Portaria SEEC Nº 525 DE 15/07/2026


 Publicado no DOE - DF em 19 ago 2026


Altera a Portaria Nº 130/2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; e tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, com as alterações introduzidas pelos Ajuste SINIEF nº 22, de 1º de julho de 2022; Ajuste SINIEF n.º 31, de 23 de setembro de 2022; Ajuste SINIEF n.º 50, de 9 de dezembro de 2022; Ajuste SINIEF n.º 6, de 14 de abril de 2023; Ajuste SINIEF n.º 12, de 14 de abril de 2023; Ajuste SINIEF n.º 25, de 4 de agosto de 2023; Ajuste SINIEF n.º 46, de 8 de dezembro de 2023; Ajuste SINIEF n.º 17, de 5 de julho de 2024, Ajuste SINIEF nº 8, de 11 de abril de 2025; Ajuste SINIEF nº 16, de 4 de julho de 2025; e Ajuste SINIEF nº 35, de 5 de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..............................

...........................................

§ 2º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º-A. A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no § 2º, devem pertencer:

I - ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril 2022.

..........................................." (NR)

"Art. 3º-B Nas prestações de serviços de transporte interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de CT-e Simplificado, referente a todas as prestações realizadas para este tomador.

§ 1º Na hipótese do disposto no caput, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:

I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;

II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;

III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;

IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município;

V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;

VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo Código de Benefício Fiscal (cBenef).

§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação." (AC)

"Art. 7º ..........................

.......................................

§ 1º ................................

I - ....................................

........................................

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;

........................................" (AC)

"Art. 9º ...........................

........................................

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo." (NR)

"Art. 10. ..........................

.........................................

§ 1º ..................................

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

........................................" (NR)

"Art. 10-A. O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador." (NR)

"Art. 12. ...........................

.........................................

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensada a impressão da 3º via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

........................................

§ 6º Na hipótese do inciso I do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária do Distrito Federal os CT-e gerados em contingência.

§ 7º.................................

........................................

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 10-A;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 10-A.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada § 1º, inciso III, deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do § 7º, inciso IV, deste artigo.

........................................" (NR)

"Art. 17. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido no Distrito Federal, e desde que não descaracterize a prestação, o tomador registrará o evento disposto no art. 18- A, § 1º, inciso XV, e, após esse registro, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

.......................................

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para registro do evento disposto no art. 18-A, § 1º, inciso XV, será de 45 dias contados da data da autorização do uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento disposto no art.
18-A, § 1º, inciso XV.

§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento disposto no art. 18-A, § 1º, inciso XV ." (NR)

"Art. 17-A. ......................

........................................

III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente.".

........................................

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

........................................

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

........................................

§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do caput." (NR)

"Art. 18-A. .......................

§ 1º .................................

.........................................

XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXIV - Cancelamento do insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador;

XXV - Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador;

......................................

§ 6º O registro de Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do

§ 1º, inciso XXIII , substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89." (AC)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 130, de 2012:

I - do art. 7º:

a) o inciso II do § 1º; e

b) os §§ 6º e 7º;

II - incisos I, II e III do caput do art. 10-A;

III - o parágrafo único do art. 10-B;

IV - do art. 12:

a) o inciso III do caput;

b) os §§ 3º e 5º;

c) o inciso II do § 11; e

d) o inciso II do § 12;

V - o art. 15;

VI - do art. 17:

a) os incisos I, II e III do caput; e

c) o § 2º;

VII - o inciso II do caput do art. 17-A;

VIII - os incisos XIII, XVIII, XIX e XX do § 1º do art. 18-A.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA