado cativo, respeitando os segmentos e subsegmentos de uso.
§ 2º O concessionário poderá propor à Arpe a criação de novo segmento ou subsegmento de uso para o mercado livre quando não houver correspondência na estrutura tarifária do mercado cativo.
§ 3º Ao valor das TUSD homologadas pela Arpe incidirão os tributos exigíveis aos serviços de distribuição.
Art.19. O Fator do Mercado Livre será calculado pela Arpe no âmbito do processo de Revisão da Margem de Distribuição, devendo ser apresentadas pelo concessionário as seguintes informações:
I - itens de despesas referentes à compra e venda do gás; e
II - detalhamento dos itens do custo de gestão do mercado livre.
Parágrafo único. O Fator do Mercado Livre terá vigência igual a da Margem de Distribuição fixada pela Arpe no respectivo processo de Revisão.
Art. 20. O concessionário poderá conceder desconto comercial temporário na TUSD homologada pela Arpe para segmentos de consumo, desde que autorizado pela Arpe.
§ 1º O pleito deverá ser encaminhado à Arpe fundamentado em estudo técnico que considere o período de duração do desconto comercial.
§ 2º O desconto comercial pleiteado para um segmento não poderá ser compensado em nenhum outro segmento.
§ 3º O desconto comercial concedido por livre iniciativa do concessionário não ensejará pleito de reequilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Art. 21. As receitas, sem tributos, auferidas pela aplicação das TUSD serão consideradas integralmente para composição da Margem Bruta Total a ser aprovada pela Arpe no processo de Revisão Anual da Margem de Distribuição.
§ 1º Receitas adicionais provenientes de eventuais penalidades impostas aos consumidores livres, consumidores parcialmente livres, autoimportadores e autoprodutores pelo concessionário deverão ser contabilizadas em conta regulatória a ser instituída pela Arpe e aplicadas para fins de modicidade tarifária no âmbito do mercado livre.
§ 2º O concessionário deverá encaminhar à Arpe relatórios mensais dos serviços de movimentação, incluindo volumes movimentados e respectivo valor, encargos e penalidades aplicados, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada mês.
CAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 22. Os Contratos de Uso do Serviço de Distribuição (CUSD) conterão, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - identificação do consumidor livre, do consumidor parcialmente livre, do autoimportador ou do autoprodutor;
II - localização da unidade usuária;
III - natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes;
IV - capacidade contratada;
V - identificação do ponto de recepção e do ponto de entrega de movimentação;
VI - condições de qualidade, pressão no ponto de recepção e no ponto de entrega de movimentação, e demais características técnicas do serviço de movimentação de gás;
VII - regras de programação, encargos e penalidades aplicáveis por falha de programação;
VIII - critérios de medição do gás movimentado;
IX - penalidades aplicáveis por falha na prestação do serviço de movimentação;
X - data de início do serviço de movimentação de gás;
XI - valor da TUSD e critérios de seu reajuste e revisão;
XII - indicação de incidência dos tributos aplicáveis sobre a TUSD;
XIII - regras para faturamento, inclusive as relativas à periodicidade, vencimento e forma de pagamento das faturas, encargos e penalidades respectivas;
XIV - indicação de sujeição à superveniência das normas regulatórias; e
XV - prazo de vigência contratual.
Parágrafo único. Os contratos de uso do serviço de distribuição poderão conter cláusulas de ressarcimento, nos casos de investimentos em expansão de rede para atender unidade usuária no mercado livre, voltadas para o caso em que o consumidor livre, o consumidor parcialmente livre, o autoimportador ou o autoprodutor venha a suspender o uso do serviço de movimentação de gás antes do prazo necessário à recuperação dos investimentos realizados, mediante aprovação específica da Arpe.
Art. 23. O contrato de uso do serviço de distribuição deverá conter a obrigação de pagamento pela capacidade contratada, em base mensal, ainda que não seja realizado o serviço de movimentação de gás na área de concessão por culpa não imputável ao concessionário.
§ 1º Os percentuais de obrigação de pagamento pela capacidade contratada poderão ser diferenciados por segmento de consumo, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) da capacidade contratada.
§ 2º Não é obrigatório o pagamento pela capacidade contratada em situações de caso fortuito ou de força maior.
§ 3º O consumidor livre, o consumidor parcialmente livre, o autoimportador ou o autoprodutor não poderá ceder, no todo ou em parte, sua capacidade contratada.
§ 4º A suspensão do serviço de movimentação de gás na área de concessão, por inadimplência do consumidor livre, do consumidor parcialmente livre, do autoimportador ou do autoprodutor, não altera a obrigação de pagamento pela capacidade contratada.
Art. 24. Os contratos de uso do serviço de distribuição também deverão prever as seguintes formas de ressarcimento pela retirada ou movimentação de gás acima da capacidade contratada pelo consumidor livre, consumidor parcialmente livre, autoimportador ou autoprodutor:
I - cobrança ao consumidor livre ou ao consumidor parcialmente livre do volume adicional de gás consumido, de propriedade do concessionário, considerando o preço do gás que compõe a tarifa aplicável ao segmento de uso equivalente, adicionando-se encargo de ultrapassagem correspondendo no máximo a 100% (cem por cento) do respectivo preço do gás;
II - no caso de autoimportador ou autoprodutor, quando houver movimentação de gás acima de 10% (dez por cento) da capacidade contratada, cobrança de penalidade sobre o volume adicional movimentado de no máximo a 100% (cem por cento) do valor da TUSD correspondente.
Parágrafo único. O contrato de uso do serviço de distribuição poderá prever flexibilidade e outros mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às programações e às retiradas de gás no período contratado.
Art. 25. O aumento da capacidade contratada ou demais alterações das condições de utilização dos serviços de movimentação de gás na área de concessão serão previamente submetidos à apreciação do concessionário, observados, além das disposições desta Resolução, os prazos e demais condições estabelecidas no respectivo Contrato de uso do serviço de distribuição.
Art. 26. O concessionário poderá suspender o serviço de movimentação de gás do consumidor livre, consumidor parcialmente livre, autoimportador ou autoprodutor, quando caracterizado prejuízo ao sistema de distribuição, inclusive no caso do comercializador não injetar o volume de gás programado, devendo o responsável arcar com eventuais danos ocasionados a terceiros ou ao concessionário, conforme previsto no Contrato de uso do serviço de distribuição.
Art. 27. São direitos e obrigações do consumidor livre, do consumidor parcialmente livre, do autoimportador ou do autoprodutor, relativos aos contratos de uso do serviço de distribuição:
I - receber as faturas do serviço com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas dos vencimentos;
II - realizar o pagamento no prazo fixado das faturas de serviço, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso;
III - responder por débitos relativos à fatura do serviço de movimentação de gás de sua responsabilidade, exceto no caso de sucessão industrial ou mercantil;
IV - receber gás em sua unidade usuária, na classe de pressão e demais padrões de qualidade estabelecidos; e
V - garantir aos representantes do concessionário o livre acesso aos locais em que estiver instalada a Estação de Redução de Pressão e Medição (ERPM), para fins de leitura, manutenção e suspensão dos serviços de movimentação de gás, bem como aos locais de utilização do gás, para fins de inspeção.
CAPÍTULO VII - DO ACORDO OPERACIONAL PARA O MERCADO LIVRE
Art. 28. Para atuar no Mercado Livre de Gás de Pernambuco, o concessionário, os consumidores livres, consumidores parcialmente livres, autoimportadores, autoprodutores e comercializadores deverão aderir ao Acordo Operacional para o Mercado Livre, que irá dispor sobre as regras aplicáveis às comunicações entre os agentes e às informações operacionais, incluindo regras de programação de retirada de gás, e determinará as responsabilidades de cada agente e os critérios para apuração da quantidade diária medida do consumidor livre, consumidor parcialmente livre, autoprodutor e autoimportador.
§1º Os comercializadores devem aderir ao Acordo Operacional para o Mercado Livre junto ao concessionário, para viabilizar a operação da atividade de comercialização, sob pena da autorização da Arpe ser revogada.
§2º O Acordo Operacional para o Mercado Livre terá anuência dos consumidores livres, dos consumidores parcialmente livres, dos autoimportadores e dos autoprodutores, devendo ser anexado ao contrato de uso do serviço de distribuição.
§3º Em caso de conflito entre as partes na adesão ao Acordo Operacional para o Mercado Livre, a Arpe deverá ser acionada para atuar, no âmbito de sua competência, na solução ou moderação desses conflitos.
CAPÍTULO VIII - DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE LIVRE
Art. 29. A unidade usuária que contratar simultaneamente o mercado livre e o mercado cativo deverá ter seu volume a ser faturado no mercado cativo pactuado entre as partes mediante a assinatura de termo aditivo ao contrato de fornecimento vigente, considerando pelo menos:
I - quantidade diária contratada em m³/dia;
II - volume de Take Or Pay ou Delivery Or Pay aplicável;
III - retirada mínima diária; e
IV - volume diário programado e regras de programação no mercado cativo.
Parágrafo único. O consumo simultâneo nos mercados livre e cativo será medido e faturado da seguinte forma:
I - o gás disponibilizado pelo concessionário em um determinado dia será destinado prioritariamente ao atendimento da demanda do volume de gás contratado no mercado cativo;
II - ultrapassada a quantidade diária contratada estabelecida no contrato de fornecimento, o saldo de gás medido, caso exista, será faturado com base no contrato de uso do serviço de distribuição; e
III - ultrapassada a quantidade diária movimentada definida no contrato de uso do serviço de distribuição, o volume de gás remanescente, caso exista, voltará a ser faturado com base nas regras de ultrapassagem aplicáveis ao mercado cativo.
CAPÍTULO IX - DO RETORNO AO MERCADO CATIVO
Art. 30. O consumidor livre terá a qualquer tempo o direito de contratar junto ao mercado cativo, condicionada à disponibilidade técnica de atendimento e de gás pelo concessionário.
§ 1º O consumidor livre deverá avisar ao concessionário que pretende retornar ao mercado cativo, com pelo menos 12 (doze) meses de antecedência.
§ 2º O consumidor livre somente poderá retornar ao mercado cativo após a assinatura dos seguintes documentos:
I - contrato de fornecimento firmado com o concessionário;
II - rescisão ou revisão do contrato de uso do serviço de distribuição com o concessionário; e
III - rescisão ou revisão do contrato de comercialização com o comercializador.
§ 3º Nos casos em que o consumidor livre não observar o prazo previsto no § 1º, o retorno ao mercado cativo se dará em até 12 (doze) meses contados a partir da data em que foi formalizado o pedido ao concessionário, observadas a disponibilidade técnica de atendimento e de gás pelo concessionário.
§ 4º O consumidor livre que tiver interesse em contratar com o mercado cativo deverá celebrar, juntamente com o concessionário, contrato de fornecimento de gás por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 5º Quando solicitado o retorno do consumidor livre ao mercado cativo, o concessionário não poderá se negar a prestar os serviços de distribuição de gás canalizado, exceto demonstrada inviabilidade técnica ou econômica da prestação, inclusive indisponibilidade de gás, nesse caso a negativa do concessionário deverá ser comunicada ao interessado e à Arpe.
§ 6º O concessionário deverá responder ao interessado, nos termos do § 5º deste artigo, em até 90 (noventa) dias úteis, informando o prazo e as condições de atendimento com as devidas comprovações.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A migração de consumidores cativos para o mercado livre, bem como o retorno de consumidores livres ao mercado cativo não ensejarão pleito de revisão extraordinária das tarifas praticadas pelo concessionário.
Art. 32. O modelo do Acordo Operacional para o Mercado Livre deverá ser encaminhado pelo concessionário à Arpe, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Resolução, para análise e homologação.
Art. 33. A metodologia de cálculo do Fator do Mercado Livre aplicável à obtenção das Tarifas de Utilização dos Serviços de Distribuição, será regulamentada em resolução da Arpe, com a participação dos agentes interessados.
Art. 34. As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela Arpe, no âmbito de sua competência.
Art. 35. As disposições constantes nas Resoluções Arpe nº 34, de 10 de agosto de 2006 e nº 83, de 30 de julho de 2013, são aplicáveis, no que couber, ao mercado livre de gás.
Art. 36. Será realizada uma revisão desta Resolução após três anos da publicação desta Resolução, sem prejuízo da constatação de necessidade de revisão em prazo inferior.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS PORTO DE BARROS FILHO
Diretor-Presidente
FREDERICO ARTHUR MARANHÃO TAVARES DE LIMA
Diretor de Regulação Econômico-Financeira