Publicado no DOE - DF em 19 ago 2026
ICMS. Redução de base de cálculo prevista no item 14 do Caderno II do Anexo I do RICMS. 1 – Os produtos de informática beneficiados pela norma são apenas aqueles listados no Anexo VI do RICMS, tratando-se portanto de rol taxativo. 2 - Desatualização do código NCM/SH do produto nessa lista. Necessidade de verificação da exata compatibilidade da descrição do produto com aquela idealizada na norma local cumulada com a adequada correlação entre o novo código NCM/SH e o anteriormente aplicável.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta unidade federada, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pela Lei nº 1.254/1996 e pelo Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).
2. Relata atuar no ramo de importação de produtos de informática e que tem surgido dificuldades na interpretação “a respeito de quais itens fazem jus à redução de base de cálculo do ICMS para 58,33%”.
3. Aponta que em suas últimas importações ficou evidente que há controvérsia dentro da “SEFAZ DF sobre o alcance da IN 17/2017”, pois em 26 de janeiro de 2026, ao ser analisada determinada Declaração de Importação - DI, foi respondido por determinado Núcleo da Gerência de Fiscalização do Aeroporto, o seguinte:
“Prezado(a), Para dar prosseguimento na análise: - Recolher o restante do ICMS Devido com a data de vencimento a do Desembaraço; - Corrigir os valores do DANFE. Os ítens da importação não estão contidos no DECRETO Nº 5.906, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006, que dispõe sobre o que é considerado bem de informática para a aplicação da Redução da Base de Cálculo no DF. .... Att, NUAER”.
4. Em data posterior, ao analisarem a DI 26/*****-5, “ (...) a interpretação foi alterada e a resposta ao envio da documentação para homologação foi: “Prezados, Solicito o pagamento integral sem redução de BC pois as mercadorias não estão listadas no Anexo VI do Dec. 18955/1997. Att ”
5. Diante deste cenário o consulente apresenta dois questionamentos:
"(i) Quais itens possuem Redução da base de cálculo do ICMS para 58,33%; os listados no Anexo VI do Dec. 18955/1997, ou os bens de informática listados no Decreto Federal 5.906/2006?
ii) No caso da resposta recair sobre os itens do Anexo VI do Dec. 18955/1997, como dezenas de NCM´s estão desatualizadas nesse Anexo, a empresa deve basear-se na descrição das mercadorias para inferir que o item possui redução?"
6. Registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
7. Após o trâmite de praxe na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, exclusivamente para saneamento processual e exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta Formal, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade, que ora se faz por esta Coordenação de Tributação - COTRI, nos termos do inciso VI do art. 1º da mesma norma.
8. Anote-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:
"Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(...)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(...)
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(...)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
(...)"
9. Requisitos de admissibilidade verificados, passa-se ao exame do mérito da matéria envolvendo aplicação de redução de base de cálculo (RBC) do ICMS.
10. Em relação ao primeiro questionamento o foco é esclarecer se a redução da base apontada deve abarcar os produtos constantes no Decreto Federal nº 5.906/2006 ou aqueles constantes no Anexo VI do RICMS.
11. O regulamento do imposto tratando de redução da sua base de cálculo estabelece:
"Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 1º, inciso I)."
12. Nesse contexto, em face da previsão contida no Caderno II do Anexo I do RICMS, a BC do imposto para os produtos especificados será reduzida para o seguinte percentual
| ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| 14 | 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna de produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo VI a este Regulamento, bem como de disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador | Lei nº 1.254/96 | Indeterminada |
13. Assim, os ”produtos da indústria de informática e automação” que sejam listados no Anexo VI do RICMS, “bem como de disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador” fazem jus ao benefício.
14. Por conta da redação do item 14 do Caderno II do Anexo I do regulamento, editou-se o Anexo VI do RICMS que tratou de relacionar especificamente os “produtos da indústria de informática e automação” que podem ser beneficiados com a RBC a que faz referência.
Desse modo, não raras vezes, determinado produto desse segmento poderá não ser contemplado com tal benefício, que se destina somente àqueles estritamente listados no anexo específico do RICMS. A conclusão é reforçada pelo disposto no art. 111 do CTN, segundo o qual a legislação que concede isenção - aqui também incluída a RBC que é uma isenção parcial - deve ser interpretada literalmente.
15. Em outras palavras, deve ficar claro que em relação à redução de BC do ICMS, na atual redação da norma concessiva do benefício, não há que se cogitar sua aplicação a quaisquer produtos de informática, ainda que listados pelo Decreto Federal nº 5.906/2006, mas somente aqueles restritivamente listados no Anexo VI do RICMS, além de “disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador”.
16. Quanto ao segundo questionamento, envolvendo a cogitação que determinados códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - NCM/SH estão desatualizados na norma local, o posicionamento deste
Fisco é no sentido de que a mera desatualização do código na legislação distrital, desde que preservada a descrição do produto tal como detalha no Anexo VI do RICMS, não caracteriza óbice à aplicação de redução da BC prevista.
17. Vejamos como a Instrução Normativa - IN SUREC nº 6, de 11 de maio de 2017 dispõe:
"Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL / SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.
§ 1º Nas hipóteses em que a codificação NCM/SH, consignada nas tabelas de que trata o caput, esteja meramente desatualizada em face de código NCM/SH que tenha sido objeto de alteração promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993, adotar-se-á a descrição do produto na legislação tributária do Distrito Federal, como elemento de checagem bastante e suficiente a conceder, ou não, o o correspondente tratamento tributário distintivo, sem prejuízo de outras condições previstas na legislação.
18. Desse modo, quando houver mera desatualização na legislação local da classificação do produto, desde que haja adequada correlação entre os novos códigos NCM/SH e os anteriormente aplicáveis, cumulada com integral preservação da descrição da mercadoria perfeitamente identificada na norma de regência distrital, abre-se oportunidade para aplicação de redução da BC.
19. Alerte-se, é responsabilidade exclusiva do contribuinte informar corretamente as classificações NCM/SH, de acordo com as reais descrições dos produtos, observando que, em caso de dúvidas quanto à classificação de seu produto, deve dirigir seus questionamentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que detém competência para esclarecimentos da espécie.
20. Em tempo, é preciso não confundir a interpretação relacionada aos dispositivos normativos que tratam de disciplinar a alíquota aplicável aos produtos de informática e automação com os dispositivos que tratam de disciplinar a redução de BC para produtos do mesmo segmento. Caso seja de interesse, sugere-se a leitura de inteiro teor da Solução de Consulta nº 19/2023 publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 29 de novembro de 2023.
21. Registre-se, solicitações procedimentais envolvendo a matéria devem ser direcionadas ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.
22. Por fim, aponte-se ainda que esta unidade não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
23. Diante do contexto apresentado, informa-se:
(i) Em relação à redução de BC do ICMS não há que se cogitar sua aplicação a quaisquer produtos de informática, ainda que listados pelo Decreto Federal nº 5.906/2006, mas somente aqueles restritivamente listados no Anexo VI do RICMS, além de “disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador”.
(ii) Quando houver mera desatualização da classificação fiscal do produto no Anexo VI do RICMS, desde que haja adequada correlação entre os novos códigos NCM/SH e os anteriormente aplicáveis, cumulada com integral preservação da descrição da mercadoria perfeitamente identificada na norma de regência distrital, abre-se oportunidade para aplicação de redução da BC.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 10 de julho de 2026
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 13 de julho de 2026
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra reconhecendo os efeitos que lhe são próprios, especialmente previstos nos artigos 81 e 82 do RPAF, e assim decido, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 1º da Ordem de Serviço SUBTRIC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de junho de 2026, pág. 5).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa, após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 03 de agosto de 2026
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador